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Altera instruções normativas para ajustar a apuração da Razão de Alavancagem conforme mudanças na regulamentação vigente.
iNSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 402, DE 07 DE JULHO DE 2023
Altera as Instruções Normativas BCB ns. 81, de 23 de fevereiro de 2021, e 396, de 23 de junho de 2023, tendo em vista as alterações promovidas pela Resolução BCB nº 330, de 27 de junho de 2023, na Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a metodologia para apuração da Razão de Alavancagem (RA), remessa ao Banco Central do Brasil e divulgação das respectivas informações.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 330, de 27 de junho de 2023, que altera a Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015,
R E S O L V E:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 81 de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Além das instituições sujeitas ao requerimento mínimo de que trata a Resolução CMN nº 4.615, de 2017, as informações relativas ao cálculo para apuração da Razão de Alavancagem (RA), conforme disposto na Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, devem ser remetidas pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), bancos de câmbio, caixas econômicas e cooperativas de crédito.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º:
I - as cooperativas de crédito que optarem pela metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), nos termos da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017; e
II - as instituições mencionadas no § 2º que sejam integrantes de conglomerado prudencial do Tipo 3, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 396, de 23 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) alteração de redação dos itens 5, 7 e 8;
................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
NOTA
O Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), documento de código 2061, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Para cada limite o documento contém dois conjuntos de informações: i) apuração da situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem (ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O documento 2061 é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (IFs).
3. A presente Instrução Normativa BCB visa promover ajustes nas Instruções Normativas BCB ns. 81, de 23 de fevereiro de 2021, e 396, de 23 de junho de 2023, tendo em vista as alterações promovidas pela Resolução BCB nº 330, de 27 de junho de 2023, na Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, excluindo da apuração da Razão da Alavancagem:
I - as cooperativas de crédito que optarem pela metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), nos termos da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017; e
II - as instituições financeiras que sejam integrantes de conglomerado prudencial do Tipo 3, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
4. O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece como regra que a entrada em vigor dos atos normativos se dê sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil, com intervalo mínimo para produção de efeitos de uma semana após sua publicação. Tendo em vista que a Resolução BCB nº 330, de 2023, entrou em vigor em 1º de julho de 2023, reduzindo o rol de remetentes das informações de que trata a IN BCB nº 81, de 2021, faz-se necessário que, com base na prerrogativa estabelecida no parágrafo único do art. 4º do referido decreto, a presente Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação, para que as alterações sejam válidas a partir da data-base de julho de 2023.
5. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos III e VII, quais sejam: III - ato normativo considerado de baixo impacto; e VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios. Assim, com base nos referidos incisos do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)
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