Vigente Norma
28/11/2025
#86400

Resolução CMN N° 5.266

Altera normas sobre operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.266, DE 28 DE NOVEMBRO D​E 2025

Altera a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, e seu regulamento anexo, que altera​ e consolida as normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida Lei, e 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  ...................................................................................................................................

Parágrafo único.  O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)

Art. 2º  O regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 1º  A condição prevista no inciso II do caput não será exigida para as operações compromissadas:

I - com títulos emitidos pelo Tesouro Nacional;

II - contratadas entre instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou

III - contratadas entre instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e investidor profissional não autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos definidos em normas da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º  Nas operações de que trata o inciso III do § 1º realizadas com títulos que não sejam emitidos pelo Tesouro Nacional e sem a contratação de câmara ou prestador de serviço mencionado no inciso II do caput, o contrato da operação deve possuir cláusula prevendo mecanismo de resolução de falha de entrega dos títulos objeto da operação pela parte que assumiu o compromisso de revenda, que permita à parte com compromisso de recompra:

I - adquirir no mercado os títulos objeto da operação ou títulos equivalentes; e

II - cobrar da parte inadimplente eventuais perdas decorrentes dessa aquisição." (NR)

"Art. 6º  Nas operações compromissadas, pelo menos uma das partes contratantes deve ser banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, Caixa Econômica Federal ou cooperativa de crédito, habilitada para a realização dessas operações.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º  Na realização das operações compromissadas, a base de cálculo para fins de apuração dos limites operacionais da instituição será:

I - na hipótese de a instituição não pertencer a conglomerado prudencial, o Patrimônio de Referência – PR da instituição; ou

II - na hipótese de a instituição pertencer a conglomerado prudencial, o PR consolidado das instituições habilitadas a realizar operações compromissadas que integrem o conglomerado prudencial ao qual pertença.

Parágrafo único.  No caso de instituição pertencente a conglomerado prudencial mencionada no inciso II do caput, a verificação do atendimento dos limites operacionais referenciados em PR de que trata o art. 8º, caput, incisos I e II, deve considerar, de forma consolidada, tanto as operações realizadas pela própria instituição como as operações realizadas pelas demais instituições habilitadas pertencentes ao mesmo conglomerado." (NR)

"Art. 11.  Para efeito de atendimento dos limites operacionais de que trata o art. 8º, não são computados:

.................................................................................................................................................

IV - as operações compromissadas nas quais instituições participantes do Selic ou de sistema de custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários atuem como meras intermediárias, não assumindo a condição de parte contratante; e

V - as operações compromissadas com títulos públicos federais realizadas por instituições emissoras de moeda eletrônica exclusivamente para atendimento da exigência de manutenção de recursos líquidos correspondentes aos passivos em moeda eletrônica dessas instituições, desde que apartadas em contas específicas para essa finalidade no Selic.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º  Fica revogado o art. 9º do regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2006.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quando a condição prevista no inciso II do <em>caput</em> do art. 4º não é exigida para operações compromissadas?
A exigência deixa de valer nos seguintes casos:– Operações com títulos emitidos pelo Tesouro Nacional;
– Operações contratadas entre instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
– Operações entre uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e um investidor profissional que não seja autorizado a funcionar pelo Banco Central, conforme normas da Comissão de Valores Mobiliários.
Que tipos de instituições precisam participar das operações compromissadas, segundo o novo art. 6º?
Pelo menos uma das partes deve ser uma das seguintes instituições habilitadas: banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, Caixa Econômica Federal ou cooperativa de crédito.
Qual é a data de entrada em vigor da Resolução aprovada em 27 de novembro de 2025?
A Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026.
Quais operações não são computadas para fins de atendimento dos limites operacionais do art. 8º, conforme o art. 11?
Não entram no cálculo:– Operações compromissadas em que instituições participantes do Selic ou de outro sistema de custódia e liquidação autorizado pelo Banco Central ou pela CVM atuem apenas como intermediárias, sem serem parte contratante;
– Operações compromissadas com títulos públicos federais realizadas por instituições emissoras de moeda eletrônica exclusivamente para manter recursos líquidos correspondentes aos passivos em moeda eletrônica, desde que esses recursos fiquem em contas específicas no Selic.
Qual cláusula de proteção contra falha de entrega deve constar no contrato das operações compromissadas citadas no inciso III do § 1º do art. 4º?
O contrato deve prever um mecanismo que permita à parte com compromisso de recompra:– Adquirir no mercado os títulos objeto da operação ou títulos equivalentes;
– Cobrar da parte inadimplente eventuais perdas decorrentes dessa aquisição.
De que forma se verifica o cumprimento dos limites operacionais pelas instituições que integram um conglomerado prudencial?
O parágrafo único do art. 7º determina que, para instituições pertencentes a conglomerado prudencial, a verificação deve considerar, de forma consolidada, tanto as operações realizadas pela própria instituição quanto pelas demais instituições habilitadas do mesmo conglomerado, em relação aos limites referenciados no Patrimônio de Referência (PR) definidos no art. 8º, caput, incisos I e II.
Como deve ser determinada a base de cálculo para apurar os limites operacionais nas operações compromissadas, conforme o art. 7º?
Baseia-se em:– Patrimônio de Referência (PR) individual da instituição, quando ela não pertence a conglomerado prudencial;
– PR consolidado das instituições habilitadas que integram o mesmo conglomerado prudencial, quando a instituição fizer parte de tal conglomerado.
Qual dispositivo do regulamento anexo à Resolução nº 3.339 foi revogado pela nova norma?
Foi revogado o art. 9º do regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006.
Quais instituições foram explicitamente excluídas do âmbito de aplicação da Resolução nº 3.339 após a alteração de 2025?
Ficam fora do escopo da Resolução nº 3.339:– Administradoras de consórcio;
– Instituições de pagamento;
– Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
– Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
– Sociedades corretoras de câmbio.Essas entidades devem seguir a regulamentação específica do Banco Central do Brasil.
Quais dispositivos legais fundamentam a Resolução aprovada pelo Conselho Monetário Nacional em 27 de novembro de 2025?
A Resolução foi editada ao amparo do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 4º, caput, incisos VI, VIII, IX e XXI, da mesma Lei, bem como dos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.