RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.077, DE 18 DE MAIO DE 2023
Altera
as Resoluções ns. 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, 4.606, de 19 de outubro de
2017, e 4.677, de 31 de julho de 2018.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de maio de
2023, com base nos arts. 4º, incisos VIII, X, XI, e XXII, e 22, § 1º, da referida
Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea “a”,
da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar
nº 130, de 17 de abril de 2009, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70,
de 24 de agosto de 2001,
R
E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.557, de 23
de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
44. ..........................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
V - participação
no processo de aprovação de que trata o inciso II do art. 50;
VI -
responsabilidade pelo cumprimento do disposto na Resolução nº 4.677, de 31 de
julho de 2018, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite
máximo de exposições concentradas.
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Resolução nº 4.606, de 19
de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
28. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
II -
subsidiar e participar do processo de tomada de decisões estratégicas relacionadas
ao gerenciamento de riscos, auxiliando o conselho de administração;
III -
supervisionar os processos e controles relativos à apuração do montante RWAS5
e ao requerimento mínimo de PRS5; e
IV -
responsabilizar-se pelo cumprimento do disposto na Resolução nº 4.677, de 31 de
julho de 2018, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite
máximo de exposições concentradas.
................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º A Resolução nº 4.677, de 31
de julho de 2018, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º ............................................................................................................
I -
arts. 3º a 18 e 24, para instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no
Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) e no Segmento 4 (S4), segundo o disposto na
Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017; ou
II -
arts. 19 a 24, para instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), segundo o
disposto na Resolução nº 4.553, de 2017.
.........................................................................................................................
§ 4º
Para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil integrantes de conglomerado prudencial liderado
por instituição de pagamento, os limites de que trata o caput deste
artigo devem ser cumpridos em bases consolidadas, na forma da regulamentação
aplicável a esse tipo de conglomerado.” (NR)
“Art.
3º A instituição mencionada no art. 2º, inciso I, deve limitar o total das
suas exposições perante um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e
cinco por cento) do Nível I do seu Patrimônio de Referência (PR), definido na
Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021.
.........................................................................................................................
§ 2º Para
cooperativa central de crédito que preste serviços de aplicação centralizada de
recursos de suas cooperativas singulares filiadas, mediante a adoção de sistema
de garantias recíprocas entre essas filiadas, é facultado considerar o limite
máximo de exposição por cliente de 10% (dez por cento) da soma do Nível I do PR
total das filiadas, limitado ao Nível I do PR da central, para as exposições
associadas às seguintes operações:
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
6º Para fins deste Título, deve ser considerado como cliente a pessoa natural
ou jurídica que seja contraparte em exposição da instituição, nos termos da
Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
8º Os limites de que tratam os arts. 3º a 5º abrangem cada exposição
considerada no cálculo das seguintes parcelas do RWA de que trata a Resolução
CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, que tenha como contraparte pessoa
natural ou jurídica:
I -
RWACPAD, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao
cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada;
II -
RWACIRB, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao
cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação
do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil;
e
III -
RWADRC, relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos
financeiros classificados na carteira de negociação.
§ 1º
.................................................................................................................
.........................................................................................................................
XIII -
as exposições relativas a disponibilidades e aplicações com prazo de vencimento
de até um ano efetuadas na respectiva matriz por subsidiária ou agência de
instituição estrangeira enquadrada no S2, S3 ou S4;
XIV -
as exposições de instituição enquadrada no S3 ou S4 associadas aos valores a
receber de instituições emissoras de instrumento de pagamento relativos a
transações de pagamentos; e
XV -
as exposições de cooperativa de crédito a ações emitidas por instituição não financeira
integrante do respectivo sistema cooperativo, desde que essa instituição
mantenha, permanentemente, mais de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do
seu ativo total aplicado em ações do banco cooperativo integrante do respectivo
sistema.
§ 2º Após
decorridos os prazos mencionados no § 1º, incisos X e XI, a exposição ao
emissor de valores mobiliários deve ser considerada para fins da observância
dos limites mencionados no caput.
................................................................................................................”
(NR)
“Seção I
Do valor das
exposições na carteira bancária
Art. 9º Ressalvado o disposto para exposições sujeitas a
tratamento específico, o valor da exposição na carteira bancária, definida na
Resolução nº 4.557, de 2017, deve corresponder:
I - ao respectivo valor imediatamente antes da aplicação do
Fator de Ponderação de Risco (FPR) para fins da apuração da parcela RWACPAD
mencionada na Resolução CMN nº 4.958, de 2021, no caso de exposição considerada
no cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada; e
II - ao respectivo valor do parâmetro indicador da exposição
ao risco de crédito utilizado na apuração da parcela RWACIRB
mencionada na Resolução CMN nº 4.958, de 2021, no caso de exposição considerada
no cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de
classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco
Central do Brasil.
...............................................................................................................”
(NR)
“Seção II
Do valor das
exposições na carteira de negociação
Art. 9º-A. Ressalvado o disposto para exposições sujeitas a
tratamento específico, o valor da exposição a título ou valor mobiliário na
carteira de negociação, definida na Resolução nº 4.557, de 2017, deve
corresponder ao valor da sua exposição bruta (JTD) utilizado na apuração da
parcela RWADRC nos termos de regulamentação emitida pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1º Na obtenção do JTD referido no caput:
I - deve ser considerado o fator de perda dado o
descumprimento igual a 100% (cem por cento);
II - não devem ser aplicados ajustes decorrentes da
maturidade do título ou valor mobiliário; e
III - não devem ser aplicados ponderadores de risco.
§ 2º O valor da exposição relativa a posições na carteira de
negociação perante cliente único composto por conjunto de contrapartes
conectadas, conforme disposto no art. 7º, deve ser a soma das exposições
líquidas positivas (compradas) perante as contrapartes componentes do cliente
único, vedada a compensação com posições líquidas negativas (vendidas) perante
outras contrapartes componentes do cliente único.” (NR)
“Seção I
Das exposições
associadas a derivativos
Art. 10. Para instrumento financeiro derivativo devem ser
reconhecidas distintamente:
.........................................................................................................................
§ 1º Para fins do disposto no caput, inciso I, o
valor da exposição à contraparte deve ser apurado nos termos do inciso I do caput
do art. 9º.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 13. O valor da exposição relativa à aquisição de
título na carteira de negociação que atenda permanentemente aos requisitos
abaixo elencados deve corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil:
.........................................................................................................................
IV - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) exposições garantidas pelas entidades mencionadas nos
itens 1 a 3 da alínea “a” deste inciso;
.........................................................................................................................
V - o valor total dos ativos subjacentes ao respectivo título
exceder, comprovada e permanentemente, em, no mínimo, 10% (dez por cento), o
valor total do título por eles garantido;
................................................................................................................”
(NR)
“Seção III-A
Das exposições a
credenciador ou subcredenciador
Art. 13-A. O valor
da exposição a credenciador ou subcredenciador, de que tratam a Resolução BCB
nº 80, de 25 de março de 2021, e a Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de
2021, respectivamente, detida por instituição enquadrada nos segmentos S2, S3
ou S4 pode corresponder a
20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil quando atendidos cumulativa e
permanentemente os seguintes requisitos:
I - a exposição deve resultar de cessão definitiva, sem
coobrigação, de recebível de arranjo de pagamento integrante do Sistema de
Pagamentos Brasileiro, de que trata a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de
2019;
II - o recebível de que trata o inciso I do caput:
a) deve ser constituído, conforme definição da Resolução nº
4.734, de 2019;
b) deve ser registrado em sistema de registro, conforme
Resolução nº 4.734, de 2019;
c) não deve se sujeitar à arrecadação nos regimes especiais
das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na
recuperação judicial e extrajudicial, na falência, na liquidação judicial ou em
qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o
participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos;
d) deve se beneficiar de previsão legal de que os fluxos de
pagamentos das transações a que se vincula devam ser repassados aos
participantes subsequentes da cadeia de liquidação até alcançarem o detentor da
exposição, mesmo se estiverem em poder de participante do arranjo de pagamento
submetido aos regimes mencionados na alínea “c” inciso II do caput deste
artigo; e
e) deve se beneficiar de previsão legal de que a instituição
detentora se sub-rogue automaticamente, de pleno direito, no direito do seu
devedor aos créditos relativos ao recebível caso o devedor do recebível seja
submetido aos regimes mencionados na alínea “c” do inciso II do caput
deste artigo;
III - o credenciador ou o subcredenciador de que trata o caput
deste artigo deve estar sujeito a requerimento mínimo, em bases individuais ou
consolidadas, de:
a) PR, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 2021, ou a
Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022;
b) Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP),
de que trata a Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022; ou
c) Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5),
de que tratam a Resolução nº 4.606, de 2017, ou a Resolução BCB nº 201, de 11
de março de 2022.
§ 1º Caso o exercício tempestivo do direito referido no
inciso II, alínea “e” do caput não estiver assegurado mediante a adoção
de procedimentos formalizados, o Banco Central do Brasil poderá determinar que
o valor de que trata o caput seja 100% (cem por cento) do respectivo
valor contábil.
§ 2º As exposições garantidas por recebíveis a constituir,
conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019, devem ser atribuídas ao
usuário final recebedor pelo valor contábil.” (NR)
“Art.
14. No caso de exposição na carteira bancária ou na carteira de negociação
relativa a aquisição de cotas de fundo de investimento ou de títulos de
securitização, devem ser identificados os respectivos ativos subjacentes
detidos direta ou indiretamente por meio de outro fundo ou processo de
securitização.
§ 1º .................................................................................................................
I - o respectivo fundo de investimento ou o emissor do título
de securitização ou, a
critério da instituição, o emissor de ativo subjacente integrante da respectiva
carteira,
para os ativos subjacentes cuja participação no fundo ou na estrutura de
securitização, proporcionalmente ao montante de cotas ou títulos, for inferior
a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição;
ou
………………………………..…….................................................................................
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, inciso I, no caso de ser reconhecido como
contraparte o fundo de investimento ou o emissor do título de securitização, o valor da exposição
à contraparte deve corresponder ao percentual de participação, na carteira do
fundo ou na estrutura de securitização, do montante de ativos subjacentes com
valores inferiores a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do
PR da instituição, multiplicado pelo valor das respectivas cotas ou títulos.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, inciso I, no caso de ser reconhecido como
contraparte o emissor de ativo subjacente integrante da carteira do fundo de
investimento ou da estrutura de securitização, e do disposto no § 1º, inciso II, o
valor da exposição à contraparte deve corresponder:
.........................................................................................................................
§
5º A impossibilidade da identificação dos ativos subjacentes à carteira do
fundo de investimento ou ao título de securitização deve ser devidamente
documentada
quanto às suas razões e
passível de verificação.
.........................................................................................................................
§
9º Devem ser documentados os critérios que orientaram a escolha da contraparte
entre as alternativas mencionadas no § 1º, inciso I.” (NR)
“Seção V
Das exposições
associadas a operações compromissadas e de empréstimo de ativos
Art. 15-A. O valor
da exposição a operações compromissadas ou de empréstimos de ativos sujeito aos
limites de que tratam os arts. 3º a 5º deve ser apurado mediante aplicação da
Abordagem Abrangente para uso de colateral financeiro para mitigação de risco
de crédito na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil em regulamentação
específica.
Parágrafo único. É facultado às instituições enquadradas nos
segmentos S2, S3 e S4 a aplicação da Abordagem Simples na apuração do valor da
exposição de que trata o caput.” (NR)
“CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO ENTRE
POSIÇÕES NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO
Art. 16. Admite-se a compensação entre a posição comprada e
a posição vendida relativas apenas aos instrumentos classificados na carteira
de negociação, nos termos da Resolução nº 4.557, de 2017, desde que atendidas
as seguintes condições:
I - a posição comprada e a posição vendida referenciam-se em
instrumentos de mesmo emissor, com mesma forma de remuneração, mesma moeda de
referência e mesmo prazo de vencimento; ou
II - a posição comprada e a posição vendida referenciam-se em
instrumentos de mesmo emissor, com forma de remuneração ou moeda de referência
distintas, desde que o instrumento em que se referencia a posição comprada
tenha prioridade de pagamento maior ou igual à do instrumento em que se
referencia a posição vendida, incluindo as posições protegidas por derivativo
de crédito.
.........................................................................................................................
§ 4º A compensação da posição comprada com a posição vendida
de que dispõe o caput mediante proteção
por instrumento derivativo
de crédito implica
o reconhecimento concomitante de exposição de igual valor perante a
contraparte.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, o Banco
Central do Brasil poderá determinar a equiparação a derivativo de crédito de
outro derivativo quando este cobrir significativamente o risco de crédito do
ativo subjacente.” (NR)
“Art. 17. A mitigação do risco de crédito mediante
instrumento mitigador utilizado para fins da apuração das parcelas referidas no
art. 8º, deve ser também reconhecida para fins do disposto nesta Resolução.
§ 1º O reconhecimento da mitigação do risco de crédito
relativo à contraparte original nos termos do caput, observado o § 8º,
implica o reconhecimento concomitante de exposição perante o provedor do
respectivo instrumento mitigador, exceto nos seguintes casos:
I - ......................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) depósitos mantidos na própria instituição e notas
vinculadas a crédito (credit-linked notes) de emissão própria; e
.........................................................................................................................
II - o provedor ou emissor do instrumento é um dos clientes
mencionados no art. 6º, parágrafo único, incisos I, V ou VI.
§ 2º …………………………......................................................................................
.......................................................................................................………………
III - valor dos colaterais financeiros, no caso do seu
reconhecimento na apuração do requerimento de capital para o risco de crédito
de contraparte; e
IV - valor do colateral financeiro, considerados os fatores
padronizados de ajuste estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, no caso do
seu reconhecimento mediante abordagem abrangente para fins da apuração do
requerimento de capital, vedado o uso de fatores de ajuste modelados
internamente pela instituição.
.........................................................................................................................
§ 8º Para fins de apuração do valor das exposições cobertas
pela parcela RWAIRB sujeito aos limites de que tratam os arts. 3º a
5º, não deve ser reconhecida a mitigação por colaterais permitidos sob sistemas
internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) que não sejam
reconhecidos sob a abordagem padronizada.
§ 9º Para fins do disposto no inciso I do § 2º deste artigo,
o Banco Central do Brasil poderá determinar a equiparação a derivativo de
crédito de outro derivativo quando este cobrir significativamente o risco de
crédito relacionado ao ativo subjacente.” (NR)
“Art. 19. A instituição mencionada no art. 2º, inciso II,
deve limitar o total das suas exposições perante um mesmo cliente ao montante
máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do seu Patrimônio de Referência
Simplificado (PRS5), nos termos da Resolução nº 4.606, de 2017.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 21. Para fins deste Título, deve ser considerado como
cliente a pessoa natural ou jurídica que seja contraparte em exposição da
instituição, nos termos da Resolução nº 4.606, de 2017.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 22. Os limites de que tratam os arts. 19 e 20 abrangem
cada exposição ao risco de crédito considerada no cálculo da parcela RWARCSimp,
de que trata a Resolução nº 4.606, de 2017, que tenha como contraparte pessoa
natural ou jurídica.
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
VI - as exposições relativas a depósitos judiciais;
VII - as exposições associadas aos valores a receber de
instituições emissoras de instrumento de pagamento relativos a transações de
pagamentos; e
VIII - as exposições de cooperativa de crédito a ações
emitidas por instituição não financeira integrante do respectivo sistema cooperativo,
desde que essa instituição mantenha, permanentemente, mais de 95% (noventa e
cinco por cento) do valor do seu ativo total aplicado em ações do banco
cooperativo integrante do respectivo sistema.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 23. O valor das exposições mencionadas nos arts. 19 e
20 deve corresponder ao respectivo valor imediatamente antes da aplicação do
FPR para fins da apuração da parcela RWARCSimp, de que trata a
Resolução nº 4.606, de 2017.” (NR)
“Art. 23-A. O valor da exposição a credenciador ou
subcredenciador, de que tratam a Resolução BCB nº 80, de 2021, e a Resolução
BCB nº 150, de 2021, respectivamente, pode corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor
contábil quando atendidos cumulativa e permanentemente os seguintes requisitos:
I - a exposição deve resultar de cessão definitiva, sem
coobrigação, de recebível de arranjo de pagamento integrante do Sistema de
Pagamentos Brasileiro, de que trata a Resolução nº 4.734, de 2019;
II - o recebível de que trata o inciso I do caput:
a) deve ser constituído, conforme definição da Resolução nº
4.734, de 2019;
b) deve ser registrado em sistema de registro, conforme
Resolução nº 4.734, de 2019;
c) não deve se sujeitar à arrecadação nos regimes especiais
das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na
recuperação judicial e extrajudicial, na falência, na liquidação judicial ou em
qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o
participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos;
d) deve se beneficiar de previsão legal de que os fluxos de
pagamentos das transações à que se vincula devam ser repassados aos
participantes subsequentes da cadeia de liquidação até alcançarem o detentor da
exposição, mesmo se estiverem em poder de participante do arranjo de pagamento
submetido aos regimes mencionados na alínea “c” inciso II do caput deste
artigo; e
e) deve se beneficiar de previsão legal de que a instituição
detentora se sub-rogue automaticamente, de pleno direito, no direito do seu
devedor aos créditos relativos ao recebível caso o devedor do recebível seja
submetido aos regimes mencionados na alínea “c” do inciso II do caput deste
artigo;
III - o credenciador ou o subcredenciador de que trata o caput
deste artigo deve estar sujeito a requerimento mínimo, em bases individuais ou
consolidadas, de:
a) PR, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 2021, ou a
Resolução BCB nº 200, de 2022;
b) Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP),
de que trata a Resolução BCB nº 198, de 2022; ou
c) Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5),
de que tratam a Resolução nº 4.606, de 2017, ou a Resolução BCB nº 201, de
2022.
§ 1º Caso o exercício tempestivo do direito referido no
inciso II, alínea “e” do caput não estiver assegurado mediante a adoção
de procedimentos formalizados, o Banco Central do Brasil poderá determinar que
o valor de que trata o caput seja 100% (cem por cento) do respectivo
valor contábil.
§ 2º As exposições garantidas por recebíveis a constituir,
conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019, devem ser atribuídas ao
usuário final recebedor pelo valor contábil.” (NR)
“TÍTULO IV
DA OCORRÊNCIA DE EXCESSOS”
(NR)
Art. 4º O
disposto nesta Resolução deve ser observado:
I - a partir
de 1º de julho de 2023, quanto às alterações:
a) na
Resolução nº 4.557, de 2017;
b) na Resolução nº 4.606, de 2017; e
c) nos
seguintes dispositivos da Resolução nº 4.677, de 2018:
1. arts. 2º,
3º e 6º;
2. §§ 1º e
2º do art. 8º;
3. art. 13;
4. cabeçalho
da Seção III-A do Capítulo V do Título II e no art. 13-A;
5.
art. 14;
6.
§§ 1º e 8º do art. 17;
7.
arts. 19 e 21 a 23-A; e
8. cabeçalho
do Título IV;
II - a
partir de 1º de julho de 2024, quanto às demais alterações na Resolução nº
4.677, de 2018.
Art. 5º
Ficam revogados:
I - em 1º de
julho de 2023, os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.677, de 2018:
a) o inciso
V do § 2º do art. 17; e
b) o art. 25;
II - em 1º
de julho de 2024, os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.677, de 2018:
a) o inciso
III do art. 9º;
b) o
cabeçalho da Seção II do Capítulo V do Título II;
c) os arts.
11 e 12; e
d) o § 2º do
art. 16.
Art. 6º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil