Impacto Alto Norma
10/06/2026
#265672

Resolução BCB N° 573

Resolução BCB nº 573 altera a Resolução BCB nº 69/2021 para incluir e ajustar informações a serem prestadas por instituições autorizadas, com menções a razão de alavancagem, ativos virtuais, cooperativas, consórcios e LCD.

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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de junho de 2026, com base no disposto nos arts. 10, caput, inciso IX, 11, caput, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 6º e 7º, caput, inciso V, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, no art. 9º, caput, inciso VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 7º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.221, de 30 de maio de 2025, na Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, na Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, na Resolução BCB nº 483, de 11 de junho de 2025, e na Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...................................................

............................................................

IX - requerimento mínimo para a razão de alavancagem – RA, em base consolidada, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 – S1 ou no Segmento 2 – S2, inclusive instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial.

.......................................................”(NR)

“Art. 3º  ..................................................

I - garantias por financiamento para a compra de valores mobiliários, garantias por empréstimos de valores mobiliários para venda e conjunto das operações de financiamento para a compra de valores mobiliários e operações de empréstimos de valores mobiliários para venda, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

............................................................

VI - operações de crédito de cooperativa de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos com outras cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo;

VII - emissão da Letra de Crédito do Desenvolvimento – LCD;

VIII - obtenção de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em relação às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais;

IX - garantias por financiamentos para a compra de ativos virtuais, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviços de ativos virtuais, não aplicável às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e às sociedades corretoras de câmbio;

X - conjunto das operações de financiamento para a compra de ativos virtuais, na data de concessão, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

XI - requerimento mínimo para a RA em base individual ou em base subconsolidada, conforme a Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no S1 ou no S2, exceto instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial.

Parágrafo único.  Caso a RA seja calculada em base subconsolidada, o requerimento mínimo de que trata o inciso XI do caput deverá ser informado somente pela instituição líder do subconglomerado.” (NR)

“Art. 7º  ..................................................

I - ........................................................

............................................................

e) as instituições classificadas como Tipo 2, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024;

f) as administradoras de consórcios; e

g) as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais; e

......................................................” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o art. 7º, caput, inciso I, alínea “d”, da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2021.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.

AILTON DE AQUINO SANTOS              NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID
              Diretor de Fiscalização             Diretor de Regulação substituto

 

Perguntas e respostas

Qual impacto tem a revogação do art. 7º, caput, inciso I, alínea “d” da Resolução BCB nº 69/2021?
Amplia o escopo da norma, exigindo revisão dos processos de compliance para adequação às novas exigências.
Quais são as obrigações das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais segundo a atualização?
  • Considerar obtenção de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras para fins prudenciais.
  • Estar incluídas no escopo da Resolução BCB nº 69/2021.
Quem é responsável por reportar o requerimento mínimo da razão de alavancagem em base subconsolidada?
A instituição líder do subconglomerado é responsável por informar o requerimento mínimo da RA calculada em base subconsolidada.
Quais instituições financeiras devem atender ao requerimento mínimo para a razão de alavancagem (RA) em base consolidada e subconsolidada?
Instituições financeiras enquadradas nos Segmentos 1 e 2, incluindo singulares não integrantes de conglomerado prudencial, devem atender ao requerimento mínimo para RA em base consolidada e, quando aplicável, em base individual ou subconsolidada.
Como as sociedades corretoras e distribuidoras devem considerar operações para fins de controle prudencial?
Devem considerar garantias e operações de financiamento para compra e empréstimos de valores mobiliários, além do conjunto das operações de financiamento para compra de ativos virtuais na data de concessão.
Quais obrigações prudenciais passam a valer para cooperativas de crédito?
Devem incluir operações de crédito com compartilhamento de recursos e riscos com outras cooperativas do mesmo sistema cooperativo para fins prudenciais.