Vigente Norma
30/05/2025
#91002

Resolução CMN N° 5.221

Altera regras para elaboração e remessa de documentos contábeis e consolidados pelas instituições financeiras ao Banco Central.

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01 Res CMN - Documentos de Remessa - Alteração RA

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.221, DE 30 DE MAIO DE 2025

Altera a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e a Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 1º  Adicionalmente aos documentos previstos no caput:

I - a instituição que tenha dependências no País deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico por dependência;

II - a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades; e

III - a instituição que, conforme regulamentação vigente, opte por apurar a razão de alavancagem em bases subconsolidadas deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil:

a) Balancete Patrimonial Analítico – Subconglomerado Prudencial, com periodicidade mensal; e

b) Balanço Patrimonial – Subconglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO III-A
DO SUBCONGLOMERADO PRUDENCIAL

Art. 13-A.  O subconglomerado prudencial é formado pela instituição líder do conglomerado prudencial e pelas demais entidades integrantes do conglomerado prudencial que:

I - sejam constituídas no País; e

II - não tenham impedimento, atual ou previsto, à transferência tempestiva de recursos às demais entidades do subconglomerado.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, não devem ser incluídas as agências no exterior das entidades integrantes do subconglomerado prudencial.

Art. 13-B.  Na elaboração das informações contábeis consolidadas do subconglomerado prudencial, as instituições de que trata o art. 1º devem, quando aplicável, observar:

I - os critérios estabelecidos no Capítulo III, Seções I e II, desta Resolução; e

II - os procedimentos contábeis de consolidação estabelecidos na regulamentação específica do Banco Central do Brasil.” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Centra​​l do Brasil

Perguntas e respostas

Quando entram em vigor as alterações nas Resoluções CMN nº 4.911/2021 e nº 4.950/2021, publicadas pelo Banco Central do Brasil em 30 de maio de 2025?
As alterações nas Resoluções CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, conforme resolução do Conselho Monetário Nacional de 22 de maio de 2025 e publicada pelo Banco Central do Brasil em 30 de maio de 2025, entram em vigor em 1º de julho de 2026.
Quais documentos uma instituição que opte por apurar a razão de alavancagem em bases subconsolidadas deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, segundo as alterações na Resolução CMN nº 4.911 de 2021?
Uma instituição que, conforme regulamentação vigente, opte por apurar a razão de alavancagem em bases subconsolidadas deve, segundo as alterações na Resolução CMN nº 4.911 de 2021, elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos:a) Balancete Patrimonial Analítico – Subconglomerado Prudencial, com periodicidade mensal; eb) Balanço Patrimonial – Subconglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.
Quais são as obrigações de uma instituição que tenha dependências no País, conforme as alterações à Resolução CMN nº 4.911 de 2021?
De acordo com as alterações introduzidas na Resolução CMN nº 4.911 de 2021, uma instituição que tenha dependências no País deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico por dependência.
Com base em quais dispositivos legais o Conselho Monetário Nacional tomou a decisão de alterar as Resoluções CMN nº 4.911/2021 e nº 4.950/2021?
O Conselho Monetário Nacional tomou a decisão com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Quais critérios e procedimentos devem ser observados na elaboração das informações contábeis consolidadas do subconglomerado prudencial, conforme as alterações na Resolução CMN nº 4.950 de 2021?
Na elaboração das informações contábeis consolidadas do subconglomerado prudencial, as instituições devem observar, quando aplicável, conforme o Art. 13-B introduzido na Resolução CMN nº 4.950 de 2021:I - os critérios estabelecidos no Capítulo III, Seções I e II, da Resolução CMN nº 4.950 de 2021; eII - os procedimentos contábeis de consolidação estabelecidos na regulamentação específica do Banco Central do Brasil.
Qual órgão tornou pública a resolução que altera as Resoluções CMN nº 4.911/2021 e nº 4.950/2021, e qual entidade tomou a decisão original?
O Banco Central do Brasil tornou pública a resolução. A decisão original foi tomada pelo Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 22 de maio de 2025.
Quais são as obrigações de uma instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial, conforme as alterações à Resolução CMN nº 4.911 de 2021?
Conforme as alterações à Resolução CMN nº 4.911 de 2021, uma instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.
Como é formado um subconglomerado prudencial, de acordo com as alterações introduzidas na Resolução CMN nº 4.950 de 2021?
De acordo com o Art. 13-A, introduzido na Resolução CMN nº 4.950 de 2021, o subconglomerado prudencial é formado pela instituição líder do conglomerado prudencial e pelas demais entidades integrantes do conglomerado prudencial que:I - sejam constituídas no País; eII - não tenham impedimento, atual ou previsto, à transferência tempestiva de recursos às demais entidades do subconglomerado.Para fins dessa definição, não devem ser incluídas as agências no exterior das entidades integrantes do subconglomerado prudencial.