RESOLUÇÃO CMN Nº 5.061, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a organização e o funcionamento de
confederações de serviço.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em
16 de fevereiro de 2023, com base nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar
nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O
L V E U :
CAPÍTULO
I
DO
OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre a
organização e o funcionamento de confederações de serviço autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§
1º Consideram-se confederações de
serviço as confederações constituídas exclusivamente por cooperativas centrais
de crédito para prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às
atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares
filiadas a essas cooperativas centrais, excluídos serviços e operações
privativos de instituições financeiras.
§
2º O disposto nesta Resolução não se aplica às entidades cooperativas de
terceiro nível constituídas exclusivamente para a prestação de serviços de
auditoria.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES E DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONFEDERAÇÃO DE SERVIÇO
Art.
2º A confederação de serviço deve estabelecer diretrizes de atuação sistêmica com vistas
à observância dos princípios da eficiência, da economicidade, da utilidade e
dos princípios cooperativistas.
Art. 3º A confederação de serviço
deve desempenhar as seguintes atribuições:
I - supervisionar o funcionamento, verificando o cumprimento da
legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema
cooperativo pelas cooperativas centrais filiadas;
II - adotar medidas para assegurar o cumprimento
das normas em vigor referentes à implementação de sistemas de controles
internos e à certificação de empregados pelas cooperativas centrais filiadas;
III - recomendar e adotar medidas visando ao
restabelecimento da normalidade do funcionamento, em face de situações de
inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem risco imediato ou
futuro para as cooperativas centrais filiadas;
IV - acompanhar e encaminhar ao Banco Central do
Brasil, com a frequência determinada por essa autarquia, relatórios relativos à
implementação de plano para a solução da situação que ensejou a adoção de
medidas prudenciais preventivas em desfavor de cooperativa central filiada, com
o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do
Sistema Financeiro Nacional; e
V - promover a formação e a capacitação permanente
dos membros de órgãos estatutários, gerentes e integrantes das equipes técnicas
da própria confederação e das cooperativas de crédito integrantes do mesmo
sistema cooperativo, bem como dos associados dessas cooperativas.
§ 1º
A confederação de serviço deve desempenhar as atribuições de que tratam
os incisos I a IV do caput para as cooperativas de crédito singulares
integrantes do mesmo sistema cooperativo, desde que existam previsões
específicas nos estatutos da confederação de serviço, da cooperativa central e
da cooperativa singular.
§
1º A confederação de serviço pode
desempenhar as atribuições de que tratam os incisos I a IV do caput para
as cooperativas singulares de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo,
desde que existam previsões específicas nos estatutos da confederação de
serviço, da cooperativa central de crédito e da cooperativa singular de
crédito. (Redação
dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
§ 2º As
atribuições de que trata o § 1º podem ser desempenhadas unicamente pela
confederação, ou conjuntamente com a cooperativa central filiada, conforme
disposições estatutárias nas duas entidades cooperativas que espelhem a
distribuição de atividades e correspondentes responsabilidades perante o Banco
Central do Brasil.
§ 3º A
confederação de serviço deve designar diretor responsável perante o Banco
Central do Brasil pelas atividades definidas neste artigo.
Art.
4º A confederação de serviço poderá
prestar os seguintes serviços às cooperativas de crédito do mesmo sistema
cooperativo:
I -
organizar em maior escala os serviços complementares às atividades autorizadas
às cooperativas de crédito;
II -
gerenciar e prover infraestrutura operacional; e
III -
prestar assessoria jurídica e contábil.
Art. 4º-A A
confederação de serviço poderá estabelecer política sistêmica para captação de
novos associados ou para aumento do capital social pelo quadro de associados
das cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema
cooperativo, bem como definir ações para a realização de campanhas e para a
oferta ou a distribuição de bonificações, de prêmios ou de outras vantagens com
essas finalidades. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
§ 1º A política de
que trata o caput deve considerar, no mínimo: (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
I - as diretrizes de expansão do sistema cooperativo; (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
II - a preservação dos interesses econômicos dos
associados das cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema
cooperativo; e (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
III - a inclusão financeira da população integrante da
área de atuação das cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema
cooperativo. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
§ 2º As campanhas
de trata o caput devem observar a respectiva política e prever, no
mínimo: (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
I - os objetivos; (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
II - o público-alvo; (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
III - a racionalidade econômica; (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
IV - os mecanismos de acompanhamento de sua eficácia; e (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
V - a forma de divulgação dos resultados aos associados
das cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
Art. 4º-B A
confederação de serviço poderá assumir, em caráter temporário, a administração
de cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema, quando autorizada pelo
Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação que disciplina a
organização e o funcionamento das cooperativas de crédito. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
Parágrafo
único. A confederação de serviço
encarregada da administração temporária prestará contas de seus atos aos
associados da cooperativa sob sua administração por ocasião da assembleia geral
ordinária dessa cooperativa. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
Art. 5º O
Banco Central do Brasil poderá estabelecer outras atribuições ou ações
específicas para a confederação de serviço, tendo em vista o desempenho de suas
competências legais referentes à autorização e à fiscalização das cooperativas
de crédito.
Art. 6º A
confederação de serviço deve comunicar ao Banco Central do Brasil:
I - os requisitos e critérios adotados para a
admissão e desfiliação de cooperativa central de crédito, abordando a
estratégia de viabilização da admissão de cooperativas centrais de crédito
recém-constituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a
porte patrimonial e estrutura organizacional, para o provimento dos serviços
tratados neste Capítulo;
II - as irregularidades ou situações de exposição
anormal a riscos, identificadas em decorrência do desempenho dos serviços
prestados, inclusive medidas tomadas ou recomendadas e eventuais obstáculos
para sua implementação, destacando as ocorrências que indiquem possibilidade de
futuro desligamento;
III - o indeferimento de pedido de admissão de
cooperativa central de crédito, abordando as razões que levaram a essa decisão;
e
IV - a deliberação de admissão de cooperativa
central de crédito, com apresentação de relatório de auditoria independente
realizada nos 3 (três) meses anteriores à data da comunicação.
Art. 7º
Constatado o não atendimento de qualquer disposição deste Capítulo por
parte de confederação de serviço, o Banco Central do Brasil, no desempenho de
suas competências de fiscalização, pode adotar as seguintes medidas:
I - exigir plano de adequação, inclusive quanto à
formação e capacitação de equipe técnica própria, à implantação de novos
procedimentos de supervisão e controle e medidas afins;
II - aplicar às cooperativas singulares de crédito
integrantes do sistema cooperativo os limites operacionais e outros requisitos
exigidos para cooperativa singular de crédito não filiada à cooperativa central
de crédito, mediante estabelecimento de cronograma de adequação; e
III - determinar a suspensão da admissão de novas
cooperativas de crédito até que sejam sanadas as irregularidades.
Art. 8º O
Banco Central do Brasil, tendo em vista o cumprimento das disposições deste
Capítulo, poderá estabelecer requisitos em relação a:
I - frequências, padrões, procedimentos e outros
aspectos a serem adotados para supervisão, avaliação, elaboração de relatórios
e envio de comunicações à referida autarquia, inclusive definição de
procedimentos específicos com relação a determinadas cooperativas centrais de
crédito e de suas filiadas; e
II - prazos de adequação aos requisitos
estabelecidos, bem como outras condições operacionais julgadas necessárias à
observância das presentes disposições.
CAPÍTULO
III
DO
CAPITAL SOCIAL E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 9º A confederação de serviço
deve observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado
de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e de patrimônio líquido de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º
O capital social deve ser integralizado exclusivamente em moeda
corrente.
§ 2º O limite mínimo de capital social de que trata o caput
deve ser observado a partir da data de início do funcionamento.
§ 3º
O limite mínimo de patrimônio líquido deve
ser observado a partir do quinto ano contado da data de autorização para
funcionamento da confederação de serviço, sendo que, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do respectivo limite deve ser observado a partir da data de início
do funcionamento.
Art. 9º (Revogado
pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
Art. 9º-A O capital social da confederação de serviço
deve ser integralizado exclusivamente em moeda corrente. (Incluído pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
Art. 10. São
vedados à confederação de serviço, na integralização de quotas-partes por suas
filiadas, o parcelamento, a concessão de garantia ou
a assunção de coobrigação em operação de crédito com essa finalidade.
Art. 11. As
perdas verificadas no exercício findo devem ser prontamente cobertas pelas
cooperativas filiadas.
Parágrafo único. Admite-se a compensação das perdas
verificadas no exercício findo, mediante decisão da assembleia geral, por meio
de sobras de exercícios seguintes, desde que atendidos os limites mínimos de
capital social integralizado e de patrimônio líquido de que trata o art. 9º.
Parágrafo único. Admite-se a compensação das perdas
verificadas no exercício findo, mediante decisão da assembleia geral, com
sobras de exercícios seguintes, desde que atendidos os limites mínimos de
capital social integralizado e de patrimônio líquido definidos na
regulamentação vigente. (Redação dada
pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
Art. 12. O
estatuto social da confederação de serviço pode estabelecer regras relativas a
resgates eventuais de quotas-partes, quando de iniciativa da cooperativa
central filiada.
CAPÍTULO
IV
DA
GOVERNANÇA CORPORATIVA
Art. 13. A
confederação de serviço deve implementar política de governança corporativa
aprovada pela assembleia geral, que contemple:
I - os aspectos de representatividade e
participação, direção estratégica, gestão executiva e fiscalização e controle;
e
II - a aplicação dos princípios de segregação de
funções na administração, remuneração dos membros dos órgãos estatutários,
transparência, equidade, ética, educação cooperativista, responsabilidade
corporativa e prestação de contas.
Art. 14.
A estrutura de governança e gestão da confederação de serviço deve ser
integrada, no mínimo, pelo conselho de administração, composto de pessoas
naturais associadas às cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema
cooperativo, eleitas pela assembleia geral, e diretoria executiva a ele
subordinada.
Art.
14. A estrutura de governança e gestão
da confederação de serviço deve ser integrada, no mínimo, pelo conselho de
administração e pela diretoria executiva a ele subordinada. (Redação
dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
§ 1º
O conselho de administração deverá ser renovado em, pelo menos, 1/3 (um
terço) de seus membros a cada eleição.
§
1º O conselho de administração será
eleito pela assembleia geral e composto por cooperativas centrais de crédito
filiadas à confederação de serviço, representadas por pessoas naturais
associadas às cooperativas singulares de crédito integrantes do mesmo sistema
cooperativo. (Redação
dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
§ 2º
Os membros da diretoria executiva devem ser eleitos pelo conselho de
administração entre pessoas naturais, associadas ou não às cooperativas de
crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, desde que a maioria dos
diretores seja composta de pessoas associadas, sendo vedado o exercício
simultâneo de cargos no conselho de administração e na diretoria executiva.
§ 2º O conselho de
administração deverá ser renovado a cada eleição em, pelo menos, um terço de
seus membros associados, exceto na confederação de serviço cujo conselho de
administração tenha participação equitativa de todas as suas cooperativas
associadas. (Redação
dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
§ 3º Os membros da
diretoria executiva devem ser eleitos pelo conselho de administração entre
pessoas naturais, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 130, de 17 de
abril de 2009, sendo vedado o exercício simultâneo de cargos no conselho de
administração e na diretoria executiva na mesma confederação de serviço. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
Art. 14-A. A
confederação de serviço deve implementar e manter política de renovação dos
membros do conselho de administração que: (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
I - estabeleça limite de permanência dos membros no
conselho de administração; (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
II - seja consistente com a política de sucessão de
administradores da confederação; e (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
III - considere os riscos envolvidos, principalmente o de
continuidade da confederação. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
§ 1º A política de
que trata o caput deve ser aprovada pelo conselho de administração e
comunicada aos associados na primeira assembleia geral realizada após sua
aprovação. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
§ 2º Enquanto a
confederação não implementar a política de que trata o caput, o período
máximo de permanência de membro no conselho de administração será de doze anos
consecutivos, independentemente do prazo do mandato. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
§ 3º No cômputo do
período máximo de permanência de membro no conselho de administração previsto
no § 2º não são considerados os mandatos anteriores à data de entrada em vigor
desta Resolução ou em andamento nessa data. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
§ 4º O membro que
exercer mandato no conselho de administração sujeito ao limite definido nos
termos do § 2º somente poderá integrar novamente o conselho de administração
após transcorrido, no mínimo, o período de um mandato. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
§ 5º O Banco
Central do Brasil poderá determinar a revisão da política de que trata o caput,
inclusive do limite de permanência dos membros do conselho de administração da
confederação de serviço, caso considere a política inadequada ou incompatível
com os riscos aos quais a instituição está exposta. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
§ 6º A
confederação de serviço deve manter à disposição do Banco Central do Brasil a
documentação relativa à política de que trata o caput, contemplando os
estudos e as justificativas para sua definição. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
§ 7º As
confederações de serviço devem observar o disposto neste artigo a partir de 1º
de janeiro de 2026. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
Art. 14-B. Fica
admitida a contratação de conselheiro de administração independente não
associado, na forma prevista no estatuto social, desde que a maioria do
conselho seja composta de pessoas associadas, nos termos do § 1º do art. 14. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
§ 1º Aos
conselheiros de administração independentes são: (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
I - aplicadas as mesmas normas estabelecidas para os
membros do conselho de administração associados, exceto quanto à exigência de
eleição pela assembleia geral de que trata o § 1º do art. 14; e (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
II - atribuídas as mesmas competências e
responsabilidades definidas para os membros do conselho de administração
associados. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
§ 2º Para fins do
disposto nesta Resolução, não é considerado conselheiro de administração
independente a pessoa natural que: (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
I - seja associada a cooperativa singular de crédito
integrante do mesmo sistema cooperativo; (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
II - seja, ou tenha sido nos últimos seis meses, contados
da data da posse do conselheiro, membro de órgão estatutário, exceto na
condição de conselheiro de administração independente, ou possua vínculo
empregatício ou de prestação de serviços continuado em: (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
a) cooperativa de crédito ou confederação de serviço
integrantes do mesmo sistema cooperativo; ou (Incluída,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
b) sociedade controlada pelas instituições de que trata a
alínea "a"; ou (Incluída,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
III - seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta
ou colateral até o segundo grau das pessoas de que trata o inciso II. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
§ 3º A eventual
aprovação de conselheiro independente por assembleia geral deve ocorrer em
processo específico, apartado do processo para eleição de conselheiros de
administração associados. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
§ 4º A
confederação de serviço deve comunicar ao Banco Central do Brasil eventual
desligamento, por iniciativa da confederação, de conselheiro de administração
independente antes do término do seu mandato. (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
Art. 15.
Compete ao conselho de administração, como órgão de deliberação
colegiada, entre outras funções estratégicas:
I - fixar a orientação geral dos negócios;
II - eleger e destituir os diretores e fixar-lhes
as atribuições, observadas as disposições contidas no estatuto social;
III - fiscalizar a gestão dos diretores;
IV - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis
da confederação de serviço;
V - solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
VI - convocar a assembleia geral;
VII - manifestar-se sobre o relatório da
administração e sobre as contas da diretoria;
VIII - manifestar-se previamente sobre atos ou
contratos, quando o estatuto social assim o exigir;
IX - autorizar, se o estatuto social não dispuser
em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante e a constituição de
ônus reais; e
X - escolher e destituir os auditores
independentes.
Art. 16. O
estatuto social da confederação de serviço deve estabelecer:
I - o número de integrantes do conselho de
administração, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo
permitidos;
III - o modo de eleição e de destituição dos
diretores;
IV - o prazo de mandato dos diretores, que não será
superior a 4 (quatro) anos, permitida a reeleição;
V - as atribuições e poderes de cada diretor; e
VI - o modo de tomada de decisões.
Parágrafo único.
Quando prevista a contratação de conselheiro de administração
independente, o estatuto deve estabelecer: (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
I - as diretrizes para sua contratação; (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
II - o número máximo desses conselheiros; e (Incluído,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
III - as condições para sua recondução. (Incluído, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
Art. 17.
Compete ao conselho fiscal, quando instituído, entre outras atribuições
estabelecidas no estatuto social:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os
atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
II - opinar sobre as propostas dos órgãos de
administração a serem submetidas à assembleia geral relativas à incorporação, à
fusão ou ao desmembramento da confederação;
III - analisar as demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente pela confederação de serviço;
IV - opinar sobre a regularidade das contas da
administração e as demonstrações financeiras do exercício social, elaborando o
respectivo parecer, que conterá, se for o caso, os votos dissidentes;
V - convocar os auditores internos, os auditores
cooperativos e os auditores independentes, sempre que preciso, para prestar
informações necessárias ao desempenho de suas respectivas funções;
VI - convocar assembleia geral, por deliberação da
maioria de seus membros, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; e
VII - comunicar, por meio de qualquer de seus
membros, aos órgãos de administração, à assembleia geral e ao Banco Central do
Brasil, os erros materiais, fraudes ou crimes de que tomarem ciência, bem como
a negativa da administração em fornecer-lhes informação ou documento.
Parágrafo único.
O conselho fiscal deverá ser renovado em, pelo menos, um membro efetivo
a cada eleição.
CAPÍTULO V
DA
DESFILIAÇÃO DE COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE CONFEDERAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 18. No
caso de desfiliação por iniciativa de cooperativa central de crédito, a
confederação de serviço deve encaminhar ao Banco Central do Brasil avaliação da
situação da filiada e das cooperativas singulares filiadas a essa cooperativa
central, abordando eventuais deficiências e irregularidades existentes e
perspectivas após a desfiliação.
Art. 19. No
caso de desfiliação de cooperativa central de crédito por iniciativa da
confederação de serviço, esta deve encaminhar ao Banco Central do Brasil,
previamente à adoção da medida, relatório circunstanciado informando:
I - a infração legal ou estatutária, ou fato
especial previsto no seu estatuto social, que justifique a desfiliação; e
II - a avaliação da situação da cooperativa central
de crédito filiada, abordando as deficiências e irregularidades apuradas e
perspectivas após a desfiliação.
CAPÍTULO
VI
DA
AUDITORIA INDEPENDENTE DA CONFEDERAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 20. Os
serviços de auditoria independente das demonstrações financeiras de
confederação de serviço podem ser prestados por:
I - auditor independente, conforme definido na
regulamentação específica; ou
II - entidade de auditoria cooperativa credenciada
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 21.
Aplicam-se à realização de auditoria independente pela entidade de
auditoria cooperativa as seguintes disposições:
I - não é necessário o registro da entidade de
auditoria cooperativa na Comissão de Valores Mobiliários;
II - não representa impedimento à realização da
auditoria a existência de vínculo societário entre a entidade de auditoria
cooperativa e a confederação de serviço auditada;
III - não se aplica o limite do percentual de
faturamento anual previsto na regulamentação que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; e
IV - não deve haver vinculação entre membro de
órgão estatutário, empregado ou prestador de serviço da confederação de serviço
auditada e a entidade de auditoria cooperativa.
§ 1º O
responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante,
com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos da auditoria
independente devem ser substituídos com a mesma periodicidade e condições
estabelecidas na regulamentação que dispõe sobre a prestação de serviços de
auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Caso
seja observado qualquer fato que implique suspeição quanto à independência da
entidade de auditoria cooperativa na realização do serviço de auditoria de
demonstrações financeiras, o Banco Central do Brasil poderá determinar a
revisão dessa auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário
com o sistema cooperativo auditado.
§ 3º Adotada
a providência prevista no § 2º, se o problema persistir, o Banco Central do
Brasil poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha de
realizar auditoria de demonstrações financeiras das confederações de serviço
com as quais apresente vínculo societário direto.
Art. 22.
Constatada a inobservância de requisito estabelecido nos arts. 20 e 21,
os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento às
normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 23. Os
relatórios resultantes dos serviços de auditoria independente devem ser
mantidos à disposição das filiadas que os demandarem.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Observada a legislação vigente, a
confederação de serviço somente pode participar do capital de:
I - sociedades não
sujeitas à autorização para funcionar pelo Banco Central do Brasil destinadas a
prover serviços a cooperativas de créditos; e
II - entidades de
representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.
§ 1º As participações societárias previstas nos
incisos do caput não dependem de
autorização do Banco Central do Brasil.
§ 2º A confederação de serviço, sempre que
solicitada pelo Banco Central do Brasil, deve fornecer quaisquer documentos ou
informações sobre a sociedade ou entidade de cujo capital participe direta ou
indiretamente.
Art.
25. É vedado aos membros de órgãos
estatutários e aos ocupantes de funções de gerência em confederação de serviço:
Art. 25. É vedado
aos membros de órgãos estatutários de confederação de serviço: (Redação
dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
I -
participar da administração de outras instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
I - participar da administração de outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto: (Redação
dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
a) cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema,
observado o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei Complementar nº 130, de 2009; e (Incluída,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
b) outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil controladas, direta ou indiretamente, por cooperativas de
crédito integrantes do mesmo sistema; (Incluída,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
II - deter 5%
(cinco por cento) ou mais do capital de outras instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito; e
III - participar do
capital de sociedades de fomento mercantil.
Parágrafo
único. A vedação de que trata o inciso I
do caput não se aplica:
I - aos
membros do conselho de administração que não ocupem os cargos de presidente e
vice-presidente desse conselho e aos membros do conselho fiscal, em ambos os
casos, com relação às cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema; e
II - à
participação em órgãos estatutários de instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente, por cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema, desde
que não assumidas funções executivas nessas controladas.
Parágrafo
único. (Revogado,
a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.139, de 23/5/2024.)
Art. 26. A confederação de serviço pode realizar a
assembleia geral ordinária para apreciação das demonstrações financeiras de
encerramento de exercício somente depois de, no mínimo, 10 (dez) dias da data
da divulgação dessas demonstrações, acompanhadas do respectivo relatório de
auditoria.
Art. 27. O Banco Central do Brasil, no exercício de
suas atribuições de fiscalização, caso constate deficiências na estrutura de
controles internos e de gerenciamento de riscos ou insuficiência na estrutura
física e tecnológica utilizadas na operação, gerenciamento e colocação de
serviços pela confederação de serviço, pode determinar a suspensão da admissão
de novas cooperativas centrais, enquanto não sanadas as deficiências.
Art. 28. As confederações de serviço devem observar a
regulamentação que disciplina os processos de autorização relacionados ao seu
funcionamento.
Art. 29. As infrações aos dispositivos da legislação e
desta Resolução, bem como a prática de atos contrários aos princípios
cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de conselhos de
administração, fiscal e semelhantes de confederação de serviço às penalidades
previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, sem prejuízo de outras
estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 30. Não se aplica à confederação de serviço a
regulamentação que disciplina:
I - a apuração e os
requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR); e
II - o limite
máximo para a aplicação de recursos no Ativo Permanente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31. A confederação de serviço em funcionamento na
data da entrada em vigor desta Resolução fica dispensada de observar a
regulação contábil e de auditoria aplicável às instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, assim
como do uso do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif), até o final do exercício em que for publicada a sua autorização
para funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 32. A confederação de
serviço em funcionamento na data da entrada em vigor desta Resolução deve
observar o limite mínimo de capital social de que trata o art. 9º, caput, a
partir da data do pedido de autorização de funcionamento ao Banco Central do
Brasil.
Art. 33. Para a confederação de
serviço em funcionamento na data da entrada em vigor desta Resolução, o limite
mínimo de patrimônio líquido de que trata o art. 9º, caput, deve ser
observado a partir do quinto ano contado da data da autorização para
funcionamento, sendo que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do respectivo
limite deve ser observado a partir da data do pedido de autorização de
funcionamento ao Banco Central do Brasil.
Art. 34. O disposto no § 1º do art. 9º não se aplica às
integralizações de capital ocorridas anteriormente à entrada em vigor desta
Resolução.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil