Norma
23/10/2025

Resolução CMN N° 5.259

Consolida critérios para elaboração, remessa e divulgação do Balancete e Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo.

Resumo

A Resolução CMN nº 5.259/2025 reorganiza o regime de Balancete Combinado e Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo.

📌 Exige perímetro combinado, aplicação do Cosif, assinatura e remessa trimestral ao Banco Central.

⚠️ A divulgação é facultativa, mas gera requisitos de notas, auditoria, Central do SFN e reapresentação.

🧾 Há retenção documental mínima de cinco anos e obrigação futura de sustentabilidade a partir do exercício de 2029, quando aplicável.

Resumo executivo

A Resolução CMN nº 5.259/2025 consolida o regime de elaboração, remessa e divulgação do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo. O documento é relevante para sistemas cooperativos de crédito porque transforma a visão contábil de diversas entidades relacionadas em uma representação combinada, tratada como se o sistema fosse uma entidade econômica única. O eixo central não é apenas contábil: a norma organiza perímetro de entidades, tratamento de transações internas, assinatura por responsáveis, remessa trimestral ao Banco Central, possibilidade de divulgação pública das Demonstrações Combinadas, auditoria, retenção documental e revogação de normas anteriores.

A curadoria classificou o documento como norma autônoma, com efeitos revogatórios próprios. Foram extraídos requisitos materiais que nascem da própria Resolução, sem consolidar atos posteriores. A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, de modo que os requisitos gerais foram marcados como vigentes. O único requisito com vigência operacional futura específica é o relativo ao relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, cuja exigência se aplica a partir do exercício de 2029 quando preenchidas as condições previstas no art. 6º.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo alcança bancos cooperativos, confederações de crédito, confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e cooperativas centrais de crédito. A definição de sistema cooperativo é ampla e inclui cooperativas singulares, cooperativas centrais, confederações, confederações de serviço, bancos cooperativos e outras entidades que atuem de forma coletiva e coordenada como se formassem entidade econômica única. Na prática, isso exige que a área contábil e a governança cooperativa não olhem apenas para a pessoa jurídica remetente, mas para o conjunto econômico que sustenta a combinação.

A segmentação do pacote usa o recorte de cooperativas de crédito como menor tag disponível. Essa é uma limitação relevante de produto: o dicionário fornecido não possui tags específicas para bancos cooperativos, confederações de crédito ou confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito. Por isso, o pacote deve ser revisado no workspace caso a plataforma possua segmentações mais granulares ou cadastro próprio desses sujeitos.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco de comandos está no art. 2º. Ele exige definição de perímetro combinado e inclusão de instituições, entidades autorizadas vinculadas, fundos de investimento com retenção substancial de riscos e benefícios, instituições de pagamento não autorizadas vinculadas, fundos garantidores voluntários exclusivos, entidades que adquiram operações de crédito ou direitos creditórios e holdings exclusivas. Também determina que transações internas sejam tratadas como operações entre departamentos de entidade econômica única. Esse bloco justifica controles de inventário, análise de vínculo societário, controle operacional efetivo, administração comum, atuação coordenada e reconciliação de transações internas.

O segundo bloco é contábil e de governança: a elaboração deve aplicar o Cosif quando não conflitante com a Resolução, e os documentos devem ser assinados por administradores, diretor responsável pela elaboração e contador legalmente habilitado. Esse ponto é importante porque o Balancete Combinado e as Demonstrações Combinadas dependem de uma cadeia de responsabilidade formal, papéis de trabalho e versionamento.

O terceiro bloco é de reporte regulatório. O Balancete Combinado deve ser remetido trimestralmente ao Banco Central. A norma não define no próprio texto o prazo-dia, a forma ou o conteúdo operacional de remessa, remetendo ao Banco Central a disciplina complementar. Por isso, o requisito de remessa tem recorrência trimestral, mas registra que prazos específicos devem ser confirmados nas instruções operacionais oficiais. O parágrafo único do art. 5º cria um cuidado adicional: cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter seu próprio Balancete Combinado mesmo quando incluídas em documento elaborado por confederação, confederação de serviço ou banco cooperativo.

O quarto bloco trata da divulgação facultativa das Demonstrações Combinadas. A faculdade não significa liberdade irrestrita. Se a entidade decidir divulgar, deve observar demonstrações mínimas, notas explicativas, relatório do auditor, relatório de sustentabilidade quando aplicável, histórico mínimo de três exercícios sociais completos, nomenclatura destacada e critérios por nível do sistema. A divulgação deve ocorrer na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional e o pacote deve ser completo.

Auditoria, sustentabilidade e reapresentação

A auditoria das Demonstrações Combinadas foi tratada como requisito de alta criticidade. A norma exige auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários ou entidade de auditoria cooperativa, e exige opinião sobre valores apresentados, representação econômico-financeira do sistema cooperativo conforme normas do CMN e do Banco Central, e procedimentos de eliminação. Também há comandos relevantes sobre independência: se o Banco Central identificar suspeição quanto à independência da entidade de auditoria cooperativa, pode determinar revisão por outra entidade sem vínculo societário e, se o problema persistir, determinar que a entidade se abstenha de continuar auditando aquele sistema.

O relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade foi extraído como requisito futuro e condicional. Ele só deve ser tratado como obrigação operacional exigível a partir do exercício de 2029, quando a entidade usar a faculdade de divulgação das Demonstrações Combinadas e quando o sistema não se enquadrar na hipótese facultativa para sistemas de dois ou três níveis sem instituição S1 ou S2. Mesmo sendo futuro, o item é relevante para preparação de dados, governança de sustentabilidade e matriz de responsabilidades.

Em caso de nova divulgação das Demonstrações Combinadas com alterações, voluntariamente ou por determinação do Banco Central, a norma exige nota explicativa informando os fatos determinantes. Isso foi separado como requisito próprio porque possui gatilho, evidência e controle diferentes da divulgação ordinária.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências centrais esperadas são: inventário do perímetro combinado, memória de controle operacional, matriz de critérios contábeis, documentos assinados, protocolos de remessa ao Banco Central, dossiês de fechamento por data-base, checklist de elegibilidade para divulgação, matriz de conteúdo mínimo das notas, pacote final divulgado, relatório de auditoria, comprovação de elegibilidade e independência do auditor, memória de reapresentação e regra de retenção documental por cinco anos.

As áreas internas mais relevantes são contabilidade e controladoria, governança cooperativa, riscos e controles, compliance, operações de backoffice, tecnologia e dados, jurídico-regulatório, suprimentos e contratos, auditoria interna e sustentabilidade. A curadoria evitou atribuir todas as áreas a todos os requisitos: cada público foi escolhido conforme execução, revisão, contratação, retenção ou supervisão do requisito específico.

Pontos de atenção para implementação

O primeiro ponto de atenção é o perímetro. A norma exige olhar para além das instituições financeiras tradicionais e incluir fundos, entidades vinculadas, instituições de pagamento não autorizadas, fundos garantidores voluntários, adquirentes de direitos creditórios e holdings exclusivas, conforme as condições do art. 2º. Isso demanda inventário robusto e revisão periódica.

O segundo ponto é a remessa trimestral. A Resolução fixa a periodicidade, mas remete detalhes ao Banco Central. O calendário operacional deve ser mantido com base nas instruções vigentes, sem inferir prazo-dia diretamente da Resolução.

O terceiro ponto é a divulgação facultativa. Como a faculdade cria um pacote de requisitos adicionais, a entidade deve ter uma decisão documentada de divulgação, seguida de checklist de elegibilidade, auditoria, notas e publicação na Central do SFN. Divulgar sem cumprir todos os elementos pode gerar risco de reapresentação.

O quarto ponto é a retenção documental. O prazo mínimo de cinco anos deve cobrir não apenas a versão final enviada ou publicada, mas também os documentos usados na elaboração. A capacidade de recuperar dossiês por data-base é essencial para resposta ao Banco Central e à auditoria.

Cobertura e decisões de curadoria

Dispositivos de escopo, definição e vigência foram mantidos como pontos do documento, sem virar requisitos autônomos quando não criavam ação empresarial separada. O art. 13 foi tratado como ponto de apoio e referência operacional, porque atribui ao Banco Central a disciplina de procedimentos adicionais; ele não cria, sozinho, um novo requisito empresarial além da necessidade de observar procedimentos complementares nos requisitos de elaboração, remessa e divulgação. O art. 14 gerou alterações de requisitos para inativar normas-alvo, sem recriar todos os requisitos das normas revogadas dentro deste pacote.

A principal limitação da extração é a fonte textual: a página oficial do Banco Central foi identificada, mas no ambiente de leitura disponível retornou dependência de JavaScript para o texto integral. A redação dos artigos foi extraída de reprodução pública e deve ser conferida contra a publicação oficial antes de promoção definitiva como curadoria certificada. O pacote, portanto, está marcado como “revisar”, não por baixa utilidade operacional, mas para deixar rastreável a limitação de fonte e a limitação de segmentação por ausência de tags específicas.