INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 419, DE 13 de NOVEMBRO de
2023
Altera o
Leiaute e as Instruções complementares relativas a informações de operações de crédito
voltadas a programas emergenciais do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito,
do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam a Circular nº 3.870,
de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento,
tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de
2023, na Circular
nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março
de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Entram em vigor, a partir da data-base de dezembro
de 2023, as novas versões do Leiaute e das Instruções complementares relativas
a informações de operações de crédito voltadas a programas emergenciais do
documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações:
I - no Leiaute do documento 3040:
a)
no Anexo 37 – Tipo de Uso Regulatório:
1.
inclusão do domínio 08, com a descrição “Operações
concedidas no âmbito do FGI PEAC Crédito Solidário RS (MPV nº 1.189/2023)”;
II - no documento “Instruções complementares relativas a
informações de operações de crédito voltadas a programas emergenciais”:
a)
inclusão do item 13, com a descrição “Operações
concedidas no âmbito do FGI PEAC Crédito Solidário RS (MPV nº 1.189/2023).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em
vigor em 1º
de dezembro de 2023.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
NOTA
1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é
um sistema em que são registradas as operações de crédito dos clientes cujo
risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito,
repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e créditos a liberar) é igual
ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais). O SCR é gerido pelo Banco Central e
alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, sendo continuamente
atualizado de forma a cumprir as funções previstas no art. 2º da Resolução CMN
nº 5.037, de 29 de setembro 2022, e nos termos da Circular nº 3.870, de 2017.
2. A Medida Provisória nº
1.189, de 27 de setembro de 2023, que autoriza o Poder Executivo federal a
conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais
decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que
estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram
estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal e altera
a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de
Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, e a Lei nº
14.042, de 19 de agosto de 2020, para estabelecer nova modalidade do Programa
Emergencial de Acesso a Crédito denominada PEAC-FGI Crédito Solidário RS, criou
uma linha de crédito emergencial no valor de R$200.000.000,00.
3. Tendo em vista a necessidade de controlar
essa linha de crédito, está sendo criado no SCR um domínio específico que
permita o controle de operações concedidas ao amparo da MPV nº 1.189, de 2023.
4. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas
nos incisos II e III, quais sejam: II - ato normativo destinado a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e III
- ato normativo considerado de baixo impacto.
5. Tendo
em vista a necessidade de controlar as operações abrangidas pelo programa de
que trata a medida provisória referida no parágrafo 2º, não resta a esta
Autarquia outra alternativa a não ser solicitar que as instituições envolvidas
no Programa Emergencial de Acesso a Crédito denominada PEAC-FGI
Crédito Solidário RS
enviem ao Banco Central informações relativas a esse programa, justificando,
assim, o enquadramento no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. Além
disso, após análises feitas internamente, concluiu-se que o envio das
informações por meio da criação de um domínio específico no documento 3040 é a
maneira mais simples e de menor custo de implementação, tanto para as
instituições como para este Banco Central, o que justifica, também, seu
enquadramento no inciso III do art. 4º do referido Decreto.
6. Assim,
com base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente IN
BCB está dispensada da realização de AIR.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)