Vigente Norma
30/05/2025
#87084

Resolução CMN N° 5.223

Estabelece o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem e as condições para seu cumprimento por instituições financeiras.

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.223, DE 30 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem – RA e as condições para seu cumprimento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, caput, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Esta Resolução estabelece o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem – RA, apurada conforme regulamentação do Banco Central do Brasil, e as condições para seu cumprimento.

§ 1º  O disposto nesta Resolução aplica-se às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no segmento 1 – S1 ou no segmento 2 – S2, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.

§ 2º  O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.

Art. 2º  As instituições de que trata o art. 1º, inclusive instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial, devem cumprir, permanentemente, requerimento mínimo para a RA em base consolidada de 3% (três por cento).

§ 1º  O requerimento mínimo de RA de que trata o caput será escalonado conforme o cronograma a seguir:

I - 2% (dois por cento), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e

III - 3% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028.

§ 2º  O escalonamento de que trata o § 1º não se aplica ao requerimento mínimo de RA em base consolidada para bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, bancos de câmbio, caixas econômicas e cooperativas de crédito.

Art. 3º  As instituições de que trata o art. 1º, exceto instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial, devem cumprir permanentemente, sem prejuízo do art. 2º, requerimento mínimo para a RA em base individual de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme critérios de materialidade definidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º  O cumprimento do requerimento de que trata o caput pode ocorrer em base subconsolidada, conforme critérios e especificações do Banco Central do Brasil.

§ 2º  A apuração em base subconsolidada deve ser realizada em bases consolidadas para as instituições integrantes de um mesmo subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.

§ 3º  Caso o cumprimento do requerimento de que trata caput ocorra em base subconsolidada, a instituição deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil o Plano de Recuperação e de Saída Organizada – PRSO, sem prejuízo da Resolução CMN nº 5.187, de 28 de novembro de 2024.

§ 4º  Para os fins da apuração da RA em base individual ou em base subconsolidada:

I - devem ser aplicados, de maneira individual ou subconsolidada, a mesma metodologia e os mesmos procedimentos utilizados em base consolidada estabelecidos na regulação para o conglomerado prudencial do qual a instituição seja integrante;

II - deve ser considerado apenas o Capital Principal, definido na Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021; e

III - devem ser desconsideradas as agências no exterior, que devem ser tratadas como instituição financeira não consolidada.

§ 5º  O requerimento mínimo de RA de que trata o caput será escalonado conforme o cronograma a seguir:

I - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e

III - 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028.

Art. 4º  Os bancos cooperativos, exceto aqueles enquadrados no S1, as confederações de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as cooperativas singulares de crédito podem excluir, na apuração da Exposição Total utilizada no cálculo da RA, as exposições relativas a operações que tenham como contraparte, inclusive por meio de prestação de garantia, cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, salvo investimentos em participação societária.

§ 1º  A exclusão de que trata o caput deve ser autorizada pelo Banco Central do Brasil mediante o atendimento permanente dos seguintes requisitos:

I - constituição de Mecanismo de Compartilhamento de Riscos – MCR que assegure recursos imediatamente disponíveis para a preservação da liquidez, da solvência e da higidez das cooperativas de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo;

II - gestão da liquidez do sistema cooperativo, inclusive aquela passível de ser efetuada por meio de centralização financeira, realizada de forma a evitar a existência de exposições por parte das cooperativas singulares a banco cooperativo, a confederação de crédito ou a cooperativa central de crédito; e

III - realização do Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital – IcaapSimp, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, contemplando as cooperativas de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo.

§ 2º  A exclusão de que trata o caput não produz efeitos na segmentação estabelecida pela Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.

Art. 5º  Ficam revogados:

I - a Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 4 de dezembro de 2017; e

II - o art. 3º, caput, inciso II, da Resolução nº 4.745, de 29 de agosto de 2019, publicada no DOU de 2 de setembro de 2019.

Parágrafo único.  As referências à Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017, passam a se referir a esta Resolução.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

O que é o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp) e qual sua relevância para cooperativas de crédito em relação à Razão de Alavancagem (RA)?
O Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp) é um procedimento que as cooperativas de crédito devem realizar para avaliar a adequação de seu capital.Este processo deve ser conduzido nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e deve contemplar todas as cooperativas de crédito integrantes de um mesmo sistema cooperativo.A realização do IcaapSimp é um dos requisitos para que o Banco Central do Brasil autorize as cooperativas de crédito a excluir exposições a outras entidades do mesmo sistema (exceto participação societária) da apuração da Exposição Total utilizada no cálculo da Razão de Alavancagem (RA).
O que é o Plano de Recuperação e de Saída Organizada (PRSO) e em que contexto ele é exigido em relação à Razão de Alavancagem (RA)?
O Plano de Recuperação e de Saída Organizada (PRSO) é um documento que uma instituição financeira deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil.No contexto da Razão de Alavancagem (RA), a elaboração e remessa do PRSO são exigidas caso a instituição opte por cumprir o requerimento mínimo da RA em base individual de forma subconsolidada.Esta exigência do PRSO é feita sem prejuízo de outras obrigações relativas a planos de recuperação, como as estipuladas pela Resolução CMN nº 5.187, de 28 de novembro de 2024. O conteúdo específico do PRSO não é detalhado na normativa sobre a RA de 30 de maio de 2025.
Qual o objetivo da normativa que estabelece requerimentos para a Razão de Alavancagem (RA), datada de 30 de maio de 2025?
A normativa tem como objetivo principal estabelecer o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem (RA) e definir as condições para o seu cumprimento por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Quais são os critérios específicos para a apuração da Razão de Alavancagem (RA) em base individual ou subconsolidada?
Para a apuração da Razão de Alavancagem (RA) em base individual ou subconsolidada, devem ser observados os seguintes critérios:1. Deve-se aplicar, de maneira individual ou subconsolidada, a mesma metodologia e os mesmos procedimentos utilizados na apuração em base consolidada estabelecidos na regulação para o conglomerado prudencial do qual a instituição faz parte.2. Deve ser considerado apenas o Capital Principal, conforme definido na Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021.3. As agências no exterior devem ser desconsideradas, sendo tratadas como instituições financeiras não consolidadas para essa apuração específica.
Quais normativos foram revogados ou alterados pela Resolução de 30 de maio de 2025, que trata da Razão de Alavancagem (RA)?
A Resolução datada de 30 de maio de 2025, que estabelece novos requerimentos para a Razão de Alavancagem (RA), revogou os seguintes normativos:- A íntegra da Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017.- O art. 3º, caput, inciso II, da Resolução nº 4.745, de 29 de agosto de 2019.Adicionalmente, foi estabelecido que quaisquer referências à Resolução nº 4.615, de 2017, passam a se referir à nova Resolução de 30 de maio de 2025.
O que são os segmentos S1 e S2, mencionados como critério para aplicação das regras da Razão de Alavancagem (RA)?
Os segmentos S1 e S2 referem-se a classificações de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido pela Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.A normativa sobre a Razão de Alavancagem (RA), datada de 30 de maio de 2025, especifica que suas regras se aplicam às instituições enquadradas nesses dois segmentos, mas não detalha os critérios específicos que definem uma instituição como S1 ou S2. Essa definição consta na referida Resolução nº 4.553/2017.
O que é o Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR) no contexto das cooperativas de crédito e da Razão de Alavancagem (RA)?
O Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR) é um arranjo que deve ser constituído por sistemas cooperativos de crédito. Sua finalidade é assegurar a disponibilidade imediata de recursos para preservar a liquidez, a solvência e a higidez das cooperativas de crédito que integram o respectivo sistema.A existência e o funcionamento adequado de um MCR é um dos requisitos para que o Banco Central do Brasil autorize cooperativas de crédito a excluir certas exposições intrassistêmicas do cálculo da sua Razão de Alavancagem (RA).
O cronograma de escalonamento do requerimento mínimo da Razão de Alavancagem (RA) em base consolidada se aplica a todas as instituições financeiras?
Não, o cronograma de escalonamento do requerimento mínimo da Razão de Alavancagem (RA) em base consolidada (que prevê 2% de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026, 2,5% de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027, e 3% a partir de 1º de janeiro de 2028) não se aplica a um grupo específico de instituições. Este grupo inclui bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), bancos de câmbio, caixas econômicas e cooperativas de crédito.Para estas instituições, o requerimento mínimo de 3% para a RA em base consolidada deve ser cumprido permanentemente. Considerando que a normativa entra em vigor em 1º de julho de 2026 e estas instituições estão excetuadas do escalonamento, o percentual de 3% se aplica a elas a partir dessa data, sem o período de transição com percentuais menores.
Quais instituições estão dispensadas de cumprir o requerimento mínimo da Razão de Alavancagem (RA) conforme a normativa de 30 de maio de 2025?
Estão dispensadas de cumprir o requerimento mínimo da Razão de Alavancagem (RA) as administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio.Essas instituições devem observar a regulamentação específica do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.
A partir de quando as novas regras para a Razão de Alavancagem (RA), estabelecidas pela Resolução de 30 de maio de 2025, entrarão em vigor?
As novas regras para a Razão de Alavancagem (RA), detalhadas na Resolução datada de 30 de maio de 2025, entrarão em vigor em 1º de julho de 2026.
A quais tipos de instituições se aplicam as regras sobre o requerimento mínimo da Razão de Alavancagem (RA) estabelecidas em 30 de maio de 2025?
As regras sobre o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem (RA) aplicam-se às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que se enquadram no segmento 1 (S1) ou no segmento 2 (S2).O enquadramento nesses segmentos é determinado conforme os termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.
Qual é o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem (RA) em base consolidada e como será sua implementação?
As instituições financeiras e demais instituições aplicáveis devem cumprir, permanentemente, um requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem (RA) em base consolidada de 3% (três por cento).A implementação desse requerimento será escalonada da seguinte forma:- 2% (dois por cento), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;- 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e- 3% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028.
O que é exigido de uma instituição caso opte por cumprir o requerimento da Razão de Alavancagem (RA) em base individual de forma subconsolidada?
Caso uma instituição opte por cumprir o requerimento mínimo da Razão de Alavancagem (RA) em base individual de forma subconsolidada, ela deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil o Plano de Recuperação e de Saída Organizada (PRSO).Esta exigência do PRSO é adicional e não substitui as obrigações relativas à Resolução CMN nº 5.187, de 28 de novembro de 2024, que também trata de planos de recuperação.A apuração em base subconsolidada deve ser realizada de forma consolidada para as instituições que integram um mesmo subconglomerado prudencial, conforme os termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.
Além da base consolidada, existe outro requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem (RA) e como ele será implementado?
Sim, além do requerimento em base consolidada, as instituições aplicáveis (exceto instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial) devem cumprir permanentemente um requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem (RA) em base individual de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).Este requerimento também possui um cronograma de implementação escalonado:- 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;- 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e- 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028.O cumprimento deste requerimento pode ocorrer em base subconsolidada, conforme critérios e especificações do Banco Central do Brasil.
O que é a Razão de Alavancagem (RA) e quem define sua metodologia de apuração?
A Razão de Alavancagem (RA) é um indicador prudencial cuja metodologia de apuração é definida por meio de regulamentação do Banco Central do Brasil.Uma Resolução do Conselho Monetário Nacional, datada de 30 de maio de 2025 e baseada em deliberação de 22 de maio de 2025, estabelece o requerimento mínimo para esta razão e as condições para seu cumprimento, mas não detalha a fórmula de cálculo da RA em si, apenas que é apurada conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.
O que é o Capital Principal, item considerado na apuração da Razão de Alavancagem (RA) em base individual ou subconsolidada?
O Capital Principal é um componente regulatório utilizado na apuração da Razão de Alavancagem (RA) em base individual ou subconsolidada.Sua definição e composição são estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021. A normativa sobre a Razão de Alavancagem (RA), datada de 30 de maio de 2025, apenas referencia essa resolução para a definição do Capital Principal, não detalhando seus componentes.
Quem é responsável por emitir a Resolução que estabelece os requerimentos para a Razão de Alavancagem (RA), datada de 30 de maio de 2025?
A Resolução que estabelece o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem (RA) e as condições para seu cumprimento é tornada pública pelo Banco Central do Brasil.Essa ação do Banco Central do Brasil ocorre em conformidade com o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, após decisão do Conselho Monetário Nacional (CMN). A Resolução datada de 30 de maio de 2025, por exemplo, foi baseada em deliberação do CMN em sessão realizada em 22 de maio de 2025.
Quais condições as cooperativas de crédito devem atender para obter autorização do Banco Central do Brasil para excluir exposições intrassistêmicas do cálculo da Razão de Alavancagem (RA)?
Para que o Banco Central do Brasil autorize a exclusão de exposições intrassistêmicas no cálculo da Razão de Alavancagem (RA) por cooperativas de crédito, elas devem atender permanentemente aos seguintes requisitos:1. Constituição de um Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR) que assegure recursos imediatamente disponíveis para preservar a liquidez, solvência e higidez das cooperativas de crédito do sistema.2. Gestão da liquidez do sistema cooperativo, incluindo possível centralização financeira, de forma a evitar exposições das cooperativas singulares ao banco cooperativo, à confederação de crédito ou à cooperativa central de crédito.3. Realização do Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp), conforme a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, abrangendo as cooperativas de crédito do respectivo sistema.
Como as cooperativas de crédito podem tratar suas exposições intrassistêmicas no cálculo da Razão de Alavancagem (RA)?
Bancos cooperativos (exceto aqueles enquadrados no segmento S1), confederações de crédito, cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito têm a possibilidade de excluir, na apuração da Exposição Total utilizada no cálculo da Razão de Alavancagem (RA), as exposições relativas a operações que tenham como contraparte outras cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo.Essa exclusão, no entanto, não se aplica a investimentos em participação societária.Para que essa exclusão seja permitida, é necessária autorização prévia do Banco Central do Brasil, condicionada ao atendimento de requisitos específicos.
A possibilidade de exclusão de exposições intrassistêmicas no cálculo da Razão de Alavancagem (RA) por cooperativas de crédito afeta sua classification de segmento prudencial?
Não, a exclusão de exposições relativas a operações com contrapartes do mesmo sistema cooperativo (exceto participação societária) na apuração da Exposição Total para o cálculo da Razão de Alavancagem (RA) não produz efeitos na segmentação das cooperativas de crédito.A segmentação continua sendo estabelecida pela Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, independentemente dessa exclusão.