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Altera procedimentos para remessa de balancetes e balanços patrimoniais analíticos por instituições financeiras e de pagamento participantes do Pix.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 600, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, que estabelece procedimentos de remessa do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 1, de 12 de agosto de 2020, 92, de 6 de maio de 2021, e 146, de 28 de setembro de 2021, e na Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos de código 4010 - Balancete Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço Patrimonial Analítico pelas instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Art. 2º A ementa da Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 10/12/2021, na Seção 1, p. 41, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Estabelece procedimentos de remessa ao Banco Central do Brasil do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico.” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 10/12/2021, Seção 1, p. 41, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido no art. 2º, inciso I e no art. 4º da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e no art. 2º, incisos I e II e no art. 5º da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, e as instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações contábeis individuais, por meio dos documentos de código:
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Art. 2º Os documentos de que trata o art. 1º devem ser remetidos pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pelas instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 2020, em base individual.” (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Os documentos contábeis 4010 - Balancete Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço Patrimonial Analítico, criados com base na Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e na Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, e disciplinados pela Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, são elaborados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (IFs) e devem ser remetidos a esta Autarquia nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif.
2. A Resolução BCB nº 429, de 11 de novembro de 2024, alterou a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, para determinar que as instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, devem elaborar os documentos contábeis e remeter para o Banco Central do Brasil, conforme disposto no art. 3º, § 5º, inciso I, alínea “e” da citada Resolução.
3. Para cumprir o que consta na Resolução BCB nº 1, de 12 de 2020, é necessário alterar a Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, para que as instituições referidas no parágrafo anterior encaminhem os documentos contábeis de código 4010 - Balancete Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço Patrimonial Analítico, a partir de 1º de julho de 2025.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
5. A alteração introduzida pela Resolução BCB nº 429, de 11 de novembro de 2024, na Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, determinou que as instituições de pagamentos que se enquadrem no disposto no § 9º do art. 3º da Resolução BCB nº 1, de 12 de 2020, elaborem os documentos contábeis e encaminhem ao Banco Central do Brasil. Com isso, não restou alternativa a não ser alterar a Instrução Normativa BCB (IN BCB) que disciplina a remessa desses documentos para contemplar essa nova obrigação, justificando, assim, o enquadramento da presente IN BCB no inciso II do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
6. Assim, com base no disposto nos parágrafos de 4 e 5, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro
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