Norma
28/11/2025

Resolução CMN N° 5.266

Altera normas sobre operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.

Resumo

Atualiza regras de operações compromissadas com títulos de renda fixa e consolida limites por PR.

🤝 Contrapartes: pelo menos uma parte deve ser banco, SCFI, CTVM/DTVM, CEF ou cooperativa de crédito, habilitada.

🧩 Dispensa de condição do art. 4º para Tesouro, entre instituições autorizadas pelo BC ou com investidor profissional (CVM).

🧾 Cláusula obrigatória de “fail de entrega” (buy-in e ressarcimento) quando não houver câmara e os títulos não forem do Tesouro.

📊 Limites operacionais: PR individual ou PR consolidado do conglomerado; verificação consolidada das operações.

🚫 Não entram no cômputo: intermediações em Selic/sistemas autorizados (sem assumir contratação) e operações de emissores de moeda eletrônica em contas específicas no Selic.

⏰ Vigência: 02/01/2026.

ℹ️ Lacunas: conteúdo do inciso II do art. 4º (não informado) e do art. 9º revogado.

Escopo e vigência: Atualiza a Resolução nº 3.339/2006 (operações compromissadas com títulos de renda fixa) e seu regulamento anexo. Entra em vigor em 2 de janeiro de 2026. Revoga o art. 9º do regulamento anexo (conteúdo revogado não disponível no texto fornecido).

Aplicabilidade (Art. 1º, parágrafo único): O disposto não se aplica a administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação própria emanada pelo Banco Central do Brasil.

Contrapartes habilitadas (Art. 6º): Em qualquer operação compromissada, pelo menos uma das partes deve ser instituição habilitada para realizar essas operações: banco múltiplo, comercial, de investimento, de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento (SCFI), sociedade corretora (CTVM), sociedade distribuidora (DTVM), Caixa Econômica Federal ou cooperativa de crédito.

Condições e dispensas (Art. 4º, §§ 1º e 2º): A condição prevista no inciso II do caput do art. 4º é dispensada quando: (i) os títulos são emitidos pelo Tesouro Nacional; (ii) a operação é contratada entre instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou (iii) é contratada entre instituição autorizada a funcionar pelo BC e investidor profissional (não autorizado a funcionar pelo BC), conforme definição em normas da CVM. Observação: o texto não informa qual é a “condição” do inciso II do caput dispensada.

Cláusula de resolução de falha de entrega (Art. 4º, § 2º): Para operações do item (iii) acima, com títulos não emitidos pelo Tesouro Nacional e sem contratação de câmara ou prestador de serviço referido no inciso II do caput, o contrato deve prever mecanismo que permita à parte com compromisso de recompra: (i) adquirir no mercado os títulos objeto da operação ou títulos equivalentes (buy-in), e (ii) cobrar da parte inadimplente as perdas decorrentes dessa aquisição.

Base de cálculo dos limites operacionais (Art. 7º): Para apuração dos limites: (i) instituições fora de conglomerado prudencial devem usar seu Patrimônio de Referência (PR) individual; (ii) instituições pertencentes a conglomerado prudencial devem usar o PR consolidado das instituições habilitadas a realizar compromissadas dentro do conglomerado. A verificação do cumprimento dos limites referenciados em PR (art. 8º, incisos I e II) deve considerar, de forma consolidada, as operações da própria instituição e das demais habilitadas do mesmo conglomerado.

Operações não computadas nos limites (Art. 11): Ficam excluídas do cômputo para os limites do art. 8º: (i) operações nas quais instituições participantes do Selic ou de sistema de custódia e liquidação (autorizado pelo BC ou CVM) atuem como meras intermediárias, sem a condição de parte contratante; e (ii) operações compromissadas com títulos públicos federais realizadas por instituições emissoras de moeda eletrônica exclusivamente para atender à exigência de manutenção de recursos líquidos correspondentes aos passivos em moeda eletrônica, desde que apartadas em contas específicas no Selic para essa finalidade.

Impactos e providências de compliance: (i) Atualizar modelos contratuais para incluir a cláusula de resolução de falha (buy-in e ressarcimento) quando aplicável; (ii) Validar a habilitação das contrapartes e garantir que ao menos uma pertença às categorias listadas no art. 6º; (iii) Adequar sistemas e controles para apuração de limites por PR/PR consolidado e consolidação por conglomerado prudencial; (iv) Classificar e documentar operações excluídas do cômputo (intermediação em Selic/infraestrutura autorizada; operações de emissores de moeda eletrônica em contas específicas no Selic); (v) Revisar políticas internas envolvendo operações com investidor profissional (definição segundo CVM) e operações sem câmara.

Observações e cautelas: (i) O texto não informa o conteúdo do inciso II do caput do art. 4º (apenas que há dispensa em certas hipóteses); (ii) O conteúdo do art. 9º revogado não está disponível; (iii) Há aparente sobreposição entre a exclusão de aplicabilidade para CTVMs/DTVMs (art. 1º, parágrafo único) e sua inclusão como contrapartes habilitadas (art. 6º); recomenda-se confirmar a interpretação operacional junto às áreas regulatórias e jurídicas.