RESOLUÇÃO BCB Nº 437, DE 28 DE
NOVEMBRO DE 2024
Estabelece
os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco
referente às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento
de capital mediante abordagem padronizada simplificada – RWARCSimp.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 2024, com
base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput,
inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, e nos arts.
9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e
tendo em vista o disposto no art. 11, caput, inciso II e parágrafo único,
da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, no art. 9º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº
201, de 11 de março de 2022, e no art. 6º, caput, inciso II, da
Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados
pelo risco referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do
requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada – RWARCSimp,
de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e as Resoluções
BCB ns. 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A parcela RWARCSimp
deve corresponder ao somatório dos produtos dos valores das exposições pelos
respectivos Fatores de Ponderação de Risco – FPRs.
Art. 3º A apuração da
parcela RWARCSimp deve ser realizada com informações registradas
conforme os critérios do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil – Cosif, observado que:
I - não devem ser
utilizadas informações registradas em contas patrimoniais que registrem os
passivos, exceto se relativas a provisões de elementos não registrados no
balanço patrimonial, ou o patrimônio líquido, e em contas de resultado; e
II - o valor utilizado
corresponde ao saldo das rubricas contábeis, salvo
disposição específica nesta Resolução.
Parágrafo único. Nesta
Resolução, as menções à classificação das instituições por tipo se referem à de
que trata a Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.
CAPÍTULO III
DAS EXPOSIÇÕES
Art. 4º Para a apuração
da parcela RWARCSimp, considera-se exposição todo item registrado
nos demonstrativos contábeis que represente:
I - elemento do Ativo
Circulante, do Ativo Realizável a Longo Prazo e do Ativo Permanente;
II - prestação de aval,
fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do
cumprimento de obrigação financeira de terceiros;
III -
compromisso de crédito; ou
III - compromisso de
crédito; (Redação
dada, a partir de 31/1/2025, pela Resolução BCB nº 452, de 21/1/2025.)
IV - crédito
contratado a liberar.
IV - crédito contratado
a liberar; ou (Redação
dada, a partir de 31/1/2025, pela Resolução BCB nº 452, de 21/1/2025.)
V - o valor absoluto do
ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de que tratam o art. 8º, caput,
inciso I, alínea “g”, e §§ 3º e 4º, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de
2017, o art. 3º, caput, inciso I, alínea “g”, e §§ 3º e 4º, da Resolução
BCB nº 198, de 11 de março de 2022, e o art. 7º, caput, inciso I, alínea
“g”, e §§ 3º e 4º, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, conforme
aplicáveis. (Incluído,
a partir de 31/1/2025, pela Resolução BCB nº 452, de 21/1/2025.)
§ 1º Podem ser
utilizadas contas de compensação para melhor identificação e mensuração dos
ativos descritos no inciso I do caput.
§ 2º Não devem ser
consideradas exposições:
I - os ativos deduzidos
do:
a) Patrimônio de
Referência Simplificado – PRS5, de que tratam a Resolução nº 4.606,
de 19 de outubro de 2017, e a Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022; e
b) Patrimônio de
Referência de Instituição de Pagamento – PRIP, de que trata a
Resolução BCB nº 198, de 11 de março 2022;
II - as operações interdependências;
III - os cheques e
boletos a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos
respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação;
IV - as operações ativas
vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de
janeiro de 2002;
V - as cotas de Fundos
de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC associadas a operações de venda
ou transferência de ativos subjacentes que permaneçam, em sua totalidade,
registrados no ativo da instituição;
VI - as operações de
crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na
modalidade de garantia de recebíveis – Peac-Maquininhas, instituído pela Lei nº
14.042, de 19 de agosto de 2020;
VII - para instituição sujeita
à apuração da parcela RWASP, relativa ao cálculo do capital
requerido para os riscos associados a serviços de pagamento:
a) os valores a receber
de emissores de instrumento de pagamento relativos à atuação como credenciador,
conforme definido no art. 3º, caput, inciso III, da Resolução BCB nº 80,
de 25 de março de 2021, cobertos pelo componente “ADQ” da parcela RWASP;
b) os valores a receber
de credenciador de instrumento de pagamento relativos à atuação como
subcredenciador, conforme definido na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de
2021, cobertos pelo componente “ADQ” da parcela RWASP;
c) os recursos líquidos
correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de
pagamento, de que trata o art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de
2021; e
d) os valores a receber decorrentes de transações de
pagamentos instantâneos; e
VIII - para instituição
do Tipo 2:
a) o disposto nos
incisos III e IV do caput; e
b) os valores a receber
de usuário final pagador em que a instituição atue como emissor de cartão
pós-pago.
CAPÍTULO IV
DAS CATEGORIAS DE RISCO
Art. 5º As exposições previstas
no art. 4º devem ser classificadas em:
I - categorias de risco
de crédito reduzido I, II e III;
II - categoria padrão de
risco de crédito; ou
III - categoria de risco
de crédito elevado.
Art. 6º Deve ser
aplicado o seguinte FPR:
I - 0% (zero por cento),
para a categoria de risco de crédito reduzido I;
II - 35% (trinta e cinco
por cento), para a categoria de risco de crédito reduzido II;
III - 75% (setenta e
cinco por cento), para a categoria de risco de crédito reduzido III;
IV - 100% (cem por
cento), para a categoria padrão de risco de crédito; e
V - para a categoria de
risco de crédito elevado, 100% (cem por cento) dividido por F, em que F corresponde:
a) ao percentual de
requerimento mínimo de PRS5 previsto na Resolução nº 4.606, de 19 de
outubro de 2017, ou na Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, conforme
aplicáveis; ou
b) ao fator F’ definido
na Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, para a instituição do Tipo 2.
Art. 7º A categoria de
risco de crédito reduzido I deve corresponder aos seguintes elementos
patrimoniais registrados no ativo:
I - agregados até 3º
nível de escrituração do Cosif:
a) valores disponíveis,
exceto se relativos a depósitos bancários ou em moedas estrangeiras;
b) títulos e valores
mobiliários vinculados ao Banco Central do Brasil; e
c) créditos vinculados
ao Banco Central do Brasil, a bancos oficiais e ao Sistema Financeiro da
Habitação – SFH associados a relações interfinanceiras, brutos de provisões
específicas; e
II - escriturados a
partir do 4º nível:
a) aplicações em ouro;
b) títulos públicos federais no país não vinculados a qualquer compromisso ou finalidade;
c) adiantamentos de
contribuições ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC e ao Fundo Garantidor do
Cooperativismo de Crédito – FGCoop; e
d) crédito presumido.
Parágrafo único. Devem
ser acrescidos à categoria de risco reduzido I os elementos patrimoniais
registrados no ativo criados após a edição desta Resolução que representem:
I - valores disponíveis em
espécie, em moeda nacional; ou
II - operações com o
Banco Central do Brasil e com o Tesouro Nacional, ou com títulos por ele
emitidos no país, exceto quando vinculados a qualquer compromisso ou finalidade.
Art. 8º A categoria de
risco de crédito reduzido II deve corresponder aos seguintes elementos
patrimoniais registrados no ativo:
I - agregados até 3º
nível de escrituração do Cosif:
a) depósitos bancários;
b) disponibilidades em
moedas estrangeiras;
c) aplicações em
operações compromissadas;
d) aplicações em
Depósitos Interfinanceiros;
e) aplicações em
Depósitos de Poupança;
f) aplicações em moedas estrangeiras associadas a aplicações
interfinanceiras de liquidez;
g) outras aplicações
interfinanceiras de liquidez;
h) títulos e valores
mobiliários vinculados à prestação de garantias;
i) títulos objeto de
operações compromissadas com livre movimentação;
j) títulos e valores
mobiliários vinculados a operações de empréstimos;
k) repasses
interfinanceiros; e
l) direitos creditórios
vinculados a operações adquiridas em cessão, sem transferência substancial de
riscos e benefícios, inclusive de:
1. transações de
pagamento relativas a serviços de credenciamento ou subcredenciamento; e
2. valores a receber de
usuários finais relativos a transações de pagamento pós-pago; e
II - escriturados a
partir do 4º nível:
a) títulos privados de
renda fixa no país de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, exceto quando elegíveis ao Patrimônio de Referência – PR, de que
trata a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, ao PRS5 ou
ao PRIP;
b) títulos de renda fixa
vinculados a operações compromissadas de venda com compromisso de recompra;
c) operações de crédito
e direitos creditórios enquadrados em programas emergenciais de crédito
disciplinados por leis federais que contenham mecanismos de redução do risco de
crédito para a instituição credora; e
d) direitos creditórios
de transações de pagamentos adquiridos com transferência substancial de riscos
e benefícios, relativas a serviços de credenciamento ou subcredenciamento.
§ 1º Para operação
compromissada ou de empréstimo de título ou de valor mobiliário, o saldo da
respectiva rubrica contábil deve ser multiplicado por:
I - 5% (cinco por
cento), no caso de compra com compromisso de revenda, mencionada no inciso I,
alínea “c”, do caput; e
II - 105% (cento e cinco
por cento), no caso de venda com compromisso de recompra e de título ou valor
mobiliário emprestado, mencionados no inciso I, alíneas “i” e “j”, e inciso II,
alínea “b”, do caput.
§ 2º As provisões dos
elementos mencionados no inciso I, alíneas “k” e “l”, e inciso II, alínea “d”,
do caput podem ser utilizadas de maneira agregada, incluindo as
provisões de outros elementos escrituradas na mesma rubrica contábil de 3º
nível.
§ 3º A apuração
prevista no § 2º não pode resultar em valor inferior a zero.
§ 4º Devem ser
acrescidos à categoria de risco reduzido II os elementos patrimoniais
registrados no ativo criados após a edição desta Resolução que representem o
risco de crédito relativo a operações com instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou operações
com títulos por elas emitidos no país, exceto se relativas a participações
societárias ou a instrumentos de dívida subordinada.
Art. 9º A categoria de
risco de crédito reduzido III deve corresponder aos seguintes elementos:
I - agregados até 3º
nível de escrituração do Cosif:
a) operações de crédito;
b) operações de
arrendamento mercantil;
c) outros créditos
relativos a operações com características de concessão de crédito; e
d) avais, fianças, coobrigações
e garantias financeiras prestadas, de que trata o art. 4º, caput, inciso
II; e
II - escriturados a
partir do 4º nível:
a) valores que emissores
de instrumentos de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais
relativos a transações de pagamento correspondentes ao somatório de direitos:
1. não vinculados a
cessões;
2. cedidos, sem
transferência substancial de riscos e benefícios; e
3. adquiridos, com
transferência substancial de riscos e benefícios;
b) compromissos
de crédito e promessas de financiamentos no SFH comprometidas, mas ainda não
formalizadas, de que trata o art. 4º, caput, inciso III; e
b) compromissos de
crédito e promessas de financiamentos no SFH comprometidas, mas ainda não
formalizadas, de que trata o art. 4º, caput, inciso III; (Redação
dada, a partir de 31/1/2025, pela Resolução BCB nº 452, de 21/1/2025.)
c) valores
de crédito a liberar e parcelas de financiamentos a liberar realizados no SFH,
de que trata o art. 4º, caput, inciso IV.
c) valores de crédito a
liberar e parcelas de financiamentos a liberar realizados no SFH, de que trata
o art. 4º, caput, inciso IV; e (Redação
dada, a partir de 31/1/2025, pela Resolução BCB nº 452, de 21/1/2025.)
d) valor absoluto do
ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de que trata o art. 4º, caput,
inciso V. (Incluída,
a partir de 31/1/2025, pela Resolução BCB nº 452, de 21/1/2025.)
§ 1º Na apuração das
alíneas “a” a “c” do inciso I do caput, são deduzidas:
I - as operações ativas
vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de
janeiro de 2002; e
II - as operações de
crédito e direitos creditórios relativos a programas emergenciais de crédito
disciplinados por leis federais, mencionados no art. 8º, caput, inciso
II, alínea “c”.
§ 2º A apuração
prevista no § 1º não pode resultar em valor inferior a zero.
§ 3º O saldo das
rubricas contábeis relativas ao elemento de que trata o inciso II, alínea “b”,
do caput deve ser multiplicado por 40% (quarenta por cento).
§ 4º Conforme o
disposto no art. 4º, § 2º, inciso VIII, o disposto no inciso II, alíneas “a”,
itens 1 e 2, “b” e “c”, do caput não se aplica à instituição do Tipo 2.
§ 5º O saldo da rubrica
contábil relativa ao elemento de que trata o inciso II, alínea “d”, do caput
deve ser multiplicado por 133,33% (cento e trinta e três inteiros e trinta e
três centésimos por cento). (Incluído,
a partir de 31/1/2025, pela Resolução BCB nº 452, de 21/1/2025.)
Art. 10. A categoria
padrão de risco de crédito deve corresponder aos seguintes elementos
patrimoniais registrados no ativo:
I - títulos privados de
entidades não financeiras e outros títulos de renda fixa, quando no país;
II - cotas de fundos de
investimento, exceto se relativas a FIDC;
III - instrumentos
financeiros derivativos;
IV - relações com
correspondentes associadas a relações interfinanceiras, brutas de provisões
específicas;
V - outros créditos e
outros valores e bens, agregados no 2º nível; e
VI - demais elementos para
os quais não há classificação específica nesta Resolução.
§ 1º Para instrumento
financeiro derivativo mencionado no inciso III do caput, o saldo da
respectiva rubrica contábil deve ser multiplicado por 105% (cento e cinco por
cento).
§ 2º As provisões dos
elementos mencionados no inciso V do caput podem ser utilizadas de
maneira agregada, incluindo as provisões de outros elementos escrituradas na
mesma rubrica contábil de 3º nível.
§ 3º A apuração
prevista no § 2º não pode resultar em valor inferior a zero.
§ 4º A instituição do
Tipo 2, dispensada na forma do art. 4º, § 4º, da Resolução BCB nº 198, de 11 de
março de 2022, deve aplicar o FPR previsto no caput para o ativo
intangível não deduzido do PRIP.
Art. 11. A categoria de
risco de crédito elevado deve corresponder a exposições relativas à aplicação
em cotas de FIDC.
Art. 12. Deve ser
aplicado FPR de 20% (vinte por cento) para os recursos transferidos para bancos
cooperativos, confederações ou cooperativas centrais, brutos de provisões
específicas.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 13. Deve ser
aplicado o seguinte FPR para a categoria de risco de crédito reduzido II:
I - 20% (vinte por
cento), até 30 de junho de 2025;
II - 27,5% (vinte e sete
inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2025; e
III - o determinado no
art. 6º, caput, inciso II, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 14. Deve ser
aplicado o seguinte FPR para o elemento mencionado no art. 9º, caput,
inciso II, alínea “c”, da categoria de risco reduzido III:
I - 50% (cinquenta por
cento), até 30 de junho de 2025;
II - 62,5% (sessenta e
dois inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2025; e
III - o determinado no
art. 6º, caput, inciso III, a partir de 1º de janeiro de 2026.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica revogada
a Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da
União de 11 de dezembro de 2017 e retificada no Diário Oficial da União de 12
de dezembro de 2017.
Art. 16. Esta Resolução
entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação