Norma
29/06/2023

Resolução BCB N° 332

Altera regras sobre gerenciamento de riscos e capital para conglomerados prudenciais Tipo 3 nos segmentos 2, 3 e 4, incluindo risco país e risco de transferência.

Resumo

Esta resolução aprimora as regras de gerenciamento de riscos para conglomerados prudenciais Tipo 3 (S2, S3 e S4), com foco em operações internacionais e na padronização de conceitos de crédito.

🌍 Novo Gerenciamento de Risco País e de Transferência: Introduz a obrigatoriedade de gerenciar especificamente o risco país e o risco de transferência, com definições claras e exigência de processos robustos para monitoramento e mitigação.

📄 Unificação de Conceitos de Crédito: Padroniza as definições de "Ativo Problemático" e "Reestruturação de Instrumentos Financeiros", que passam a seguir as regras da Resolução BCB nº 219/2022, simplificando a conformidade.

🎯 A quem se aplica? As alterações impactam conglomerados prudenciais Tipo 3, enquadrados nos Segmentos 2 (S2), 3 (S3) ou 4 (S4).

🗓️ Atenção à vigência em duas etapas: as regras de risco país e de transferência estão em vigor desde 1º de janeiro de 2024. As demais mudanças entram em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Esta resolução promove ajustes importantes nas estruturas de gerenciamento de riscos e de capital para conglomerados prudenciais do Tipo 3 (enquadrados nos Segmentos S2, S3 ou S4), alterando as Resoluções BCB nº 265/2022 e nº 201/2022.

O principal destaque é a inclusão de uma seção específica na Resolução BCB nº 265/2022 para o gerenciamento do risco país e do risco de transferência. A norma estabelece definições claras:

Risco País: a possibilidade de perdas associadas a eventos em jurisdições estrangeiras. Isso inclui o risco soberano (contra governos centrais) e o risco país indireto (quando uma contraparte é impactada por eventos em um terceiro país).

Risco de Transferência: a dificuldade na conversão cambial de recursos para liquidar uma obrigação.

A estrutura de gerenciamento para esses riscos deve agora prever mecanismos de controle por contraparte e jurisdição, processos para identificar mudanças políticas e legais, registro de dados de perdas e monitoramento de concentrações significativas.

A norma também unifica e simplifica o tratamento do risco de crédito. Tanto para as instituições que seguem a estrutura completa (Res. 265/2022) quanto para as que utilizam a metodologia simplificada (Res. 201/2022), as definições de "reestruturação de instrumentos financeiros" e a caracterização de "ativo problemático" passam a seguir exclusivamente os critérios da Resolução BCB nº 219/2022. Adicionalmente, a análise da expectativa de recuperação de crédito deve agora considerar os impactos do risco país e de transferência.

A implementação das novas regras ocorre em duas fases distintas, exigindo atenção ao cronograma:

A partir de 1º de janeiro de 2024: Entraram em vigor as disposições relativas ao gerenciamento do risco país e do risco de transferência (alterações no art. 4º e inclusão dos arts. 46-A e 46-B na Resolução BCB nº 265/2022).

A partir de 1º de janeiro de 2025: Entram em vigor os demais dispositivos, incluindo a padronização dos conceitos de risco de crédito que remetem à Resolução BCB nº 219/2022.