Norma
20/12/2024

Instrução Normativa BCB N° 572

Altera instruções de preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais para atualização redacional e adequação normativa.

Resumo

A IN BCB nº 572/2024 atualiza as Instruções de preenchimento do DLO 2061 a partir da data-base de janeiro de 2025.

📌 Exige controle de versão e revisão dos procedimentos de preenchimento.

⚠️ Afeta blocos de RWACPAD, razão de alavancagem, limites de exposição, códigos de elemento e fatores de ponderação.

🧾 O pacote foi marcado para revisão porque a página oficial do BCB depende de JavaScript para exibir a íntegra.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 572, de 20 de dezembro de 2024, é uma norma alteradora de escopo técnico-operacional. Ela não cria, por si só, um novo regime de remessa do Demonstrativo de Limites Operacionais, nem consolida todo o conjunto de obrigações do documento 2061. O seu efeito central é alterar as Instruções de preenchimento do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais, conhecido como DLO, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81/2021.

No modelo de curadoria adotado neste pacote, a norma foi tratada como retrato-fonte puro. Isso significa que os requisitos extraídos correspondem apenas aos comandos que nascem da própria Instrução Normativa BCB nº 572/2024: a entrada em uso de nova versão das instruções a partir da data-base de janeiro de 2025 e os blocos de alteração indicados no Capítulo IV e no Capítulo V das Instruções de preenchimento. Não foram importadas obrigações-base da Instrução Normativa BCB nº 81/2021, nem foram aplicadas normas posteriores sobre o DLO para atualizar o status deste pacote.

A extração resultou em cinco requisitos operacionais. O primeiro é o requisito estruturante: usar as novas Instruções de preenchimento do DLO 2061 a partir da data-base de janeiro de 2025. Os demais detalham os blocos que devem ser revisados internamente: orientações específicas do Capítulo IV; regras de RWACPAD e fatores de ponderação; razão de alavancagem; e limites de exposição por cliente, exposição concentrada e código do elemento.

Natureza do documento e efeito regulatório

A norma tem natureza de instrução técnica emitida pelo Banco Central do Brasil, por meio do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro. O seu conteúdo é típico de alteração de leiaute, instrução de preenchimento e orientação de reporte prudencial. A obrigação operacional não está em “cumprir a norma” de modo genérico, mas em garantir que o processo de preparação do DLO reflita a versão aplicável das instruções, especialmente para a data-base de janeiro de 2025.

Por ser norma alteradora, o pacote não recria a obrigação ampla de remeter o DLO. Essa obrigação deve permanecer vinculada ao ato-base ou ao conjunto normativo que regula a remessa do documento 2061. Aqui, o que foi extraído é o dever operacional de atualizar procedimentos, checklists, mapeamentos de contas, parametrizações, domínios e evidências de versão para que a remessa feita com base no regime do DLO não use instrução anterior.

O efeito prático é relevante porque o DLO é demonstrativo prudencial usado para informações de limites operacionais. Mesmo quando a norma descreve os ajustes como “ajustes de redação”, a instituição deve tratá-los com cuidado. Ajustes redacionais em instruções de preenchimento podem mudar o modo como uma conta, domínio, item de tabela ou orientação específica é interpretada pelo processo de geração do demonstrativo. Em ambientes automatizados, uma redação alterada pode exigir revisão de regra de negócio, dicionário de dados, mapeamento contábil, validação sistêmica ou controle de qualidade do arquivo.

Escopo e sujeitos regulados

A aplicabilidade foi direcionada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central que estejam obrigadas a preencher ou remeter o documento 2061. A segmentação usa lista ampla de entidades supervisionadas pelo BCB porque o dicionário de tags não possui uma tag específica para “remetente do DLO 2061”. Essa limitação é importante: atuar no setor financeiro em sentido econômico não é suficiente para receber o requisito; a aplicabilidade depende do enquadramento regulatório da entidade e da obrigação de preparar o DLO.

Na prática, o requisito deve ser triado por equipes que conhecem a obrigação de reporte prudencial da instituição. Instituições que não remetem o DLO não devem tratar este pacote como obrigação operacional própria, embora possam usá-lo como referência regulatória ou de monitoramento. Já as instituições alcançadas pelo documento 2061 devem revisar se a atualização impacta seus sistemas, planilhas, manuais, validações, controles de versão e trilhas de aprovação.

O público interno sugerido concentra-se nas áreas de capital e liquidez prudencial, contabilidade e controladoria, operações de backoffice regulatório, tecnologia e dados, riscos e compliance. A participação de tecnologia é relevante quando a instituição usa motor de cálculo, extração automatizada, dicionários de dados, planilhas controladas ou ferramenta de geração do arquivo. A participação de compliance é de coordenação e monitoramento, não de execução técnica do cálculo.

Principais comandos operacionais

O comando mais importante está no art. 1º: passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, as novas versões das Instruções de preenchimento do DLO 2061. Esse comando foi convertido no requisito “Usar as novas instruções de preenchimento do DLO 2061”. Ele exige controle de versão, revisão do processo de preparação do demonstrativo e evidência de que a data-base impactada foi tratada conforme a versão correta.

O art. 2º, inciso I, informa ajustes de redação no Capítulo IV, Orientações Específicas, nos itens 2.1.1, 5.2.c e 7.2.e. Esse bloco virou requisito próprio porque costuma afetar a forma como a equipe operacional interpreta o preenchimento. Mesmo sem inventar o conteúdo dos itens, a curadoria recomenda comparar a versão anterior com a nova, atualizar checklist interno e comunicar a alteração aos responsáveis pelo ciclo do DLO.

O art. 2º, inciso II, alínea “a”, trata do Capítulo V, item D, relativo ao detalhamento da parcela do RWA referente ao risco de crédito, RWACPAD. A norma menciona ajuste na descrição do item e ajustes de redação em contas específicas: 520.01, 520.03, 520.04, 540.08, 560.05, 560.06, 600.05, 600.06 e 620. Esse bloco foi combinado com a alínea “e”, que trata da Tabela 010, Fatores de ponderação de exposições, porque ambos se relacionam a risco de crédito, fatores de ponderação, mitigadores e mapeamentos prudenciais. O requisito correspondente foi classificado como de alta criticidade por envolver apuração prudencial e informação regulatória sensível.

A alínea “b” do art. 2º, inciso II, trata do item H do Capítulo V, relativo à apuração da razão de alavancagem. Ela lista ajustes de redação nas contas 146.01.01, 146.01.02, 146.01.03, 146.02, 146.02.01, 146.02.02 e 146.02.03. A curadoria gerou requisito próprio porque a razão de alavancagem tem processo, evidência e validação diferentes dos blocos de risco de crédito, ainda que ambos integrem o DLO.

As alíneas “c” e “d” foram consolidadas em um único requisito. A primeira altera a descrição do item K, relativo à apuração do limite de exposição por cliente e do limite de exposição concentrada. A segunda ajusta a Tabela 004, Código do Elemento, nos elementos 46 e 63. A consolidação foi adotada porque os dois comandos tendem a ser executados pelo mesmo processo de atualização do dicionário de dados, das regras de preenchimento e das validações do DLO para limites de exposição.

Impactos para compliance, controles e dados

Do ponto de vista de compliance, o maior risco é a instituição continuar preparando o DLO com instruções, contas, domínios ou descrições anteriores. Esse risco é especialmente relevante quando o processo depende de planilhas legadas, rotinas automatizadas ou documentação interna que não possui controle claro de versão. A instituição deve conseguir demonstrar qual versão das instruções foi usada, quem avaliou os impactos, quais campos foram alterados e quais testes foram executados antes da geração do demonstrativo.

Do ponto de vista de dados e tecnologia, os impactos recaem sobre parametrizações, dicionários internos e validações. Para os blocos de RWACPAD e Tabela 010, a curadoria sugere manter matriz de contas e mitigadores afetados, com evidência de teste. Para a razão de alavancagem, recomenda inventário das contas 146 e validação específica do bloco. Para limites de exposição e código do elemento, recomenda revisão do item K e atualização dos elementos 46 e 63 na Tabela 004.

Do ponto de vista prudencial, os requisitos não devem ser tratados como mera alteração documental. O DLO é instrumento de prestação de informações sobre limites operacionais. Uma parametrização errada pode afetar consistência de valores, classificação de exposições, validações internas e respostas a eventual questionamento do regulador. Por isso, mesmo ajustes de redação devem ser testados e aprovados antes do uso operacional.

Evidências recomendadas

As principais evidências esperadas são: registro de versão das Instruções de preenchimento do DLO; matriz comparativa dos itens alterados; procedimento interno revisado; checklist de preparação do documento 2061; mapeamento de contas, mitigadores e elementos afetados; logs de parametrização; evidências de teste de geração do DLO; e aprovação da área prudencial ou do responsável pelo reporte regulatório.

Essas evidências não substituem o protocolo ou a prova de remessa do DLO quando essa obrigação existir em outro ato normativo. Aqui, elas servem para comprovar a adaptação exigida pela Instrução Normativa BCB nº 572/2024. O cliente poderá vincular esses requisitos a controles já existentes de governança de mudanças regulatórias, fechamento prudencial, geração de arquivos regulatórios e validação de dados contábeis.

Decisões de cobertura

O preâmbulo foi registrado como contexto normativo, sem requisito, porque contém fundamento de competência e normas citadas. O art. 3º foi mantido como documentoPonto de vigência, mas não virou requisito próprio porque a entrada em vigor do ato não cria ação empresarial autônoma separada dos comandos materiais dos arts. 1º e 2º.

A alínea “e” do art. 2º, inciso II, foi absorvida no requisito de RWACPAD e fatores de ponderação porque trata de mitigadores da Tabela 010, que se relacionam ao mesmo processo prudencial de risco de crédito. As alíneas “c” e “d” foram consolidadas porque compartilham processo operacional de revisão de limites de exposição e códigos de elemento no DLO. Já a razão de alavancagem permaneceu separada por possuir objeto prudencial e conjunto de contas próprios.

O pacote inclui alteraçõesRequisitos para orientar atualização de registros existentes no workspace do cliente. Essas alterações não inativam a obrigação-base de remessa do DLO e não pretendem reconstruir todos os requisitos da Instrução Normativa BCB nº 81/2021. Elas apenas sinalizam que requisitos existentes relacionados ao preenchimento do DLO devem ser atualizados conforme a nova versão das instruções.

Pontos de atenção e limitações

A página oficial de exibição do normativo no BCB foi usada para identificação, mas depende de JavaScript no ambiente de navegação. Por isso, o texto integral dos artigos foi cotejado com espelho público de publicação no DOU, e o status da extração foi definido como “revisar”. Essa marcação não impede importação como acelerador, mas indica que o cliente deve conferir a íntegra oficial quando promover os requisitos para uso definitivo.

A referência de base ligada ao RWACPAD foi tratada como Resolução BCB nº 229/2022, em linha com a ementa da Resolução BCB nº 438/2024 e com o tema de risco de crédito. Caso a base oficial indexada do cliente apresente divergência textual ou de numeração no preâmbulo, recomenda-se revisar essa referência no catálogo antes da publicação definitiva.

Por fim, normas posteriores que também alterem o DLO não foram usadas para atualizar este pacote. Esse é um ponto deliberado da filosofia de retrato-fonte: cada norma alteradora deve ter seu próprio pacote, e a consolidação deve ser feita apenas quando solicitada expressamente ou em processo próprio de consolidação regulatória.