Norma
25/11/2022

Resolução CMN N° 5.043

Disciplina a participação societária e instalação de dependências no exterior por instituições financeiras autorizadas.

Resumo

Disciplina participações societárias no País e no exterior e a instalação de dependências no exterior por instituições autorizadas pelo BCB.

📝 Autorização do BCB para participar/aumentar participação em sociedades e instalar dependências no exterior.

🧮 Requisitos: capital e limites operacionais; investida com atividades complementares/subsidiárias; alinhamento à estratégia (controle no exterior).

🛑 Vedadas participações recíprocas e operações com empresas no exterior de mesmos controladores (residentes no Brasil), com exceções (consolidada; overnight; export/import).

🕒 Prazos: 90 dias de antecedência para comunicar alocação de novos recursos; 180 dias para protocolar na autoridade estrangeira; 1 ano para início da operação.

🌍 Países com tributação favorecida: participação apenas com controle direto/indireto (inclusive via fundo de investimento).

📤 Obrigações de informação: reportar participações (escopo/prazos a definir pelo BCB) e enviar ao BCB solicitações/respostas de reguladores estrangeiros quando houver controle ou ≥20% do capital.

⚠️ Risco regulatório: BCB pode arquivar/indeferir pedidos, exigir ajustes, desfazer operações sem comunicação e revisar autorizações por falsidades/omissões.

📅 Vigência: 1º de janeiro de 2023; revoga Res. 2.723/2000, 4.062/2012, 4.403/2015 e 4.777/2020.

Âmbito e objetivo: estabelece regras para a participação societária (no País e no exterior) e para a instalação de dependências no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Não se aplica a cooperativas de crédito. Considera-se dependência no exterior: agências e escritórios de representação.

Exceções (Capítulos II, III, IV e VI não se aplicam): (i) participações típicas de carteiras de investimento de bancos de investimento/desenvolvimento, agências de fomento e bancos múltiplos com essas carteiras; (ii) participações societárias no País, de caráter temporário, não registradas no ativo permanente e não consolidadas; (iii) participações societárias minoritárias no exterior realizadas exclusivamente para acessar instrumentos de financiamento à exportação e transferência internacional de recursos.

Requisitos para participar/instalar no exterior (Art. 3º): (i) cumprir limites operacionais e requerimentos mínimos de capital e patrimônio; (ii) a investida deve exercer atividades complementares ou subsidiárias às da instituição detentora; (iii) adequação à estratégia operacional da instituição quando envolver instalação de agência no exterior ou participação que configure controle em instituições financeiras ou assemelhadas no exterior.

Transparência (Art. 4º): disponibilizar ao Banco Central informações, dados e documentos necessários para avaliar operações ativas e passivas relacionadas a investimentos no exterior, incluindo dependências e participações em instituições financeiras e assemelhadas.

Jurisdições de tributação favorecida (Art. 5º): só é admitida participação em sociedade sediada em país com tributação favorecida quando houver controle direto ou indireto da instituição (controle isolado ou em grupo; controle indireto por intermédio de fundo de investimento é admitido).

Vedações (Art. 6º): (i) proibida participação societária recíproca, direta ou indireta, entre instituições autorizadas pelo BCB; (ii) proibidas operações com empresas no exterior que tenham participação societária dos mesmos controladores da instituição, quando tais controladores forem residentes ou domiciliados no Brasil, exceto: a) entidade objeto da participação seja consolidada; b) captação de recursos overnight (prazo de 1 dia, sem certificado); c) captação vinculada a operações de exportação/importação.

Materialidade e presunções (Art. 6º, §§): considera-se participação societária apenas quando ≥ 10% do capital da entidade e adquirida por: (i) a própria instituição; (ii) administrador da instituição (inclui cônjuge/companheiro e parentes até 2º grau); (iii) sócio/acionista com ≥10% do capital da instituição. Presume-se participação quando a instituição e outra sociedade têm administrador em comum.

Alocação de recursos e aumentos de capital no exterior (Art. 7º): em casos não sujeitos à autorização nos termos do Art. 8º, II, a alocação de novos recursos ou aumentos de capital que impliquem remessa/absorção de recursos ficam condicionados ao cumprimento de limites e requerimentos de capital. Comunicação prévia de 90 dias ao BCB é obrigatória; sem comunicação, o BCB pode determinar o desfazimento da operação.

Autorizações obrigatórias (Art. 8º): solicitar ao BCB para: (i) participar, direta/indiretamente, no capital de quaisquer sociedades no País ou exterior; (ii) aumentar o percentual de participação; (iii) instalar dependência no exterior.

Poderes do BCB na análise (Art. 9º): requisitar documentos/informações adicionais (inclusive de outros órgãos e autoridades no exterior), entrevistar administradores e exigir medidas de ajuste.

Arquivamento/indeferimento e revisão (Arts. 10 e 11): o BCB pode arquivar sem mérito (alteração de objeto, descumprimento de prazos, instrução incompleta/fora do formato, falta a entrevista) ou indeferir (falsidade/omissão/discrepâncias; não atendimento aos requisitos). Pode rever autorizações se houver falsidade/omissão ou circunstâncias preexistentes que afetem a avaliação. Antes de indeferir/rever, a instituição pode ser chamada a se manifestar.

Informações obrigatórias (Art. 12): independentemente de autorização, reportar ao BCB participações societárias, diretas e indiretas, no País e no exterior. Escopo, forma e prazos dessa remessa serão definidos pelo BCB; a resolução não detalha esses parâmetros.

Interações com reguladores estrangeiros (Art. 13): enviar ao BCB as solicitações/interpelações/questionamentos de reguladores/fiscalizadores estrangeiros e as respostas referentes a dependências/entidades no exterior quando houver controle ou participação societária ≥ 20% do capital votante ou total.

Prazos de implementação no exterior (Art. 14): após autorização do BCB, a instituição tem até 180 dias para protocolar o pedido perante a autoridade estrangeira; o início efetivo das operações da dependência no exterior deve ocorrer em até 1 ano desde a autorização local. Descumprimento deve ser justificado ao BCB, que pode rever a autorização.

Procedimentos complementares (Arts. 15 e 16): o BCB estabelecerá procedimentos, documentos, informações e prazos para instrução dos processos, considerando: (i) objeto da autorização; (ii) natureza e porte da detentora e da investida; (iii) relevância das participações.

Vigência e revogações: vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. Revoga as Resoluções nº 2.723/2000, 4.062/2012, 4.403/2015 e 4.777/2020.

Implicações de Compliance e próximos passos:

• Mapear e classificar todas as participações (diretas e indiretas) no País e no exterior, identificando jurisdições de tributação favorecida e assegurando controle quando aplicável.

• Atualizar políticas para proibir participações recíprocas e operações com empresas no exterior de mesmos controladores (residentes no Brasil), ressalvadas as exceções; documentar e aprovar as exceções.

• Implementar fluxo de autorização junto ao BCB (participações/aumentos/instalação de dependências) e de comunicação prévia de 90 dias para alocações de recursos e aumentos não sujeitos à autorização.

• Estabelecer rotina para remessa de informações periódicas ao BCB (escopo/formato/prazos serão definidos pelo BCB) e para envio de solicitações/respostas de reguladores estrangeiros quando houver controle ou ≥20% de participação.

• Garantir que a investida exerça atividades complementares/subsidiárias e que a iniciativa esteja alinhada à estratégia operacional.

• Preparar documentação robusta e governança para possíveis entrevistas e exigências de ajustes pelo BCB; monitorar prazos de 180 dias e 1 ano para efetivação no exterior.