RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 7, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Resolução
Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre a implementação do Open
Finance.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua
Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de outubro de 2023, e o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de outubro de 2023, com base nos
arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 9º-A, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14
de julho de 1965, e 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E R A M :
Art. 1º A
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
10. ..........................................................................................................
§
1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
III - ter prazo de validade compatível com as
finalidades de que trata o inciso II;
.........................................................................................................................
§ 2º Para alterar a condição de que
trata o inciso IV do § 1º é necessário obter novo consentimento do cliente.
.........................................................................................................................
§ 7º Para alterar as condições de que tratam os incisos II, III ou V do § 1º, a instituição
receptora de dados ou a instituição iniciadora de transação de pagamento deve informar
ao cliente o teor da alteração, de forma específica, e obter a sua concordância, ficando dispensada a obrigatoriedade dos
procedimentos de autenticação e confirmação no ambiente da instituição
transmissora de dados ou da instituição detentora de conta de que tratam os
arts. 16 a 22.
§
8º A concordância de que trata o § 7º deve ocorrer por meio de manifestação
específica e ativa do cliente.” (NR)
“Art.
13. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º No caso de transações de pagamento sucessivas, o
consentimento deve ainda dispor sobre a periodicidade das transações e o prazo.
.........................................................................................................................
§ 4º A instituição iniciadora de transação de
pagamento deve solicitar o consentimento do cliente a cada nova transação de
pagamento, exceto em caso de transações de pagamento sucessivas.” (NR)
“Art.
22. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º No caso de transações de pagamento sucessivas, a
confirmação deve dispor ainda sobre a periodicidade das transações e o prazo.
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Fica revogado o §
6º do art. 10 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
Art. 3º Esta Resolução
Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS
NETO
Presidente do Banco Central
do Brasil