RESOLUÇÃO CMN Nº 5.169,
DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre as condições
de emissão de Letra de Crédito do Desenvolvimento – LCD.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de agosto de 2024, com
base nos arts. 4º, caput, incisos VI, VIII e XI, da referida lei, 5º da Lei
nº 14.937, de 26 de julho de 2024, e 26-A, caput, inciso I, da Lei nº
12.810, de 15 de maio de 2013,
R E S O
L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º
Esta Resolução disciplina as condições de emissão de Letra de Crédito do Desenvolvimento
– LCD pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e por bancos
de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. Não é admitida a emissão de LCD por bancos múltiplos que possuam carteira
de desenvolvimento.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO DE LCD
Art. 2º
As instituições emissoras de LCD devem atender às seguintes condições:
I - a soma
dos valores nominais das LCDs emitidas por ano não deve ser superior a 6,5% (seis
inteiros e cinco décimos por cento) do valor do patrimônio líquido da instituição,
limitado a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais); e
II - o saldo
das LCDs emitidas não deve ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio
líquido da instituição.
§ 1º Para
fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput, deve ser utilizado
o patrimônio líquido apurado no Balanço Patrimonial anual da instituição emissora
relativo ao exercício social imediatamente anterior ao da emissão.
§ 2º O
descumprimento das condições mencionadas no caput implica suspensão de novas
emissões de LCDs pela instituição emissora.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DA LCD
Art. 3º
A remuneração da LCD pode ser baseada em taxa de juros fixa ou flutuante, combinadas
ou não, bem como em outras taxas, desde que de conhecimento público e regularmente
calculadas.
§ 1º Admite-se
a emissão de LCD com previsão de:
I - pagamento
periódico de rendimentos, desde que em intervalos não inferiores a cento e oitenta
dias; e
II - atualização
de seu valor nominal com base em índice de preços, admitida periodicidade de atualização
inferior a um ano.
§ 2º O
valor de resgate da LCD pode ser inferior ao valor de sua emissão, conforme seus
critérios de remuneração.
§ 3º O
valor nominal de LCD não pode ser atualizado com base em variação cambial.
Art. 4º
O prazo de vencimento mínimo da LCD é de doze meses.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO CONSTITUTIVO E DO DEPÓSITO CENTRALIZADO DA LCD E DA VINCULAÇÃO DE
GARANTIAS
Art. 5º
A emissão de LCD deve ser realizada por meio do registro constitutivo em depositário
central autorizado a exercer a atividade de depósito centralizado pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 6º
A LCD deve ser depositada em sistema de depósito centralizado de ativos financeiros
autorizado pelo Banco Central do Brasil e operado por depositário central, nos termos
da legislação específica.
Art. 7º
Na hipótese de a LCD ser emitida com garantia real, os direitos creditórios garantidores
deverão integrar cesta de garantias vinculada à LCD.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DE RESGATE E DE RECOMPRA DA LCD
Art. 8º
É vedado à instituição emissora:
I - recomprar
ou resgatar a LCD, total ou parcialmente, antes de doze meses, contados a partir
da data de emissão; e
II - efetuar
o pagamento dos valores relativos à atualização por índice de preços, apropriados
desde a emissão, quando ocorrer a recompra, pela instituição emissora, ou o resgate,
total ou parcial, antes do prazo de vencimento pactuado.
Parágrafo
único. A vedação de que trata o inciso I do caput também se aplica às recompras
efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCD, exceto no caso
de operações realizadas com o objetivo de intermediação.
Art. 9º
A recompra e o resgate antecipado de LCD devem ser realizados por meio de bolsas
ou de mercado de balcão organizado.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO INVESTIDOR
Art. 10.
A instituição emissora e as instituições que participem do processo de distribuição,
colocação ou negociação de LCD devem adotar procedimentos que assegurem:
I - a adequação
do título ao perfil do investidor; e
II - o acesso
do investidor às informações necessárias à decisão de investimento.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, devem ser prestadas ao investidor,
no mínimo, as seguintes informações relativas à LCD:
I - impossibilidade
de resgate, total ou parcial, antes de doze meses, contados a partir da data de
emissão;
II - condições
para recompra pela instituição emissora;
III - possibilidade
de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função dos critérios de remuneração;
e
IV - condições
aplicáveis à cobertura do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11.
O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 12.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Presidente do Banco Central do Brasil
substituto