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Altera a IN BCB 85 para incluir procedimentos e leiaute atualizados do Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais, incluindo confederações de serviço.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 617, DE 6 DE MAIO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, que estabelece os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021 e altera o leiaute e as Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, publicada no DOU de 11/3/2021, Seção 1, p. 55, republicada no DOU de 12/3/2021, Seção 1, p. 112 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - capital social, capital realizado e patrimônio líquido, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que tratam o Regulamento anexo II à Resolução CMN nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, as Resoluções ns. 3.426, de 21 de dezembro de 2006, 4.434, de 5 de agosto de 2015, 4.721, de 30 de maio de 2019, 5.043, de 25 de novembro de 2022, e 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, e as Resoluções BCB ns. 80, de 25 de março de 2021, 334, de 16 de agosto de 2023; e
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Passam a vigorar, a partir da data-base de maio de 2025, as novas versões do leiaute e das Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações nas instruções de preenchimento:
I - no Capitulo II - Orientações Gerais:
a) no quadro do item 3: inclusão do segmento Confederação de Serviço;
II - no capitulo IV - Orientações Específicas: inclusão do item 9;
III - no item V - Tabelas:
a) na Tabela 001 - Limites: inclusão dos códigos 93.00 e 94.00; e
b) na Tabela 003 - Contas: inclusão:
1. do item P e de suas contas;
2. do item Q e de suas contas;
Art. 4º Foram feitas as seguintes modificações no leiaute:
I - no Anexo 2 - Limites: inclusão dos limites 93.00 e 94.00; e
II - no Anexo 4 – Contas: inclusão das contas: 93.00.00, 93.10.00, 93.10.01, 93.10.02, 93.10.90, 93.90.00, 93.90.01, 93.90.90, 93.90.90.01, 94.00.00, 94.10.00 e 94.90.00.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), documento de código 2062, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo que a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, os procedimentos para o envio das informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites individuais monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Em 16 de fevereiro de 2023 foi publicada a Resolução CMN nº 5.061, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de confederações de serviço. Referida Resolução estabelece ainda os limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido. Diante disso, houve a necessidade de alterar a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, para prever o envio dos limites relativos à Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, e de incluir contas no DLI para que as confederações de serviço possam informar seus valores de capital social integralizado e de patrimônio líquido.
3. As alterações constantes nesta Instrução Normativa visam:
I - alterar o art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, para:
a) estabelecer o envio dos limites relativos à Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023; e
b) atualizar as referências normativas obsoletas;
II - incluir nas Instruções de Preenchimento e no Leiaute do DLI novos grupos de contas, para que as confederações de serviço encaminhem informações relativas ao seu:
c) capital social integralizado; e
d) patrimônio líquido.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo de interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, qual seja: ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
5. Conforme esclarecido no parágrafo 2º, com a edição da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, dispondo sobre as confederações de serviço, houve a necessidade de se alterar o DLI (documento específico para a o acompanhamento dos níveis de capital social integralizado e de patrimônio líquido) para que seja possível a essas entidades encaminharem informações requeridas, o que justifica o enquadramento no inciso II do art. 4º do referido Decreto.
6. Assim, com base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro
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