Vigente Norma
02/04/2026
#235801

Instrução Normativa BCB N° 721

Altera a IN BCB 85/2021 para atualizar procedimentos e leiautes do Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais conforme novas resoluções prudenciais.

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Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 721, DE 2 DE ABRIL DE 2026

Altera a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, que estabelece os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021 e altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais - DLI, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alíneas “a” e “b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta nº 14, e na Resolução BCB nº 517, ambas de 3 de novembro de 2025,

R E S O L V E :

Art. 1º  O preâmbulo da Instrução Normativa nº 85, de 11 de março de 2021, publicada no DOU de 11/3/2021, Seção 1, p. 55, e republicada no DOU de 12 de março de 2021, Seção 1, p. 112, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alíneas “a” e “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, nas Resoluções CMN ns. 4.693, de 29 de outubro de 2018, 5.008 de 24 de março de 2022, 5.047, de 25 de novembro de 2022, 5.051, de 25 de novembro de 2022, e 5.169, de 22 de agosto de 2024, e nas Resolução BCB ns. 69, de 10 de fevereiro de 2021, 80 de 25 de março de 2021, 334 de 16 de agosto de 2023, e 517, de 3 de novembro de 2025,

......................................................................................................................................... (NR)

Art. 2º  A Instrução Normativa nº 85, de 2021, publicada no DOU de 11 de março de 2021, Seção 1, p. 55, e republicada no DOU de 12 de março de 2021, Seção 1, p. 112, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ...................................................................................................................................

I - garantias por financiamento para a compra de valores mobiliários, garantias por empréstimos de valores mobiliários para venda, e conjunto das operações de financiamento para a compra de valores mobiliários e das operações de empréstimos de valores mobiliários para venda, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de que trata a Resolução CMN nº 5.008, de 24 de março de 2022;

II - capital social integralizado e patrimônio líquido, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que tratam a Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, e a Resolução BCB nº 517, de 3 de novembro de 2025;

.................................................................................................................................................

IV - captação por meio de depósitos a prazo e letras financeiras, em relação aos bancos de desenvolvimento, de que trata a Resolução CMN nº 5.047, de 25 de novembro de 2022;

V - obtenção de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de que trata a Resolução CMN nº 5.008, de 24 de março de 2022;

VI - operações de crédito de cooperativa de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos com outras cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, de que tratam a Resolução CMN nº. 5.051, de 25 de novembro de 2022; e

VII - emissão da Letra de Crédito do Desenvolvimento – LCD, de que trata a Resolução CMN nº 5.169, de 22 de agosto de 2024.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º  ...................................................................................................................................

Parágrafo único.  A indicação referida neste artigo deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.” (NR)

Art. 3º  Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2026, as novas versões do leiaute e das Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais – DLI, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 4º  Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento:

I - no Capítulo II - Orientações Gerais: alteração nos itens 8.a e 8.b;

II - no Capítulo IV - Orientações Específicas:

a) alteração do item “1) Apuração do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo e Capital Social Integralizado Mínimo”;

b) exclusão dos itens:

1. “2 - Apuração do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo e Capital Realizado Mínimo de Agências de Fomento”;

2. “6 - Apuração dos Limites específicos Aplicáveis às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte”;

3. “7 – Apuração dos Limites Aplicáveis às Sociedades de Crédito Direto e às Sociedades de Empréstimo entre Pessoas”; e

4. “9 – Apuração dos Limites de Patrimônio Líquido, Capital Social Integralizado Mínimo de Confederação de Serviço”;

c) reordenação sequencial dos itens remanescentes;

III - no Capítulo V - Tabela 001 - Limites:

a) inclusão dos códigos: 01.00 e 02.00; e

b) exclusão dos códigos: 06.00, 08.00, 38.00, 39.00, 56.00, 58.00, 76.00, 78.00, 91.00, 92.00, 93.00 e 94.00;

IV - no Capítulo V - Tabela 003 - Contas:

a) alteração da nomenclatura e de todas as contas dos itens:

1. “A) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo – PL Mínimo”; e

2. “B) Detalhamento do Limite de Capital Realizado Mínimo”;

b) inclusão dos itens:

1. “C) Detalhamento do Limite de Captação por Meio de Depósitos a Prazo e Letras Financeiras”;

2. “D) Detalhamento do Limite Anual de Emissões de Letra de Crédito do Desenvolvimento”; e

3. “E) Detalhamento do Limite Total de Letra de Crédito do Desenvolvimento Emitidas”;

c) exclusão de itens:

1. “I) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo – Agências de Fomento”;

2. “J) Detalhamento do Limite de Capital Realizado Mínimo – Agências de Fomento”;

3. “K) Detalhamento do Limite PL Mínimo de Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (SCM)”;

4. “L) Detalhamento do Limite de Capital Social Integralizado de SCM”;

5. “M) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo de Cooperativas de Crédito”;

6. “M2) Detalhamento do Limite de Capital Social Integralizado Mínimo de Cooperativas de Crédito”;

7. “N) Detalhamento do Limite de Capital Social Integralizado – SCD e SEP”;

8. “O) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo – SCD e SEP”;

9. “P) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo – Confederação de Serviço”; e

10. “Q) Detalhamento do Limite de Capital Social Integralizado Mínimo – Confederação de Serviço”; e

d) renumeração dos itens:

1. “C) Detalhamento do Limite de Operações com Partes Relacionadas”;

2. “D) Detalhamento do Limite de Operações com Partes Relacionadas – Pessoa Natural”;

3. “E) Detalhamento do Limite de Operações com Partes Relacionadas – Pessoa Jurídica”;

4. “F) Detalhamento do Limite de Operações de Empréstimo de TVM e Financiamento para Compra de TVM”;

5. “G) Detalhamento do Limite de Operações de Financiamento de TVM”;

6. “H) Detalhamento do Limite de Garantias por Empréstimo de TVM”; e

7. “M1) Detalhamento do Limite de Compartilhamento de Riscos de Cooperativas de Crédito”.

Art. 5º  Foram feitas as seguintes modificações no leiaute:

I - no Anexo 2 - Limites:

a) inclusão dos códigos: 01.00 e 02.00; e

b) exclusão dos códigos: 06.00, 08.00, 38.00, 39.00, 56.00, 58.00, 76.00, 78.00, 91.00, 92.00, 93.00 e 94.00;

II - no Anexo 4 - Contas:

a) inclusão das contas: 1.00.00 a 2.90.40.90.01; e

b) exclusão das contas: 6.00.00 a 6.90.10.21, 6.90.40 a 8.90.40.90, 38.00.00 a 76.90.90.02 e 78.00.00 a 94.90.00.

Art. 6º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2026.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA


​NOTA

O Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais – DLI, documento de código 2062, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e pelo Banco Central do Brasil – BCB, sendo que a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, os procedimentos para o envio das informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites individuais monitorados pelo BCB, na data-base de sua apuração.

2.               Em 04 de novembro de 2025 foram publicadas a Resolução Conjunta nº 14 e a Resolução BCB nº 517 que dispõem sobre a metodologia de apuração dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. De acordo com essas Resoluções, a definição desses limites mínimos levará em consideração principalmente as atividades exercidas, e não mais o tipo específico de instituição. Diante disso, houve a necessidade de se redefinir grupos de contas no DLI para que as instituições possam informar corretamente seus valores apurados para os limites de capital social integralizado e de patrimônio líquido mínimo.

3.               A presente Instrução Normativa visa:

I -        atualizar as citações normativas da Instrução Normativa nº 85, de 2021, que foram revogadas;

II -    alterar a Instrução Normativa BCB nº 85, de 2021, as Instruções de Preenchimento e o Leiaute do DLI de maneira a adequá-los ao disposto na Resolução Conjunta nº 14, de 2025, e nas Resoluções BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, e 517, de 2025, abrangendo:

a)      inclusão de limites que já constavam na Resolução BCB nº 69, de 2021, mas que ainda não constavam na IN BCB nº 85, de 2021;

b)    inclusão de novos grupos de contas, para que as instituições encaminhem informações relativas aos limites mínimos de:

1.        capital social integralizado; e

2.        patrimônio líquido.

c)    exclusão de grupos de contas que se tornarão obsoletas com a implantação da nova metodologia de apuração dos limites mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido; e

d)  reordenação, nas Instruções de preenchimento, das orientações relativas aos grupos de contas remanescentes.

4.               O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo de interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas no inciso II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito, e VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.

5.               Conforme esclarecido nos parágrafos 2 e 3, com a edição da Resolução Conjunta nº 14 e da Resolução BCB nº 517, ambas de 2025, houve a necessidade de se proceder ajustes no DLI, justificando, assim, o enquadramento da presente Instrução Normativa no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. Além disso, está sendo feita a atualização das referências normativas, o que justifica o enquadramento da presente Instrução Normativa no inciso IV, e a exclusão de contas que se tornarão obsoletas com a entrada em vigor das novas metodologias de cálculo dos limites mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido, o que justifica o seu enquadramento no inciso VII do art. 4º do referido Decreto.

6.               Assim, com base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro

Perguntas e respostas

Quando entram em vigor as novas versões do leiaute e das Instruções de Preenchimento do DLI?
As novas versões passam a vigorar a partir da data-base de julho de 2026.
Quais normas de 3 de novembro de 2025 introduziram nova metodologia de apuração de limites mínimos de capital e patrimônio?
A Resolução Conjunta nº 14 e a Resolução BCB nº 517, ambas de 3 de novembro de 2025, passaram a disciplinar a metodologia de apuração dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Qual o fundamento para a dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) nesta Instrução Normativa, segundo o Decreto nº 10.411/2020?
A dispensa baseia-se no art. 4º do Decreto nº 10.411/2020, notadamente nos incisos II, IV e VII, por tratar de: (II) disciplinar direitos ou obrigações já definidos em norma superior sem alternativas regulatórias; (IV) atualizar ou revogar normas obsoletas sem alterar mérito; e (VII) reduzir exigências, obrigações ou restrições, diminuindo custos regulatórios.
Quais são alguns dos novos limites incluídos no Art. 2º da Instrução Normativa?
Foram incluídos, entre outros: garantias por financiamento para a compra de valores mobiliários, limites de capital social integralizado e patrimônio líquido para instituições autorizadas pelo BCB, captação por meio de depósitos a prazo e letras financeiras para bancos de desenvolvimento, obtenção de empréstimos por corretoras e distribuidoras, operações de crédito entre cooperativas de crédito de um mesmo sistema e emissão da Letra de Crédito do Desenvolvimento – LCD.
Qual é a principal mudança trazida pela nova metodologia de apuração de limites mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido?
Os limites mínimos passaram a ser calculados principalmente com base nas atividades exercidas pela instituição, deixando de se basear exclusivamente no tipo societário ou na classificação institucional.
Para que serve o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) mencionado no Parágrafo Único do Art. 4º?
O Unicad é o sistema no qual deve ser registrada a indicação exigida no Art. 4º da Instrução Normativa, conforme previsto na Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
O que é a Letra de Crédito do Desenvolvimento – LCD e qual norma a regulamenta?
A LCD é um título de crédito cujo limite de emissão é agora acompanhado no DLI; ela é disciplinada pela Resolução CMN nº 5.169, de 22 de agosto de 2024.
Qual é o objetivo principal da Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021?
A Instrução Normativa BCB nº 85/2021 apresenta, de forma sintética, os procedimentos para o envio das informações que detalham o cálculo dos limites operacionais individuais a serem reportados no DLI.
Quando esta Instrução Normativa entra em vigor?
Ela entra em vigor em 1º de julho de 2026.
O que é o Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais – DLI?
O Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais – DLI é o documento, de código 2062, utilizado para o envio ao Banco Central do Brasil dos cálculos e detalhamentos dos limites operacionais individuais que a autarquia monitora.
Quais códigos foram incluídos e excluídos na Tabela 001 – Limites do Capítulo V e no Anexo 2 – Limites?
Foram incluídos os códigos 01.00 e 02.00, e excluídos os códigos 06.00, 08.00, 38.00, 39.00, 56.00, 58.00, 76.00, 78.00, 91.00, 92.00, 93.00 e 94.00.
Qual é a base normativa do DLI (código 2062)?
O DLI tem como base normativa a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.
Quais são os principais objetivos da atualização do DLI realizada por esta Instrução Normativa?
Os objetivos incluem:
1) atualizar referências normativas que foram revogadas;
2) adequar o DLI às novas regras da Resolução Conjunta nº 14/2025 e da Resolução BCB nº 517/2025;
3) incluir limites que já constavam na Resolução BCB nº 69/2021, mas não na IN 85/2021;
4) criar novos grupos de contas para os limites mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido;
5) excluir grupos de contas que se tornaram obsoletos; e
6) reordenar as instruções de preenchimento conforme os grupos de contas remanescentes.