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Altera instruções de preenchimento e leiaute do Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI).
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 338, DE 20 de DEZEMBRO de 2022
Altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 5.043, 5.046, 5.047, 5.050 e 5.051, todas de 25 de novembro de 2022, na Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, e na Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2023, as novas versões das Instruções de preenchimento e do leiaute do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações:
I - nas Instruções de preenchimento:
a) no Capítulo II - Orientações Gerais:
1. alteração de citação normativa no quadro do item 3;
2. alteração do item 9-a;
b) no Capítulo IV - Orientações Específicas:
1. alteração de citação normativa no item 1;
2. alteração de redação dos itens 1-c, 5 e 7;
c) na Tabela 003 - Contas:
1. exclusão da conta 6.90.30;
2. alterações das descrições das funções das contas 6.90.00, 6.90.02, 6.90.10, 6.90.10.01, 6.90.10.10, 6.90.10.11, 6.90.10.20, 6.90.10.21, 76.90.01, 76.90.02;
3. alteração de base normativa nas contas 6.00.00, 6.10.00, 6.10.01, 6.10.02, 6.10.90, 6.90.00, 6.90.02, 6.90.08, 6.90.10, 6.90.10.01, 6.90.10.10, 6.90.10.11, 6.90.10.20, 6.90.10.21, 8.00.00, 8.10.00, 8.90.00, 76.00.00, 76.10.00, 76.10.01, 76.10.02, 76.10.03, 76.10.04, 76.90.01, 76.90.02, 76.90.03, 76.90.04, 76.90.05, 76.90.06, 76.90.90, 76.90.90.01, 76.90.90.02, 91.00.00, 91.10.00, 91.90.00, 92.00.00, 92.10.00, 92.10.01, 92.10.02, 92.10.03, 92.90.00 e 92.90.10;
4. alteração do nome das contas 6.90.02, 76.90.01, 76.90.02;
II - no Leiaute:
a) no Anexo 4 - Contas:
1. exclusão da conta 6.90.30;
2. alteração do nome das contas 6.90.02, 76.90.01, 76.90.02.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Andre Luiz Caccavo Miguel
NOTA
O Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), documento de código 2062, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 85, de 10 de março de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, os procedimentos para o envio das informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites individuais monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Em 25 de novembro de 2022 foram publicadas as Resoluções CMN ns. 5.043, que disciplina a participação societária, no País e no exterior, e a instalação de dependências, no exterior, por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, 5.046, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de bancos de investimento, 5.047, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos bancos de desenvolvimento, 5.050, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de sociedade de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre pessoas e disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica, e 5.051, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito.
3. Com a edição das referidas resoluções CMN, fez-se necessário realizar ajustes nas instruções de preenchimento e no leiaute do DLI, que compreendem i) a exclusão do requerimento de patrimônio líquido mínimo para caixas econômicas; ii) a exclusão do acréscimo por participação ou dependência no exterior; iii) alterações de citação normativa e de itens; iv) exclusão de conta; e v) alterações de descrição de função, de base normativa e de nome de diversas contas.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas no inciso II, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e no inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto. Assim, com base nos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
Andre Luiz Caccavo Miguel
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig), substituto
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