Norma
29/06/2023

Instrução Normativa BCB N° 399

Consolida procedimentos para remessa mensal de informações sobre risco de liquidez e indicador LCR por instituições financeiras e cooperativas.

Resumo

A IN BCB nº 399/2023 organiza a remessa do DRL 2160 e exige atenção operacional de risco prudencial, tecnologia e compliance.

📌 Define escopo, modelos, data-base, prazo mensal e forma de remessa do DRL.

⚠️ Exige controles para LCR, saldos diários do Modelo I e estimativas com defasagem máxima de 60 dias.

🧾 Requer responsáveis indicados e registros atualizados no Unicad.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 399, de 29 de junho de 2023, consolida procedimentos para remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo, por meio do Documento 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez. O documento tem natureza operacional e prudencial: ele não cria uma política ampla de gerenciamento de liquidez, mas estrutura como as informações exigidas devem ser elaboradas, apuradas, modeladas, validadas, transmitidas e vinculadas a responsáveis perante o Banco Central.

O núcleo operacional do pacote está em quatro frentes. A primeira é a remessa mensal do DRL ao Banco Central até o décimo dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base. A segunda é a elaboração das informações de exposição ao risco de liquidez, inclusive por líder de conglomerado prudencial em base consolidada quando aplicável. A terceira é o tratamento do LCR para instituições enquadradas no Segmento 1, com atenção especial ao Modelo I, às contas 1 a 4 e subcontas e à cobertura de todos os dias úteis bancários. A quarta é a governança cadastral: indicação de empregado apto a responder questionamentos e manutenção das indicações e vínculos aplicáveis no Unicad.

O pacote foi construído como retrato do documento-fonte. Assim, os requisitos foram extraídos apenas dos comandos que nascem da Instrução Normativa BCB nº 399/2023 e de seu Anexo. Textos citados, leiautes, sistemas e normas de base foram usados como referências para execução ou contexto, sem transformar normas posteriores em atualização consolidada deste pacote.

Escopo e sujeitos regulados

A norma alcança instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central enquadradas nos Segmentos 1, 2, 3 ou 4, todas as cooperativas de crédito integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis, independentemente do segmento, e todos os conglomerados prudenciais enquadrados em S1, S2, S3 ou S4. O próprio texto também traz exclusões: agências de fomento, instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial e instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.

A segmentação do pacote reflete esse recorte com o menor conjunto defensável de marcadores disponíveis. Há, contudo, limitação material: o dicionário não possui marcadores específicos para todas as categorias de “demais instituições autorizadas pelo Banco Central”, para “cooperativa integrante de sistema organizado de dois ou três níveis” nem para “líder de conglomerado prudencial” como condição operacional isolada. Por isso, a análise de aplicabilidade deve sempre ser confirmada pelo enquadramento prudencial, pela condição de liderança ou participação em conglomerado, pela condição de sistema cooperativo e pelas exclusões expressas do art. 1º, § 2º.

Para instituições S1, o pacote separa comandos do LCR e do Modelo I, porque a norma cria obrigações de apuração diária e remessa de informações para todos os dias úteis bancários. Para entidades não enquadradas em S1, mas ainda abrangidas pela norma, a remessa pode envolver o Modelo II e regras de data-base menos intensas, normalmente associadas ao último dia útil de cada mês. Para cooperativas de crédito, a norma diferencia a elaboração e a remessa quando houver sistema organizado de dois ou três níveis, com atuação de bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas centrais ou cooperativas centrais, conforme o art. 6º.

Principais comandos operacionais

O primeiro comando é enviar as informações por meio do Documento 2160 - DRL. Esse requisito não se limita a “cumprir a norma”: ele exige calendário, geração de arquivo, validação, envio e retenção de protocolo. O prazo expresso é mensal, até o décimo dia útil do mês seguinte ao da data-base. Como a expressão “dia útil” depende de calendário bancário e feriados, o controle sugerido é manter agenda regulatória específica, com responsáveis e status de preparação, validação e envio.

O segundo comando é elaborar corretamente as informações de exposição ao risco de liquidez. Para instituições integrantes de conglomerado prudencial, a elaboração deve ser feita pela líder, em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para apuração do Patrimônio de Referência. Esse ponto merece atenção porque a falha mais provável não é apenas atraso de remessa, mas perímetro incorreto: entidades omitidas, bases não consolidadas, classificação equivocada de conglomerado ou divergência entre o perímetro de capital e o perímetro usado no DRL.

O terceiro comando é elaborar informações do indicador de Liquidez de Curto Prazo para instituições S1. Esse requisito foi separado do requisito geral de exposição ao risco de liquidez porque o LCR possui critérios próprios, contas específicas e interação direta com a metodologia de cálculo citada pela norma. Para instituições integrantes de conglomerado prudencial, novamente a líder deve elaborar a informação em base consolidada.

O quarto comando é selecionar o modelo correto do DRL. A norma estabelece Modelo I para instituições abrangidas pelo art. 6º enquadradas no Segmento 1 e Modelo II para as demais instituições abrangidas pelo mesmo artigo. O erro de modelo pode gerar rejeição técnica, inconsistência de conteúdo ou distorção do escopo de dados. Por isso, o pacote propõe controle de parametrização e checklist de enquadramento antes de cada geração do arquivo.

O quinto comando é apurar os dados na data-base aplicável por modelo. No Modelo I, as contas 1 a 4 e subcontas são apuradas em todo dia útil, enquanto as contas 5 e subcontas são apuradas no último dia útil de cada mês. No Modelo II, a apuração é feita no último dia útil de cada mês. Esse requisito impacta extração de dados, fechamento de bases, conciliações e trilha de auditoria.

O sexto comando é tratar corretamente parâmetros e montantes estimados. O art. 10 exige observar contas com apuração diária, contas com parâmetros e montantes estimados em bases não diárias e contas com montantes diários mas parâmetros estimados. Também exige informar datas de parametrização e de fechamento, usar informações mais recentes disponíveis e respeitar defasagem máxima de 60 dias em relação à data-base do LCR. Esse ponto foi convertido em requisito próprio porque sua evidência e seus controles são diferentes da remessa mensal.

O sétimo comando é manter governança de responsáveis. A instituição deve indicar empregado apto a responder questionamentos sobre as informações fornecidas e registrar/manter atualizadas as indicações aplicáveis no Unicad. O Anexo ainda menciona o diretor responsável pela remessa, vinculado ao gerenciamento de riscos. O requisito exige controle por evento: entrada, saída, substituição, reorganização ou alteração de contato devem acionar revisão do cadastro.

Impactos para compliance, riscos e tecnologia

A área de risco prudencial ou capital e liquidez tende a ser a dona operacional da maior parte dos requisitos, porque concentra cálculo, apuração e entendimento do LCR e da exposição ao risco de liquidez. A área de tecnologia participa de forma relevante na geração de XML, validação XSD, integração de bases e remessa via sistema. Compliance e controles internos participam no monitoramento de prazo, evidências, governança de responsáveis e resposta a questionamentos. Em estruturas cooperativas, a governança cooperativa e a área responsável por consolidação sistêmica também podem ser materialmente envolvidas.

O requisito de remessa mensal tem criticidade alta porque é uma entrega regulatória periódica ao Banco Central sobre tema prudencial. A elaboração de exposição ao risco de liquidez e do LCR também recebeu criticidade alta pela materialidade prudencial e pelo potencial impacto em supervisão. Já requisitos de modelo, leiaute, data-base, XML, validação e Unicad foram classificados como criticidade média, não por serem dispensáveis, mas porque funcionam como controles técnicos e procedimentais que sustentam a obrigação principal.

A principal vulnerabilidade operacional esperada é a fragmentação do processo. O DRL depende de calendário, enquadramento prudencial, classificação de modelo, bases de liquidez, contas e subcontas, parâmetros estimados, geração de arquivo, validação técnica, remessa e governança cadastral. Se esses elementos estiverem distribuídos entre áreas sem matriz de responsabilidade, a instituição pode cumprir parcialmente o processo, mas falhar em comprovar a rastreabilidade ponta a ponta.

Evidências e controles recomendados

As evidências mais importantes são: arquivo do DRL transmitido, protocolo de remessa, versão do leiaute utilizada, validação XSD, matriz de campos, memória de cálculo ou base do LCR, matriz de perímetro de entidades, memória de consolidação em conglomerado prudencial, calendário de apuração por modelo, base diária das contas 1 a 4 do Modelo I, relatório de idade das estimativas e comprovantes de registro dos responsáveis no Unicad.

Os controles sugeridos privilegiam poucos mecanismos robustos. Para a remessa mensal, recomenda-se calendário regulatório com status de preparação, validação e envio. Para elaboração, recomenda-se matriz de perímetro e revisão de consolidação. Para LCR e Modelo I, recomenda-se conciliação entre base diária, dias úteis bancários e arquivo final. Para estimativas, recomenda-se controle de datas de parametrização, fechamento e defasagem máxima. Para tecnologia, validação antecipada de XML contra XSD e gestão de acessos ao sistema de remessa. Para Unicad, revisão periódica e por evento dos vínculos do diretor e do empregado responsável.

Pontos de atenção de cobertura

Dispositivos de escopo e exclusão foram mantidos como pontos do documento e usados na segmentação, mas não viraram requisitos autônomos, porque não impõem uma ação operacional isolada além de definir quem recebe os comandos. O art. 3º, que define que as informações compreendem exposição ao risco de liquidez e LCR, também foi tratado como definição e absorvido nos requisitos de elaboração e remessa. O art. 14 foi registrado como vigência expressa e usado nos requisitos, mas não virou obrigação própria.

O art. 13 foi tratado como alteração de requisitos, não como requisito empresarial vivo. A norma revoga sete Cartas Circulares anteriores relacionadas ao DRL. O pacote registra esse efeito em alteração consolidada para que a plataforma possa inativar ou revisar requisitos existentes vinculados aos atos revogados, se houver cadastro anterior. Não foram duplicados requisitos antigos das Cartas Circulares revogadas, em respeito ao princípio de retrato do documento-fonte.

Também há atenção sobre fontes. A página oficial do Banco Central foi localizada e usada como referência oficial, mas a renderização integral depende de JavaScript. Para leitura completa do texto articulado, a curadoria foi cotejada com reprodução pública do DOU em fonte não oficial e com trechos indexados da fonte oficial. Por isso, o manifest marca a extração como “revisar”, não por dúvida sobre os comandos centrais, mas para sinalizar a limitação de acesso textual integral pela página oficial durante a extração.

Síntese operacional para implementação

Para implementar os requisitos, a instituição deve começar pelo enquadramento: confirmar se está no escopo, se há exclusão expressa, se deve usar Modelo I ou II e se há liderança de conglomerado ou sistema cooperativo. Em seguida, deve mapear dados, contas, subcontas, datas-base e estimativas. Depois, deve estruturar a geração e validação do arquivo XML, a remessa no sistema indicado, a guarda de protocolos e a revisão do cadastro de responsáveis no Unicad.

A evidência ideal é uma trilha única por data-base: enquadramento e modelo aplicável; perímetro de entidades; bases de liquidez e LCR; parâmetros e estimativas; leiaute usado; arquivo gerado; validação técnica; remessa; protocolo; responsável cadastrado. Essa trilha permite responder a auditoria interna, controles de segunda linha e questionamentos do Banco Central com menor retrabalho e maior confiabilidade.