INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 406, DE 31 DE JULHO DE 2023
Orienta as instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil quanto aos procedimentos a serem
adotados quando da compra de ouro.
A Chefe
do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon), o Chefe do Departamento de
Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), o Chefe do
Departamento de Supervisão Bancária (Desup), o Chefe do Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e o Chefe do Departamento de Regulação
Prudencial e Cambial (Dereg), no uso da atribuição que confere a seus chefes o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, e tendo em
vista a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7345, referendada
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a eficácia do art. 39,
§ 4º, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, que estabelece a presunção de
legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as
informações prestadas pelo vendedor estiverem devidamente arquivadas na sede da
instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro,
R E S O
L V E M :
Art.
1º Esta Instrução Normativa orienta os bancos múltiplos, os bancos comerciais,
os bancos de investimento, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as
distribuidoras de títulos e valores mobiliários quanto aos procedimentos a
serem adotados quando da compra de ouro.
Art.
2º Quando realizarem a compra de ouro, as instituições a que se refere o art.
1º devem observar que não há presunção de legalidade do ouro adquirido, nem
presunção de boa-fé da pessoa jurídica adquirente.
Art. 3º
Quando realizarem a compra de ouro, as instituições a que se refere o art. 1º
devem observar integralmente a regulamentação aplicável, a exemplo do disposto
nos seguintes documentos normativos:
I -
editados pelo Conselho Monetário Nacional:
a)
Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de
gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política
de divulgação de informações;
b)
Resolução nº 4.595, de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre a política de
conformidade (compliance) das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c)
Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre a metodologia
facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de
Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e
os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento
contínuo de riscos;
d)
Resolução CMN nº 4.879, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a atividade
de auditoria interna nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
e)
Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, que dispõe sobre a Política
de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e sobre as ações com
vistas à sua efetividade; e
f)
Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os sistemas
de controles internos das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II -
editados pelo Banco Central do Brasil:
a)
Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os
procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da
utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou
ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de
16 de março de 2016;
b)
Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de
operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de
“lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na
Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (Coaf);
c)
Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a estrutura
de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a
política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado
como Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3) ou Segmento 4 (S4).
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
Juliana Mozachi Sandri Harold Paquete Espinola Filho Chefe do Departamento de Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias