INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 656, DE 1º DE SETEMBRo DE 2025
Altera as Instruções de preenchimento
e o leiaute do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais
Individuais - DLI, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso
I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido
Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.061, de 16 de
fevereiro de 2023,
R E S O L V E:
Art. 1º Passam a
vigorar, a partir da data-base de setembro de 2025, as novas versões do leiaute
e das Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI),
disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes
modificações nas instruções de preenchimento:
I - ajustes de redação em diversos itens ao longo das instruções
de preenchimento, identificados com a sigla (AR);
II - no
Capítulo II - Orientações Gerais: alterações nos itens 3 e 8.a;
II - no
Capítulo IV - Orientações Específicas: alterações nos itens 1 e 1.c;
III - no
Capítulo V - Tabelas:
a) na
Tabela 003 - Contas:
1. alteração no item A) Detalhamento
do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo – PL Mínimo;
2. no item A4) PL Mínimo
das SAM, Companhias Imobiliárias e APE:
2.1. alteração da
denominação do item;
2.2. alteração da
denominação da conta 6.90.03;
2.3. exclusão de base
normativa nas contas desse item;
3. Inclusão do item A7) PL
Mínimo das SCFI;
4. no item B) Detalhamento do Limite de Capital Realizado Mínimo:
4.1. alteração na base
normativa das contas 8.00.00, 8.10.00 e 8.90.00;
4.2. alteração na
descrição da conta 8.90.00;
5. no item C) Detalhamento
do Limite de Operações com Partes Relacionadas:
5.1. alteração na
descrição das contas: 20.90.00, 20.99.00;
5.2. exclusões das contas:
20.90.10, 20.90.20;
6. o item D) Detalhamento
do Limite de Operações com Partes Relacionadas - Pessoa Natural:
6.1.
alteração na descrição da conta: 21.90.00;
6.2.
exclusão da conta: 21.99.00;
7. no item E) Detalhamento do Limite de Operações
com Partes Relacionadas - Pessoa Jurídica:
7.1. alteração da
descrição da conta: 22.90.00;
7.2. exclusão da conta:
22.99.00;
b) na
Tabela 006 - Elemento: inclusão dos códigos 5, 6, 7 e 8;
c) inclusão das
Tabelas 007 - Tipo de parte relacionada e 008 - Indicador de Submissão ao
Limite.
Art. 3º
Foram feitas as seguintes modificações no leiaute:
I - alteração
da descrição das Tag/Atributo: “enviado” e “valorElemento”;
II - no
Anexo 4 - Contas: exclusão das contas: 20.90.10, 20.90.20, 21.99.00 e 22.99.00;
III - no
Anexo 5 - Código do elemento:
a)
alteração da descrição do domínio 4;
b) inclusão
dos domínios: 5, 6, 7 e 8;
IV - inclusão dos
anexos 6 - informação se o limite foi enviado, 7 - Tipo de parte relacionada e
8 - Indicador de submissão ao Limite.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O
Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais – DLI, documento de código
2062, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021,
reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas resoluções editadas
pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e pelo Banco Central do Brasil – BCB,
sendo que a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, tem por
objetivo apresentar, de forma sintética, os procedimentos para o envio das
informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites individuais
monitorados pelo BCB, na data-base de sua apuração.
2. Em 24 de julho de 2025 foi publicada a
Resolução CMN nº 5.237, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das
sociedades de crédito, financiamento e investimento. Referida Resolução
estabelece ainda os limites mínimos de capital social integralizado e de
patrimônio líquido. Diante disso, houve a necessidade de definir grupo de
contas no DLI para que as sociedades de crédito, financiamento e investimento
possam informar seus valores de capital social integralizado e de patrimônio
líquido. Além disso, estão sendo alteradas informações relativas a partes
relacionadas, o que
permitirá um melhor acompanhamento das instituições.
3. As
alterações constantes nesta Instrução Normativa visam:
I - redefinir nas
Instruções de Preenchimento e no Leiaute do DLI novos grupos de contas, para
que sociedades de
crédito, financiamento e investimento
– SCFI encaminhem informações relativas ao seu:
a)
capital social
integralizado; e
b)
patrimônio
líquido.
II – alterar a forma de apresentação
dos limites de partes relacionadas, aperfeiçoando o conjunto informacional,
permitindo o acompanhamento das exposições de cada parte relacionada.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como
pré-requisito à edição de ato normativo de interesse geral de agentes
econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as
hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas
hipóteses previstas no inciso II e na alínea “b” do inciso V, quais sejam: II -
ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias; e V - ato normativo que vise a preservar liquidez,
solvência ou higidez: b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio.
5. Conforme
esclarecido nos parágrafos 2º e 3º, as alterações ora propostas visam monitorar
novos limites criados pela Resolução CMN nº
5.237, de 24 de julho de 2025, e
aprimorar a qualidade das informações captadas permitindo uma análise mais acurada
dessas, o que resulta em um melhor monitoramento das instituições que devem
prestar tais informações, justificando, assim, o enquadramento da presente IN
BCB na hipótese de dispensa relatada no parágrafo anterior.
6. Assim, com
base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente IN BCB
está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO
TRINDADE DA ROCHA
Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro