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Altera regras sobre apuração de patrimônio de referência e gerenciamento de riscos e capital.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.207, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, que dispõe sobre a apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência – PR, de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal – ACP, e a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão ordinária realizada em 24 de abril de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VIII e XI, da referida Lei, e 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
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III - RWAMPAD, relativa ao cálculo do capital requerido para o risco de mercado mediante abordagens padronizadas;
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§ 1º .........................................................................................................................................
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VIII - RWADRC, relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação;
IX - RWACVA, relativa às exposições ao risco de variação do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da contraparte; e
X - RWASENS, relativa à abordagem baseada em sensibilidades dos instrumentos sujeitos ao risco de mercado.
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§ 4º O componente RWASENS aplica-se apenas à instituição enquadrada no Segmento 1 – S1 ou no Segmento 2 – S2 ou no Segmento 3 – S3, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.
§ 5º Os componentes RWAJUR1, RWAJUR2, RWAJUR3, RWAJUR4, RWAACS, RWACOM e RWACAM aplicam-se apenas à instituição enquadrada no Segmento 4 – S4, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.” (NR)
Art. 2º A Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. ..................................................................................................................................
Parágrafo único ......................................................................................................................
I - o risco da variação das taxas de juros, dos spreads de crédito e dos preços de ações para os instrumentos classificados na carteira de negociação; e
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil
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