RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.259, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Consolida os critérios gerais para a
elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações
Combinadas do Sistema Cooperativo, a remessa do Balancete Combinado do Sistema
Cooperativo e a divulgação das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo.
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de outubro de 2025,
com base nos arts. 4º, caput, incisos VIII e XII, e 31 da referida Lei,
e 1º, § 1º, e 12, caput, inciso V, da Lei Complementar nº 130, de 17 de
abril de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO
I
DO
OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios gerais para
a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações
Combinadas do Sistema Cooperativo, a remessa do Balancete Combinado do Sistema
Cooperativo e a divulgação das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo pelos
bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de
serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e pelas cooperativas
centrais de crédito.
Parágrafo
único. Para fins do disposto nesta
Resolução, considera-se sistema cooperativo o conjunto de instituições formado
por cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito,
confederações de crédito, confederações de serviço constituídas por
cooperativas centrais de crédito e bancos cooperativos, bem como por outras
entidades que atuam de forma coletiva e coordenada como se formassem entidade econômica
única.
CAPÍTULO
II
DOS
CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO
Art.
2º O Balancete Combinado do Sistema
Cooperativo e as Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo devem ser
elaborados com base em informações financeiras das instituições integrantes do
sistema cooperativo ao qual se referem, conforme o art. 1º, parágrafo único,
como se esse sistema representasse entidade econômica única, devendo ser
incluídos:
I
- bancos cooperativos, confederações de crédito, confederações de serviço
constituídas por cooperativas centrais de crédito, cooperativas centrais de
crédito e cooperativas singulares de crédito participantes de um mesmo sistema
cooperativo;
II
- entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil vinculada direta ou
indiretamente às instituições citadas no inciso I, mediante participação
societária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela
administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado de forma coletiva e
coordenada;
III
- fundos de investimentos nos quais as instituições integrantes do sistema
cooperativo assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios sob
qualquer forma;
IV
- instituições de pagamento não autorizadas pelo Banco Central do Brasil vinculadas
direta ou indiretamente às instituições citadas no inciso I, mediante
participação societária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela
administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado de forma coletiva e
coordenada;
V
- fundos garantidores voluntários exclusivos do próprio sistema cooperativo;
VI
- entidades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive
imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento
mercantil, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo; e
VII
- outras pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivo a
participação societária nas entidades mencionadas nos incisos I a VI.
Parágrafo
único. As transações de qualquer
natureza realizadas, direta ou indiretamente, entre as entidades do sistema
cooperativo devem ser consideradas como se tivessem sido efetuadas entre departamentos
de entidade econômica única.
Art.
3º Na elaboração do Balancete Combinado
do Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo,
devem ser aplicadas as normas contábeis previstas no Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, quando não forem
conflitantes com esta Resolução.
Art.
4º O Balancete Combinado do Sistema
Cooperativo e as Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo devem ser
assinados pelos administradores e pelo diretor responsável pela sua elaboração
e por contador legalmente habilitado.
CAPÍTULO
III
DA
REMESSA DO BALANCETE COMBINADO DO SISTEMA COOPERATIVO
Art.
5º O Balancete Combinado do Sistema
Cooperativo deve ser remetido ao Banco Central do Brasil trimestralmente pelas:
I
- cooperativas centrais de crédito; e
II
- confederações de crédito, confederações de serviço constituídas por
cooperativas centrais de crédito ou bancos cooperativos.
Parágrafo
único. As instituições mencionadas no
inciso I do caput devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do
Sistema Cooperativo independentemente de estarem incluídas no documento
elaborado pelas instituições mencionadas no inciso II do caput.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES
COMBINADAS DO SISTEMA COOPERATIVO
Seção I
Critérios gerais
Art.
6º Fica facultado às instituições
mencionadas no art. 5º divulgar as Demonstrações Combinadas do Sistema
Cooperativo, desde que sejam:
I
- elaboradas e divulgadas as seguintes demonstrações, conforme regulamentação
específica:
a)
Balanço Patrimonial;
b)
Demonstração do Resultado; e
c)
Demonstração do Resultado Abrangente;
II
- acompanhadas de notas explicativas, do relatório de informações financeiras
relacionadas à sustentabilidade e do relatório do auditor independente;
III
- elaboradas para todas as datas-bases, por, no mínimo, três exercícios sociais
completos;
IV
- identificadas pela nomenclatura definida no caput, de forma destacada;
e
V
- elaboradas:
a)
pelas instituições mencionadas no art. 5º, caput, inciso I, nos sistemas
de dois níveis; e
b)
pelas instituições mencionadas no art. 5º, caput, inciso II, nos
sistemas de três níveis.
§
1º As notas explicativas de que trata o
inciso II do caput devem evidenciar as informações necessárias sobre a
posição patrimonial, financeira e de resultados do sistema cooperativo,
incluindo, no mínimo:
I
- os critérios e os procedimentos contábeis adotados;
II
- a composição analítica das participações entre as instituições incluídas no
documento;
III
- o nível e o tipo de controle operacional exercido, caracterizado pela forma
de administração ou gerência comum ou atuação sob a mesma marca;
IV
- o ágio ou o deságio ocorrido na aquisição de participação societária, bem
como os critérios utilizados na sua amortização ou apropriação ao resultado; e
V
- a identificação das instituições incluídas no documento, ou excluídas dele,
durante o período, com os respectivos esclarecimentos, bem como a data das
demonstrações financeiras que serviram de base para a elaboração das
Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo.
§
2º Na elaboração do relatório de
informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, deve ser observada a
regulamentação específica que define os critérios gerais para elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
§
3º Na hipótese de exercício da faculdade
de que trata este artigo, a exigência de elaboração e de divulgação do
relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade pelas
instituições mencionadas no art. 5º aplica-se a partir do exercício de 2029.
§
4º É facultada a elaboração e a
divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à
sustentabilidade pelas instituições mencionadas no art. 5º integrantes de
sistemas cooperativos de dois ou de três níveis que não contenham instituição
enquadrada nos segmentos 1 – S1 ou 2 – S2.
Seção
II
Da
auditoria
Art.
7º As Demonstrações Combinadas do
Sistema Cooperativo devem ser auditadas por auditor independente registrado na
Comissão de Valores Mobiliários ou por entidade de auditoria cooperativa.
§
1º O auditor independente e a entidade
de auditoria cooperativa de que trata o caput devem emitir opinião sobre
os valores apresentados, a representação da posição econômico-financeira do
sistema cooperativo conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central
do Brasil, bem como sobre a observância dos procedimentos de eliminação
previstos na regulamentação em vigor.
§
2º Caso seja identificado qualquer fato
que implique suspeição quanto à independência da entidade de auditoria
cooperativa na realização do serviço de auditoria das Demonstrações Combinadas
do Sistema Cooperativo, o Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão
da auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário com o sistema
cooperativo auditado.
§
3º Adotada a providência prevista no § 2º,
se o problema persistir, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a
entidade de auditoria cooperativa se abstenha de continuar realizando auditoria
das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo ao qual pertença.
Art.
8º Caso a auditoria de que trata o art. 7º
seja realizada por auditor independente, as instituições responsáveis pela
elaboração das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo devem, na
contratação de serviços de auditoria, observar o disposto na regulamentação
vigente relativa à prestação de serviços de auditoria independente para as
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Seção
III
Da
divulgação
Art.
9º Caso o sistema cooperativo use a
faculdade prevista no art. 6º, as Demonstrações Combinadas do Sistema
Cooperativo completas, incluindo as notas explicativas e o relatório do auditor
independente, devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do
Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil
na internet.
Parágrafo
único. Caso o sistema cooperativo divulgue
novamente suas demonstrações combinadas com alterações, voluntariamente ou por
determinação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições
legais, a instituição deve informar em notas explicativas os fatos
determinantes para a nova divulgação.
Art.
10. Devem ser aplicados na divulgação
das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, quando não forem
conflitantes com esta Resolução, os critérios gerais para elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
11. O Banco Central do Brasil poderá
determinar que instituições sejam incluídas no Balancete Combinado do Sistema
Cooperativo, ou excluídas dele, com o objetivo de evitar distorções na
representação qualitativa e quantitativa do patrimônio combinado.
Art.
12. Deve ser mantida à disposição do
Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, toda a documentação utilizada
na elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações
Combinadas do Sistema Cooperativo.
Art.
13. O Banco Central do Brasil
disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na elaboração e na divulgação
dos documentos de que trata esta Resolução, inclusive sobre:
I
- combinação contábil aplicável na elaboração do Balancete Combinado do Sistema
Cooperativo; e
II
- forma, conteúdo e prazos para elaboração, remessa e divulgação do Balancete
Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combinadas do Sistema
Cooperativo.
Art.
14. Ficam revogadas:
I
- a Resolução nº 4.151, de 30 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial
da União de 31 de outubro de 2012; e
II
- a Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da
União de 6 de agosto de 2015.
Art.
15. Esta Resolução entra em vigor em 1º
de janeiro de 2026.
AILTON
DE AQUINO SANTOS
Presidente
do Banco Central do Brasil substituto