RESOLUÇÃO BCB Nº 332, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Altera
a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a estrutura
de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a
política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado
como Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3) ou Segmento 4 (S4),
e a Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, que dispõe sobre a metodologia
facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de
Referência Simplificado (PRS5) para os conglomerados prudenciais
classificados como do Tipo 3, sobre os requisitos para opção por essa
metodologia e sobre a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de
riscos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 22 de junho de 2023, com base nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei
nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto nos arts. 10 e
14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O
L V E :
Art. 1º A Resolução
BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
4º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
IX
- o risco país e o risco de transferência, conforme definidos no art. 46-A, a
que a instituição esteja sujeita de maneira relevante; e
X
- os demais riscos relevantes, segundo critérios definidos pela instituição,
incluindo aqueles não cobertos na apuração do montante dos ativos ponderados
pelo risco (RWA).
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
19.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§
1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
II
- reestruturação de instrumentos financeiros: renegociação nos termos do art.
2º, inciso XXI, da Resolução BCB nº 219, de 30 de março de 2022.
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
21.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§
1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
IV
- a expectativa de recuperação do crédito, incluindo concessão de vantagens,
custos de execução e prazos; e
V
- os impactos do risco país e do risco de transferência, de que trata o art.
46-A, na probabilidade mencionada no inciso III e na expectativa de recuperação
do crédito mencionada no inciso IV.
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
22. Para fins do gerenciamento do risco de crédito, a caracterização e a
descaracterização de exposição como ativo problemático devem ocorrer nos termos
do art. 3º da Resolução BCB nº 219, de 2022.” (NR)
“Seção IX
Do Gerenciamento do Risco
País e do Risco de Transferência
Art.
46-A. Para fins desta Resolução, define-se:
I
- o risco país como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas a
eventos relacionados a jurisdição estrangeira, incluindo também:
a)
o risco soberano, no caso de exposição assumida perante governo central de
jurisdição estrangeira; e
b)
o risco país indireto, no caso de evento relacionado a jurisdição estrangeira
diversa daquela onde está localizada a contraparte ou o emissor de instrumento
mitigador de risco associado a exposição assumida pela instituição, quando a
contraparte ou o emissor possam ser significativamente impactados pelo
respectivo evento; e
II
- o risco de transferência como a possibilidade de ocorrência de entraves na
conversão cambial dos recursos necessários à liquidação de obrigação perante a
instituição, no caso em que esses recursos estejam localizados em jurisdição
diversa daquela onde será realizada a respectiva liquidação.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, inciso I, alínea “b”, aplica-se
a definição de contraparte estabelecida no art. 19, § 1º, inciso I.
Art.
46-B. A estrutura de gerenciamento de que trata o art. 5º deve prever,
adicionalmente, para o risco país e para o risco de transferência:
I
- mecanismos para o gerenciamento do risco país e do risco de transferência por
contraparte, por jurisdição e, na existência de fatores relevantes de risco em
comum, por conjunto de jurisdições, definido este com base em critérios claros
e passíveis de verificação;
II
- processos para a identificação tempestiva de mudanças políticas, legais,
regulamentares, de mercado, entre outras, que possam impactar de maneira
relevante o risco país e o risco de transferência incorrido pela instituição,
bem como procedimentos para a mitigação desses impactos;
III
- registro de dados relevantes para o gerenciamento do risco país e do risco de
transferência, incluindo, quando disponíveis, dados referentes às respectivas
perdas incorridas pela instituição; e
IV
- monitoramento de concentrações significativas de exposição ao risco país e ao
risco de transferência.
§
1º O gerenciamento de que trata o caput deve também considerar, quando
relevantes, as operações interdependências e as operações realizadas entre
instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial.
§
2º Os relatórios gerenciais de que trata o art. 5º, inciso X, devem abordar,
adicionalmente para o risco país e para o risco de transferência, o reporte de
exposições relevantes, agrupadas, conforme o caso, por jurisdição e, na
existência de fatores relevantes de risco em comum, por conjunto de
jurisdições.” (NR)
Art.
2º A Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
28. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§
1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
II
- reestruturação de instrumentos financeiros: renegociação nos termos do art.
2º, inciso XXI, da Resolução BCB nº 219, de 30 de março de 2022.
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
30. Para fins do gerenciamento do risco de crédito, a caracterização e a
descaracterização de exposição como ativo problemático devem ocorrer nos termos
do art. 3º da Resolução BCB nº 219, de 2022.” (NR)
Art. 3º Ficam
revogados:
I - o § 2º e os
incisos II e III do § 3º do art. 19, o inciso I do § 3º do art. 21 e os incisos
I e II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 da Resolução BCB nº 265, de 2022; e
II - o § 2º do art. 28
e os incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 da Resolução BCB nº 201, de
2022.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor:
I - em 1º de janeiro
de 2024, quanto às seguintes disposições referentes à Resolução BCB nº 265, de
2022:
a) alterações no art.
4º;
b) inclusão da Seção
IX e dos arts. 46-A e 46-B, que a compõem; e
c) revogação dos
incisos II e III do § 3º do art. 19 e do inciso I do § 3º do art. 21; e
II
- em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco
Central do Brasil