INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 721, DE 2 DE ABRIL DE 2026
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, que estabelece os
procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites
e padrões regulamentares de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 69, de 10
de fevereiro de 2021 e altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do
documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais -
DLI, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alíneas “a” e “b”, do
referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta nº 14, e na
Resolução BCB nº 517, ambas de 3 de novembro de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa nº 85, de 11 de março
de 2021, publicada no DOU de 11/3/2021, Seção 1, p. 55, e republicada no DOU de
12 de março de 2021, Seção 1, p. 112, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“O Chefe do Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I,
alíneas “a” e “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na
Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, nas Resoluções CMN ns.
4.693, de 29 de outubro de 2018, 5.008 de 24 de março de 2022, 5.047, de 25 de
novembro de 2022, 5.051, de 25 de novembro de 2022, e 5.169, de 22 de agosto de
2024, e nas Resolução BCB ns. 69, de 10 de fevereiro de 2021, 80 de 25 de março
de 2021, 334 de 16 de agosto de 2023, e 517, de 3 de novembro de 2025,
.........................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa nº 85, de 2021, publicada no DOU de
11 de março de 2021, Seção 1, p. 55, e republicada no DOU de 12 de março de
2021, Seção 1, p. 112, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
...................................................................................................................................
I - garantias por
financiamento para a compra de valores mobiliários, garantias por empréstimos
de valores mobiliários para venda, e conjunto das operações de financiamento
para a compra de valores mobiliários e das operações de empréstimos de valores
mobiliários para venda, em relação às sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, de que trata a Resolução CMN nº 5.008, de 24 de março de 2022;
II - capital social integralizado e
patrimônio líquido, em relação às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que
tratam a Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, e a Resolução BCB
nº 517, de 3 de novembro de 2025;
.................................................................................................................................................
IV - captação por meio de depósitos a prazo e
letras financeiras, em relação aos bancos de desenvolvimento, de que trata a
Resolução CMN nº 5.047, de 25 de novembro de 2022;
V - obtenção de empréstimos ou financiamentos
de instituições financeiras, em relação às sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, de que trata a Resolução CMN nº 5.008, de 24 de março de 2022;
VI - operações de crédito de cooperativa de
crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos com outras cooperativas
de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, de que tratam a Resolução
CMN nº. 5.051, de 25 de novembro de 2022; e
VII - emissão da Letra de Crédito do
Desenvolvimento – LCD, de que trata a Resolução CMN nº 5.169, de 22 de agosto
de 2024.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 4º
...................................................................................................................................
Parágrafo único. A indicação referida neste
artigo deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22
de março de 2022.” (NR)
Art. 3º Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2026,
as novas versões do leiaute e das Instruções de preenchimento do documento de
código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais
Individuais – DLI, disponível na página do Banco Central do Brasil na
internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 4º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de
Preenchimento:
I - no Capítulo II - Orientações Gerais: alteração nos itens 8.a e
8.b;
II - no Capítulo IV - Orientações Específicas:
a) alteração do item “1) Apuração do Limite de Patrimônio Líquido
Mínimo e Capital Social Integralizado Mínimo”;
b) exclusão dos itens:
1. “2 - Apuração do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo e Capital
Realizado Mínimo de Agências de Fomento”;
2. “6 - Apuração dos Limites específicos Aplicáveis às Sociedades
de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte”;
3. “7 – Apuração dos Limites Aplicáveis às Sociedades de Crédito
Direto e às Sociedades de Empréstimo entre Pessoas”; e
4. “9 – Apuração dos Limites de Patrimônio Líquido, Capital Social
Integralizado Mínimo de Confederação de Serviço”;
c) reordenação sequencial dos itens remanescentes;
III - no Capítulo V - Tabela 001 - Limites:
a) inclusão dos códigos: 01.00 e 02.00; e
b) exclusão dos códigos: 06.00, 08.00, 38.00, 39.00, 56.00, 58.00,
76.00, 78.00, 91.00, 92.00, 93.00 e 94.00;
IV - no Capítulo V - Tabela 003 - Contas:
a) alteração da nomenclatura e de todas as contas dos itens:
1. “A) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo – PL
Mínimo”; e
2. “B) Detalhamento do Limite de Capital Realizado Mínimo”;
b) inclusão dos itens:
1. “C) Detalhamento do Limite de Captação por Meio de Depósitos a
Prazo e Letras Financeiras”;
2. “D) Detalhamento do Limite Anual de Emissões de Letra de
Crédito do Desenvolvimento”; e
3. “E) Detalhamento do Limite Total de Letra de Crédito do
Desenvolvimento Emitidas”;
c) exclusão de itens:
1. “I) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo –
Agências de Fomento”;
2. “J) Detalhamento do Limite de Capital Realizado Mínimo –
Agências de Fomento”;
3. “K) Detalhamento do Limite PL Mínimo de Sociedade de Crédito ao
Microempreendedor (SCM)”;
4. “L) Detalhamento do Limite de Capital Social Integralizado de
SCM”;
5. “M) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo de
Cooperativas de Crédito”;
6. “M2) Detalhamento do Limite de Capital Social Integralizado
Mínimo de Cooperativas de Crédito”;
7. “N) Detalhamento do Limite de Capital Social Integralizado –
SCD e SEP”;
8. “O) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo – SCD e
SEP”;
9. “P) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo –
Confederação de Serviço”; e
10. “Q) Detalhamento do Limite de Capital Social Integralizado
Mínimo – Confederação de Serviço”; e
d) renumeração dos itens:
1. “C) Detalhamento do Limite de Operações com Partes
Relacionadas”;
2. “D) Detalhamento do Limite de Operações com Partes Relacionadas
– Pessoa Natural”;
3. “E) Detalhamento do Limite de Operações com Partes Relacionadas
– Pessoa Jurídica”;
4. “F) Detalhamento do Limite de Operações de Empréstimo de TVM e
Financiamento para Compra de TVM”;
5. “G) Detalhamento do Limite de Operações de Financiamento de
TVM”;
6. “H) Detalhamento do Limite de Garantias por Empréstimo de TVM”;
e
7. “M1) Detalhamento do Limite de Compartilhamento de Riscos de
Cooperativas de Crédito”.
Art. 5º Foram feitas as seguintes modificações no leiaute:
I - no Anexo 2 - Limites:
a) inclusão dos códigos: 01.00 e 02.00; e
b) exclusão dos códigos: 06.00, 08.00, 38.00, 39.00, 56.00, 58.00,
76.00, 78.00, 91.00, 92.00, 93.00 e 94.00;
II - no Anexo 4 - Contas:
a) inclusão das contas: 1.00.00 a 2.90.40.90.01; e
b) exclusão das contas: 6.00.00 a 6.90.10.21, 6.90.40 a
8.90.40.90, 38.00.00 a 76.90.90.02 e 78.00.00 a 94.90.00.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de
2026.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Demonstrativo de
Limites Operacionais Individuais – DLI, documento de código 2062, cuja base
normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a
regulamentação prudencial prevista em diversas resoluções editadas pelo
Conselho Monetário Nacional – CMN e pelo Banco Central do Brasil – BCB, sendo
que a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, tem por objetivo
apresentar, de forma sintética, os procedimentos para o envio das informações
referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites individuais monitorados
pelo BCB, na data-base de sua apuração.
2. Em 04 de
novembro de 2025 foram publicadas a Resolução Conjunta nº 14 e a Resolução BCB
nº 517 que dispõem sobre a metodologia de apuração dos limites mínimos de
capital social integralizado e de patrimônio líquido das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil. De acordo com essas Resoluções, a definição desses limites mínimos
levará em consideração principalmente as atividades exercidas, e não mais o
tipo específico de instituição. Diante disso, houve a necessidade de se
redefinir grupos de contas no DLI para que as instituições possam informar
corretamente seus valores apurados para os limites de capital social
integralizado e de patrimônio líquido mínimo.
3. A
presente Instrução Normativa visa:
I - atualizar as
citações normativas da Instrução Normativa nº 85, de 2021, que foram revogadas;
II - alterar a
Instrução Normativa BCB nº 85, de 2021, as Instruções de Preenchimento e o
Leiaute do DLI de maneira a adequá-los ao disposto na Resolução Conjunta nº 14,
de 2025, e nas Resoluções BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, e 517, de
2025, abrangendo:
a) inclusão de
limites que já constavam na Resolução BCB nº 69, de 2021, mas que ainda não
constavam na IN BCB nº 85, de 2021;
b) inclusão de
novos grupos de contas, para que as instituições encaminhem informações
relativas aos limites mínimos de:
1. capital social
integralizado; e
2. patrimônio
líquido.
c) exclusão de
grupos de contas que se tornarão obsoletas com a implantação da nova
metodologia de apuração dos limites mínimos de capital social integralizado e
patrimônio líquido; e
d) reordenação, nas Instruções
de preenchimento, das orientações relativas aos grupos de contas remanescentes.
4. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo de
interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido
decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN
BCB se enquadra nas hipóteses previstas no inciso II - ato normativo destinado
a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente
superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas
regulatórias, IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de
normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito, e VII - ato normativo
que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações
com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.
5. Conforme
esclarecido nos parágrafos 2 e 3, com a edição da Resolução Conjunta nº 14 e da
Resolução BCB nº 517, ambas de 2025, houve a necessidade de se proceder ajustes
no DLI, justificando, assim, o enquadramento da presente Instrução Normativa no
inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. Além disso, está sendo
feita a atualização das referências normativas, o que justifica o enquadramento
da presente Instrução Normativa no inciso IV, e a exclusão de contas que se
tornarão obsoletas com a entrada em vigor das novas metodologias de cálculo dos
limites mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido, o que
justifica o seu enquadramento no inciso VII do art. 4º do referido Decreto.
6. Assim, com
base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente
Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro