RESOLUÇÃO CMN Nº 5.043, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Disciplina a participação
societária, no País e no exterior, e a instalação de dependências, no exterior,
por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2022, com base nos arts. 4º,
inciso VIII, e 30 da referida Lei e tendo em vista o disposto no art. 10, inciso
X, alínea “b”, da referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina a participação
societária, no País e no exterior, e a instalação de dependências, no exterior,
por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
§ 1º O
disposto nesta Resolução não se aplica às cooperativas de crédito.
§ 2º Para
efeitos do disposto nesta Resolução, consideram-se dependências no exterior as
agências e os escritórios de representação.
Art. 2º
O disposto nos Capítulos II, III, IV e VI desta Resolução não se aplica:
I - às participações societárias típicas de
carteiras de investimento mantidas por bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, agências de fomento e por bancos múltiplos com carteira de
investimento ou de desenvolvimento;
II - às participações societárias no País, de
caráter temporário, não registradas no ativo permanente e não consolidadas, na
forma da regulamentação em vigor; e
III - às participações societárias
minoritárias em organismos e instituições financeiras, no exterior, realizadas
exclusivamente com a finalidade de obter acesso a instrumentos de financiamento
à exportação e de transferência internacional de recursos.
CAPÍTULO II
DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, NO PAÍS E NO
EXTERIOR, E DA INSTALAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS NO EXTERIOR
Art. 3º São requisitos para a participação societária,
no País e no exterior, e para a instalação de dependências no exterior:
I - as instituições referidas no art. 1º
atenderem aos limites operacionais e aos requerimentos mínimos de capital e
patrimônio;
II - a entidade objeto da participação
societária exercer atividades complementares ou subsidiárias às da instituição detentora
da participação; e
III - a adequação à estratégia operacional da
instituição, no caso de instalação de agência no exterior e de participação
societária em instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior que
configure controle, nos termos definidos na regulamentação que disciplina os
processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições referidas
no art. 1º.
Art. 4º
As instituições referidas no art. 1º devem
disponibilizar ao Banco Central do Brasil as informações, dados e documentos
necessários à avaliação das operações ativas e passivas correspondentes aos
seus investimentos no exterior, contemplando suas participações em instituições
financeiras e assemelhadas e suas dependências instaladas no exterior.
Art. 5º Somente é admitida participação societária em sociedade
sediada em país com tributação favorecida, conforme definido na legislação
tributária, nos casos em que fique assegurado o controle direto ou indireto
pela instituição detentora da participação.
§ 1º O
controle poderá ser exercido isoladamente ou em conjunto com outros sócios em
decorrência da formação de grupo de controle.
§ 2º É
admitido o controle indireto por intermédio de fundo de investimento.
Art. 6º
São vedadas:
I - a participação societária
recíproca, realizada de forma direta ou indireta, entre as instituições referidas
no art. 1º; e
II - a realização de quaisquer operações entre
uma instituição referida no art. 1º e empresas localizadas no exterior, nas
quais haja participação societária detida pelos mesmos controladores daquela
instituição, quando tais controladores sejam residentes ou domiciliados no
País, salvo nos casos:
a) em que a entidade
objeto da participação societária seja consolidada;
b) de captação de
recursos pelo prazo de um dia sem emissão de certificado; e
c) de captação de
recursos vinculados a operações de exportação e importação.
§ 1º Para
efeito do disposto neste artigo, considera-se somente a participação societária
correspondente a dez por cento ou mais do capital social da entidade objeto da
participação, quando adquirida:
I - por instituição referida no art. 1º;
II - por administrador de instituição referida no art. 1º, por seu respectivo
cônjuge ou companheiro (a), ou por seus parentes até o segundo grau, em
conjunto ou isoladamente; e
III - por sócio ou acionista que detenha dez
por cento ou mais do capital social de instituição referida no art. 1º.
§ 2º Presume-se
a participação societária quando uma instituição referida no art. 1º e outra sociedade
possuem administrador em comum.
Art. 7º A alocação de novos recursos em dependências
localizadas no exterior e os aumentos de capital social em instituições
financeiras e assemelhadas participadas no exterior, não sujeitos à autorização
na forma do inciso II do art. 8º desta Resolução, que impliquem em remessa de
novos recursos ou absorção de recursos remetidos anteriormente, ficam
condicionados ao atendimento aos limites operacionais e aos requerimentos
mínimos de capital e patrimônio.
§ 1º A
instituição deve comunicar ao Banco Central do Brasil com noventa dias de
antecedência sua intenção de realizar as operações de que trata o caput.
§ 2º No
caso de não realização da comunicação prevista no § 1º, o Banco Central do
Brasil poderá determinar o desfazimento da operação, sem prejuízo das demais
medidas cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 8º As instituições referidas no
art. 1º devem solicitar autorização ao Banco Central do Brasil para:
I - participar, de forma direta ou indireta,
no capital social de quaisquer sociedades sediadas no País ou no exterior;
II - aumentar, de forma direta ou indireta, o
percentual de participação no capital social de quaisquer sociedades sediadas
no País ou no exterior; e
III - instalar dependência no exterior.
Art. 9º O Banco Central do Brasil, antes ou depois da
expedição das autorizações previstas no art. 8º, poderá:
I - requisitar documentos e
informações adicionais, bem como solicitá-los a outros órgãos da administração
pública no País e a autoridades no exterior;
II - convocar para entrevista
os administradores da instituição detentora da participação; e
III - exigir a implementação
de medidas de ajuste consideradas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO ARQUIVAMENTO, DO INDEFERIMENTO E DA REVISÃO
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 10.
Com relação aos pedidos de autorização de que trata esta Resolução, o
Banco Central do Brasil poderá:
I - arquivar, sem apreciação do mérito do
pedido, quando:
a) verificar que o objeto ou os elementos que
servem de base para o pedido foram alterados no curso do processo;
b) houver descumprimento dos prazos previstos
na regulamentação em vigor;
c) identificar que não foram atendidas as
exigências para complementar a instrução do processo no prazo estabelecido;
d) deixarem os administradores de atender a
convocação do Banco Central do Brasil para entrevista; ou
e) estiver a instrução em desacordo com o
formato exigido na regulamentação vigente;
II - indeferir, caso venha a apurar:
a) falsidade ou omissão nas declarações ou nos
documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e
os fatos ou dados apurados na análise; ou
b) não atendimento aos requisitos estabelecidos
nesta Resolução ou a não comprovação de seu atendimento pelos interessados.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do Brasil, antes
da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para manifestação.
Art. 11.
O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de autorização, considerando
a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o
interesse público, caso verifique:
I - falsidade ou omissão nas declarações ou nos
documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e
os fatos ou dados apurados; ou
II - circunstâncias preexistentes à decisão
capazes de afetar a avaliação relativa ao atendimento aos requisitos para as
autorizações.
Parágrafo único. Nas hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil deverá
notificar a instituição para se manifestar a respeito.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO
BRASIL
Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem prestar
ao Banco Central do Brasil, independentemente da necessidade de autorização, informações
sobre as participações societárias, diretas ou indiretas, no País e no exterior.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil definirá o escopo, a
forma e os prazos a serem observados na remessa das informações referidas no caput.
Art. 13. As instituições referidas no art. 1º, que
tenham dependência ou participação societária em entidades no exterior devem
enviar ao Banco Central do Brasil as solicitações de relatórios, as
interpelações ou os questionamentos dirigidos a essas dependências e entidades,
bem como as respectivas respostas, em razão de solicitações ou requisições
formuladas por órgãos reguladores ou fiscalizadores estrangeiros no exercício
de suas atribuições.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao controle
ou à participação societária igual ou superior a vinte por cento do capital social
votante ou total da entidade objeto de participação no exterior.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A instituição pleiteante de
autorização prevista nesta Resolução terá prazo máximo de cento e oitenta dias, contados
da data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil, para ingressar
com o pedido de instalação de dependência ou de participação societária na autoridade
competente no exterior, observado que o prazo para início efetivo das operações
da dependência no exterior será de um ano, contado da data da autorização para
o seu funcionamento concedida pela autoridade local.
Parágrafo único. A inobservância dos prazos previstos neste
artigo deverá ser justificada ao Banco Central do Brasil, que, a seu critério,
poderá rever a autorização concedida.
Art. 15. O Banco Central do Brasil, no desempenho de
suas atribuições legais, estabelecerá os procedimentos, os documentos e informações
necessários e os prazos a serem observados na instrução dos processos de
autorização de que trata esta Resolução, tendo em vista o atendimento aos
requisitos estabelecidos para cada processo de autorização.
Parágrafo único. No exercício da competência prevista no caput,
o Banco Central do Brasil considerará:
I - o objeto da autorização;
II - a natureza e o porte da instituição detentora
e da instituição objeto da participação; e
III - a relevância das participações
societárias.
Art. 16. O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito
de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 17. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000;
II - a Resolução nº 4.062, de
29 de março de 2012;
III - a Resolução nº 4.403,
de 26 de março de 2015; e
IV - a Resolução nº 4.777, de
29 de janeiro de 2020.
Art. 18.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil