Desatualizado Artigo
06/06/2023
Atualizado em 10/04/2026

Derivativos de Crédito no Brasil: B3 e a Resolução 5077

A Resolução 5077 do CMN regula derivativos de crédito no Brasil, permitindo à B3 registrar swaps de crédito e taxa de retorno, ampliando gestão de riscos e liquidez no mercado financeiro.

Desatualizado Verificado em 16/07/2026

Este conteúdo pode citar regras, prazos ou procedimentos que mudaram desde a publicação.

A disciplina-base vigente dos derivativos de crédito está na Resolução CMN nº 5.070, posteriormente alterada pela Resolução CMN nº 5.167/2024. A B3 comunicou o registro desses derivativos a partir de 1º/6/2023 com fundamento na Resolução nº 5.070. A Resolução nº 5.077, citada no artigo, trata de alterações nas Resoluções nº 4.557, 4.606 e 4.677 sobre gestão de riscos e limites de exposição. Por isso, a referência normativa do artigo deve ser atualizada.

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Depois do CMN ter aprovado e divulgado agora em maio a nova norma da Resolução 5077, que estabeleceu as modalidades, as condições e os procedimentos para a realização de operações de derivativos de crédito no Brasil, agora foi a vez da B3 anunciar de que vai passar a aceitar o registro de derivativos de crédito de empresas brasileiras.

Bom lembrar de que os derivativos de crédito são instrumentos financeiros que transferem risco de crédito de uma parte para outra sem transferir o ativo subjacente. Esses instrumentos desempenham um papel crucial na mitigação de riscos e na gestão de portfólios de crédito.

Além disso, bom sempre dizer de que a introdução de derivativos de crédito no mercado financeiro brasileiro abre um novo leque de oportunidades para os investidores, proporcionando-lhes mecanismos para gerir o risco de crédito de maneira mais eficiente.

O swap de crédito é uma das modalidades de derivativos de crédito que serão registrados na B3. Ele oferece proteção contra a inadimplência e riscos associados ao crédito, proporcionando pagamentos periódicos aos vendedores antes da data de vencimento do crédito. Com esta modalidade, uma parte acorda em assumir o risco de crédito de um determinado ativo subjacente em troca de um prêmio regular.

Outra modalidade que será registrada é o swap de taxa de retorno total. Neste caso, há uma troca de fluxos de caixa entre as partes. Os pagamentos são baseados numa taxa de juros estabelecida e no retorno do ativo subjacente. Isso permite que uma das partes se beneficie do desempenho de um ativo subjacente sem realmente possuí-lo.

A decisão de introduzir derivativos de crédito no Brasil é um grande passo para o desenvolvimento do mercado privado de dívidas. De acordo com a B3 a inclusão desses produtos tem o potencial de ajudar nesse desenvolvimento, pois permite que as empresas gerenciem melhor seus riscos de crédito.

As mudanças regulatórias que permitem o registro dessas novas modalidades de derivativos de crédito representam um avanço significativo para o mercado financeiro brasileiro. Espera-se que elas incentivem a liquidez do mercado, diversifiquem as opções de investimento disponíveis e promovam a gestão eficiente de riscos de crédito. Além disso, o maior uso de derivativos de crédito pode levar a um ambiente financeiro mais estável, reduzindo a exposição das instituições financeiras a riscos indesejados.

Queria agora então falar mais e entrar em detalhes dos principais pontos da Resolução 5077, que fez alterações em três resoluções anteriores do Conselho Monetário Nacional (CMN): Resoluções ns. 4557, 4606, e 4677.

Aqui estão os pontos principais de cada alteração:

1) Resolução nº 4557 de 2017:

Uma das mais importantes resoluções sobre gestão de riscos que fala sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital.

  • A alteração propõe maior participação no processo de aprovação tratado no art. 50;
  • Determina responsabilidade pelo cumprimento do disposto na Resolução nº 4677, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.

2) Resolução nº 4606 de 2017:

Que fala da metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.

  • Exige que se subsidie e participe do processo de tomada de decisões estratégicas relacionadas ao gerenciamento de riscos, auxiliando o conselho de administração;
  • Supervisiona os processos e controles relativos à apuração do montante RWAS5 e ao requerimento mínimo de PRS5;
  • Responsabiliza-se pelo cumprimento do disposto na Resolução nº 4677.

3) Resolução nº 4814 de 2020:

Que altera a Resolução nº 4677 de 2018, que estabeleceu limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.

  • Altera disposições sobre instituições financeiras enquadradas em diferentes segmentos de acordo com a Resolução nº 4553 de 2017;
  • Altera os limites de exposição por cliente para instituições mencionadas no art. 2º, inciso I, limitando a 25% do Nível I do seu Patrimônio de Referência;
  • Estabelece regras adicionais para cooperativas de crédito que prestem serviços de aplicação centralizada de recursos de suas cooperativas singulares filiadas;
  • Modifica a definição de cliente, incluindo qualquer pessoa natural ou jurídica que seja contraparte em exposição da instituição;
  • Expande a abrangência dos limites tratados em relação a várias parcelas do RWA, especialmente no que diz respeito a riscos de crédito;
  • Altera regras sobre o valor das exposições na carteira bancária, especificamente em relação ao Fator de Ponderação de Risco e ao parâmetro indicador da exposição ao risco de crédito.

Como visto pelas alterações acima, a Resolução 5077 parece visar o reforço do gerenciamento de riscos, a revisão de limites de exposição por cliente e a implementação de processos mais robustos e controles para instituições financeiras. Além disso, as alterações na definição de "cliente" e nas regras sobre o valor das exposições na carteira bancária podem ter implicações significativas para as práticas bancárias.

Existem alguns outros pontos que gostaria de destacar a respeito de:

  • Do valor das exposições na carteira de negociação

O valor de uma exposição em títulos ou valores mobiliários em uma carteira de negociação deve corresponder ao valor de sua exposição bruta, conforme os termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. Para a obtenção desse valor, o fator de perda dado o descumprimento é considerado 100%, e ajustes decorrentes da maturidade do título ou valores mobiliários e ponderadores de risco não devem ser aplicados.

  • Das exposições associadas a derivativos

As exposições em instrumentos financeiros derivativos devem ser reconhecidas distintamente.

O valor da exposição relativa à aquisição de um título na carteira de negociação que atenda a determinados requisitos deve corresponder a 20% do seu valor contábil.

  • Das exposições a credenciador ou subcredenciador

O valor da exposição a um credenciador ou subcredenciador pode corresponder a 20% do seu valor contábil se atender a certos requisitos.

  • Outras disposições

No caso de exposição na carteira bancária ou na carteira de negociação relativa à aquisição de cotas de fundo de investimento ou de títulos de securitização, os ativos subjacentes devem ser identificados. Devem ser documentados os critérios que orientaram a escolha da contraparte entre as alternativas mencionadas.

O valor da exposição a operações compromissadas ou de empréstimos de ativos deve ser apurado conforme diretrizes específicas do Banco Central. Instituições dos segmentos S2, S3 e S4 podem usar a Abordagem Simples para calcular esse valor.

Há regras para compensar posições compradas e vendidas na carteira de negociação, contanto que sejam do mesmo emissor e tenham características similares, ou sejam protegidas por derivativo de crédito.

A mitigação do risco de crédito deve ser reconhecida. O reconhecimento da mitigação do risco de crédito da contraparte original implica no reconhecimento de exposição perante o provedor do respectivo instrumento mitigador, com algumas exceções.

Instituições mencionadas no art. 2º, inciso II, devem limitar o total de suas exposições perante um mesmo cliente a 25% do seu Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5).

Define quem é considerado um "cliente" e que os limites de exposição ao risco de crédito devem ser considerados para cada exposição.

Regras para o cálculo do valor das exposições. O valor da exposição a credenciador ou subcredenciador pode corresponder a 20% do respectivo valor contábil se atender a certos requisitos.

Este é um resumo bastante simplificado e não aborda todos os detalhes e condições especificadas. Por isso, sempre é aconselhável ler a resolução completa ou consultar um profissional especializado em regulamentações financeiras para um entendimento mais aprofundado.

Podem ler o texto completo em:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=RESOLU%C3%87%C3%83O%20CMN&numero=5077

As opiniões dos autores convidados da nossa comunidade são independentes e não necessariamente representam a opinião da Okai.

Autor

LL

Luiz Henrique Lobo

Membro Independente de Conselhos | Comitê de Riscos da Caixa e de Auditoria da BR Partners | Consultor e Palestrante