Impacto Alto Norma
25/06/2026
#276354

Resolução BCB N° 579

Resolução BCB nº 579 altera e revoga dispositivos da Resolução BCB nº 146/2021 sobre elaboração, consolidação e remessa de documentos contábeis por instituições reguladas, incluindo instituições de pagamento e prestadoras de serviços de ativos virtuais.

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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de junho de 2026, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A, caput, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar os seguintes documentos contábeis:

............................................................

§ 1º  A instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenha participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar mensalmente o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.

......................................................” (NR)

“Art. 2º-A  As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de câmbio e as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais devem elaborar os seguintes documentos contábeis:

............................................................

§ 1º  .....................................................

............................................................

II - a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar mensalmente o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.

......................................................” (NR)

“Art. 4º  As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial, adicionalmente aos documentos contábeis de que trata o art. 2º, devem elaborar os seguintes documentos consolidados:

.....................................................” (NR)

“Art. 4º-B  As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, que sejam integrantes de conglomerado prudencial devem remeter para a instituição líder do conglomerado prudencial a que pertence os documentos de que tratam:

I - o art. 2º;

II - o art. 2º-A, caput, inciso I; e

III - o art. 2º-A, § 1º, inciso II.” (NR)

“Art. 5º-A  As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, que não sejam integrantes de conglomerado prudencial devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos mencionados nos arts. 2º e 2º-A, caput, inciso I.” (NR)

“Art. 5º-B  As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, que sejam líderes de conglomerado prudencial devem remeter ao Banco Central do Brasil, em conjunto com os documentos recebidos na forma do art. 4º-B, os documentos de que tratam, conforme aplicável:

I - o art. 2º-A, caput, inciso II;

II - o art. 2º-A, § 1º, inciso II; e

III - o art. 4º.” (NR)

“Art. 12-B.  No caso de documentos contábeis consolidados, as atribuições e responsabilidades previstas nesta Resolução devem ser imputadas à instituição líder do conglomerado prudencial.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também à remessa dos documentos contábeis individuais ao Banco Central do Brasil de forma conjunta aos documentos contábeis consolidados, conforme art. 5º-B desta Resolução.” (NR)

“Art. 16.  .................................................

............................................................

§ 3º  Ficam dispensadas, para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2027, a elaboração e a remessa das informações de que tratam as alíneas “e”, “g”, “h”, “j” e “k” do inciso II do caput.

......................................................” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2021:

I - a alínea “a” do inciso II do caput do art. 15; e

II - as alíneas “c”, “d”, “f”, “i” e “l” do inciso II do caput do art. 16. 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor:

I - na data de sua publicação:

a) quanto ao art. 2º, caput, inciso II; e

b) quanto ao art. 1º, na parte em que altera o art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021; e

II - em 1º de janeiro de 2028, em relação aos demais dispositivos.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
                   Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

Quem responde pelos documentos contábeis consolidados no conglomerado prudencial?
No caso de documentos contábeis consolidados, as atribuições e responsabilidades previstas na Resolução BCB nº 146 são imputadas à instituição líder do conglomerado prudencial.
A responsabilidade da líder também alcança a remessa conjunta de documentos individuais e consolidados?
Sim. A imputação de atribuições e responsabilidades à instituição líder também se aplica à remessa conjunta dos documentos contábeis individuais ao Banco Central com os documentos contábeis consolidados.
Como fica a remessa de documentos contábeis por instituições integrantes de conglomerado prudencial?
As instituições integrantes de conglomerado prudencial devem remeter à instituição líder do conglomerado os documentos previstos no art. 4º-B da Resolução BCB nº 146.
Qual é o papel da instituição líder do conglomerado prudencial na remessa ao Banco Central?
A instituição líder deve remeter ao Banco Central, junto com os documentos recebidos das demais integrantes, os documentos aplicáveis previstos no art. 5º-B.
Qual é a principal mudança da Resolução BCB nº 579 na Resolução BCB nº 146?
A Resolução BCB nº 579 reorganiza o regime de elaboração e remessa de documentos contábeis, separando a obrigação de elaborar documentos das regras de envio ao Banco Central, especialmente quando houver conglomerado prudencial.
Quais instituições devem elaborar os documentos contábeis previstos no art. 2º-A da Resolução BCB nº 146?
Devem elaborar esses documentos as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio e prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Como fica a remessa de documentos contábeis por instituições que não integram conglomerado prudencial?
As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 146 que não integrem conglomerado prudencial devem remeter ao Banco Central os documentos mencionados nos arts. 2º e 2º-A, caput, inciso I.
Quais instituições devem elaborar os documentos contábeis previstos no art. 2º da Resolução BCB nº 146?
As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central devem elaborar os documentos contábeis previstos no art. 2º.