RESOLUÇÃO CMN Nº 5.008, DE 24 DE
MARÇO DE 2022
Dispõe
sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 24 de março de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei e nos
arts. 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R
E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Resolução estabelece as normas
gerais a serem observadas em matéria de capital, organização, disciplina,
fiscalização e atividades das sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
previstas na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Parágrafo
único. As sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários somente podem exercer as atividades expressamente previstas
nesta Resolução e nos demais regulamentos em vigor.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS, DA CONSTITUIÇÃO E DO
FUNCIONAMENTO
Art.
2º As sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários têm por objeto social:
I
- operar em recinto ou em sistema mantido por entidades administradoras de
mercados de títulos ou valores mobiliários;
II
- subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas,
emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;
III
- intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no
mercado;
IV
- comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de
terceiros, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores
Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de
competência;
V
- encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e
valores mobiliários;
VI
- incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de
desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e
outros proventos de títulos e valores mobiliários;
VII
- exercer funções de agente fiduciário;
VIII
- instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;
IX
- constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a
respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;
X
- exercer as funções de agente emissor de certificados e manter serviços de
ações escriturais;
XI
- emitir certificados de depósito de ações;
XII-
intermediar operações de câmbio;
XIII
- praticar operações no mercado de câmbio;
XIV
- praticar operações de conta margem;
XV
- realizar operações compromissadas;
XVI
- praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico,
por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação editada pelo
Banco Central do Brasil;
XVII
- operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de
terceiros, observada a regulamentação editada pela Comissão de Valores
Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil nas respectivas áreas de
competência;
XVIII
- prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica, em
operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais;
XIX
- emprestar títulos e valores mobiliários integrantes das respectivas carteiras
aos seus comitentes, exclusivamente nos termos previstos nesta Resolução e na
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
XX
- emitir moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor; e
XXI
- exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco
Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, quando sejam da mesma
natureza e riscos das atividades mencionadas nos incisos anteriores.
Art.
3º O funcionamento de sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários depende de autorização do Banco Central do
Brasil.
§
1º As sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários deverão ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas ou de
sociedades limitadas.
§
2º Às sociedades de que trata o caput
se aplicam, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o
funcionamento de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional, devendo
constar obrigatoriamente de sua denominação social, conforme o caso, a
expressão “Corretora de Títulos e Valores Mobiliários“ ou "Distribuidora
de Títulos e Valores Mobiliários".
§ 3º A expressão “Corretora de Títulos e Valores
Mobiliários” é privativa de sociedade corretora de títulos e valores
mobiliários e a expressão "Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários" é privativa de sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários.
Art. 4º As sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários devem manter permanentemente R$550.000,00
(quinhentos e cinquenta mil reais), como limites mínimos de capital realizado e
de patrimônio líquido.
§ 1º Caso a sociedade
corretora de títulos e valores mobiliários ou a sociedade distribuidora de
títulos e valores mobiliários seja habilitada a realizar operações
compromissadas, operações de garantia firme de subscrição de valores
mobiliários para revenda, operações de conta margem ou operações de swap
nas quais adquira direitos ou assuma obrigações com as contrapartes, os limites
mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido serão de R$1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais).
§ 2º Em se tratando de
instituição que tenha a agência sede ou matriz e, no mínimo, 90% (noventa por
cento) de suas dependências em funcionamento fora dos Estados do Rio de Janeiro
e/ou de São Paulo, os limites mínimos de capital realizado e de patrimônio
líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por
cento).
§ 3º Para efeito de cálculo
do limite de 90% (noventa por cento) de que trata o § 2º, serão consideradas
apenas as dependências para as quais é exigida capitalização, nos termos do
art. 5º.
Art.
4º (Revogado pela Resolução Conjunta nº 14, de
3/11/2025.)
Art. 5º Observados os limites
mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos do art.
4º, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários podem manter, no País, até dez
agências.
§ 1º A agência sede ou matriz
deve ser considerada no cômputo das dependências para fins de capitalização.
§ 2º É facultada a instalação
de agências além do número previsto no caput, desde que, ao montante dos
respectivos valores de capital realizado e patrimônio líquido sejam adicionados
2% (dois por cento) para os Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo e 1%
(um por cento) para os demais Estados, por unidade.
§ 3º No caso de instalação de
agências em número superior ao referido no caput, o cálculo do capital
será efetuado considerando-se prioritariamente, para fins do cômputo das dez
agências isentas de capitalização, as agências para as quais é exigido o
acréscimo de 1% (um por cento).
Art. 5º (Revogado pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
Art. 6º Para efeito de verificação do atendimento dos
limites mínimos estabelecidos nesta Resolução, deverão ser deduzidos do
patrimônio líquido, acrescido do saldo das contas de resultado credoras e
deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, das sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, os valores correspondentes ao capital realizado e
patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições da espécie das quais
participem, ajustados proporcionalmente ao percentual de cada participação.
Art.
6º (Revogado
pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
Art.
7º As sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários deverão manter, para cada área de atividade que desenvolverem,
administrador tecnicamente qualificado responsável pelas operações, admitida a
acumulação de áreas, salvo nos casos defesos em normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS OPERACIONAIS
Art.
8º As sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários são responsáveis, nas operações realizadas em mercados organizados,
para com seus comitentes e para com outras sociedades corretoras e sociedades distribuidoras
com as quais tenham operado ou estejam operando:
I
- pela liquidação das operações;
II
- pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues;
III
- pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários; e
IV
- pela legitimidade de procuração ou documentos necessários para a
transferência de valores mobiliários.
Art.
9º As sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários podem conceder financiamento para compra de valores mobiliários,
denominado operação de conta margem, e emprestar valores mobiliários para
venda, em operações no mercado à vista nas bolsas de valores, desde que:
I
- no caso de operação de conta margem, fiquem caucionados na correspondente
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários os valores mobiliários adquiridos, cujo valor,
acrescido de outras garantias, represente, no mínimo, 140% (cento e quarenta
por cento) do valor do financiamento para compra de valores mobiliários; e
II
- no caso de empréstimo de valores mobiliários para venda, fique caucionado na correspondente
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários o produto da venda, cujo valor, acrescido de
outras garantias, represente, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) dos
valores mobiliários emprestados.
§
1º O volume total das operações de que
trata este artigo não poderá exceder cinco vezes o valor do patrimônio líquido
da correspondente sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou da sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários, apurado a partir dos dados do
balanço/balancete referente ao mês imediatamente anterior.
§ 2º A operação de conta
margem poderá
ser feita com recursos próprios das sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários ou das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
ou por elas obtidos junto a bancos comerciais, bancos de investimento ou
sociedades de crédito, financiamento e investimento.
§ 3º O empréstimo de
valores mobiliários para venda somente poderá ter por objeto valores
mobiliários:
I - de propriedade das correspondentes sociedade corretora de títulos e
valores mobiliários ou sociedade distribuidora de
títulos e valores mobiliários;
II
- custodiados na sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou na
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou em outras
instituições autorizadas à prestação de serviço de custódia, cujos
proprietários tenham autorizado, por escrito, sua utilização em operações dessa
natureza.
Art.
10. As sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários podem obter empréstimos ou financiamentos de instituições
financeiras, desde que:
I
- vinculados à aquisição de bens para uso próprio e à execução de atividades
previstas no respectivo objeto social; e
II
- observado o limite de duas vezes o respectivo Patrimônio de Referência (PR)
para o conjunto dessas operações, nos termos da regulamentação em vigor.
Art.
11. As sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários podem emprestar títulos e valores mobiliários integrantes das
respectivas carteiras aos seus comitentes, exclusivamente para oferta de
garantia, desde que atendidas as seguintes condições:
I
- os ativos dados em empréstimo devem garantir operações do comitente no âmbito
de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação
autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários; e
II
- as operações realizadas pelos comitentes, mencionadas no inciso I, devem ser
intermediadas pela correspondente sociedade corretora ou sociedade distribuidora
que efetuar o empréstimo.
§
1º As operações de empréstimo de títulos
e valores mobiliários para oferta de garantia consistem na transferência de
ativo ou conjunto de ativos da correspondente sociedade corretora de títulos e
valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários:
I
- para o comitente, conjugadamente à transferência desse mesmo ativo ou
conjunto de ativos do comitente para a câmara ou para o prestador de serviços
de compensação e de liquidação, retornando os ativos, ao final do período
estipulado no contrato, às posições originalmente detidas; ou
II
- para a câmara ou para o prestador de serviços de compensação e de liquidação,
em nome do comitente, por meio de poderes estabelecidos em procuração
formalizada por escrito, retornando os ativos, ao final do período estipulado
no contrato, às posições originalmente detidas.
§
2º Em caso de execução da garantia, o
comitente responderá perante a correspondente sociedade corretora de títulos e
valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários
na forma do disposto no contrato celebrado entre as partes.
§
3º As operações de empréstimo de que
trata o caput devem ser computadas para efeito dos limites estabelecidos
nas normas que disciplinam operações compromissadas.
§
4º As sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários devem indicar diretor responsável pela realização das operações de
empréstimo de que trata o caput.
Art.
12. As sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários que não exercerem atividade de emissão de moeda eletrônica deverão
manter conta de registro utilizada exclusivamente para registro de operações de
cada cliente.
§
1º A conta de registro de que trata o caput
deve ter procedimento de abertura e de manutenção que atenda aos requisitos e
controles previstos na regulamentação que dispõe acerca de contas de depósito.
§
2º O saldo dos recursos líquidos do
cliente disponível na conta de registro, enquanto não comprometido em operações
deste, não pode ser destinado à aquisição de quaisquer ativos, exceto títulos
públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), inclusive por meio das operações compromissadas de que trata a
regulamentação vigente, custodiados em conta específica naquele sistema, com
base na posição diária registrada no fechamento do Selic.
§
3º Os títulos públicos federais a que se
refere o § 2º devem:
I
- ser denominados em reais e adquiridos no mercado secundário;
II
- ter prazo máximo a decorrer de 540 (quinhentos e quarenta) dias até o
vencimento; e
III
- não estar referenciados em moeda estrangeira.
§
4º É vedada a realização de acordo de
livre movimentação dos títulos objeto de compromisso de revenda nas operações
compromissadas referidas no § 2º.
§
5º Os ganhos decorrentes da aplicação do
saldo da conta de registro em títulos públicos:
I
- são de livre movimentação pelas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários e pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
e
II
- podem ser utilizados, total ou parcialmente, em favor dos titulares das
contas de registro.
§
6º As sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários devem informar em local visível e em formato legível no sítio da
instituição na internet, bem como em todos os canais de comunicação com os
clientes, inclusive nos contratos e materiais de propaganda, que:
I
- os recursos dos clientes são mantidos em conta de registro, na forma do
disposto neste artigo;
II
- as contas de registro não se confundem com as contas de pagamento de que
tratam os arts. 6º, inciso IV, e 12 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
e
III
- os recursos mantidos em contas de registro não possuem regime jurídico
equivalente ao dos recursos mantidos em conta de pagamento, nos termos
previstos no art. 12 da Lei nº 12.865, de 2013.
Art.
13. Na hipótese de as sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários ou as sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários passarem a atuar como emissoras de moeda
eletrônica, as contas de registro de que trata o art. 12 devem ser encerradas
para todos os clientes e substituídas por contas de pagamento.
Art.
14. É vedado às sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários:
I
- realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de
financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através
da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e
as demais previstas na regulamentação em vigor;
II
- cobrar de seus comitentes corretagem ou qualquer outra comissão referente a
negociações com determinado valor mobiliário durante seu período de
distribuição primária;
III
- adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação
de dívidas de difícil ou duvidosa solução, conforme regulamentação em vigor;
IV
- realizar operações envolvendo comitente final que não tenha identificação
cadastral nas entidades administradoras de mercado de títulos e valores
mobiliários; ou
V
- celebrar contratos de mútuo com pessoas físicas e pessoas jurídicas,
financeiras ou não.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto no inciso
V os contratos de mútuo referentes a operações expressamente previstas nesta
Resolução e na regulamentação em vigor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15. Ficam revogados:
I
- a Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986;
II
- a Resolução nº 1.133, de 15 de maio de 1986;
III
- a Resolução nº 1.653, de 26 de outubro de 1989;
IV
- a Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989;
V
- a Resolução nº 2.626, de 29 de julho de 1999;
VI
- a Resolução nº 2.951, de 19 de abril de 2002;
VII
- a Resolução nº 3.485, de 2 de agosto de 2007;
VIII
- a Resolução nº 4.750, de 29 de agosto de 2019;
IX
- a Resolução CMN nº 4.871, de 27 de novembro de 2020; e
X
- os incisos V e VI do art. 1º do Regulamento anexo II da Resolução nº 2.099,
de 17 de agosto de 1994.
Art.
16. Esta Resolução entra em vigor em 2 de
maio de 2022.
Roberto de
Oliveira Campos Neto
Presidente do
Banco Central do Brasil