Vigente Norma
31/07/2023
#72989

Instrução Normativa BCB N° 406

Orienta instituições financeiras sobre procedimentos na compra de ouro, sem presunção de legalidade ou boa-fé da aquisição.

Resumo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 406, DE 31 DE JULHO DE 2023

Orienta as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil quanto aos procedimentos a serem adotados quando da compra de ouro.

A Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon), o Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), o Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), o Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e o Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso da atribuição que confere a seus chefes o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, e tendo em vista a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7345, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a eficácia do art. 39, § 4º, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, que estabelece a presunção de legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações prestadas pelo vendedor estiverem devidamente arquivadas na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro,

R E S O L V E M :

Art. 1º  Esta Instrução Normativa orienta os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários quanto aos procedimentos a serem adotados quando da compra de ouro.

Art. 2º  Quando realizarem a compra de ouro, as instituições a que se refere o art. 1º devem observar que não há presunção de legalidade do ouro adquirido, nem presunção de boa-fé da pessoa jurídica adquirente.

Art. 3º  Quando realizarem a compra de ouro, as instituições a que se refere o art. 1º devem observar integralmente a regulamentação aplicável, a exemplo do disposto nos seguintes documentos normativos:

I - editados pelo Conselho Monetário Nacional:

a) Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações;

b) Resolução nº 4.595, de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

c) Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos;

d) Resolução CMN nº 4.879, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

e) Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, que dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e sobre as ações com vistas à sua efetividade; e

f) Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - editados pelo Banco Central do Brasil:

a) Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

b) Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf);

c) Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3) ou Segmento 4 (S4).

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

                        Juliana Mozachi Sandri                                         Harold Paquete Espinola Filho
                        Chefe do Departamento de                                 Chefe do Departamento de
                        Supervisão de Conduta                                         Supervisão de Cooperativas e de
                                                                                                          Instituições Não Bancárias


                        Belline Santana                                                     Joao Andre Calvino Marques Pereira
                        Chefe do Departamento de                                Chefe do Departamento de Regulação
                        Supervisão Bancária                                            do Sistema Financeiro


                       Ricardo Franco Moura
                       Chefe do Departamento de
                       Regulação Prudencial e Cambial
Plataforma de consulta: Okai.

Perguntas e respostas

Qual decisão judicial influenciou a emissão da Instrução Normativa?
A decisão judicial foi a proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7345, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a eficácia do art. 39, § 4º, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.
Quais regulamentações devem ser observadas pelas instituições financeiras ao realizar a compra de ouro?
As instituições financeiras devem observar integralmente a regulamentação aplicável, incluindo:Documentos normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional:a) Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, estrutura de gerenciamento de capital e política de divulgação de informações;b) Resolução nº 4.595, de 28 de agosto de 2017, sobre a política de conformidade (compliance) das instituições financeiras;c) Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5);d) Resolução CMN nº 4.879, de 23 de dezembro de 2020, sobre a atividade de auditoria interna nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;e) Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC);f) Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021, sobre os sistemas de controles internos das instituições financeiras.Documentos normativos editados pelo Banco Central do Brasil:a) Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, sobre a política, os procedimentos e os controles internos visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e de financiamento do terrorismo;b) Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e de financiamento ao terrorismo;c) Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, estrutura de gerenciamento de capital e política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3) ou Segmento 4 (S4).
O que estabelece o art. 39, § 4º, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013?
O art. 39, § 4º, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, estabelece a presunção de legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações prestadas pelo vendedor estiverem devidamente arquivadas na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.
Quem são os responsáveis pela emissão da Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa foi emitida pelos chefes dos seguintes departamentos do Banco Central do Brasil: Departamento de Supervisão de Conduta (Decon), Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (Desuc), Departamento de Supervisão Bancária (Desup), Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg).
O que as instituições financeiras devem observar ao realizar a compra de ouro, segundo a Instrução Normativa?
As instituições financeiras devem observar que não há presunção de legalidade do ouro adquirido, nem presunção de boa-fé da pessoa jurídica adquirente.
Qual é a base legal que confere aos chefes dos departamentos do Banco Central do Brasil a atribuição para emitir a Instrução Normativa?
A base legal é o art. 23, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020.
Qual é o objetivo da Instrução Normativa mencionada?
O objetivo da Instrução Normativa é orientar os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários quanto aos procedimentos a serem adotados na compra de ouro.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2023.