Impacto Alto Norma
19/06/2026
#276126

Instrução Normativa BCB N° 750

Instrução Normativa BCB nº 750 altera a IN BCB nº 81/2021 e atualiza instruções de preenchimento e leiaute do DLO, documento 2061, com ajustes relacionados à razão de alavancagem e limites operacionais.

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O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alíneas “a” e “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, e Resoluções BCB ns. 478, de 30 de maio de 2025, e 573, de 10 de junho de 2026,

R E S O L V E:

Art. 1º   A Instrução Normativa BCB nº 81, de 23, de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 24 de fevereiro de 2021, Seção 1, p. 62/63, e retificada no DOU de 10 de março de 2021, Seção 1, p. 39, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ..........................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

IX - requerimento mínimo para a razão de alavancagem – RA, de que trata a Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, em base consolidada, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 – S1 ou no Segmento 2 – S2, inclusive instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial.

............................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2026, as novas versões das Instruções de Preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 3º  Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:

I - no Capítulo II – Orientações Gerais: alteração dos itens 10.a e 10.b;

II - no Capítulo III – Orientações Gerais sobre o arquivo XML: alterações no item 5 -    Detalhamento da RA (H);

III - no Capítulo IV – Orientações Específicas:

  1. alteração nos itens 1.2, 5, 5.1, 5.2, 5.3, 9 e 10.d.1;
  2.  inclusão do item 9.2.f.3; e
  3. exclusão do item 10.d.3;

IV - no Capítulo V – Tabelas, Tabela 003 – Contas:

a) no item A) Detalhamento do Patrimônio de Referência (PR):

1. alteração da descrição da função das contas: 111.92, 111.92.01, 111.92.02, 111.92.03, 111.92.04, 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.92.09, 111.92.10, 111.92.11, 111.92.12, 111.92.12.01, 111.92.12.02, 111.93, 111.93.02, 111.93.02.01, 111.94, 111.94.06.01, 111.94.06.02, 111.94.07.01, 111.94.07.02, 111.94.08, 111.94.08.01, 111.94.08.02, 111.94.08.03, 111.94.09.01, 111.94.09.04, 111.94.09.05, 111.94.10 e 111.94.10.01;

2. alteração da denominação das contas: 111.92, 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.94, 111.94.08, 111.94.08.01, 111.94.08.02, 111.94.08.03 e 111.94.10.90.93;

b) no item D) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco de crédito (RWACPAD):

1.  alteração da descrição da função das contas: 520.01, 520.02, 520.03, 520.04, 520.05, 620 e 630.01;

2. inclusão da conta: 620.11;

3. alteração da denominação das contas: 630, 630.01 e 630.02;

c) no item E) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco operacional (RWAOPAD):

1. alteração da descrição da função das contas: 875.05.10, 875.40.10, 875.65.10 e 876;

d) no item H) Detalhamento da apuração da razão de alavancagem (RA):

1. alteração da descrição do item;

2. alteração da denominação da conta: 141;

3. alteração da descrição da função das contas: 140 e 141;

4.  inclusão das contas: 147.00.00, 147.10.00, 147.90.00, 147.90.20, 147.90.10, 147.90.10.10, 147.90.10.10.10, 147.90.10.10.90, 147.90.10.10.90.01, 147.90.10.10.90.02, 147.90.10.10.90.03, 147.90.10.10.90.04, 147.90.10.10.90.05, 147.90.10.10.90.06, 147.90.10.10.90.07, 147.90.10.10.90.08, 147.90.10.10.90.09, 147.90.10.10.90.10, 147.90.10.10.90.11, 147.90.10.10.90.12, 147.90.10.10.90.13, 147.90.10.20, 147.90.10.20.10, 147.90.10.20.10.01, 147.90.10.20.10.02, 147.90.10.20.10.03, 147.90.10.20.10.04, 147.90.10.20.20, 147.90.10.20.20.01, 147.90.10.20.20.02, 147.90.10.20.20.03, 147.90.10.20.30, 147.90.10.20.30.01, 147.90.10.20.30.02, 147.90.10.20.30.90, 147.90.10.20.30.91, 147.90.10.30, 147.90.10.31, 147.90.10.31.01, 147.90.10.31.01.01, 147.90.10.31.01.90, 147.90.10.31.02, 147.90.10.31.03, 147.90.10.31.04, 147.90.10.32, 147.90.10.32.01, 147.90.10.32.01.01, 147.90.10.32.01.90, 147.90.10.32.02, 147.90.10.32.02.01, 147.90.10.32.02.90,  147.90.10.40, 147.90.10.40.01, 147.90.10.40.02, 147.90.10.40.03, 147.90.10.40.04, 147.90.10.40.05, 147.90.10.50, 147.90.10.60 e 147.90.10.90;

5. exclusão das contas: 140.10, 142, 142.01, 142.02, 142.02.01, 142.02.02, 142.03, 142.03.01, 142.03.02, 142.03.03, 142.03.04, 142.03.05, 142.03.06, 142.04, 142.05, 142.05.01, 142.05.02, 142.05.03, 142.06, 142.06.01, 142.06.02, 142.06.03, 142.06.04, 142.07, 142.07.01, 142.07.02, 142.08, 142.09, 142.10, 142.11, 143, 144, 144.01144.01.01, 144.01.02, 144.01.03, 144.01.04, 144.02, 144.02.01, 144.02.02, 144.02.03, 144.03, 144.04, 144.04.01, 144.04.02, 144.04.03, 144.04.04, 144.04.05, 144.04.06, 144.04.07, 144.05, 144.06, 145, 145.01, 145.01.01, 145.01.02, 145.02, 145.02.01, 145.02.02, 145.03, 145.03.01, 145.03.02, 145.03.03, 145.03.04, 145.03.05, 145.03.06, 145.04, 146, 146.01, 146.01.01, 146.01.02, 146.01.03, 146.01.04, 146.02, 146.02.01, 146.02.02, 146.02.03 e 149;

V - no Capítulo V – Tabelas:

a) Tabela 005 – Percentuais aplicáveis ao capital: exclusão do código 37;

b) Tabela 010 – Fatores de Ponderação de Exposições: alteração da descrição dos códigos: 94000100, 94010100, 94020250, 94030300, 94040100, 94050100, 94060100 e 99099999;

c) Tabela 012 – FCC/FEPF e outros fatores de conversão: exclusão dos códigos 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78; e

d) Tabela 024 - Elemento Tipo para reconciliação contábil e elementos contábeis não caracterizados como exposição: alteração da descrição dos códigos 71 e 72; e

VI - inclusão do Capítulo VIII – DLO GERADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.

Art. 4º  Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:

I - no Anexo 003 – Código da conta:

  1. inclusão das contas: 147.00.00, 147.10.00, 147.90.00, 147.90.20, 147.90.10, 147.90.10.10, 147.90.10.10.10, 147.90.10.10.90, 147.90.10.10.90.01, 147.90.10.10.90.02, 147.90.10.10.90.03, 147.90.10.10.90.04, 147.90.10.10.90.05, 147.90.10.10.90.06, 147.90.10.10.90.07, 147.90.10.10.90.08, 147.90.10.10.90.09, 147.90.10.10.90.10, 147.90.10.10.90.11, 147.90.10.10.90.12, 147.90.10.10.90.13, 147.90.10.20, 147.90.10.20.10, 147.90.10.20.10.01, 147.90.10.20.10.02, 147.90.10.20.10.03, 147.90.10.20.10.04, 147.90.10.20.20, 147.90.10.20.20.01, 147.90.10.20.20.02, 147.90.10.20.20.03, 147.90.10.20.30, 147.90.10.20.30.01, 147.90.10.20.30.02, 147.90.10.20.30.90, 147.90.10.20.30.91, 147.90.10.30, 147.90.10.31, 147.90.10.31.01, 147.90.10.31.01.01, 147.90.10.31.01.90, 147.90.10.31.02, 147.90.10.31.03, 147.90.10.31.04, 147.90.10.32, 147.90.10.32.01, 147.90.10.32.01.01, 147.90.10.32.01.90, 147.90.10.32.02, 147.90.10.32.02.01, 147.90.10.32.02.90,  147.90.10.40, 147.90.10.40.01, 147.90.10.40.02, 147.90.10.40.03, 147.90.10.40.04, 147.90.10.40.05, 147.90.10.50, 147.90.10.60, 147.90.10.90 e 620.11;
  2. exclusão das contas: 140.10, 142, 142.01, 142.02, 142.02.01, 142.02.02, 142.03, 142.03.01, 142.03.02, 142.03.03, 142.03.04, 142.03.05, 142.03.06, 142.04, 142.05, 142.05.01, 142.05.02, 142.05.03, 142.06, 142.06.01, 142.06.02, 142.06.03, 142.06.04, 142.07, 142.07.01, 142.07.02, 142.08, 142.09, 142.10, 142.11, 143, 144, 144.01, 144.01.01, 144.01.02, 144.01.03, 144.01.04, 144.02, 144.02.01, 144.02.02, 144.02.03, 144.03, 144.04, 144.04.01, 144.04.02, 144.04.03, 144.04.04, 144.04.05, 144.04.06, 144.04.07, 144.05, 144.06, 145, 145.01, 145.01.01, 145.01.02, 145.02, 145.02.01, 145.02.02, 145.03, 145.03.01, 145.03.02, 145.03.03, 145.03.04, 145.03.05, 145.03.06, 145.04, 146, 146.01, 146.01.01, 146.01.02, 146.01.03, 146.01.04, 146.02, 146.02.01, 146.02.02, 146.02.03 e 149;
  3. alteração da denominação das contas: 111.92, 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.94, 111.94.08, 111.94.08.01, 111.94.08.02, 111.94.08.03, 111.94.10.90.93, 141, 630, 630.01 e 630.02;

II - no Anexo 005 – Percentuais Aplicáveis ao Capital: exclusão do código 37;

III - no Anexo 010 – Código do Fator de Ponderação de Exposição: alteração da descrição dos códigos 94000100, 94010100, 94020250, 94030300, 94040100, 94050100, 94060100 e 99099999;

IV - no Anexo 012 – Código do Fator de Conversão: exclusão dos códigos 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78; e

V - no Anexo 024 - Elemento Tipo para reconciliação contábil e elementos contábeis não caracterizados como exposição: alteração da descrição dos códigos 71 e 72.

Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2026.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

 

 

NOTA

O Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, documento de código 2061, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e pelo Banco Central do Brasil – BCB, sendo que a Instrução Normativa BCB – IN BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.

2. Para cada limite o documento contém dois conjuntos de informações: i) apuração da situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem (ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O documento 2061 é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – IFs.

3. Em 30 de maio de 2025, foram publicadas a Resolução CMN n° 5.223 e a Resolução BCB nº 478, que dispõem sobre o escopo e a metodologia de apuração da Razão de Alavancagem – RA, introduzem requerimento mínimo de RA para instituições do Tipo 3 e estabelecem condições para a exclusão de exposições entre integrantes de um mesmo sistema cooperativo.

4. Em 28 de novembro de 2025, foi publicada a Resolução CMN nº 5.266, que promoveu alterações na Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, e seu regulamento anexo, que altera e consolida as normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa. As principais atualizações propostas por aquela Resolução foram:

I -        permitir que operações compromissadas com acordo de livre movimentação, tendo como objeto títulos privados e como contraparte investidor profissional, conforme classificação da Comissão de Valores Mobiliários, ainda que não pertencente ao escopo regulatório do Conselho Monetário Nacional ou deste Banco Central, sejam realizadas sem a necessidade de que um ente administrador de sistema de registro e liquidação de ativos financeiros autorizado pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários atue como contraparte central da operação;

II - incluir as cooperativas de crédito no rol de instituições habilitadas a realizar operações compromissadas com qualquer tipo de contraparte, observada a regulação específica; e

III - excluir as operações compromissadas com títulos públicos federais realizadas por instituições emissoras de moeda eletrônica para atendimento da exigência de manutenção de recursos líquidos correspondentes aos passivos em moeda eletrônica do cômputo para verificação do atendimento de limites operacionais desse tipo de operação.

5. Com base nas alterações promovidas pelas Resoluções citadas nos parágrafos 3º e 4º, a presente Instrução Normativa tem por objetivo:

I -        alterar a Instrução Normativa BCB nº 81, de 2021, de forma a adequá-la à nova redação da Resolução BCB nº 69, de 2021, estabelecida pela Resolução BCB nº 573, de 10 de junho de 2026;

II -      alterar o leiaute e as Instruções de Preenchimento do DLO para:

a)        incluir novas contas;

b)       excluir contas que não serão mais utilizadas;

c)        ajustar nomenclatura e descrição de contas; e

d)       incluir um capítulo nas Instruções de Preenchimento esclarecendo sobre a forma de apuração do documento, pelo Banco Central, para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por esta Autarquia desobrigadas da elaboração e da remessa de informações conforme art. 7º da Resolução BCB nº 69, de 2021.

6. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo de interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas no inciso II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias e na alínea “b” do inciso V, qual seja:  V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio.

7. Conforme esclarecido nos parágrafos 3º a 5º, com a edição das Resoluções citadas, não restou alternativa a não ser a de promover ajustes no documento de código 2061 – Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, para que esse reflita o disposto nessas Resoluções, o que justifica o enquadramento desta Instrução Normativa na dispensa prevista no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. Além disso, as alterações ora propostas visam permitir o adequado monitoramento dos limites operacionais que devem ser cumpridos pelas instituições, justificando, assim, o enquadramento deste normativo na alínea “b” do inciso V do referido Decreto.

8. Assim, com base no disposto nos parágrafos 6 e 7, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

Chefe do Departamento de Monitoramento

do Sistema Financeiro

 

Perguntas e respostas

Existe tabela de correspondência entre as contas antigas e novas no texto analisado?
Não. O texto analisado não traz tabela de correspondência conceitual entre contas antigas e novas. A norma remete às novas Instruções de Preenchimento e ao novo Leiaute disponibilizados pelo Banco Central.
A partir de quando valem as novas Instruções de Preenchimento e o novo Leiaute do DLO 2061?
As novas versões passam a vigorar a partir da data-base de julho de 2026. A IN BCB nº 750 entra em vigor em 1º de julho de 2026.
A mudança nas contas de Razão de Alavancagem é apenas uma renumeração?
Não. A análise indica inclusão de nova família de contas, exclusões e alterações de descrição e denominação, o que pode afetar leiaute, XML, dicionários de dados, validações e reconciliações internas.
Que providências práticas devem ser avaliadas para a virada do DLO em julho de 2026?
  • Revisar mapeamentos de contas e códigos do DLO 2061.
  • Atualizar parametrizações de XML e validações sistêmicas.
  • Revisar extrações internas e trilhas de reconciliação.
  • Verificar consistência entre apuração prudencial e reporte ao Banco Central.
Qual é o principal objetivo da IN BCB nº 750?
Atualizar a IN BCB nº 81 e os artefatos técnicos do DLO 2061 para refletir o novo regime prudencial da Razão de Alavancagem e outros ajustes de limites operacionais.
Quais blocos do DLO foram afetados pela atualização?
Foram afetados blocos relacionados a Patrimônio de Referência, RWACPAD, RWAOPAD, Razão de Alavancagem, fatores de ponderação de exposições, fatores de conversão, percentuais aplicáveis ao capital e elementos de reconciliação contábil.
O que muda na referência normativa da Razão de Alavancagem na IN BCB nº 81?
A referência ao requerimento mínimo de RA deixa de estar vinculada à Resolução CMN nº 4.615 e passa a se vincular à Resolução CMN nº 5.223, em base consolidada.
Quais instituições são mencionadas em relação ao requerimento mínimo de Razão de Alavancagem?
Instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central enquadradas nos Segmentos S1 ou S2, inclusive instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial.
A Instrução Normativa BCB nº 750 cria um novo regime prudencial substantivo?
Não. A norma atua principalmente no plano operacional e de reporte, ajustando instruções de preenchimento, leiaute, contas, códigos e anexos do DLO 2061.
A partir de quando valem as novas versões das Instruções de Preenchimento e do Leiaute do DLO 2061?
As novas versões passam a vigorar a partir da data-base de julho de 2026.
Quando a Instrução Normativa BCB nº 750 entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2026.
Qual referência normativa passa a ser usada para o requerimento mínimo da Razão de Alavancagem?
A Instrução Normativa BCB nº 81 passa a referenciar a Resolução CMN nº 5.223 para o requerimento mínimo da Razão de Alavancagem em base consolidada.
A norma traz uma tabela de correspondência entre as contas antigas e as novas do DLO?
Não. A norma não traz tabela de correspondência conceitual entre contas antigas e novas. Ela remete às novas versões das Instruções de Preenchimento e do Leiaute disponibilizadas pelo Banco Central.
Qual é o principal objetivo da Instrução Normativa BCB nº 750?
A Instrução Normativa BCB nº 750 atualiza a Instrução Normativa BCB nº 81 e os artefatos técnicos do DLO 2061 para refletir alterações prudenciais, especialmente no regime da Razão de Alavancagem.
Quais instituições são alcançadas pela referência ao requerimento mínimo da Razão de Alavancagem?
A referência alcança instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central enquadradas nos Segmentos S1 ou S2, inclusive instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial.
O que muda nas contas da Razão de Alavancagem no DLO 2061?
Há reestruturação relevante das contas da Razão de Alavancagem, com inclusão de nova família de contas iniciadas em 147, alterações nas contas 140 e 141 e exclusão de contas anteriormente usadas nas famílias 142 a 146, além da conta 149 e da 140.10.