INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 399, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Consolida os procedimentos para remessa de
informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o
indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), de que trata a Resolução BCB nº 207,
de 22 de março de 2022, por meio do documento 2160 – Demonstrativo de Risco de
Liquidez (DRL).
O Chefe
do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 77, incisos III e IV, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 207,
de 22 de março de 2022, e 327,
de 14 de junho de 2023,
R E S O L
V E :
Art. 1º Esta
Instrução Normativa estabelece os procedimentos para remessa de informações sobre
o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre indicador Liquidez de
Curto Prazo (LCR), de que trata a Resolução BCB nº 207, de 22 de março de 2022.
§ 1º O
disposto nesta Instrução Normativa se aplica:
I - às
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no
Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4);
II - a
todas as cooperativas de crédito integrantes de sistema organizado de três ou
dois níveis, independentemente a que segmento pertençam; e
III - a
todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme
estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução
BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
§ 2º O
disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I - às
agências de fomento;
II - às
instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e
III - às
instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.
Art. 2º As
informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do documento de
código 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL), observadas as
instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O leiaute, as instruções de
preenchimento e demais informações
necessárias para a elaboração e remessa do documento indicado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do
Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º Conforme
disposto na Resolução BCB nº 207, de 2022, as informações de que trata o art.
1º compreendem:
I - a exposição ao risco de liquidez; e
II - o indicador de Liquidez de Curto Prazo
(LCR).
Art. 4º As
informações correspondentes à exposição ao risco de liquidez, de que trata o inciso I
do artigo 3º, devem ser elaboradas:
I - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no S1, no S2, no S3 ou no S4;
II - por
todas as cooperativas de crédito integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis,
independentemente a que segmento pertençam; e
III -
pela líder do conglomerado prudencial, para as instituições integrantes de
conglomerado prudencial, em base consolidada, nos termos da consolidação
adotada para a apuração do Patrimônio de Referência.
Art. 5º As
informações correspondentes ao indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR), de que
trata o inciso II do artigo 3º, devem ser elaboradas pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no
S1.
Parágrafo
único. Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, as
informações de que trata o caput devem ser elaboradas pela líder do
conglomerado prudencial, em base consolidada, nos termos da consolidação
adotada para a apuração do Patrimônio de Referência.
Art. 6º O Documento de que trata o art. 2º deve ser remetido
mensalmente até o décimo dia útil do mês seguinte ao da correspondente
data-base.
§ 1º Conforme disposto no art. 4º da Resolução BCB nº 207, de 2022, a remessa de que trata o caput deve
ser feita:
I - pela
instituição líder de cada conglomerado, em base consolidada, em relação às
informações das instituições integrantes de um mesmo conglomerado, nos termos
da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II -
pelos bancos cooperativos, pelas confederações constituídas por cooperativas
centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às
informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados
de três ou dois níveis, em base individual; e
III -
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial e pelas
cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis.
§ 2º Estão
incluídas no inciso I do § 1º
deste artigo as instituições
de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3.
Art. 7º O DRL, de que trata o art. 2º, está disponível em dois
modelos:
I - modelo I: a ser remetido pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de que
trata o artigo 6º, enquadradas no S1; e
II - modelo II: a ser remetido pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de que trata
o artigo 6º, exceto as instituições enquadradas no S1.
Art. 8º As informações de que trata o art. 1º devem ser apuradas:
I - no modelo I:
a) todo dia útil, para as contas 1 a 4 e subcontas, tendo em vista
o disposto na Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015; e
b) no último dia útil de cada mês para as contas 5 e subcontas.
II - no modelo II: no último dia útil de cada mês.
Art. 9º As instituições de que trata o art. 5º devem apurar
diariamente os saldos das contas 1 a 4 e subcontas do modelo I do DRL,
ressalvado o previsto no art. 45-A da Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015,
e devem remeter as informações apuradas para todos os dias úteis bancários, de
acordo com a Resolução CMN nº 4.880, de 23 de dezembro de 2020.
Art. 10. Para a apuração de que trata o
art. 9º, deve-se observar:
I - as contas que não se enquadram nos critérios estabelecidos no
art. 45-A da Circular nº, de 2015, e, portanto, devem ter seus parâmetros e
montantes apurados diariamente;
II - as contas que podem ter seus parâmetros e montantes estimados
em bases não diárias, respeitados os critérios e prazos estabelecidos no art.
45-A da Circular nº 3.749, de 2015; e
III - as contas que devem ter seus montantes apurados diariamente,
mas que os parâmetros de cálculo podem ser estimados em bases não diárias,
respeitados os critérios e prazos estabelecidos no art. 45-A da Circular nº 3.749,
de 2015.
§1º As contas de que tratam os incisos I, II e II do caput
estão definidas nas Instruções de Preenchimento, conforme disposto no parágrafo
único do art. 2º desta Instrução Normativa.
§2º Devem ser informadas as datas de parametrização e de
fechamento dos montantes estimados em bases não diárias, respeitados os
critérios e prazos estabelecidos no art. 45-A da Circular nº 3.749, de 2015.
§3º Devem ser utilizadas as informações mais recentes disponíveis
relativas aos parâmetros e montantes estimados em bases não diárias.
§4º As informações sobre os parâmetros e montantes estimados em
bases não diárias deverão ter defasagem máxima de 60 dias em relação à
data-base do LCR.
Art. 11. As
instituições mencionadas no art. 6º devem indicar empregado apto a responder a
eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta
Instrução Normativa.
Art. 12. As
indicações referidas no art. 6º da Resolução BCB nº 207, de 2022, e no art. 11 desta
Instrução Normativa devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que
trata a resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 13.
Ficam revogadas:
I - a
Carta Circular nº 3.756, de 22 de fevereiro de 2016;
II - a
Carta Circular nº 3.768, de 27 de maio de 2016;
III - a
Carta Circular nº 3.775, de 14 de julho de 2016;
IV - a
Carta Circular nº 3.812, de 31 de março de 2017;
V - a
Carta Circular nº 3.834, de 4 de agosto de 2017;
VI - a
Carta Circular nº 3.859, de 28 de dezembro de 2017; e
VII - a
Carta Circular nº 4.012, de 10 de março de 2020.
Art. 14.
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Anexo à Instrução Normativa BCB nº 399, de 29 de junho de 2023
Codificação do DRL e suas
demais características:
Código do documento: 2160.
Nome do documento:
Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL).
Periodicidade da remessa:
Mensal.
Data-Limite para remessa: décimo dia útil do mês seguinte ao da correspondente
data-base.
Data-base de apuração:
a) Modelo I:
1-todo dia útil, para as
contas 1 a 4 e subcontas; e
2-o último
dia útil de cada mês para as contas 5 e subcontas.
b) Modelo II: último dia
útil de cada mês.
Unidade Responsável pela
Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).
Forma de Remessa: Meio
eletrônico.
Sistema para Remessa:
Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco
Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Formato para Remessa: XML
(eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa:
Antecipada.
Esquema de Validação da
Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos adicionais para
remessa: Leiaute, Instruções de preenchimento e demais informações disponíveis
na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor Responsável pela
Remessa: Diretor resp. gerenciamento de riscos–CRO – Res.4557 art44.
Registro do Diretor
Responsável: no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de
Atuação” do Unicad.
Registro do Empregado
Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos – Inclusão –Resp.
p/ inform. Demonst. Risco de Liquidez – DRL.
Endereço Eletrônico para
Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: [email protected]
Endereço Eletrônico para
Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento:
[email protected]
Instituições obrigadas à
remessa:
Modelo I: a
ser remetido pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil de que trata o artigo 6º, enquadradas no
S1; e
Modelo II: a ser remetido
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil de que trata o artigo 6º, exceto as instituições
enquadradas no S1.
NOTA
O
Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL), de código 2160, regulado pela
Resolução BCB nº 207, de 22 de março de 2022, tem por objetivo a captação das
informações mensais relativas às exposições ao risco de liquidez a que estão
sujeitas as instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no
Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), e do indicador de liquidez de Curto
Prazo (LCR), estrito às instituições pertencentes ao Segmento 1 (S1).
2. O
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de
os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de
suas respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar,
atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o
estoque regulatório. Com base no citado decreto, procedemos à consolidação e
atualização, em uma única Instrução Normativa BCB (IN BCB), das cartas circulares
que tratam do DRL.
3. Nesse
contexto, as alterações
propostas no âmbito da presente consolidação visam:
i) adequar o DRL às novas
disposições normativas estabelecidas pela Resolução BCB nº 207, de 22 de março de 2022, ampliando o escopo das instituições
obrigadas a elaborar e remeter as informações, e prevendo que o envio das informações das cooperativas
pertencentes a sistemas organizados de três ou dois níveis seja feito de forma
centralizada pelos sistemas cooperativos;
ii) adequar o DRL às novas
disposições normativas estabelecidas pela Resolução BCB nº 327, de 14 de junho
de 2023, incluindo o
conglomerado Tipo 3 no rol das instituições que devem enviar o DRL e
esclarecendo que as
informações de que trata a Resolução BCB nº 207, de 2022, devem ser elaboradas
e remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento; e
ii) promover ajustes de redação para
facilitar a compreensão dos procedimentos estabelecidos.
4. O
Decreto nº 10.139, de 2019, estabelece como regra que a entrada em vigor dos
atos normativos se dê sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia
útil, com intervalo mínimo, para produção de efeitos, de uma
semana após sua publicação. Tendo em vista que a Resolução BCB nº 327, de 2023,
entrará em vigor em 1º de julho de 2023, impactando o rol de remetentes das
informações de que trata essa IN BCB, faz-se necessário definir o dia 1º de
julho de 2023 como data de entrada em vigor dessa IN BCB, com base na
prerrogativa estabelecida no parágrafo único do art. 4º do referido decreto.
5. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu art. 3º, § 2º, VI, referido decreto
estabelece os casos em que não se aplica a elaboração de AIR. A presente Instrução
Normativa se enquadra no inciso VI do § 2º do referido artigo, dado que
consolida em um único ato normativo as normas sobre matérias específicas.
6. Adicionalmente, o Decreto nº 10.411, de 2020, em seu
artigo 4º, estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente
Instrução Normativa se enquadra em três dessas hipóteses, quais sejam: incisos
II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em
norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente,
diferentes alternativas regulatórias; III - ato normativo considerado de baixo
impacto; e VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões
internacionais. Assim, com base nos incisos II, III e VI do art. 4º do Decreto
nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente Instrução Normativa
dispensa a realização de AIR.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
Chefe do
Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro (Desig)