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Resolução altera a Resolução CMN nº 5.259/2025 para ajustar a remessa mensal do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e responsabilidades associadas.
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida Lei, no art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser remetido ao Banco Central do Brasil mensalmente pelas:
............................................................
§ 1º As instituições mencionadas no inciso I do caput integrantes de sistema cooperativo de três níveis devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo às instituições mencionadas no inciso II do caput.
§ 2º O documento de que trata o caput deve incluir:
I - os documentos contábeis individuais recebidos na forma do art. 2º-A, caput, inciso II, da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021; e
II - os documentos do combinado cooperativo recebidos na forma do § 1º, quando aplicável.” (NR)
“Art. 11-A. As atribuições e responsabilidades previstas nesta Resolução recaem sobre as instituições mencionadas no art. 5º, caput.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à remessa dos documentos contábeis individuais ao Banco Central do Brasil em conjunto com o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme disposto no art. 5º, § 2º.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2028.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil