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Prorroga prazo para remessa do Demonstrativo de Limites Operacionais referente à data-base de fevereiro de 2025.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 607, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Prorroga a data-limite de remessa da data-base de fevereiro de 2025 do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, de que trata a Instrução Normativa nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, nas Resoluções BCB ns. 69, de 10 de fevereiro de 2021, e 352, de 23 de novembro de 2023, e na Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica prorrogada para o dia 22 de abril de 2025 a data-limite para remessa do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, referente à data-base de fevereiro de 2025.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
O Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, documento de código 2061, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e pelo Banco Central do Brasil – BCB, sendo que a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Para cada limite, o documento de código 2061 contém dois conjuntos de informações: i) apuração da situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem (ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O referido documento é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
4. Ressalte-se que o dia 5 de abril de 2025 é, também, a data-limite para a remessa do DLO da data-base de fevereiro de 2025. Convém destacar que o DLO é um documento complexo e que demanda tempo para sua geração. Com base nisso, associações de classe que representam as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil solicitaram a este Banco Central que a remessa do DLO da data-base de fevereiro de 2025 fosse postergada para o dia 22 de abril de 2025, para que essas tivessem tempo hábil para gerar, conferir e remeter esse documento.
5. Tendo em vista a razoabilidade do pleito apresentado, esta Autarquia concordou em prorrogar a remessa do documento DLO para a data solicitada.
6. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.
7. A solicitação apresentada pelas associações de classe que representam as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aceita por esta Autarquia posterga por 15 dias a data-limite para remessa do DLO da data-base de fevereiro de 2025, de maneira a reduzir os custos regulatórios a essas instituições, justificando, assim, o enquadramento da presente IN BCB no inciso VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
8. Assim, com base no disposto nos parágrafos 6 e 7, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro
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