A Resolução BCB nº 573/2026 alterou a Resolução BCB nº 69/2021 para incluir novas informações a serem prestadas ao Banco Central sobre atividades com ativos virtuais e razão de alavancagem.
A norma tem natureza predominantemente informacional e supervisória. Seu objetivo é ajustar o regime de remessa de informações ao Banco Central, permitindo o acompanhamento de determinadas exposições, operações e interconexões entre SPSAVs, instituições financeiras e demais instituições autorizadas.
Principais alterações
A Resolução BCB nº 69/2021 já disciplinava a remessa de informações ao Banco Central sobre limites e padrões regulamentares, como Patrimônio de Referência, requerimentos mínimos de capital, exposição cambial, concentração por cliente, operações compromissadas e razão de alavancagem.
Com a Resolução BCB nº 573/2026, foram incorporadas novas obrigações informacionais:
- Reporte de empréstimos e financiamentos obtidos pelas SPSAVs junto a instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central;
- Reporte de garantias vinculadas a financiamentos para compra de ativos virtuais, aplicável a instituições financeiras e demais instituições autorizadas que prestem serviços de ativos virtuais, observadas as exclusões previstas na norma;
- Reporte, por CTVM e DTVM, do conjunto das operações de financiamento para compra de ativos virtuais, na data de concessão;
- Refinamento do reporte da razão de alavancagem, com distinção entre base consolidada, individual e subconsolidada;
- Centralização do reporte da razão de alavancagem em base subconsolidada na instituição líder do subconglomerado;
- Inclusão das SPSAVs entre as entidades dispensadas da remessa das informações gerais;
Impactos para SPSAVs
Para as SPSAVs, o principal dever novo consiste no reporte de empréstimos ou financiamentos obtidos junto a instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central.
Na prática, essas sociedades deverão identificar, classificar e reportar operações de endividamento contratadas com instituições reguladas.
Também devem ser avaliadas estruturas economicamente equivalentes, quando envolverem instituição autorizada pelo Banco Central como contraparte credora. Exemplos relevantes para análise interna incluem:
- Linha de crédito concedida por banco múltiplo para capital de giro;
- Financiamento estruturado contratado com instituição financeira autorizada;
- Mútuo celebrado com entidade regulada, quando sua natureza econômica se aproximar de operação de crédito;
- Operação de antecipação, crédito corporativo ou instrumento híbrido que tenha como credora instituição autorizada pelo Banco Central.
Esses são exemplos de operações reportáveis. O enquadramento dependerá da natureza econômica da operação, da contraparte envolvida e das instruções operacionais do Banco Central sobre formato, leiaute e campos de informação.
Dispensa do art. 1º e obrigações específicas
A Resolução BCB nº 573/2026 inclui as SPSAVs entre as entidades dispensadas da remessa das informações do art. 1º da Resolução BCB nº 69/2021.
Essa dispensa significa que as SPSAVs não se sujeitam ao bloco geral de informações do art. 1º, que abrange temas como Patrimônio de Referência, requerimentos mínimos de capital, exposição cambial, concentração por cliente, operações compromissadas e razão de alavancagem.
Instituições financeiras e demais autorizadas que prestem serviços de ativos virtuais
A Resolução BCB nº 573/2026 também alcança instituições financeiras e demais instituições autorizadas que prestem serviços de ativos virtuais.
Nesses casos, a norma prevê o reporte de garantias vinculadas a financiamentos para compra de ativos virtuais. O foco está em operações em que a instituição concede, estrutura ou mantém financiamento destinado à aquisição desses ativos.
A análise deve considerar a função econômica da operação. Podem exigir análise, por exemplo:
- Financiamento concedido a cliente para aquisição de ativo virtual em ambiente próprio ou de parceiro;
- Crédito colateralizado em que os recursos sejam destinados à compra de ativo virtual;
- Produto de margem ou alavancagem para aquisição de ativos virtuais;
- Operação em que ativos virtuais, moeda fiduciária ou outros ativos sejam utilizados como garantia de financiamento destinado à aquisição de novos ativos virtuais.
A norma exclui as SPSAVs e as sociedades corretoras de câmbio dessa obrigação específica.
CTVMs e DTVMs
Para CTVMs e DTVMs, a Resolução BCB nº 573/2026 amplia a lógica já aplicável a operações de financiamento para compra de valores mobiliários, passando a alcançar também as operações de financiamento para compra de ativos virtuais, na data de concessão.
Esse recorte permite capturar a exposição no momento de origem da operação. Uma DTVM que ofereça a clientes estrutura de crédito ou margem para aquisição de ativos virtuais, por exemplo, deverá avaliar a obrigação de reporte ainda que não mantenha posição própria relevante nesses ativos.
Benefícios, ônus e medidas práticas
A Resolução BCB nº 573/2026 aumenta a visibilidade do Banco Central sobre a relação entre PSAVs e instituições reguladas, permite monitorar canais de contágio entre o mercado de ativos virtuais e o sistema financeiro tradicional e aprimora o acompanhamento de operações de crédito, garantias e alavancagem associadas a esses ativos.
As medidas práticas recomendadas são:
- Realizar diagnóstico de enquadramento por tipo de instituição, atividade exercida e segmento prudencial;
- Mapear operações de empréstimo, financiamento, crédito, margem, antecipação ou estruturas equivalentes relacionadas a ativos virtuais;
- Identificar operações contratadas por SPSAVs com instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central;
- Revisar contratos existentes para verificar se há operações reportáveis;
- Adaptar sistemas de tesouraria, contabilidade, crédito, garantias e reporte regulatório;
- Revisar políticas internas de crédito, garantias, ativos virtuais, compliance regulatório e governança de dados;
- Definir responsáveis pela apuração, validação e remessa das informações;
- Manter documentação e dados originários pelo prazo regulatório aplicável;
- Acompanhar eventuais orientações técnicas do Banco Central sobre leiaute, formato e condições de envio das informações.