RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.051, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24
de novembro de 2022, com base no art. 4º, incisos VIII, XI e XIII, da referida
Lei, e na Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas
de crédito.
Parágrafo
único. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se cooperativas de
crédito a cooperativa singular de crédito, a cooperativa central de crédito e a
confederação de crédito constituída por cooperativas centrais de crédito.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA COOPERATIVA SINGULAR DE CRÉDITO
Art.
2º A cooperativa singular de crédito se classifica em uma das seguintes
categorias, de acordo com as operações e atividades praticadas:
I - cooperativa de crédito
plena: quando autorizada a realizar as operações e atividades previstas nos
incisos I a XI do art. 3º;
I - cooperativa de crédito plena:
quando autorizada a realizar as operações e atividades previstas nos incisos I
a XV do caput do art. 3º; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - cooperativa de crédito
clássica: quando autorizada a realizar as operações e atividades previstas nos
incisos I a XI do art. 3º, observado o disposto no art. 5º; e
II - cooperativa de crédito clássica:
quando autorizada a realizar as operações e atividades previstas nos incisos I
a XV do caput do art. 3º, observado o disposto no art. 5º; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - cooperativa de crédito
de capital e empréstimo: quando autorizada a realizar as operações e atividades
previstas nos incisos II a VIII, na alínea “b” do inciso IX e nos incisos X e
XI do art. 3º, observado o disposto no art. 5º.
III - cooperativa de crédito de
capital e empréstimo: quando autorizada a realizar as operações e atividades
previstas nos incisos II a VIII, na alínea "b" do inciso IX, nos
incisos X, XI e XIII do caput do art. 3º, observado o disposto no art.
5º. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES E ATIVIDADES
Art.
3º A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações e atividades,
além de outras estabelecidas na regulamentação em vigor:
I - captar, exclusivamente de
associados, recursos e depósitos sem emissão de certificado, ressalvada a
captação de recursos de Municípios onde possua dependência instalada;
II - conceder créditos e prestar
garantias a associados, inclusive em operações realizadas ao amparo da
regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores rurais;
III - aplicar recursos no mercado
financeiro, inclusive em depósitos à vista e depósitos interfinanceiros,
observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
IV - obter empréstimos e repasses de
instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de
depósitos interfinanceiros;
V - obter assistência e suporte
financeiro do fundo garantidor, constituído por cooperativas de crédito, de
associação obrigatória por regulamentação específica emanada do Conselho
Monetário Nacional;
VI - aplicar e obter recursos das
cooperativas centrais de crédito ou das confederações de crédito às quais
estejam filiadas, ou de outros fundos garantidores por elas constituídos;
VII - receber repasses de instituições
oficiais ou de fundos públicos;
VIII - receber de pessoas jurídicas,
em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, na
forma de doações, empréstimos ou repasses;
IX - prestar serviço de
pagamento nas seguintes modalidades, exclusivamente aos seus associados:
IX - prestar serviço de pagamento nas
modalidades de: (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
a) emissor de moeda
eletrônica; e
a) emissor de moeda eletrônica,
exclusivamente aos seus associados e aos municípios onde possua dependência
instalada; e (Redação dada pela Resolução CMN nº
5.273, de 18/12/2025.)
b) emissor de instrumento de
pagamento pós-pago;
b) emissor de instrumento de pagamento
pós-pago, exclusivamente aos seus associados; (Redação dada pela Resolução CMN nº
5.273, de 18/12/2025.)
X - proceder à contratação de serviços
com o objetivo de viabilizar a compensação de cheques e as transferências de
recursos no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da
instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa aos associados;
- prestar os seguintes serviços,
visando ao atendimento a associados e a não associados:
a) cobrança, custódia e serviços de
recebimentos e pagamentos por conta de terceiros a pessoas físicas e entidades
de qualquer natureza, inclusive a entidades integrantes do poder público;
b) correspondente no País, nos termos
da regulamentação específica;
c) colocação de produtos e serviços
oferecidos por bancos cooperativos, inclusive os relativos a operações de
câmbio, bem como por demais entidades controladas por instituições integrantes
do sistema cooperativo a que pertença, em nome e por conta da entidade
contratante, observada a regulamentação específica;
d) distribuição de recursos de
financiamento do crédito rural e outros sujeitos a legislação ou regulamentação
específicas, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional,
compreendendo formalização, concessão e liquidação de operações de crédito
celebradas com os tomadores finais dos recursos, em operações realizadas em
nome e por conta da instituição contratante;
e) distribuição de cotas de fundos de
investimento administrados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, observada a regulamentação específica editada pela Comissão
de Valores Mobiliários; e
f) serviços de pagamento nas
modalidades de credenciador e de iniciador de transação de pagamento; e
XII - prestar, no caso de
cooperativa central de crédito e de confederação de crédito:
a) a cooperativas filiadas
ou não, serviços de caráter técnico, inclusive os referentes às atribuições
tratadas no Capítulo VII desta Resolução;
b) a cooperativas filiadas,
serviço de administração de recursos de terceiros, na realização de aplicações
por conta e ordem da cooperativa titular dos recursos, observadas a legislação
e as normas aplicáveis a essa atividade; e
c) a cooperativas filiadas,
serviço de aplicação centralizada de recursos, subordinado a política própria,
aprovada pelo conselho de administração, contendo diretrizes relativas à
captação, aplicação e remuneração dos recursos transferidos pelas filiadas,
observada, na remuneração, proporcionalidade em relação à participação de cada
filiada no montante total aplicado.
XII - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
XIII - realizar operações de crédito
com o compartilhamento de recursos e de riscos em conjunto com outras
cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
XIV - gerir disponibilidades
financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
XV - gerir recursos oficiais ou de
fundos públicos ou privados destinados à concessão de garantias aos associados
em operações com a própria cooperativa gestora ou com terceiros. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 1º Para fins do disposto nesta
Resolução, considera-se Município o ente federado municipal, seus órgãos ou
entidades e empresas por ele controladas.
§ 2º Os contratos celebrados com
vistas à prestação dos serviços referidos nas alíneas "c" e
"d" do inciso XI do caput devem conter cláusulas
estabelecendo:
I - assunção de responsabilidade, para
todos os efeitos legais, por parte da instituição financeira contratante, pelos
serviços prestados em seu nome e por sua conta pela cooperativa de crédito
contratada;
II - adoção, pela contratada, de
manual de operações, atendimento e controle definido pela contratante e
previsão de realização de inspeções operacionais por parte dessa última;
III - manutenção, por ambas as partes,
de controles segregados das operações realizadas sob contrato, imediatamente
verificáveis pela fiscalização dos órgãos competentes;
IV - realização de acertos financeiros
entre as partes, no máximo, a cada dois dias úteis;
V - vedação ao substabelecimento; e
VI - divulgação pela contratada, em
local e forma visível ao público usuário, de sua condição de prestadora de
serviços à instituição contratante, em relação aos produtos e serviços
oferecidos em nome dessa última.
§ 3º A prestação dos serviços de
pagamento previstos na alínea “f” do inciso XI do caput a não associados
deve ser autorizada pela assembleia geral e constar no estatuto social da
cooperativa de crédito.
§ 4º A cooperativa de crédito deve
manter à disposição do Banco Central do Brasil os contratos firmados com
terceiros para a prestação dos serviços de que trata o inciso XI do caput,
pelo prazo de cinco anos, contado a partir do término da vigência do contrato.
Art. 3º-A São atividades específicas
de cooperativa central de crédito e de confederação de crédito, prestar: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - a cooperativas filiadas ou não,
serviços de caráter técnico, inclusive os referentes às atribuições definidas
no Capítulo VII; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - a cooperativas filiadas, serviço
de administração de recursos de terceiros, na realização de aplicações por
conta e ordem da cooperativa titular dos recursos, observadas a legislação e as
normas aplicáveis a essa atividade; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - a cooperativas filiadas, serviço
de aplicação centralizada de recursos, subordinado a política própria, aprovada
pelo conselho de administração, contendo diretrizes relativas à captação, à
aplicação e à remuneração dos recursos transferidos pelas filiadas, observada,
na remuneração, proporcionalidade em relação à participação de cada filiada no
montante total aplicado. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 3º-B As
cooperativas de crédito devem observar as seguintes condições na realização das
operações de créditos com o compartilhamento de recursos e de riscos de que
trata o inciso XIII do caput do art. 3º: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - o proponente da
operação deve ser associado à cooperativa singular de crédito estruturadora da
operação; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - a cooperativa
estruturadora da operação deve ter, obrigatoriamente, participação no
compartilhamento de recursos e de riscos da operação de crédito; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - a cooperativa
estruturadora da operação é responsável pela formalização do instrumento
representativo da operação de crédito; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
IV - o prazo, a
periodicidade de reembolsos e as taxas previstas no contrato devem ser
idênticas para todas as cooperativas que compartilham os recursos e riscos da
operação de crédito; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
V - as cooperativas
credoras devem concorrer aos mesmos instrumentos garantidores da operação, na
proporção de seus créditos; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
VI - o montante
correspondente ao somatório das exposições de cooperativa de crédito na
condição de não estruturadora nas operações mencionadas no caput fica
limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do total da sua carteira de operações
de crédito. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 1º Para fins do
disposto nesta Resolução, considera-se cooperativa estruturadora da operação a
cooperativa de crédito que realiza a operação com seu associado e propõe o
compartilhamento de recursos e de riscos com outras cooperativas de crédito
integrantes do mesmo sistema. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 2º A operação
mencionada no caput deve: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - ser reconhecida nas
demonstrações financeiras de cada cooperativa participante como operação de
crédito, no montante de sua exposição; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - estar sujeita aos
limites máximos de exposição por cliente e de exposições concentradas e aos
requerimentos de capital previstos na regulamentação prudencial. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 3º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, a cooperativa central de crédito, no
caso de sistema de dois níveis, ou a confederação, no caso de sistema de três
níveis, poderá complementar a política ou estabelecer regramento sistêmico para
a realização de operações mencionadas no caput e para participação
nessas operações das cooperativas filiadas. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 4º A
captação de recursos dos Municípios somente pode ser realizada por meio de
depósitos à vista ou depósitos a prazo sem emissão de certificado.
Art. 4º A captação de recursos dos municípios
somente pode ser realizada por meio de: (Redação dada pela Resolução CMN nº
5.273, de 18/12/2025.)
I - depósitos à vista; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273,
de 18/12/2025.)
II - depósitos a prazo sem emissão de
certificado; ou (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273,
de 18/12/2025.)
III - conta de pagamento
pré-paga. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273,
de 18/12/2025.)
Art. 5º A cooperativa de crédito
clássica e a cooperativa de capital e empréstimo, independentemente do segmento
prudencial a que pertençam, somente podem realizar operações que atendam aos
requisitos que caracterizam perfil de risco simplificado, nos termos da
regulação prudencial que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada
para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado
(PRS5).
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
PRUDENCIAIS APLICÁVEIS À CAPTAÇÃO DE RECURSOS DE MUNICÍPIOS
Art. 6º O
valor correspondente ao saldo total, apurado ao final de cada dia, dos recursos
captados de cada Município que exceder o limite da cobertura assegurada por fundo garantidor constituído por cooperativas de crédito,
de associação obrigatória por regulamentação específica emanada do Conselho
Monetário Nacional, deve estar aplicado em títulos públicos federais
livres, admitidos à negociação nas operações compromissadas realizadas com o
Banco Central do Brasil.
Art. 6º O saldo total dos recursos
captados de municípios por cooperativas de crédito fica limitado ao maior valor
entre: (Redação dada pela Resolução CMN nº
5.273, de 18/12/2025.)
I - o somatório dos saldos captados de
municípios com cobertura assegurada por fundo garantidor constituído por
cooperativas de crédito, de vinculação obrigatória por regulamentação
específica emanada do Conselho Monetário Nacional; e (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273,
de 18/12/2025.)
II - o correspondente a 5%
(cinco por cento) do saldo total de depósitos à vista e a prazo captados pela
cooperativa, apurado no último dia do mês anterior. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273,
de 18/12/2025.)
§ 1º Os
títulos públicos federais de que trata o caput devem estar custodiados
na conta de custódia normal própria da cooperativa de crédito no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 1º (Revogado pela Resolução CMN nº 5.273,
de 18/12/2025.)
§ 2º O
valor de que trata o caput não pode ser objeto de aval, garantia, ou
qualquer outro gravame pela cooperativa de crédito.
§ 2º (Revogado pela Resolução CMN nº 5.273,
de 18/12/2025.)
§ 3º É
facultada a aplicação centralizada dos recursos de que trata o caput,
desde que a cooperativa central de crédito responsável pela centralização
possua política específica para prestação desse serviço.
§ 3º (Revogado pela Resolução CMN nº 5.273,
de 18/12/2025.)
§ 4º A
cooperativa central de crédito responsável pela centralização prevista no § 3º
deve manter controles internos capazes de identificar o cumprimento do disposto
no caput pelas cooperativas de crédito filiadas.
§ 4º (Revogado pela Resolução CMN nº 5.273,
de 18/12/2025.)
§ 5º O percentual de que trata o
inciso II do caput pode ser de até 6% (seis por cento), no caso de
cooperativas filiadas a sistema cooperativo, de dois ou de três níveis, que,
cumulativamente: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273,
de 18/12/2025.)
I - mantenha mecanismo
de garantias recíprocas capaz de prover liquidez às cooperativas singulares no caso de
saque dos recursos pelos municípios; e (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273,
de 18/12/2025.)
II - comprove ao Banco Central do
Brasil, na forma por ele definida, a capacidade do mecanismo de que trata o
inciso I de prover as garantias necessárias às cooperativas do sistema que
captem recursos de municípios, inclusive em cenários de estresse. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273,
de 18/12/2025.)
§ 6º É facultado à cooperativa de
crédito aplicar livremente o montante dos recursos captados de municípios, na
forma de depósitos à vista e de depósitos a prazo, observado o limite de que
trata o caput. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273,
de 18/12/2025.)
§ 7º Os recursos
registrados em contas de pagamento pré-pagas de titularidade dos municípios,
mantidas na própria cooperativa, não serão computados no limite estabelecido no
caput. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273,
de 18/12/2025.)
Art. 6º-A A cooperativa de crédito
que, em 30 de novembro de 2025, mantenha saldo de captação
de recursos de municípios em montante superior ao limite estabelecido no art.
6º tem prazo até 31 de dezembro de 2026 para adequação a esse limite. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273,
de 18/12/2025.)
§ 1º Enquanto não atendido o disposto
no caput, a cooperativa de crédito deverá aplicar em títulos públicos
federais livres, admitidos à negociação nas operações compromissadas realizadas
com o Banco Central do Brasil, o valor dos recursos captados de município que
exceder o limite estabelecido no art. 6º. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273,
de 18/12/2025.)
§ 2º Os títulos públicos federais
referidos no § 1º deverão ser mantidos na conta de custódia normal da própria
cooperativa de crédito no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.
(Incluído pela Resolução CMN nº 5.273,
de 18/12/2025.)
§ 3º É vedado à cooperativa de
crédito oferecer o valor referido no § 1º como aval, garantia ou qualquer outra
forma de gravame. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273,
de 18/12/2025.)
§ 4º É facultada a aplicação
centralizada dos recursos de que trata o § 1º, desde que a cooperativa central de
crédito responsável pela centralização possua política específica para
prestação desse serviço. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.273,
de 18/12/2025.)
§ 5º A cooperativa
central de crédito, responsável pela centralização de que trata o § 4º, deverá
instituir controles internos para assegurar o cumprimento do caput pelas
cooperativas de crédito a ela filiadas. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
Art.
7º A captação de recursos de cada Município por cooperativa de crédito é
condicionada:
I - à
aprovação pela assembleia geral; e
II - ao
cumprimento dos requerimentos mínimos de capital e limites regulamentares.
§ 1º A
decisão da assembleia geral de que trata o inciso I do caput deve ser
documentada em ata e mantida à disposição do Banco Central do Brasil por, no
mínimo, cinco anos após a data de encerramento do relacionamento com o
respectivo Município.
§ 2º A
ata mencionada no § 1º deve identificar nominalmente cada Município e a
respectiva deliberação da assembleia geral.
§ 3º
No caso de incorporação, fusão ou desmembramento de ente federado municipal com
o qual já tenha efetuado captação de recursos, a cooperativa de crédito deve
assegurar o cumprimento do disposto no inciso I do caput.
Art.
8º É vedada à cooperativa de crédito captar recursos de Município cujo
prefeito, vice-prefeito ou secretário municipal seja diretor ou membro de seu
conselho de administração.
Parágrafo
único. O cumprimento do disposto no caput deve ser documentado pela
cooperativa de crédito em declaração anual mantida à disposição do Banco
Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos, após a data de encerramento do
relacionamento com o Município.
Art.
9º A cooperativa de crédito que captar recursos de Municípios deve indicar
diretor responsável pela observância do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO V
DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO
Art. 10. A
cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites mínimos, em relação
ao capital social integralizado e ao Patrimônio Líquido:
I - cooperativa central de
crédito e confederação de crédito: integralização inicial de capital social de
R$200.000,00 (duzentos mil reais) e Patrimônio Líquido de R$1.000.000,00 (um
milhão de reais);
II - cooperativa de crédito
de capital social e empréstimo: integralização inicial de capital social de
R$10.000,00 (dez mil reais) e Patrimônio Líquido de R$100.000,00 (cem mil
reais);
II - cooperativa de crédito
de capital e empréstimo: integralização inicial de capital social de
R$10.000,00 (dez mil reais) e Patrimônio Líquido de R$100.000,00 (cem mil
reais); (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - cooperativa de crédito
clássica, filiada a cooperativa central de crédito: integralização inicial de
capital social de R$10.000,00 (dez mil reais) e Patrimônio Líquido de
R$300.000,00 (trezentos mil reais);
IV - cooperativa de crédito
clássica, não filiada a cooperativa central de crédito: integralização inicial
de capital social de R$20.000,00 (vinte mil reais) e Patrimônio Líquido de
R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
V - cooperativa de crédito
plena, filiada a cooperativa central de crédito: integralização inicial de
capital social de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e Patrimônio
Líquido de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e
VI - cooperativa de crédito
plena, não filiada a cooperativa central de crédito: integralização inicial de
capital social de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e Patrimônio Líquido
de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 1º O capital social da
cooperativa de crédito deve ser integralizado exclusivamente em moeda corrente.
§ 2º Os limites de
Patrimônio Líquido de que trata o caput devem ser observados a partir do
quinto ano contado da data de autorização para funcionamento da cooperativa de
crédito, sendo que, até o terceiro ano, o Patrimônio Líquido deve representar,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos respectivos limites.
Art. 10. (Revogado
pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
Art. 10-A. O capital social da
cooperativa de crédito deve ser integralizado exclusivamente em moeda corrente.
(Incluído pela Resolução Conjunta nº
14, de 3/11/2025.)
Art. 11. Para efeito de verificação
do atendimento dos limites mínimos de capital social integralizado e de
patrimônio líquido, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao
patrimônio líquido mínimo fixado para as instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil das quais participe, ajustados proporcionalmente
ao nível de cada participação.
Art. 12. São vedados à cooperativa de
crédito:
I - a integralização de quotas-partes
mediante a concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor, bem como a
concessão de garantia ou assunção de coobrigação em operação de crédito com
essas finalidades, exceto quando realizada mediante a concessão de crédito com
recursos oriundos de programas oficiais para capitalização de cooperativas de
crédito;
II - o rateio de perdas de exercícios
anteriores mediante concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor, bem
como concessão de garantia ou assunção de coobrigação em operação de crédito
com essas finalidades; e
III - a adoção de capital rotativo,
assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos
captados em condições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.
Parágrafo único. O estatuto social
pode estabelecer regras relativas a resgates eventuais de quotas de capital,
quando de iniciativa do associado, desde que preservado, além do número mínimo
de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor
e a integridade e inexigibilidade do capital social e do patrimônio líquido,
cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a
estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA
CORPORATIVA
Art. 13. A cooperativa de crédito
deve implementar política de governança corporativa aprovada pela assembleia
geral, que contemple:
I - os aspectos de representatividade
e participação, direção estratégica, gestão executiva e fiscalização e controle;
e
II - a aplicação dos princípios de
segregação de funções na administração, remuneração dos membros dos órgãos
estatutários, transparência, equidade, ética, educação cooperativista,
responsabilidade corporativa e prestação de contas.
Art. 14. As cooperativas de
crédito devem ter conselho de administração, composto de associados eleitos
pela assembleia geral, e diretoria executiva a ele subordinada.
Art. 14. A estrutura de governança e
gestão das cooperativas de crédito deve ser integrada, no mínimo, pelo conselho
de administração e pela diretoria executiva a ele subordinada. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 1º Fica facultada a constituição do
conselho de administração pela cooperativa de crédito clássica que detiver
média dos ativos totais, nos três últimos exercícios sociais, inferior a
R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e pela cooperativa de crédito de
capital e empréstimo.
§ 2º O conselho de
administração deverá ser renovado em, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus
membros a cada eleição.
§ 2º O conselho de administração será
eleito pela assembleia geral e composto: (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - no caso de cooperativa singular de
crédito, por pessoas naturais a ela associadas; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - no caso de cooperativa central de
crédito, por cooperativas singulares de crédito a ela filiadas, representadas
por seus associados pessoas naturais; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - no caso de confederação de
crédito, por cooperativas centrais de crédito a ela filiadas, representadas por
pessoas naturais associadas às cooperativas singulares de crédito integrantes
do mesmo sistema cooperativo. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 3º Os membros da
diretoria executiva devem ser eleitos pelo conselho de administração entre
pessoas naturais, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 130, de 17 de
abril de 2009, sendo vedado o exercício simultâneo de cargos no conselho de
administração e na diretoria executiva.
§ 3º O conselho de administração
deverá ser renovado a cada eleição em, pelo menos, um terço de seus membros
associados, exceto para as cooperativas centrais de crédito e para as
confederações de crédito cujos conselhos de administração tenham participação
equitativa de todas as suas cooperativas associadas. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 4º Os membros da diretoria
executiva devem ser eleitos pelo conselho de administração entre pessoas
naturais, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de
2009, sendo vedado o exercício simultâneo de cargos no conselho de administração
e na diretoria executiva na mesma cooperativa de crédito. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 14-A. As cooperativas de crédito
devem implementar e manter política de renovação dos membros do conselho de
administração, que: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - estabeleça limite de permanência
dos membros no conselho de administração; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - seja consistente com a política
de sucessão de administradores da cooperativa; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - considere os riscos envolvidos,
principalmente o de continuidade da cooperativa. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 1º A política de que trata o caput
deve ser aprovada pelo conselho de administração e comunicada aos associados na
primeira assembleia geral realizada após sua aprovação. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 2º Enquanto a cooperativa não
implementar a política de que trata o caput, o período máximo de
permanência de membro no conselho de administração será de doze anos
consecutivos, independentemente do prazo do mandato. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 3º No cômputo do período máximo de
permanência de membro no conselho de administração previsto no § 2º não são
considerados os mandatos anteriores à data de entrada em vigor desta Resolução
ou em andamento nessa data. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 4º O membro que exercer mandato no
conselho de administração sujeito ao limite definido nos termos do § 2º somente
poderá integrar novamente o conselho de administração após transcorrido, no
mínimo, o período de um mandato. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 5º O Banco Central do Brasil poderá
determinar a revisão da política de que trata o caput, inclusive do
limite de permanência dos membros do conselho de administração da cooperativa
de crédito, caso considere a política inadequada ou incompatível com os riscos
aos quais a instituição está exposta. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 6º As cooperativas de crédito devem
manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação relativa à
política de que trata o caput, contemplando os estudos e justificativas
para sua definição. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 7º As cooperativas de crédito devem
observar o disposto neste artigo a partir de 1º de janeiro de 2026. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 14-B. Fica admitida a
contratação de conselheiro de administração independente não associado, na
forma prevista no estatuto social, desde que a maioria do conselho seja
composta de pessoas associadas, nos termos do § 2º do art. 14. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 1º Aos conselheiros de
administração independentes são: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - aplicadas as mesmas normas
estabelecidas para os membros do conselho de administração associados, exceto
quanto à exigência de eleição pela assembleia geral de que trata o § 2º do art.
14; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - atribuídas as mesmas competências
e responsabilidades definidas para os membros do conselho de administração
associados. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 2º Para fins do disposto nesta
Resolução, não é considerado conselheiro de administração independente a pessoa
natural que: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - seja associada a cooperativa
singular de crédito integrante do mesmo sistema cooperativo; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - seja, ou tenha sido nos últimos
seis meses, contados da data da posse do conselheiro, membro de órgão
estatutário, exceto na condição de conselheiro de administração independente,
ou possua vínculo empregatício ou de prestação de serviços continuado em: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
a) cooperativa de crédito ou
confederação de serviço integrantes do mesmo sistema cooperativo; ou (Incluída, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
b) sociedade controlada pelas
instituições de que trata a alínea "a"; (Incluída, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - seja cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta ou colateral até o segundo grau das pessoas de que trata
o inciso II. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 3º A eventual aprovação de
conselheiro independente por assembleia geral deve ocorrer em processo
específico, apartado do processo para eleição de conselheiros de administração
associados. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 4º A cooperativa de crédito deve
comunicar ao Banco Central do Brasil eventual desligamento, por iniciativa da
cooperativa, de conselheiro de administração independente antes do término do
seu mandato. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 15. Compete ao conselho de
administração, como órgão de deliberação colegiada, entre outras funções
estratégicas:
I - fixar a orientação geral dos
negócios da cooperativa de crédito;
II - eleger e destituir os diretores e
fixar-lhes as atribuições, observadas as disposições contidas no estatuto
social;
III - fiscalizar a gestão dos
diretores;
IV - examinar, a qualquer tempo, os
livros e papéis da cooperativa de crédito;
V - solicitar informações sobre
contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
VI - convocar a assembleia geral;
VII - manifestar-se sobre o relatório
da administração e as contas da diretoria;
VIII - manifestar-se previamente sobre
atos ou contratos, quando o estatuto social assim o exigir;
IX - autorizar, se o estatuto social
não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante e a
constituição de ônus reais; e
X - escolher e destituir os auditores
independentes.
Parágrafo único. Caso a cooperativa
de crédito não possua conselho de administração, as funções previstas nos
incisos I, VI, IX e X do caput serão desempenhadas pela diretoria
executiva, se não houver disposição em contrário no estatuto social.
Art. 16. O estatuto social da
cooperativa de crédito deve estabelecer:
I - o número de integrantes do
conselho de administração, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o número de diretores, ou o
máximo e o mínimo permitidos;
III - o modo de eleição e destituição
dos diretores;
IV - o prazo de mandato dos diretores,
que não será superior a quatro anos, permitida a reeleição;
V - as atribuições e poderes de cada
diretor; e
VI - o modo de tomada de decisões.
Parágrafo
único. Quando prevista a contratação de conselheiro de administração
independente, o estatuto deve estabelecer: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - as diretrizes para sua
contratação; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - o número máximo desses
conselheiros; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - as condições para sua
recondução. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 17. Compete ao conselho fiscal,
quando constituído, entre outras atribuições estabelecidas no estatuto social:
I - fiscalizar, por qualquer de seus
membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres
legais e estatutários;
II - opinar sobre as propostas dos
órgãos de administração a serem submetidas à assembleia geral relativas à
incorporação, à fusão ou ao desmembramento da cooperativa;
III - analisar as demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela cooperativa de crédito;
IV - opinar sobre a regularidade das
contas da administração e as demonstrações financeiras do exercício social,
elaborando o respectivo parecer, que conterá, se for o caso, os votos
dissidentes;
V - convocar os auditores internos, os
auditores cooperativos e os auditores independentes, sempre que preciso, para
prestar informações necessárias ao desempenho de suas respectivas funções;
VI - convocar assembleia geral, por
deliberação da maioria de seus membros, sempre que ocorrerem motivos graves ou
urgentes; e
VII - comunicar, por meio de qualquer
de seus membros, aos órgãos de administração, à assembleia geral e ao Banco
Central do Brasil, os erros materiais, fraudes ou crimes de que tomarem
ciência, bem como a negativa da administração em fornecer-lhes informação ou
documento.
Parágrafo único. O conselho fiscal
deverá ser renovado em, pelo menos, um membro efetivo a cada eleição.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
ESPECIAIS DA COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO E DA
CONFEDERAÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDA POR COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
Art. 18. A cooperativa
central de crédito deve prever, em seu estatuto social e normas operacionais,
dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações que possam
configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para
a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo.
Art. 18. A cooperativa central de
crédito deve estabelecer, em seu estatuto social e normas operacionais,
dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações que possam
configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para
a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Parágrafo único. As
atribuições da cooperativa central de crédito em relação às cooperativas
singulares de crédito filiadas e as correspondentes obrigações de que trata
este Capítulo podem ser delegadas total ou parcialmente à confederação de
crédito, mediante disposições nos respectivos estatutos sociais que espelhem a
distribuição de atividades e correspondentes responsabilidades perante o Banco
Central do Brasil.
Parágrafo único. As atribuições da
cooperativa central de crédito em relação às cooperativas singulares de crédito
filiadas e às correspondentes obrigações de que trata este Capítulo podem ser
delegadas total ou parcialmente à confederação de crédito ou à confederação de
serviço, mediante disposições nos respectivos estatutos sociais que
especifiquem a distribuição de atividades e correspondentes responsabilidades
perante o Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 19. A confederação de crédito
pode incumbir-se, em relação a suas próprias filiadas, das atribuições e
correspondentes obrigações de que trata este Capítulo, mediante disposições
específicas nos estatutos sociais das entidades envolvidas.
Art. 20. A confederação de crédito
ou, na sua ausência, a cooperativa central de crédito, deve estabelecer diretrizes
de atuação sistêmica com vistas à observância dos princípios da eficiência, da
economicidade, da utilidade e dos princípios cooperativistas.
Art. 21. Para o cumprimento das
atribuições de que trata este Capítulo, a cooperativa central de crédito, ou a
confederação de crédito, deve desempenhar as seguintes funções, com relação às
cooperativas filiadas, conforme as disposições estatutárias adotadas em função
dos arts. 18 e 19:
I - supervisionar o funcionamento,
verificando o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas
próprias do sistema cooperativo;
II - adotar medidas para assegurar o
cumprimento das normas em vigor referentes à implementação de sistemas de
controles internos e à certificação de empregados;
III - promover a formação e a
capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e
associados, bem como dos integrantes da equipe técnica da cooperativa central
de crédito e da confederação de crédito; e
IV - recomendar e adotar medidas
visando ao restabelecimento da normalidade do funcionamento, em face de
situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem risco
imediato ou futuro.
§ 1º As funções definidas nos incisos
do caput devem ser exercidas conjuntamente pela respectiva confederação
de crédito, na hipótese de exercício da faculdade prevista no parágrafo único
do art. 18.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá
estabelecer funções complementares ou ações específicas para a cooperativa
central de crédito e para a confederação de crédito, tendo em vista o
desempenho de suas atribuições legais referentes à autorização e à fiscalização
das cooperativas de crédito.
Art. 22. A cooperativa central de
crédito ou a confederação de crédito deve, conforme o caso, comunicar ao Banco
Central do Brasil:
I - os requisitos e critérios adotados
para a admissão e desfiliação de cooperativas, abordando a estratégia de
viabilização da admissão de cooperativas recém-constituídas que ainda não
atendam a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura
organizacional, para o provimento dos serviços tratados neste Capítulo;
II - as irregularidades ou situações
de exposição anormal a riscos, identificadas em decorrência do desempenho das
atribuições de que trata este Capítulo, inclusive medidas tomadas ou
recomendadas e eventuais obstáculos para sua implementação, destacando as
ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento;
III - o indeferimento de pedido de
admissão de cooperativa de crédito, abordando as razões que levaram a essa
decisão; e
IV - a deliberação de admissão de
cooperativa de crédito, com apresentação de relatório de auditoria independente
realizada nos três meses anteriores à data da comunicação.
Art. 23. A cooperativa central de
crédito deve designar diretor responsável perante o Banco Central do Brasil
pelas atividades tratadas neste Capítulo, assim como a confederação de crédito,
no caso de exercer a faculdade prevista no parágrafo único do art. 18.
Art. 24. Constatado o não atendimento
de qualquer disposição deste Capítulo, por parte de cooperativa central de
crédito ou de confederação de crédito, conforme o caso, o Banco Central do
Brasil, no desempenho de suas atribuições de fiscalização, pode adotar as
seguintes medidas:
I - exigir plano de adequação,
inclusive quanto à formação e capacitação de equipe técnica própria, à
implantação de novos procedimentos de supervisão e controle e medidas afins;
II - aplicar às cooperativas
singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo os limites
operacionais e outros requisitos exigidos para cooperativa singular de crédito
não filiada à cooperativa central de crédito, mediante estabelecimento de
cronograma de adequação; e
III - determinar a suspensão da
admissão de novas cooperativas até que sejam sanadas as irregularidades.
Art. 25. O Banco Central do Brasil,
tendo em vista o cumprimento das disposições deste Capítulo, poderá estabelecer
requisitos em relação a:
I - frequências, padrões,
procedimentos e outros aspectos a serem adotados para supervisão, avaliação,
elaboração de relatórios e envio de comunicações à referida autarquia,
inclusive definição de procedimentos específicos com relação a determinadas
cooperativas de crédito filiadas; e
II - prazos de adequação aos
requisitos estabelecidos, bem como outras condições operacionais julgadas
necessárias à observância das presentes disposições.
CAPÍTULO VIII
DA DESFILIAÇÃO DE
COOPERATIVA SINGULAR DE CRÉDITO DE COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO
Art. 26. A
cooperativa singular de crédito que pretender desfiliar-se de cooperativa
central de crédito deve apresentar ao Banco Central do Brasil, previamente ao
ato de desfiliação:
I - relatório informando a motivação
para a desfiliação; e
II - no caso de cooperativa singular
de crédito que tenha constituído conselho fiscal, parecer do referido conselho
sobre o relatório de que trata o inciso I.
§ 1º Caso a cooperativa singular de
crédito pretenda desfiliar-se da cooperativa central de crédito para se tornar
independente, o relatório de que trata o inciso I do caput deve informar
também os meios pelos quais serão supridos os serviços e produtos fornecidos
pela cooperativa central de crédito, incluindo políticas e procedimentos,
sistemas operacionais e canais de acesso ao sistema financeiro.
§ 2º Na deliberação sobre a decisão
de que trata o caput não será admitida a representação por delegados.
§ 3º A cooperativa singular de
crédito deve manter a documentação pertinente à deliberação de desfiliação da
cooperativa central de crédito à disposição do Banco Central do Brasil pelo
prazo de cinco anos.
Art. 27. A cooperativa central de
crédito da qual a cooperativa singular de crédito pretende desfiliar-se deve
encaminhar ao Banco Central do Brasil avaliação da situação da filiada,
abordando eventuais deficiências e irregularidades existentes e perspectivas
após a desfiliação.
Art. 28. No caso de desfiliação de
cooperativa singular de crédito por iniciativa da cooperativa central de
crédito, esta deve encaminhar ao Banco Central do Brasil, previamente à adoção
da medida, relatório circunstanciado informando:
I - a infração legal ou estatutária,
ou fato especial previsto no seu estatuto social, que justifique a desfiliação;
e
II - avaliação da situação da
cooperativa de crédito filiada, abordando as deficiências e irregularidades
apuradas e perspectivas após a desfiliação.
CAPÍTULO IX
DA DESFILIAÇÃO DE COOPERATIVA CENTRAL
DE CRÉDITO DE CONFEDERAÇÃO
Art. 29. A cooperativa central de
crédito que pretender desfiliar-se de confederação de crédito ou de
confederação de serviços deve apresentar ao Banco Central do Brasil,
previamente ao ato de desfiliação:
I - relatório informando a motivação
para a desfiliação, os meios pelos quais serão supridos os serviços e produtos
fornecidos pela confederação, incluindo políticas e procedimentos, sistemas
operacionais e canais de acesso ao sistema financeiro;
II - ata da assembleia geral convocada
exclusivamente para esse fim; e
III - no caso de cooperativa central
de crédito que tenha constituído conselho fiscal, parecer do referido conselho
sobre o relatório de que trata o inciso I.
Art. 30. A confederação de crédito da
qual a cooperativa central de crédito pretende desfiliar-se deve encaminhar ao
Banco Central do Brasil avaliação da situação da filiada, assim como do
conjunto de cooperativas de crédito singulares a ela filiadas, abordando
eventuais deficiências e irregularidades existentes e perspectivas após a
desfiliação.
Art. 31. No caso de desfiliação de
cooperativa central de crédito por iniciativa da confederação de crédito, esta
deve encaminhar ao Banco Central do Brasil, previamente à adoção da medida,
relatório circunstanciado informando:
I - a infração legal ou estatutária,
ou fato especial previsto no seu estatuto social, que justifique a desfiliação;
e
II - avaliação da situação da
cooperativa central de crédito filiada, abordando as deficiências e
irregularidades apuradas e perspectivas após a desfiliação.
CAPÍTULO X
DA AUDITORIA INDEPENDENTE DAS
COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Art. 32. Os serviços de auditoria
independente das demonstrações financeiras das cooperativas de crédito podem
ser prestados por:
I - auditor independente, conforme
definido na regulamentação específica; ou
II - entidade de auditoria cooperativa
credenciada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 33. Aplicam-se à realização de
auditoria independente pela entidade de auditoria cooperativa, as seguintes
disposições:
I - não é necessário o registro da
entidade de auditoria cooperativa na Comissão de Valores Mobiliários;
II - não representa impedimento à
realização da auditoria a existência de vínculo societário entre a entidade de
auditoria cooperativa e a cooperativa auditada;
III - não se aplica o limite do
percentual de faturamento anual previsto na regulamentação que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; e
IV - não deve haver vinculação entre
membro de órgão estatutário, empregado ou prestador de serviço da cooperativa
auditada e a entidade de auditoria.
§ 1º O responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da
equipe envolvida nos trabalhos da auditoria de que trata o caput devem
ser substituídos com a mesma periodicidade e condições estabelecidas na
regulamentação que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria
independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º É vedada a participação de
associado de cooperativa singular de crédito nos trabalhos da auditoria de que
trata o caput realizados na respectiva cooperativa.
§ 3º Caso seja observado qualquer
fato que implique suspeição quanto à independência da entidade de auditoria
cooperativa na realização do serviço de auditoria de demonstrações financeiras,
o Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão dessa auditoria por outra
entidade que não possua vínculo societário com o sistema cooperativo auditado.
§ 4º Adotada a providência prevista
no § 3º, se o problema persistir, o Banco Central do Brasil poderá determinar
que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha de realizar auditoria de
demonstrações financeiras das cooperativas com as quais apresente vínculo
societário direto.
Art. 34. Constatada a inobservância
de requisito estabelecido nos arts. 32 e 33, os serviços de auditoria serão
considerados sem efeito para fins do atendimento às normas emanadas do Conselho
Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 35. Os relatórios resultantes
dos serviços de auditoria independente devem ser mantidos à disposição dos
associados que os demandarem.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O estatuto social
deve estabelecer a área de atuação da cooperativa de crédito, composta pela
área de ação e área de admissão de associados, em conformidade com o disposto
na Lei Complementar nº 130, de 2009.
Art. 36. O estatuto social deve
estabelecer a área de atuação da cooperativa singular de crédito, composta pela
área de ação e área de admissão de associados, em conformidade com o disposto
na Lei Complementar nº 130, de 2009. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 36-A. As políticas para captação
de novos associados ou para aumento do capital social pelo quadro de associados
devem considerar, no mínimo: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - a aderência à estratégia de
expansão da cooperativa; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - a preservação dos interesses
econômicos dos associados; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - a inclusão financeira da
população integrante da sua área de atuação; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
IV - as diretrizes do sistema
cooperativo, se for o caso. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Parágrafo único. Observado o disposto
neste artigo, as políticas de que trata o caput poderão ser
complementadas pela cooperativa central de crédito ou pela confederação
constituída por cooperativas centrais de crédito. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 36-B. As cooperativas de
crédito, na realização de campanhas e na oferta ou distribuição de
bonificações, prêmios ou outras vantagens com a finalidade de captação de novos
associados ou para aumento do capital social pelo quadro de associados, devem
observar as políticas de que trata o art. 36-A e definir, no mínimo: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - os objetivos; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - o público-alvo; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - a racionalidade econômica; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
IV - os mecanismos de acompanhamento
de sua eficácia; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
V - a forma de divulgação dos
resultados aos associados. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Parágrafo único. As ações de que
trata o caput poderão ser definidas pela cooperativa central de crédito
ou pela confederação constituída por cooperativas centrais de crédito, quando
forem realizadas campanhas sistêmicas. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 37. Respeitada a legislação, a
cooperativa de crédito somente pode participar do capital de:
I - cooperativa central de
crédito, no caso de cooperativa singular de crédito, e de confederação de
crédito, no caso de cooperativa central de crédito;
I - cooperativa central de crédito, no
caso de cooperativa singular de crédito, e de confederação de crédito ou de
serviço, no caso de cooperativa central de crédito; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil controladas por cooperativas de crédito,
observada a regulamentação específica;
III - cooperativas ou sociedades
controladas por cooperativa central de crédito ou por confederação de crédito
que atuem majoritariamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a
instituições do setor cooperativista de crédito, desde que necessários ao seu
funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos
associados; e
III - cooperativas ou sociedades
controladas por cooperativa de crédito ou por confederação de serviço que atuem
majoritariamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições
do setor cooperativista de crédito, desde que necessários ao seu funcionamento
ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
IV - entidades de representação
institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.
§ 1º As participações societárias
previstas nos incisos do caput não dependem de autorização do Banco
Central do Brasil.
§ 2º As participações societárias de
que tratam os incisos I e II do caput não devem ser computadas para
efeito de observância do limite máximo para aplicação de recursos no Ativo
Permanente estabelecido na regulamentação específica.
§ 3º A cooperativa de crédito deve
comunicar a constituição da entidade não financeira, prevista no inciso III do caput,
ao Banco Central do Brasil, nos termos da legislação em vigor, mantendo à sua
disposição os respectivos estatutos ou contrato social, podendo o Banco Central
do Brasil requerer as alterações julgadas necessárias em vista do desempenho de
suas atribuições legais.
§ 4º A cooperativa de crédito, sempre
que solicitada pelo Banco Central do Brasil, deve fornecer quaisquer documentos
ou informações sobre a entidade não financeira de cujo capital participe direta
ou indiretamente.
Art. 38. É vedado aos
membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência em
cooperativa de crédito:
Art. 38. É vedado aos membros de
órgãos estatutários de cooperativa de crédito: (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Resolução CMN nº 5.088, de 29/6/2023.)
I - participar da
administração de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
I - participar da administração de
outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
exceto: (Redação dada, a partir de 1º/8/2023,
pela Resolução CMN nº 5.088, de 29/6/2023.)
a) cooperativas de crédito ou
confederações de serviço integrantes do mesmo sistema, observado o disposto no
art. 5º, § 3º, da Lei Complementar nº 130, de 2009; e (Incluída, a partir de 1º/8/2023, pela
Resolução CMN nº 5.088, de 29/6/2023.)
b) outras instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil controladas, direta ou indiretamente,
pelas entidades mencionadas na alínea “a”; (Incluída, a partir de 1º/8/2023, pela
Resolução CMN nº 5.088, de 29/6/2023.)
II - deter 5% (cinco por cento) ou
mais do capital de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito; e
III - participar do capital de sociedades
de fomento mercantil.
Parágrafo único. A vedação
de que trata o inciso I do caput não se aplica:
I - aos membros dos
conselhos de administração que não ocupem os cargos de presidente e
vice-presidente desse conselho e aos membros do conselho fiscal, em ambos os
casos, com relação às cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema; e
II - à participação em
órgãos estatutários de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelas
referidas cooperativas, desde que não assumidas funções executivas nessas controladas.
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/8/2023, pela
Resolução CMN nº 5.088, de 29/6/2023.)
Art. 38-A. Desde que não haja
conflito de interesses, fica permitida a acumulação de cargos de diretor
executivo, em cooperativas distintas integrantes do mesmo sistema cooperativo,
para desempenhar atividades de caráter técnico-operacional, conforme definido
pelo Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 39. A cooperativa singular de
crédito deve manter em seu sítio na internet e em suas dependências, em local
acessível e visível, os direitos e deveres dos associados, bem como informação
sobre a forma de distribuição das sobras e de rateio das perdas.
Art. 39-A. A realização de assembleia
geral formada por delegados representantes dos associados das cooperativas
singulares de crédito deve ser estabelecida em estatuto e observar o disposto
neste artigo. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 1º A
reunião seccional dos associados representados por delegados deliberará, no
mínimo, sobre as seguintes matérias, quando incluídas na pauta para decisão em
assembleia geral: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - prestação de contas dos órgãos de
administração; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - destinação das sobras apuradas ou
rateio das perdas; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - eleição dos membros do conselho
de administração associados; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
IV - fusão, incorporação ou
desmembramento; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
V - mudança do objeto da sociedade; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
VI - dissolução voluntária da
sociedade e nomeação de liquidantes; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
VII - filiação a cooperativa central
de crédito. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 2º A deliberação dos associados na
reunião seccional vinculará a votação do delegado na assembleia geral. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 3º O voto do delegado deve ter
valor proporcional à quantidade de associados vinculados à seccional
representada por ele na assembleia geral. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 4º O delegado deve ser associado da
cooperativa, pertencer à seccional que representa, estar no gozo de seus
direitos sociais, não ser membro de órgão estatutário nem possuir vínculo de
emprego na cooperativa, bem como atender a outros requisitos previstos na
regulamentação interna da cooperativa. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 5º Não será admitida a
representação por delegados quando a assembleia geral houver sido convocada
diretamente por pelo menos um quinto dos associados da cooperativa, em pleno
gozo de seus direitos, ou por percentual menor, se assim dispuser o estatuto. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 6º Excepcionalmente, na
impossibilidade de participação do delegado na assembleia geral e de seu
suplente, quando houver, qualquer associado da respectiva seccional poderá
apresentar a votação das deliberações, a fim de que seja computada na assembleia
geral. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 7º As cooperativas de crédito devem
observar o disposto neste artigo a partir de 1º de janeiro de 2026. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 40. As cooperativas de crédito
podem realizar a assembleia geral ordinária para apreciação das demonstrações
financeiras de encerramento de exercício somente depois de, no mínimo, dez dias
da data da divulgação dessas demonstrações, acompanhadas do respectivo
relatório de auditoria.
Art. 40-A. A assembleia geral da
cooperativa singular de crédito que estiver enquadrada nos limites prudenciais
exigidos pela regulamentação vigente pode destinar sobras para a recomposição
de recursos dos fundos garantidores de que trata o inciso IV do art. 12 da Lei
Complementar nº 130, de 2009, recebidos pela respectiva cooperativa em
operações de assistência e de suporte financeiro. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 41. A implementação de plano
para a solução da situação que ensejou a adoção de medidas prudenciais
preventivas, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular
funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da regulamentação específica,
deverá ser objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito
ou de confederação de crédito.
Parágrafo único. A cooperativa
central de crédito ou confederação de crédito deverá encaminhar relatórios ao
Banco Central do Brasil com a frequência por ele determinada.
Art. 42. A cooperativa singular de
crédito não filiada à cooperativa central de crédito pode contratar serviços de
cooperativa central de crédito ou de confederação de crédito visando à
implementação de sistemas de controles internos exigidos pelas disposições
regulamentares em vigor.
Art. 43. O Banco Central do Brasil,
no exercício de suas atribuições de fiscalização, caso constate deficiências na
estrutura de controles internos e de gerenciamento de riscos ou insuficiência
na estrutura física e tecnológica utilizadas na operação, gerenciamento e
colocação de produtos pela cooperativa singular de crédito, pode determinar a
suspensão da admissão de novos associados, enquanto não sanadas as
deficiências.
Parágrafo único. A suspensão da
admissão de novos associados referida no caput poderá se dar também com
fundamento nas informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil, nos termos
dos arts. 26 a 28, no caso de desfiliação de cooperativa singular de crédito da
respectiva cooperativa central de crédito.
Art. 43-A. O Banco Central do Brasil
poderá autorizar a cooperativa central de crédito, a confederação de crédito ou
a confederação de serviço a assumir, em caráter temporário, a administração de
cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema, quando se verificar pelo
menos uma das seguintes condições: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - deficiências na gestão ou na
estrutura de controles internos e de gerenciamento de riscos da cooperativa
filiada ou outras situações que ponham em risco a continuidade da cooperativa
filiada ou que causem ou possam causar perdas aos associados; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - não atendimento aos requisitos
prudenciais por prazo que sinalize risco à continuidade da filiada; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - descumprimento de plano
instituído pela cooperativa central ou confederação responsável por sua
supervisão com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade, a
regularidade da gestão e da estrutura de controles internos e de gerenciamento
de riscos e o regular funcionamento da cooperativa de crédito supervisionada;
ou (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
IV - risco decorrente de instabilidade
na administração da cooperativa de crédito que afete a reputação da própria
sociedade cooperativa e possa levá-la à descontinuidade. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 1º A autorização de trata o caput
decorrerá de solicitação fundamentada ao Banco Central do Brasil, que relate as
situações ocorridas e as respectivas ações já tomadas pela cooperativa central
de crédito ou pela confederação responsável pela supervisão da cooperativa de
crédito. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 2º O ato que autorizar a
administração temporária estabelecerá: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
I - a data de início; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
II - o prazo inicial de duração do
regime, não superior a um ano; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
III - a periodicidade de prestação de
informações ao Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 3º O prazo de que trata o inciso II
do § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por até igual período. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 4º Caso a cooperativa encarregada
pela administração temporária decida pela substituição dos administradores da
cooperativa supervisionada, os administradores indicados devem ser autorizados
pelo Banco Central do Brasil, exceto os já autorizados a exercerem cargo em
órgão estatutário na cooperativa encarregada da administração temporária ou em
outra cooperativa de crédito, observadas as restrições legais e regulamentares.
(Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 5º A cooperativa encarregada pela
administração temporária prestará contas de seus atos aos associados da
cooperativa sob sua administração por ocasião da assembleia geral ordinária. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
Art. 44. É vedada a instalação de
agência pelas cooperativas de crédito.
Art.
45. As cooperativas de crédito devem observar a regulamentação que disciplina os processos de autorização
relacionados ao seu funcionamento.
Art. 46. As infrações aos
dispositivos da legislação e desta Resolução, bem como a prática de atos
contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros
de conselhos de administração, fiscal e semelhantes de cooperativas de crédito
às penalidades previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, sem
prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Ficam revogados:
I - o art. 6º da Resolução nº 2.099,
de 17 de agosto de 1994;
II - os seguintes dispositivos da
Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015:
a) o art. 1º;
b) o art. 13;
c) os arts. 15 a 22;
d) os arts. 26 a 46; (Vide Resolução CMN nº 4.910, de
27/5/2021.)
e) os arts. 52 a 63; e
f) o art. 67; e
III - os arts. 1º ao 9º da Resolução
nº 4.659, de 26 de abril de 2018.
Art. 48. Esta Resolução
entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil