Vigente Norma
18/12/2025
#89884

Resolução CMN N° 5.273

Altera regras sobre organização, funcionamento e captação de recursos de municípios por cooperativas de crédito.

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Resolução Nº 5.273

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.273, DE 1​8 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2025, com base no art. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, e nos arts. 1º, § 1º, e 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IX - prestar serviço de pagamento nas modalidades de:

a) emissor de moeda eletrônica, exclusivamente aos seus associados e aos municípios onde possua dependência instalada; e

b) emissor de instrumento de pagamento pós-pago, exclusivamente aos seus associados;

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º  A captação de recursos dos municípios somente pode ser realizada por meio de:

I - depósitos à vista;

II - depósitos a prazo sem emissão de certificado; ou

III - conta de pagamento pré-paga." (NR)

"Art. 6º  O saldo total dos recursos captados de municípios por cooperativas de crédito fica limitado ao maior valor entre:

I - o somatório dos saldos captados de municípios com cobertura assegurada por fundo garantidor constituído por cooperativas de crédito, de vinculação obrigatória por regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional; e

II - o correspondente a 5% (cinco por cento) do saldo total de depósitos à vista e a prazo captados pela cooperativa, apurado no último dia do mês anterior.

.................................................................................................................................................

§ 5º  O percentual de que trata o inciso II do caput pode ser de até 6% (seis por cento), no caso de cooperativas filiadas a sistema cooperativo, de dois ou de três níveis, que, cumulativamente:

I - mantenha mecanismo de garantias recíprocas capaz de prover liquidez às cooperativas singulares no caso de saque dos recursos pelos municípios; e

II - comprove ao Banco Central do Brasil, na forma por ele definida, a capacidade do mecanismo de que trata o inciso I de prover as garantias necessárias às cooperativas do sistema que captem recursos de municípios, inclusive em cenários de estresse.

§ 6º  É facultado à cooperativa de crédito aplicar livremente o montante dos recursos captados de municípios, na forma de depósitos à vista e de depósitos a prazo, observado o limite de que trata o caput.

§ 7º  Os recursos registrados em contas de pagamento pré-pagas de titularidade dos municípios, mantidas na própria cooperativa, não serão computados no limite estabelecido no caput." (NR)

"Art. 6º-A  A cooperativa de crédito que, em 30 de novembro de 2025, mantenha saldo de captação de recursos de municípios em montante superior ao limite estabelecido no art. 6º tem prazo até 31 de dezembro de 2026 para adequação a esse limite.

§ 1º  Enquanto não atendido o disposto no caput, a cooperativa de crédito deverá aplicar em títulos públicos federais livres, admitidos à negociação nas operações compromissadas realizadas com o Banco Central do Brasil, o valor dos recursos captados de município que exceder o limite estabelecido no art. 6º.

§ 2º  Os títulos públicos federais referidos no § 1º deverão ser mantidos na conta de custódia normal da própria cooperativa de crédito no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.

§ 3º  É vedado à cooperativa de crédito oferecer o valor referido no § 1º como aval, garantia ou qualquer outra forma de gravame.

§ 4º  É facultada a aplicação centralizada dos recursos de que trata o § 1º, desde que a cooperativa central de crédito responsável pela centralização possua política específica para prestação desse serviço.

§ 5º  A cooperativa central de crédito, responsável pela centralização de que trata o § 4º, deverá instituir controles internos para assegurar o cumprimento do caput pelas cooperativas de crédito a ela filiadas." (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os §§ 1º a 4º do art. 6º da Resolução C​MN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

É possível aplicar centralizadamente os recursos excedentes que precisam ser investidos em títulos públicos?
Sim. O § 4º do art. 6º-A permite a aplicação centralizada, desde que a cooperativa central possua política específica para prestar esse serviço e institua controles internos para garantir o cumprimento das regras pelas filiadas.
Qual legislação confere competência ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil para editar esta resolução?
A competência decorre do art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595/1964 e dos arts. 1º, § 1º, e 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 130/2009.
Quais são as exigências para os títulos públicos adquiridos com o excedente de recursos de municípios durante o período de adequação?
Os títulos devem permanecer na conta de custódia normal da própria cooperativa no Selic e não podem ser oferecidos como aval, garantia ou sofrer qualquer tipo de gravame.
Quais modalidades de serviço de pagamento as cooperativas de crédito passam a poder oferecer segundo o novo inciso IX do art. 3º?
As cooperativas de crédito podem atuar como (a) emissor de moeda eletrônica, exclusivamente para seus associados e para os municípios onde possuam dependência instalada, e (b) emissor de instrumento de pagamento pós-pago, exclusivamente para seus associados.
Quem assinou a resolução de 18 de dezembro de 2025?
Gabriel Muricca Galípolo, na qualidade de Presidente do Banco Central do Brasil.
Quais são as três formas permitidas de captação de recursos de municípios pelas cooperativas de crédito, conforme o art. 4º alterado?
I – depósitos à vista;
II – depósitos a prazo sem emissão de certificado;
III – conta de pagamento pré-paga.
Quais dispositivos da Resolução CMN nº 5.051/2022 foram revogados pela nova norma?
Foram revogados os §§ 1º a 4º do art. 6º da Resolução CMN nº 5.051/2022.
Qual é o limite geral para o saldo total de recursos captados de municípios por uma cooperativa de crédito?
O limite corresponde ao maior valor entre:
I – o somatório dos saldos cobertos por fundo garantidor constituído por cooperativas de crédito, de adesão obrigatória por norma do CMN;
II – 5 % do saldo total de depósitos à vista e a prazo da cooperativa, apurado no último dia do mês anterior.
Os recursos mantidos em contas de pagamento pré-pagas de municípios entram no cálculo do limite do art. 6º?
Não. O § 7º do art. 6º estabelece que os recursos em contas de pagamento pré-pagas de titularidade de municípios, mantidas na própria cooperativa, não são computados para fins do limite.
O que caracteriza um sistema cooperativo de dois ou três níveis, conforme a norma?
Trata-se de uma estrutura hierárquica em que cooperativas singulares se vinculam a uma cooperativa central (segundo nível) e, eventualmente, a uma confederação (terceiro nível), permitindo compartilhamento de serviços e mecanismos de apoio mútuo, como garantias recíprocas.
Qual é o papel de um fundo garantidor constituído por cooperativas de crédito, citado no art. 6º?
Prover cobertura e proteção aos depósitos dos municípios captados pelas cooperativas, reduzindo riscos e permitindo que tais valores sejam considerados no cálculo do limite de captação.
O que é o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) mencionado no art. 6º-A?
É o sistema eletrônico administrado pelo Banco Central do Brasil para registro, custódia e liquidação de títulos públicos federais, permitindo que as cooperativas mantenham esses papéis em conta de custódia própria.
Em que situação o limite do inciso II do art. 6º pode chegar a 6 %?
Quando a cooperativa for filiada a sistema cooperativo de dois ou três níveis que, ao mesmo tempo:
I – mantenha um mecanismo de garantias recíprocas capaz de prover liquidez às cooperativas singulares em caso de saques de municípios; e
II – comprove ao Banco Central do Brasil que esse mecanismo é suficiente inclusive em cenários de estresse.
Qual é o principal objetivo da nova resolução aprovada em 18 de dezembro de 2025 pelo Conselho Monetário Nacional?
Atualizar a Resolução CMN nº 5.051/2022, disciplinando a atuação das cooperativas de crédito na prestação de serviços de pagamento e na captação de recursos de municípios, além de redefinir limites, condições operacionais e prazos de adequação.
Como deve proceder a cooperativa que, em 30 de novembro de 2025, tinha saldo de captação de municípios acima do novo limite?
Ela dispõe de prazo até 31 de dezembro de 2026 para se adequar. Nesse período, o valor excedente precisa ser aplicado em títulos públicos federais livres, negociáveis em operações compromissadas com o Banco Central.
Quando a nova resolução entra em vigor?
Na data da sua publicação, que ocorreu em 18 de dezembro de 2025.