Norma
11/06/2025
#87406

Resolução BCB N° 483

Altera regras sobre subconglomerado prudencial e conceitos contábeis para instrumentos financeiros.

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Resolução Nº 483

RESOLUÇÃO BCB Nº 483, DE 11 DE JUNHO DE 2025

Altera a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, a Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, para dispor sobre o subconglomerado prudencial e os conceitos contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de junho de 2025, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, incisos II e IX, alínea “b”, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A  As instituições de que tratam os arts. 2º-A e 4º que, conforme regulamentação vigente, optem por apurar a razão de alavancagem em bases subconsolidadas devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil:

I - Balancete Patrimonial Analítico – Subconglomerado Prudencial, com periodicidade mensal; e

II - Balanço Patrimonial – Subconglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.” (NR)

Art. 2º  A Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO II-A
DO SUBCONGLOMERADO PRUDENCIAL

Art. 14-A.  O subconglomerado prudencial é formado pela instituição líder do conglomerado prudencial e pelas demais entidades integrantes do conglomerado prudencial que:

I - sejam constituídas no País; e

II - não tenham impedimento, atual ou previsto, à transferência tempestiva de recursos às demais entidades do subconglomerado.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, não devem ser incluídas as agências no exterior das entidades integrantes do subconglomerado prudencial.” (NR)

“Art. 14-B.  Na elaboração das informações contábeis consolidadas do subconglomerado prudencial, as instituições de que trata o art. 1º, caput, inciso I, devem, quando aplicável, observar os critérios e os procedimento contábeis de consolidação estabelecidos no Título II, Capítulo II, Seções I e II, e no Título III desta Resolução.” (NR)

Art. 3º  A Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ...................................................................................................................................

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§ 4º  .........................................................................................................................................

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IV - ...........................................................................................................................................

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b) a instituição tem capacidade de cancelar, bloquear ou suspender o contrato ou o desembolso dos recursos e executa o cancelamento, o bloqueio ou a suspensão na gestão cotidiana normal do instrumento financeiro; e

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor em:

I -  1º de julho de 2025, em relação ao art. 3º; e

II - 1º de julho de 2026, em relação aos demais dispositivos.

AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor de Regulação substituto

Perguntas e respostas

Qual é a alteração específica introduzida na alínea 'b' do inciso IV do § 4º do Art. 1º da Resolução BCB nº 352/2023?
A resolução da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil de 11 de junho de 2025 alterou a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023. Especificamente, a alínea 'b' do inciso IV do § 4º do Art. 1º passa a ter a seguinte redação:“b) a instituição tem capacidade de cancelar, bloquear ou suspender o contrato ou o desembolso dos recursos e executa o cancelamento, o bloqueio ou a suspensão na gestão cotidiana normal do instrumento financeiro;”O conteúdo completo do Art. 1º, § 4º, inciso IV, ao qual esta alínea pertence, não foi detalhado na resolução de 11 de junho de 2025, apenas a nova redação da alínea 'b'.
Quando entram em vigor as alterações introduzidas pela resolução do Banco Central do Brasil de 11 de junho de 2025?
A resolução do Banco Central do Brasil, datada de 11 de junho de 2025, que altera as Resoluções BCB nº 146/2021, nº 168/2021 e nº 352/2023, estabelece as seguintes datas para entrada em vigor de suas disposições:I - Em 1º de julho de 2025, para o art. 3º, que se refere às alterações na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.II - Em 1º de julho de 2026, para os demais dispositivos, que incluem o art. 1º (alterações na Resolução BCB nº 146/2021) e o art. 2º (alterações na Resolução BCB nº 168/2021).
Quais são as novas obrigações para instituições que optam por apurar a razão de alavancagem em bases subconsolidadas, conforme a alteração na Resolução BCB nº 146/2021?
Conforme a alteração no Art. 4º-A da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, as instituições que, conforme regulamentação vigente, optem por apurar a razão de alavancagem em bases subconsolidadas devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos:I - Balancete Patrimonial Analítico – Subconglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;II - Balanço Patrimonial – Subconglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.Esta alteração foi estabelecida pela resolução da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil de 11 de junho de 2025.
Com base em quais dispositivos legais a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil tomou a decisão registrada em 11 de junho de 2025?
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, na sessão de 11 de junho de 2025, baseou sua decisão nos seguintes dispositivos legais:- Art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;- Art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;- Arts. 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008;- Arts. 9º, caput, incisos II e IX, alínea “b”, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;Além disso, considerou o disposto no art. 12 da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021.
Quais critérios contábeis devem ser observados na elaboração das informações consolidadas do subconglomerado prudencial, conforme o Art. 14-B da Resolução BCB nº 168/2021?
O Art. 14-B, adicionado à Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, determina que na elaboração das informações contábeis consolidadas do subconglomerado prudencial, as instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I da referida resolução devem, quando aplicável, observar os critérios e os procedimentos contábeis de consolidação estabelecidos no Título II, Capítulo II, Seções I e II, e no Título III da Resolução BCB nº 168/2021.
Como é definido o subconglomerado prudencial segundo a alteração na Resolução BCB nº 168/2021?
De acordo com o Art. 14-A, introduzido na Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, por uma resolução de 11 de junho de 2025, o subconglomerado prudencial é formado pela instituição líder do conglomerado prudencial e pelas demais entidades integrantes do conglomerado prudencial que atendam a duas condições:I - sejam constituídas no País; eII - não tenham impedimento, atual ou previsto, à transferência tempestiva de recursos às demais entidades do subconglomerado.O parágrafo único do mesmo artigo especifica que não devem ser incluídas no subconglomerado prudencial as agências no exterior das entidades integrantes do subconglomerado prudencial.