RESOLUÇÃO CMN Nº 5.047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre a constituição e o funcionamento dos bancos de desenvolvimento.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24
de novembro de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,
R E S O
L V E U :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
disciplina a constituição e o funcionamento dos bancos de desenvolvimento.
Parágrafo único.
O disposto nesta Resolução não se aplica a instituição financeira
controlada pela União, criada ou cuja criação tenha sido autorizada por lei
específica.
CAPÍTULO
II
DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 2º Os bancos de
desenvolvimento são instituições financeiras públicas criadas e controladas por
unidade da Federação, constituídas sob a forma de sociedade anônima, nos termos
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º Na
denominação das instituições mencionadas no caput, deve constar a
expressão "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome da unidade da
Federação que detiver seu controle acionário, sendo vedado o uso de denominação
ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do
Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares, em vernáculo ou em
idioma estrangeiro.
§ 2º O
banco de desenvolvimento deve ter sua sede na Capital da unidade da Federação
que detiver seu controle acionário.
Art. 3º O funcionamento dos
bancos de desenvolvimento depende de autorização do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO
III
DOS LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL E DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 4º Os bancos de
desenvolvimento devem observar permanentemente os limites mínimos de capital social
integralizado e de patrimônio líquido de R$12.500.000,00 (doze milhões e
quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Para os bancos de desenvolvimento que
operarem no mercado de câmbio devem ser adicionados R$6.500.000,00 (seis
milhões e quinhentos mil reais) aos valores de capital social integralizado e
patrimônio líquido estabelecidos no caput.
Art. 4º
(Revogado pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
CAPÍTULO
IV
DO OBJETIVO
Art. 5º O objetivo precípuo
dos bancos de desenvolvimento deve ser proporcionar o suprimento oportuno e
adequado dos recursos necessários ao financiamento, no médio e longo prazos, de
programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social
das respectivas unidades da Federação que detiverem seu controle acionário,
cabendo-lhes apoiar prioritariamente o setor privado.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, quando o empreendimento visar a benefícios de
interesse comum, os bancos de desenvolvimento podem prestar assistência a
programas e projetos desenvolvidos em unidade da Federação limítrofe à sua área
de atuação.
Art. 6º Para atender a seu
objetivo, os bancos de desenvolvimento podem apoiar iniciativas que visem a:
I - ampliar a capacidade produtiva da economia, mediante
implantação, expansão e/ou relocalização de empreendimentos;
II - incentivar a melhoria da produtividade, por meio de
reorganização, racionalização, modernização de empresas e formação de estoques,
em níveis técnicos adequados, de matérias-primas e de produtos finais, ou por
meio da formação de empresas de comercialização integrada;
III - promover a organização de setores da economia regional e o
saneamento de empresas por meio de incorporação, fusão, associação, assunção de
controle acionário e de acervo e/ou liquidação ou consolidação de passivo ou
ativo onerosos;
IV - fomentar a produção rural por meio de projetos integrados de
investimentos destinados à formação de capital fixo ou semifixo; ou
V - promover a incorporação e o desenvolvimento de tecnologia de
produção, o aperfeiçoamento gerencial, a formação e o aprimoramento de pessoal
técnico, podendo, para esse fim, fomentar programas de assistência técnica,
preferencialmente por meio de empresas e entidades especializadas.
Parágrafo único. No caso
dos empreendimentos de que trata o inciso IV, o financiamento do custeio,
conforme definido na legislação que disciplina o crédito rural, pode ser
realizado diretamente pelo banco de desenvolvimento ou por meio de outras
instituições financeiras autorizadas a realizar esse tipo de atividade.
CAPÍTULO
V
DAS OPERAÇÕES E ATIVIDADES
Art. 7º Os bancos de
desenvolvimento somente podem operar com:
I - pessoas naturais residentes e domiciliadas no País, desde que
os recursos concedidos sejam vinculados à execução de projeto aprovado pela
própria instituição, à integralização de capital social ou à aquisição do
controle acionário de sociedades empresárias cujas atividades tenham
importância para a economia estadual ou regional;
II - pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País,
observado o disposto nos arts. 33 a 35 do Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro
de 1965; e
III - pessoas jurídicas de direito público ou entidade direta ou
indiretamente por elas controladas.
Parágrafo
único. As operações previstas no inciso
I do caput podem ser realizadas isoladamente
ou em conjunto com outras operações contratadas diretamente com a respectiva
sociedade.
Art. 8º Os bancos de
desenvolvimento podem realizar as seguintes operações e atividades, desde que
compatíveis com o seu objetivo, observada a legislação e a regulamentação
específica aplicável a cada caso:
I - empréstimos e financiamentos;
II - operações de arrendamento mercantil, inclusive com recursos
provenientes de instituições públicas federais de desenvolvimento;
III - prestação de garantias;
IV - subscrição de ações ou debêntures para revenda no mercado;
V - garantia de subscrição;
VI - participação no capital social de sociedades empresárias;
VII - integralização de cotas de fundos que tenham participação da
União, constituídos com o objetivo de garantir o risco de operações de crédito,
nos termos dos arts. 7º a 13 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; e
VIII - outras operações e atividades admitidas na legislação e na
regulamentação.
§ 1º A participação
referida no inciso VI deste artigo deve ter caráter transitório e minoritário.
§ 2º Para fins do disposto
no § 1º, considera-se transitório o período necessário à maturação do
investimento ou recuperação financeira da empresa, estipulado de acordo com as
conclusões da análise de viabilidade econômica do projeto ou plano de
assistência financeira realizada pelo banco de desenvolvimento.
§ 3º Os bancos de
desenvolvimento podem subscrever, adquirir ou receber ações ou cotas que resultem
na descaracterização de participação minoritária de que trata o § 1º em
decorrência:
I - do exercício de direitos relativos:
a) à conversão em ações de debêntures conversíveis em ações;
b) à preferência na subscrição; e
c) ao recebimento de bonificações em títulos; e
II - da liquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução.
§ 4º Nos casos referidos no
§ 3º, os bancos de desenvolvimento devem vender, no prazo de até um ano de sua subscrição,
aquisição ou recebimento, as ações ou cotas que resultem na descaracterização
de participação minoritária de que trata o § 1º.
§ 5º Na hipótese de as
condições do mercado se mostrarem desfavoráveis até trinta dias antes do
vencimento do prazo para venda de ações ou cotas estipulado no § 4º, a
ocorrência deve ser justificada ao Banco Central do Brasil.
Art. 9º É vedado aos bancos
de desenvolvimento:
I - operar em aceites de títulos cambiários para colocação no
mercado de capitais;
II - constituir, administrar e gerir fundos de investimentos;
III - financiar loteamento de terrenos e construção de imóveis
para revenda ou incorporação, salvo as operações relativas à implantação de
distritos industriais; e
IV - adquirir imóveis não destinados a uso próprio, exceto nas
hipóteses admitidas pela legislação e pela regulamentação.
CAPÍTULO
VI
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 10. Os bancos de
desenvolvimento podem empregar em suas atividades, observada a legislação e a
regulamentação específica aplicável a cada caso, além de recursos próprios, os
provenientes de:
I - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
II - empréstimos e financiamentos obtidos no País e no exterior;
III - operações de crédito ou aportes do setor público federal,
estadual ou municipal;
IV - emissão ou negociação de cédulas hipotecárias e de cédulas de
crédito imobiliário;
V - negociação de títulos, cédulas e certificados do agronegócio;
VI - emissão de letras de crédito do agronegócio;
VII - emissão de letras financeiras;
VIII - negociação de certificados de cédulas de crédito bancário;
e
IX - outras formas de captação admitidas pela legislação e pela
regulamentação.
Art. 11. A captação de
recursos por meio de depósitos a prazo deve ser realizada a taxas de mercado, com
prazo de vencimento igual ou superior a 360 dias.
Art. 12. Os bancos de
desenvolvimento emissores de letras financeiras devem atender às seguintes
condições:
I - constituição de comitê de auditoria nos termos da
regulamentação em vigor; e
II - o saldo das letras financeiras emitidas, somado ao saldo dos
depósitos a prazo captados, não deve ser superior a 50% (cinquenta por cento)
do valor do patrimônio líquido da instituição.
Parágrafo único. O
descumprimento das condições mencionadas no caput implica suspensão de novas emissões de letras financeiras
pela instituição emissora.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os bancos de
desenvolvimento não podem manter agências.
Parágrafo
único. Os bancos de desenvolvimento
podem celebrar convênio com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil para realização de operações compatíveis com seus objetivos.
Art. 14. O Banco Central do
Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 15. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 394, de 3 de novembro de 1976;
II - o item VIII da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988;
III - a Resolução nº 2.152, de 27 de abril de 1995;
IV - a Resolução nº 3.593, de 31 de julho de 2008;
V - a Resolução nº 3.756, de 1º de julho de 2009;
VI - o art. 3º da Resolução nº 3.834, de 28 de janeiro de 2010; e
VII - a Resolução nº 4.143, de 27 de setembro de 2012.
Art. 16. Esta Resolução
entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Roberto de Oliveira
Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil