Revogada Impacto Alto Norma
01/03/2013
#52951

Resolução Nº 4.192

Estabelece a metodologia histórica de apuração do Patrimônio de Referência (PR) para instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central, com regras sobre Capital Principal, Capital Complementar, Nível II, deduções prudenciais, instrumentos elegíveis, autorizações, limites e redutores. O próprio texto informa revogação a partir de 3 de janeiro de 2022 pela Resolução CMN 4.955.

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Perguntas e respostas

Onde posso encontrar o inteiro teor da Resolução mencionada?
O inteiro teor da Resolução está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
Como a norma definia o Patrimônio de Referência?
O PR era definido como a soma do Nível I e do Nível II. O Nível I, por sua vez, correspondia à soma do Capital Principal e do Capital Complementar.
Instrumentos de capital ou dívida podiam compor o PR sem autorização?
Em regra, não. O art. 24 estabelecia que valores integralizados referentes a instrumentos de capital ou dívida, salvo exceções expressas, somente poderiam compor Capital Principal, Capital Complementar e Nível II mediante autorização do Banco Central.
A Resolução nº 4.192 ainda estava vigente no texto disponível?
Não. O cabeçalho informa que o documento normativo foi revogado a partir de 3 de janeiro de 2022 pela Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021.
Que temas prudenciais a Resolução nº 4.192 disciplinava?
Ela disciplinava apuração consolidada de PR, Capital Principal, Capital Complementar, Nível II, ajustes prudenciais, deduções, instrumentos elegíveis, Núcleo de Subordinação, autorizações do Banco Central, limites, redutores e revogações.
Qual era o objeto da Resolução nº 4.192?
A Resolução estabelecia a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Qual era o objetivo principal da Resolução CMN 4.192?
A norma estabelecia a metodologia de apuração do Patrimônio de Referência (PR) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
O que era o Núcleo de Subordinação?
Era um capítulo específico do contrato ou documento de captação por instrumentos elegíveis a PR. Ele deveria conter cláusulas demonstrando atendimento aos requisitos prudenciais, nulidade de cláusulas incompatíveis, necessidade de autorização prévia do Banco Central para alterações e resumo da operação.
Instrumentos de capital ou dívida podiam compor o PR sem autorização do Banco Central?
Não, salvo os itens expressamente excetuados. A norma condicionava a inclusão de valores efetivamente integralizados referentes a instrumentos de capital ou dívida no Capital Principal, Capital Complementar ou Nível II à autorização do Banco Central.
A norma exigia plano para extinção ou conversão de instrumentos?
Sim. Para instrumentos autorizados a compor o PR sujeitos a extinção ou conversão, a instituição emitente deveria elaborar e manter plano de ação atualizado, integrado ao plano de contingência de capital.
A norma se aplicava a todas as instituições autorizadas pelo Banco Central?
Ela se aplicava às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, mas o texto traz exceções, como instituições optantes pela metodologia facultativa simplificada de PRS5.
Quais normas a Resolução CMN 4.192 revogou?
A resolução revogou, a partir de 1º de outubro de 2013, as Resoluções nº 3.444/2007, nº 3.532/2008 e nº 3.655/2008, os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 3.059/2002 e o art. 6º da Resolução nº 2.723/2000.
A Resolução CMN 4.192 ainda está vigente?
Não. O próprio texto consolidado informa que a Resolução CMN 4.192 foi revogada a partir de 3 de janeiro de 2022 pela Resolução CMN 4.955.
Quais temas materiais a norma regulava?
A resolução tratava de cálculo consolidado do PR, composição do Capital Principal, Capital Complementar e Nível II, ajustes prudenciais, deduções, instrumentos elegíveis, autorizações do Banco Central, limites, redutores e regras transitórias.

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