INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 601, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Altera
e consolida os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras individuais
e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de divulgação na
Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDSFN), de
que trata a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020.
O Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere
o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base
no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto
na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nas Resoluções CMN ns. 4.818, de 29
de maio de 2020, 4.911, de 27 de maio de 2021, 4.950, de 30 de setembro de 2021,
e 4.966, de 25 de novembro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 1, de 12 de agosto
de 2020, 2, de 12 de agosto de 2020, 146, de 28 de setembro de 2021, e 168, de 1º
de dezembro de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO
OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem
observados para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas,
anuais e semestrais, incluindo as intermediárias, para fins de divulgação na Central
de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – CDSFN de que trata
a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020.
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às:
I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil; e
II - instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de
adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de
2020.
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às associações
e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.
Art. 2º As demonstrações financeiras de que trata o art. 1º, divulgadas
ou publicadas para fins de cumprimento de obrigação estabelecida na legislação ou
na regulamentação específica ou voluntariamente, que devem constituir a CDSFN são:
I - Demonstrações financeiras individuais, de que trata a Resolução
CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020, e a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de
2020;
II - Demonstrações financeiras requeridas pela legislação societária,
de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou pela Comissão de Valores
Imobiliários – CVM;
III - Demonstrações financeiras consolidadas com base no padrão contábil
internacional emitido pelo International Accounting Standards Board – IASB,
de que trata a Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020; e
IV - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial,
de que tratam a Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e a Resolução
BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021;
V - Demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil
das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, de que tratam o
art. 77 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e o art. 100 da Resolução
BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
Art. 3º Conforme a Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020,
e a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, as demonstrações financeiras estabelecidas
na Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e na Resolução BCB nº 146, de
28 de setembro de 2021, a serem remetidas observando-se os arts. 1º e 2º desta Instrução
Normativa, são compostas por:
I - Balanço Patrimonial;
II - Demonstração do Resultado;
III - Demonstração do Resultado Abrangente;
IV - Demonstração dos Fluxos de Caixa;
V - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;
VI - Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada; e
VII - Demonstração de Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras de que tratam os incisos
VI e VII do caput aplicam-se apenas às administradoras de consórcio.
CAPÍTULO
II
DA
REMESSA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO FORMATO PDF/A
Art. 4º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter as demonstrações financeiras
de que tratam os arts. de 1º a 3º por meio dos seguintes documentos, observadas
as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa:
I - documento 9010 - Demonstrações financeiras individuais: contempla
o conjunto de demonstrações financeiras individuais, semestrais e anuais, incluindo
as intermediárias, de que trata o art. 2º, incisos I e II;
II - documento 9030 - Demonstrações financeiras consolidadas em IFRS:
contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, anuais, incluindo
as intermediárias, de que trata o art. 2º, inciso III;
III - documento 9060 - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado
Prudencial: contempla o conjunto de demonstrações financeiras
consolidadas, semestrais e anuais, de que trata o art. 2º, inciso IV.
§ 1º Caso a instituição opte pela faculdade prevista no art. 77 da
Resolução CMN 4.966, de 25 de novembro de 2021, ou no art. 100 da Resolução BCB
nº 352, de 23 de novembro de 2023, as demonstrações consolidadas deverão ser remetidas
em um único arquivo, por meio do Documento 9010, de que trata o inciso I do caput.
§ 2º O documento 9060 de que trata o inciso III do caput
somente deverá ser remetido pela instituição líder de conglomerado prudencial
que optar pela faculdade prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de
setembro de 2021, e no art. 14 da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021.
Art. 5º As instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo
de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto
de 2020, devem remeter as demonstrações financeiras de que tratam os arts. de 1º
a 3º por meio do seguinte documento, observadas as instruções constantes no Anexo
desta Instrução Normativa:
I - documento 9010 - Demonstrações financeiras individuais: contempla
o conjunto de demonstrações financeiras individuais, semestrais e anuais, incluindo
as intermediárias, de que trata o art. 2º, incisos I e II.
Art. 6º Conforme definido na regulamentação específica, as demonstrações
de que tratam os arts. 4º e 5º devem ser remetidas acompanhadas:
I - das respectivas notas explicativas;
II - do relatório da auditoria independente sobre as demonstrações
financeiras;
III - do relatório da administração sobre os negócios sociais e os
principais fatos administrativos do período, observando-se o disposto no art. 14,
parágrafo único da Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020 e no art. 14, parágrafo
único da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020; e
IV - de carta de apresentação, nos termos do art. 45, § 3º da Resolução
BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. Conforme estabelecido no art. 15 da Resolução CMN
nº 4.818, de 29 de maio de 2020, e no art. 15 da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto
de 2020, as demonstrações financeiras de que trata o caput devem ser assinadas
pelos administradores e pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição
e por contador legalmente habilitado, observado o disposto no art. 17 da Resolução
BCB nº 146, de 2021.
Art. 7º Os documentos de que tratam os arts. 4º e 5º devem
ser encaminhados por meio de sistema informatizado, em arquivo eletrônico, no formato
PDF/A (Portable Document Format - Formato Portátil de Documento específico,
definido pela norma ISO 19005-1:2005).
CAPÍTULO III
DA REMESSA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO FORMATO JSON
Art. 8º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter as demonstrações financeiras
de que tratam os arts. de 1º a 3º, em forma de dados abertos, por meio dos seguintes
documentos, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa:
I - documento 9011 - Demonstrações financeiras individuais: contempla
o conjunto de demonstrações financeiras individuais, semestrais e anuais, incluindo
as intermediárias, de que trata o art. 2º, incisos I e II;
II - documento 9031 - Demonstrações financeiras consolidadas anuais
em IFRS: contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, anuais,
incluindo as intermediárias, de que trata o art. 2º, inciso III; e
III - documento 9061 - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado
Prudencial: contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, semestrais
e anuais, de que trata o art. 2º, inciso IV.
§ 1º Caso a instituição opte pela faculdade prevista no art. 77 da
Resolução CMN 4.966, de 25 de novembro de 2021, ou no art. 100 da Resolução BCB
nº 352, de 23 de novembro de 2023, as demonstrações consolidadas deverão ser remetidas
junto ao Documento 9011, de que trata o inciso I do caput.
§ 2º O documento 9061 de que trata o inciso III do caput
somente deverá ser remetido pela instituição líder de conglomerado prudencial
que optar pela faculdade prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de
setembro de 2021, e no art. 14 da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021.
Art. 9º As instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo
de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto
de 2020, devem remeter as demonstrações financeiras de que tratam os arts. de 1º
a 3º, em forma de dados abertos, por meio do seguinte documento, observadas as instruções
constantes no Anexo desta Instrução Normativa:
I - documento 9011 - Demonstrações financeiras individuais: contempla
o conjunto de demonstrações financeiras individuais, semestrais e anuais, incluindo
as intermediárias, de que trata o art. 2º incisos I e II.
Art. 10. Os documentos de que tratam os arts. 8º e 9º devem ser encaminhados
por meio de sistema informatizado, em arquivo eletrônico, no formato JSON (JavaScript
Object Notation).
Art. 11. As demonstrações financeiras de que tratam os arts. 8º e
9º, encaminhadas na forma de dados abertos, devem apresentar os mesmos dados que
o arquivo em formato PDF/A remetido ao Banco Central do Brasil para fins de constituição
da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, de que trata
o Capítulo II desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os documentos de que trata esta Instrução Normativa devem
ser remetidos no mesmo prazo previsto na regulamentação específica para a divulgação
dessas demonstrações.
§ 1º A autenticidade dos documentos remetidos deve ser realizada mediante
inclusão de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto no art. 46, § 3º da Resolução BCB nº
2, de 12 de agosto de 2020.
§ 2º A inclusão da certificação digital de que trata o § 1º deve ser
realizada pela entidade responsável pela remessa dos documentos objeto desta Instrução
Normativa.
Art. 13. Em caso de substituição de alguma demonstração financeira
em formato PDF/A, deve ser remetido um novo arquivo contemplando todo o conjunto
de informações exigidas, conforme definidos nos arts. 4º e 5º.
§ 1º O arquivo de que trata o caput deve ser remetido acompanhado
dos fatos determinantes para a substituição da demonstração financeira, quando exigidos
pela legislação ou regulamentação em vigor.
§ 2º Em caso de substituição de que trata o caput, a entidade
deverá entregar um novo documento em dados abertos contemplando todo o conjunto
de informações exigidas, conforme definidos nos art. 8º e 9º.
Art. 14. Conforme disposto no art. 2º, § 3º da Resolução CMN nº 4.818,
de 29 de maio de 2020, e no art. 2º, §3º da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto
de 2020, estão dispensadas da elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos
de Caixa, de que trata o inciso IV do art. 3º, as instituições relacionadas a seguir
que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais)
na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior:
I - instituições constituídas sob a forma de companhia de capital fechado;
II - cooperativas de crédito singulares;
III - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno
porte;
IV - administradoras de consórcio;
V - instituições de pagamento que não sejam registradas como companhia
de capital aberto; e
VI - instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de
adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de
2020.
Art. 15. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as instituições de pagamento não autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que
estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB
nº 1, de 12 de agosto de 2020, devem indicar empregado apto a responder a eventuais
questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação referida no caput deve ser registrada
no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad,
de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 16. As instruções de preenchimento e demais informações necessárias
para a elaboração dos documentos relacionados nos arts. 4º, 5º, 8º e 9º estão disponíveis
na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 236, de 17 de
fevereiro de 2022.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de
2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA
ROCHA
Anexo à Instrução Normativa BCB nº 601,
de 27 de março de 2025.
INFORMAÇÕES
ESPECÍFICAS PARA OS DOCUMENTOS EM FORMATO PDF/A (Portable Document Format - Formato
Portátil de Documento, definido pela norma ISO 19005-1:2005)
Código e nome
dos documentos:
9010 - Demonstrações
financeiras individuais;
9030 - Demonstrações
financeiras consolidadas em IFRS;
9060 - Demonstrações
financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial.
Código
STA para remessa dos arquivos: AINF9010, AINF9030 ou AINF9060.
Nome padronizado
do arquivo a ser enviado pelo STA: composto por 21 caracteres iniciado sempre pelas
letras “INF” e complementado com os demais identificadores da informação remetida,
na forma:
INFNNNNCCCCCCCCMMAAAA, onde:
NNNN - código do
documento (9010, 9030 ou 9060);
CCCCCCCC - CNPJ
da instituição com 8 dígitos numéricos;
MM - mês relativo
à data-base;
AAAA - ano relativo
à data-base.
Informações adicionais
sobre o formato PDF/A e orientações para conversão: https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/Documents/Processos_Eletronicos_docs/ProtocoloDigital_PDF-A.pdf
INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS DOCUMENTOS
EM FORMA DE DADOS ABERTOS NO FORMATO JSON (JavaScript Object Notation)
Código e nome dos documentos:
9011 - Demonstrações financeiras individuais;
9031 - Demonstrações financeiras consolidadas
em IFRS;
9061 - Demonstrações financeiras consolidadas
do Conglomerado Prudencial.
Código STA para remessa
dos arquivos: AINF9011,
AINF9031 ou AINF9061.
Nome padronizado
do arquivo a ser enviado pelo STA: composto por 21 caracteres iniciado sempre pelas
letras “INF” e complementado com os demais identificadores da informação remetida,
na forma:
INFNNNNCCCCCCCCMMAAAA, onde:
NNNN - código do
documento (9011, 9031 ou 9061);
CCCCCCCC - CNPJ
da instituição com 8 dígitos numéricos;
MM - mês relativo
à data-base;
AAAA - ano relativo
à data-base.
INFORMAÇÕES GERAIS
Data-limite para Remessa:
mesmo prazo previsto na regulamentação específica para a divulgação dessas demonstrações.
Unidade Responsável pela Curadoria:
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
(Desig).
Elementos Adicionais
para Remessa: instruções de preenchimento, exemplos, e demais documentos disponíveis
na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Forma de Remessa: Meio eletrônico.
Sistema para Remessa:
Sistema de Transferência de Arquivos (STA) disponível
para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Empregado indicado para responder a questionamentos:
indicado conforme art. 15 desta Instrução Normativa.
Registro do Empregado
Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos - Inclusão - Responsável
por Envio de Informações” do Unicad.
Endereço Eletrônico
para Solução de Dúvidas: d[email protected]
NOTA
A Central de
Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDSFN) foi
constituída com o objetivo de conferir mais transparência, acessibilidade e
comparabilidade às demonstrações divulgadas pelas instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil. Assim, as instituições devem encaminhar
ao Banco Central do Brasil (BCB) suas demonstrações financeiras individuais e
consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias (DFs), elaboradas para fins
de cumprimento da obrigação de divulgação ou publicação estabelecida na
legislação ou em regulamentação específica, ou voluntariamente, para que sejam
divulgadas na CDSFN.
2. A Resolução
BCB nº 429, de 11 de novembro de 2024, alterou a Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020, para determinar que as instituições de pagamento não
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes
do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, devem elaborar os documentos
contábeis e remeter para o Banco Central do Brasil, inclusive para divulgação
de demonstrações financeiras, conforme art. 3º, § 5º, inciso I, alínea “e” da
citada Resolução.
3. Para
cumprir o que consta na Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, seria
necessário alterar a Instrução Normativa BCB nº 236, de 17 de fevereiro de
2022, para que as instituições referidas no parágrafo anterior encaminhassem os
documentos de código 9010 - Demonstrações financeiras individuais (em formato
PDF/A) e 9011 - Demonstrações financeiras individuais (em formato JASON), a
partir de 1º de julho de 2025, para fins de divulgação na CDSFN. Entretanto,
devido ao volume de alterações a serem feitas na Instrução Normativa nº 236, de
2022, optou-se pela consolidação desse normativo.
4. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de atos normativos de
interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido
decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução
Normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso II - ato normativo
destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias.
5. A alteração
introduzida pela Resolução BCB nº 429, de 11 de novembro de 2024, na Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, determinou que as instituições de pagamentos
que se enquadrem no disposto no art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020, elaborem os documentos contábeis e encaminhem ao Banco Central
do Brasil, inclusive para divulgação de demonstrações financeiras. Diante
disso, optou-se por consolidar a Instrução Normativa BCB nº 236, de 2022, que
disciplina a remessa desses documentos para contemplar essa nova obrigação, justificando,
assim, o enquadramento da presente IN BCB no inciso II do Decreto nº 10.411, de
30 de 2020.
6. Assim, com
base no disposto nos parágrafos de 4 e 5, entendo que a edição da presente IN
BCB está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro