RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.046, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a organização e o funcionamento de bancos de investimento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2022, com base nos arts. 4º,
incisos VI, VIII e XIII, da referida Lei, e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento de bancos de
investimento, instituições financeiras de natureza privada, especializadas em
operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da
atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de
administração de recursos de terceiros.
Art. 2º Os bancos
de investimento devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima, constando
obrigatoriamente em sua denominação social a expressão “Banco de Investimento”.
Art. 3º É facultado aos bancos de investimento, além
da realização das atividades inerentes à consecução de seus objetivos:
I - praticar
operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais
preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores mobiliários, nos
mercados financeiros e de capitais;
II - operar em
bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de balcão organizados,
por conta própria e de terceiros;
III - operar em
todas as modalidades de concessão de crédito para financiamento de capital fixo
e de giro;
IV - participar do
processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição de títulos e
valores mobiliários;
V - operar em
câmbio, conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil;
VI - coordenar
processos de reorganização e reestruturação de sociedades e conglomerados,
financeiros ou não, mediante prestação de serviços de consultoria, participação
societária e/ou concessão de financiamentos ou empréstimos; e
VII - realizar
outras operações permitidas
pela legislação ou regulamentação específica.
Art. 4º Os bancos de investimento podem empregar em
suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
I - depósitos a
prazo, com ou sem emissão de certificado;
II - recursos oriundos
do exterior, inclusive por meio de repasses interbancários;
III - repasse de
recursos oficiais;
IV - depósitos
interfinanceiros; e
V - outras formas
de captação permitidas pela legislação ou regulamentação específica.
Art. 5º É admitido aos bancos de investimento manter
contas de depósitos sem remuneração, não movimentáveis por cheque, cujos
recursos sejam destinados à realização de operações ou à contratação de
serviços relacionados a seu objeto social.
Art. 6º Os bancos de investimento devem observar
permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio
líquido de R$12.500.000,00 (doze
milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Para os bancos de investimento
que operarem no mercado de câmbio devem ser adicionados R$6.500.000,00 (seis
milhões e quinhentos mil reais) aos valores de capital estabelecidos no caput.
Art. 6º (Revogado
pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
Art. 7º Ficam revogados:
I - o inciso II do caput
do art. 1º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de
1994; e
II - a Resolução nº
2.624, de 29 de julho de 1999.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro
de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil