Norma
27/03/2025

Instrução Normativa BCB N° 601

Altera e consolida procedimentos para remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas para divulgação na Central de Demonstrações Financeiras do SFN.

Resumo

A IN BCB 601/2025 consolida a remessa de demonstrações financeiras à CDSFN.

📌 Define documentos PDF/A e JSON, códigos STA, composição dos arquivos e responsáveis.

⚠️ Exige atenção à equivalência entre PDF/A e JSON, certificação digital e prazos da regulamentação específica.

🧾 Revoga a IN BCB 236/2022 e entra em vigor em 1º de julho de 2025.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 601/2025 consolida o rito operacional para remessa de demonstrações financeiras à Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDSFN). O foco do documento é procedimental: ele define quem deve remeter, quais demonstrações compõem o conjunto, quais documentos devem ser usados em PDF/A e em dados abertos JSON, quais anexos e assinaturas acompanham a remessa, como tratar substituições, como registrar o empregado responsável por questionamentos e onde consultar instruções de preenchimento.

A norma foi tratada neste pacote como norma autônoma de consolidação procedimental, porque contém um regime completo de remessa à CDSFN. O efeito revogador da Instrução Normativa BCB nº 236/2022 foi registrado separadamente em alteracoesRequisitos, sem duplicar requisitos da norma revogada. A entrada em vigor indicada no próprio documento é 1º de julho de 2025, data aplicada como marco de vigência operacional sugerida para os requisitos extraídos.

Escopo e sujeitos regulados

O texto alcança instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Também alcança instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central quando sejam participantes do Pix ou estejam em processo de adesão ao Pix, conforme a referência à Resolução BCB nº 1/2020. Há exclusão expressa para associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.

A segmentação foi feita com recorte financeiro amplo porque o documento alcança várias categorias reguladas e o dicionário de tags não possui uma tag única para “todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central”. Nos requisitos específicos de instituição de pagamento, foi usada a tag de instituição de pagamento. Para a dispensa da Demonstração dos Fluxos de Caixa, a segmentação combina recorte financeiro com categorias disponíveis, mas a condição de patrimônio líquido inferior a R$2 milhões precisa ser validada no contexto da entidade, pois não há tag de valor ou data-base.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional é o mapeamento das demonstrações financeiras que devem constituir a CDSFN. A norma abrange demonstrações financeiras individuais, demonstrações requeridas pela legislação societária ou pela CVM, demonstrações consolidadas em IFRS, demonstrações consolidadas do conglomerado prudencial e demonstrações consolidadas em Cosif. Também lista componentes das demonstrações, como balanço patrimonial, demonstração do resultado, demonstração do resultado abrangente, demonstração dos fluxos de caixa e demonstração das mutações do patrimônio líquido. Para administradoras de consórcio, há componentes específicos relativos a recursos de consórcio e variações nas disponibilidades de grupos.

O segundo bloco é a remessa em PDF/A. Para instituições financeiras e demais autorizadas, os documentos principais são 9010, 9030 e 9060. O documento 9010 cobre demonstrações financeiras individuais; o documento 9030 cobre demonstrações consolidadas em IFRS; e o documento 9060 cobre demonstrações consolidadas do conglomerado prudencial. A norma ainda prevê tratamento para demonstrações consolidadas remetidas em arquivo único pelo documento 9010 quando a instituição optar pela faculdade regulatória indicada, e restringe o documento 9060 à instituição líder de conglomerado prudencial que optar pela faculdade mencionada.

O terceiro bloco é a remessa em PDF/A por instituições de pagamento não autorizadas participantes do Pix ou em processo de adesão. Para esse público, a norma prevê o documento 9010. A curadoria separou essa obrigação em requisito próprio porque o sujeito regulado é diferente e a evidência de aplicabilidade depende da condição operacional de participação ou adesão ao Pix.

O quarto bloco é a composição documental e assinatura. As demonstrações remetidas devem ser acompanhadas de notas explicativas, relatório da auditoria independente, relatório da administração e carta de apresentação. O texto também exige assinaturas pelos administradores, pelo diretor responsável pela contabilidade e por contador legalmente habilitado, observada a regra aplicável às instituições de pagamento citada no dispositivo.

O quinto bloco é a remessa em dados abertos no formato JSON. Para instituições financeiras e demais autorizadas, os documentos são 9011, 9031 e 9061. Para instituições de pagamento não autorizadas participantes ou aderentes ao Pix, o documento aplicável é 9011. A obrigação em JSON foi separada da obrigação em PDF/A porque envolve formato, validações, evidências técnicas e riscos de dados distintos.

Controles, evidências e áreas internas envolvidas

A área de contabilidade e controladoria tende a ser dona operacional dos requisitos, porque prepara as demonstrações, controla composição documental, valida saldos e confirma o escopo das peças. Tecnologia e dados participam de forma material na geração, validação e transmissão dos arquivos PDF/A e JSON, bem como no controle de nomenclatura, códigos STA, logs e protocolos. Compliance ou controles regulatórios devem apoiar o calendário, a evidência de remessa, o monitoramento de instruções oficiais e a guarda da trilha de atendimento. Diretoria ou administração participa principalmente nos pontos de relatório da administração e assinaturas.

Controles úteis incluem matriz de aplicabilidade das demonstrações financeiras, checklist de composição do arquivo, validação de formato PDF/A, validação estrutural de JSON, reconciliação entre PDF/A e JSON, calendário regulatório, controle de certificação digital ICP-Brasil, controle de versão para substituições e registro do responsável no Unicad. As evidências mais importantes são os arquivos finais enviados, protocolos STA, relatórios de validação, relatórios de reconciliação, comprovante de certificação digital, registros de revisão de leiaute, matriz de responsáveis e comprovante de registro no Unicad.

Pontos críticos de aderência

A exigência de equivalência entre dados abertos e PDF/A é um ponto de atenção central. O arquivo JSON não deve ser tratado como subproduto técnico gerado uma única vez; ele precisa refletir os mesmos dados do PDF/A final. Alterações de última hora no arquivo visual devem disparar nova validação do arquivo estruturado.

Outro ponto relevante é o uso correto de códigos e documentos. A norma separa documentos 9010, 9030 e 9060 para PDF/A e 9011, 9031 e 9061 para JSON. A troca de código, uso de nomenclatura incorreta ou transmissão por código STA incompatível pode gerar rejeição, retrabalho ou inconsistência na constituição da CDSFN.

A certificação digital ICP-Brasil também exige controle próprio. A entidade responsável pela remessa deve inserir a certificação digital, e a validação deve ocorrer antes do envio. Arquivo sem certificação válida pode comprometer a autenticidade da remessa.

A substituição de demonstração financeira deve ser completa. O texto não autoriza substituição parcial: em caso de substituição de arquivo PDF/A, deve ser enviado novo arquivo com todo o conjunto de informações exigidas; além disso, a entidade deve entregar novo documento em dados abertos com todo o conjunto de informações aplicável. Isso exige controle de versões e reconciliação entre os formatos substitutivos.

Dispensa da Demonstração dos Fluxos de Caixa

O art. 14 foi convertido em requisito operacional porque, embora seja uma exceção, exige decisão controlável. A dispensa da Demonstração dos Fluxos de Caixa depende de duas camadas: enquadramento em uma das categorias listadas e patrimônio líquido inferior a R$2 milhões na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior. A empresa deve documentar essa decisão para evitar omissão indevida da DFC.

Decisões de cobertura

Dispositivos de escopo e definição foram mantidos como documentoPontos e, quando geravam ação operacional, absorvidos por requisitos específicos. O art. 17 foi tratado como alteração de requisito, pois revoga a IN BCB nº 236/2022. O art. 18 foi tratado como ponto de vigência geral, aplicado aos requisitos, mas não convertido em obrigação autônoma.

O anexo foi usado para enriquecer os requisitos de remessa, formato, códigos, STA, nomenclatura, Unicad e canal de dúvidas. Como o anexo contém comandos práticos de execução, seus itens foram absorvidos em requisitos operacionais, especialmente os relacionados a códigos de documento, códigos STA e nome padronizado do arquivo.

Limitações e aviso de fonte

A página oficial do Banco Central foi localizada e usada para identificação do documento. A ferramenta de navegação, porém, retornou limitação de renderização por JavaScript ao tentar abrir o texto oficial completo. Por isso, o texto integral e o anexo foram conferidos em espelho normativo secundário, enquanto a fonte oficial do BCB permaneceu registrada como fonte principal de identificação e navegação. Em razão dessa limitação, o status da extração foi marcado como “revisar”.