RESOLUÇÃO CMN Nº 4.911, DE
27 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos
contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de
2021, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista
o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao
Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O disposto nesta
Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de
pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do
Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
§ 1º O disposto nesta Resolução não
se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de
câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil
no exercício de suas atribuições legais. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução CMN nº 5.116, de 25/1/2024.)
§ 2º A instituição em regime
de liquidação extrajudicial, na elaboração e remessa dos documentos contábeis, deve
observar o disposto nesta Resolução, quando não conflitante com a
regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional específica para essas
instituições.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS
Art. 2º As instituições mencionadas
no art. 1º devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos
contábeis:
I - individuais:
a) Balancete Patrimonial
Analítico, com periodicidade mensal; e
b) Balanço Patrimonial
Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31
de dezembro; e
II - consolidados:
a) Balancete Patrimonial
Analítico – Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;
b) Balanço Patrimonial –
Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30
de junho e 31 de dezembro; e
c) Relatório do
Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30
de junho e 31 de dezembro.
§ 1º Adicionalmente aos
documentos previstos no caput:
I - a instituição que
tenha dependências no País deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial
Analítico por dependência; e
II - a instituição que
tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior
integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central
do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.
§ 2º O relatório de que trata a alínea "c", do inciso
II, deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda
aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de
auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Os bancos
comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica
Federal devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o documento
contábil Estatística Bancária da instituição e de cada uma de suas dependências,
separadamente.
Art. 4º É obrigatória a
elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de
que trata este Capítulo a partir da data da publicação da autorização para funcionamento
da instituição no Diário Oficial da União.
Art. 4º A elaboração e a remessa ao
Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata este Capítulo são
obrigatórias a partir da data em que a instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento. (Redação dada, a partir de 1º/5/2023,
pela Resolução CMN nº 5.066, de 30/3/2023).
CAPÍTULO III
DA REMESSA DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS
AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 5º Os documentos contábeis
remetidos ao Banco Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor
responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente
habilitado.
Art. 6º A diretoria da
instituição é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos
documentos contábeis de que trata esta Resolução nos prazos previstos, conforme
regulamentação.
Art. 7º O Banco Central
do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova
elaboração e remessa dos documentos contábeis de que trata esta Resolução, com
as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos
itens patrimoniais, de resultado e de controle da instituição.
Art. 8º Na eventual
substituição dos documentos contábeis de que trata esta Resolução, as
instituições mencionadas no art. 1º devem:
I - observar os
procedimentos operacionais previstos em regulamentação específica; e
II - manter à disposição
do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, relatório assinado
pelos diretores responsáveis pelas áreas de contabilidade e de auditoria,
contendo as justificativas para a substituição dos documentos.
Parágrafo
único. O relatório de que trata o inciso II deve conter a ciência do auditor
independente, caso o documento substituído tenha sido objeto de auditoria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As instituições
mencionadas no art. 1º sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação
vigente em virtude do não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos
documentos contábeis, bem como do envio de informações incorretas.
Art. 10. As
instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central
do Brasil, por no mínimo cinco anos:
I - os documentos contábeis
previstos no art. 2º, § 1º, inciso I; e
II - as informações, os
dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações, os documentos,
as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada
avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas
entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua
natureza ou atividade operacional.
Art. 11. No caso de documentos
contábeis consolidados, as atribuições e responsabilidades previstas nesta
Resolução devem ser imputadas à instituição líder do conglomerado prudencial.
Art. 12. Fica o Banco
Central do Brasil autorizado a:
I - dispensar a remessa
de um ou mais documentos contábeis com o objetivo de racionalizar o fluxo de
informações; e
II - baixar as normas e
adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, dispondo
inclusive sobre os prazos, a forma, o conteúdo e as condições para a elaboração
e remessa dos documentos contábeis, inclusive do Relatório do Conglomerado
Prudencial.
Art. 13. Ficam
revogados:
I - a Circular nº 2.964,
de 3 de fevereiro de 2000;
II - o art. 16 do
Regulamento Anexo à Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986;
III - o art. 11 do
Regulamento Anexo à Resolução nº 1.770, de 28 de novembro de 1990;
IV - os §§ 1º e 2º do
art. 7º da Resolução nº 2.122, de 30 de novembro de 1994;
V - o art. 10 da
Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000;
VI - o art. 2º da
Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013; e
VII - o art. 1º da
Resolução nº 4.403, de 26 de março de 2015.
Art. 14. Esta Resolução
entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil