Norma
31/07/2023

Instrução Normativa BCB N° 406

Orienta instituições financeiras sobre procedimentos na compra de ouro, sem presunção de legalidade ou boa-fé da aquisição.

Resumo

Esta instrução normativa reforça a responsabilidade das instituições financeiras na compra de ouro, após decisão do STF que acabou com a presunção de legalidade do metal.

⚖️ Fim da presunção: Não há mais presunção automática de legalidade do ouro ou de boa-fé da instituição compradora.

🔍 Diligência reforçada: A responsabilidade de verificar a origem lícita do ouro é integralmente da instituição financeira.

🛡️ Controles Essenciais: Exige a aplicação rigorosa das políticas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD/FT), Compliance, Gerenciamento de Riscos e Responsabilidade Socioambiental (PRSAC).

🏦 Quem é afetado: Bancos, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários que realizam a compra de ouro.

🚨 A mudança exige uma revisão e fortalecimento dos processos de due diligence para fornecedores de ouro.

Esta Instrução Normativa orienta as instituições financeiras sobre os procedimentos para a compra de ouro, em resposta a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A norma foi editada após a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7345 suspender a eficácia de um artigo da Lei nº 12.844 de 2013.

O ponto central é a revogação da presunção de legalidade do ouro e da boa-fé da instituição compradora. Antes, a lei presumia que o ouro era legal e que a instituição agia de boa-fé, desde que os documentos do vendedor estivessem arquivados. Com a decisão do STF e esta instrução, essa presunção deixa de existir.

Na prática, isso significa que as instituições autorizadas a comprar ouro — como bancos múltiplos, comerciais, de investimento, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários — passam a ter uma responsabilidade maior na verificação da origem do metal. Elas devem adotar uma postura mais diligente para assegurar que não estão adquirindo ouro de origem ilegal, como o extraído de garimpos clandestinos.

Para garantir a conformidade, o Banco Central reforça que as instituições devem aplicar integralmente suas políticas e estruturas de governança já existentes. A norma destaca a importância de observar regulamentos sobre:

Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT): Conforme a Circular nº 3.978/2020 e a Carta Circular nº 4.001/2020, as operações de compra de ouro devem ser cuidadosamente monitoradas para identificar e comunicar atividades suspeitas ao Coaf.

Compliance e Controles Internos: As políticas de compliance (Resolução nº 4.595/2017) e os sistemas de controles internos (Resolução CMN nº 4.968/2021) devem ser robustos o suficiente para mitigar os riscos associados a essas operações.

Gerenciamento de Riscos: A aquisição de ouro deve ser tratada no âmbito da estrutura de gerenciamento de riscos da instituição (Resolução nº 4.557/2017), considerando os riscos reputacionais, legais e socioambientais.

Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC): A norma também remete à Resolução CMN nº 4.945/2021, ressaltando que a devida diligência na compra de ouro está diretamente ligada à gestão de riscos socioambientais, evitando o fomento a atividades ilegais que degradam o meio ambiente e violam direitos humanos.

A instrução entrou em vigor em 1º de agosto de 2023.