INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 442, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2023
Altera
as Instruções Normativas BCB ns. 268, 270, 271, 273 e 275, todas de 1º de abril
de 2022, e a Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022, para
criar rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro de
direitos creditórios oriundos de processos judiciais, bem como para linhas
financeiras de liquidez.
O Chefe do Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base
nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da
Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de
abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
48.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
VI -
1.8.6.00.00-7 Direitos Creditórios Oriundos de Ações Judiciais;
VII -
1.8.7.00.00-0 Valores Específicos;
VIII -
1.8.8.00.00-3 Diversos; e
IX -
1.8.9.00.00-6 (-) Provisões para Outros Créditos.”(NR)
“Art.
53-A. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.8.6.00.00- 7 Direitos Creditórios Oriundos de Ações
Judiciais deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com
atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ e código Estban 172:
I -
1.8.6.10.00-4 PRECATÓRIOS – PRÓPRIOS, cuja função é registrar os valores a
receber decorrentes de precatórios expedidos contra a União, o Distrito
Federal, os estados e os municípios, no âmbito de ações de titularidade da
própria instituição;
II -
1.8.6.20.00-1 PRECATÓRIOS - ADQUIRIDOS - COM REGISTRO PÚBLICO, cuja função é
registrar os valores a receber decorrentes de precatórios expedidos contra a
União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, adquiridos de terceiros,
com o registro público de cessão de direitos creditórios;
III -
1.8.6.30.00-8 PRECATÓRIOS - ADQUIRIDOS - SEM REGISTRO PÚBLICO, cuja função é
registrar os valores a receber decorrentes de precatórios expedidos contra a
União, o Distrito Federal, os estados e os Municípios, adquiridos de terceiros,
sem registro público de cessão de direitos creditórios;
IV -
1.8.6.40.00-5 DIREITOS CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRÓPRIOS, cuja
função é registrar os direitos creditórios em processos de execução contra a União, o Distrito Federal, os
estados e os municípios, no âmbito de ações de titularidade da própria
instituição que atendam aos critérios previstos na regulamentação contábil
vigente para reconhecimento de ativo;
V -
1.8.6.50.00-2 DIREITO CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - ADQUIRIDOS - COM
REGISTRO PÚBLICO, cuja função é registrar os direitos creditórios em processos
de execução contra a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios,
adquiridos de terceiros, com o registro público de cessão de direitos
creditórios, que atendam aos critérios previstos na regulamentação contábil
vigente para reconhecimento de ativo;
VI -
1.8.6.60.00-9 DIREITOS CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - ADQUIRIDOS - SEM
REGISTRO PÚBLICO, cuja função é registrar os direitos creditórios em processos
de execução contra a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios,
adquiridos de terceiros, sem registro público de cessão de direitos
creditórios, que atendam aos critérios previstos na regulamentação contábil
vigente para reconhecimento de ativo; e
VII -
1.8.6.90.00-0 OUTROS DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE AÇÕES JUDICIAIS, cuja
função é registrar outros direitos creditórios oriundos de ações judiciais que
atendam aos critérios previstos na regulamentação contabil vigente para
reconhecimento de ativo, para os quais não haja conta específica.
§
1º Os seguintes títulos contábeis
deverão ser segregados em subtítulos:
I -
1.8.6.10.00-4 PRECATÓRIOS - PRÓPRIOS, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ:
a)
1.8.6.10.10-7 Contra a União; e
b)
1.8.6.10.20-0 Contra Estados, Distrito Federal e Municípios;
II -
1.8.6.20.00-1 PRECATÓRIOS - ADQUIRIDOS - COM REGISTRO PÚBLICO, todos com
atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ:
a)
1.8.6.20.10-4 Contra a União; e
b)
1.8.6.20.20-7 Contra Estados, Distrito Federal e Municípios;
IV -
1.8.6.40.00-5 DIREITOS CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRÓPRIOS, todos
com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ:
a)
1.8.6.20.10-4 Contra a União; e
b)
1.8.6.20.20-7 Contra Estados, Distrito Federal e Municípios; e
V -
1.8.6.50.00-2 DIREITO CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - ADQUIRIDOS - COM
REGISTRO PÚBLICO, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ:
a)
1.8.6.20.10-4 Contra a União; e
b)
1.8.6.20.20-7 Contra Estados, Distrito Federal e Municípios.
§
2º O registro nos títulos e subtítulos
previstos neste artigo é aplicável somente aos precatórios expedidos e aos
direitos creditórios em processo de execução de sentença que atendam aos
critérios de reconhecimentos previstos no Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
"Art.
56.
...........................................................................................................
I -
1.8.9.96.00-3 (-) PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE
PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ e código Estban 174, cuja função é
registrar a provisão referente às perdas prováveis em valores a receber de
usuários finais, relativos a transações de pagamento;
II -
1.8.9.97.00-2 (-) PROVISÃO PARA PERDAS SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE
AÇÕES JUDICIAIS, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar a
provisão para perdas referente aos ativos representativos de direitos
creditórios oriundos de ações judiciais; e
III -
1.8.9.99.00-0 (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 174, cuja função é registrar os
valores que se destinem a amparar eventuais perdas em outros créditos de
liquidação duvidosa.
Parágrafo
único.
..............................................................................................
.........................................................................................................................
IV -
1.8.9.97.00-2 (-) PROVISÃO PARA PERDAS SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE
AÇÕES JUDICIAIS, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ:
a)
1.8.9.97.10-5 (-) Precatórios - Próprios - União;
b)
1.8.9.97.15-0 (-) Precatórios - Próprios - Estados, DF e Municípios;
c)
1.8.9.97.20-8 (-) Precatórios - Adquiridos - com Registro Público - União;
d)
1.8.9.97.25-3 (-) Precatórios - Adquiridos - com Registro Público - Estados, DF
e Municípios;
e)
1.8.9.97.30-1 (-) Precatórios - Adquiridos - sem Registro Público;
f)
1.8.9.97.35-6 (-) Direitos Creditórios em Processo de Execução - Próprios -
União;
g)
1.8.9.97.40-4 (-) Direitos Creditórios em Processo de Execução - Próprios -
Estados, DF e Municípios;
h)
1.8.9.97.45-9 (-) Direitos Creditórios em Processo de Execução - Adquiridos -
com Registro Público - União;
i)
1.8.9.97.50-7 (-) Direitos Creditórios em Processo de Execução - Adquiridos -
com Registro Público - Estados, DF e Municípios;
j)
1.8.9.97.55-2 (-) Direitos Creditórios em Processo de Execução - Adquiridos -
sem Registro Público; e
k)
1.8.9.97.90-9 (-) Outros Direitos Creditórios Oriundos de Ações Judiciais.”
(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 270, de 1º de
abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
11.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
LXI -
..................................................................................................................
........................................................................................................................
b)
informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado,
conforme exigido em regulamentação específica;
LXII -
3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos
UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de
renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros,
contratadas na condição de agentes financeiros, no âmbito do Programa
Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes -
Desenrola Brasil, em contrapartida ao título 9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO
PROGRAMA DESENROLA BRASIL; e
LXIII -
3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE PROCESSOS JUDICIAIS EM
30/06/2023, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pelos
saldos líquidos de provisão, o saldo contábil em 30 de junho de 2023 dos
direitos creditórios decorrentes de processos judiciais reconhecidos no ativo
conforme os critérios previstos na regulamentação contábil vigente, em
contrapartida ao título 9.0.9.74.00 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS
PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06 – CONTROLE.
§
1º
.................................................................................................................
.........................................................................................................................
XXVI -
...............................................................................................................
.........................................................................................................................
b)
3.0.9.97.20-0 Taxa de Juro, que se destina ao registro da exigência de
patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado do total de exposição a
variação de taxa de juro;
XXVII -
..............................................................................................................
.........................................................................................................................
b)
3.0.9.68.20-8 Desenrola Brasil – Faixa 2, que se destina ao registro das
operações da Faixa 2 contratadas no âmbito do Programa Emergencial de
Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; e
XXVIII -
3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE PROCESSOS JUDICIAIS EM
30/06/2023, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ
a)
3.0.9.74.10-6 Precatórios - Próprios - União;
b)
3.0.9.74.15-1 Precatórios - Próprios - Estados, DF e Municípios;
c)
3.0.9.74.20-9 Precatórios - Adquiridos - com Registro Público - União;
d)
3.0.9.74.25-4 Precatórios - Adquiridos - com Registro Público - Estados, DF e
Municípios;
e)
3.0.9.74.30-2 Precatórios - Adquiridos - sem Registro Público;
f)
3.0.9.74.35-7 Direitos Creditórios em Processo de Execução - Próprios - União;
g)
3.0.9.74.40-5 Direitos Creditórios em Processo de Execução - Próprios -
Estados, DF e Municípios;
h)
3.0.9.74.45-0 Direitos Creditórios em Processo de Execução - Adquiridos - com
Registro Público - União;
i)
3.0.9.74.50-8 Direitos Creditórios em
Processo de Execução - Adquiridos - com Registro Público - Estados, DF e
Municípios;
j)
3.0.9.74.55-3 Direitos Creditórios em
Processo de Execução - Adquiridos - sem Registro Público; e
k)
3.0.9.74.90-0 Outros Direitos
Creditórios Oriundos de Ações Judiciais.
................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de
abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
34.
..........................................................................................................
I -
4.6.1.10.00-2 BANCO CENTRAL - LINHAS FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ E PROGRAMAS
ESPECIAIS, com atributos UBDIFJCTSWRLMNZ, código Estban 461, cuja função é
registrar os valores relativos às obrigações assumidas em decorrência da
realização de operações junto ao Banco Central do Brasil, conforme as
modalidades previstas regularmente, inclusive as linhas financeiras de
liquidez;
.........................................................................................................................
§
1º O título 4.6.1.10.00-2 BANCO CENTRAL
- LINHAS FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ E PROGRAMAS ESPECIAIS deve ser segregado nos
seguintes subtítulos:
I -
4.6.1.10.10-5 Linha de Liquidez Imediata (LLI), com atributos UBDIFJCTSWRLMNZ;
II -
4.6.1.10.11-2 Linha de Liquidez a Termo (LLT), com atributos UBIFRLMZ;
III -
4.6.1.10.20-8 Empréstimos Especiais, com atributos UBDIFSWLMNZ; e
IV -
4.6.1.10.99-2 Outras Operações, com atributos UBDIFSWLMNZ.
................................................................................................................”
(NR)
Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº 273, de 1º de
abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
11.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
XVI -
7.1.9.84.00-7 RENDAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE AÇÕES JUDICIAIS, com
atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar as rendas relativas aos
direitos creditórios oriundos de ações judiciais decorrentes da remuneração
expressamente prevista para o instrumento;
XVII -
7.1.9.85.00-6 RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS, com atributos UBDKIFSWERLMNZ,
código Estban 711, cuja função é registrar as rendas do desdobramento de
subgrupo 1.8.5.00.00-4 Créditos Específicos que constituam receita
efetiva da instituição no período, para as quais não haja conta específica para
escrituração;
XVIII -
7.1.9.86.00-5 INGRESSOS DE DEPÓSITOS INTERCOOPERATIVOS, com atributo R, cuja
função é registrar a remuneração obtida pelas cooperativas de crédito
singulares pela aplicação dos recursos transferidos às cooperativas centrais de
crédito decorrentes da centralização financeira;
XIX -
7.1.9.88.00-3 RENDAS DE OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS AVALIADOS A VALOR JUSTO,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar
os ajustes positivos no valor justo de outros ativos não financeiros adquiridos
com a finalidade de venda futura e de geração de lucros;
XX -
7.1.9.90.00-8 REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as reversões
de provisões constituídas em exercícios ou semestres anteriores, exceto
reversões de provisões constituídas para atender à apropriação mensal de
despesas, cujos acertos se fazem por estorno da despesa correspondente ou
complemento da provisão, se for o caso; e
XXI -
7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
código Estban 711, cuja função é registrar as rendas operacionais que
constituam receita efetiva da instituição no período para as quais não haja
conta específica para escrituração, bem como para a reclassificação dos saldos
credores apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes
do registro da variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula
de reajuste cambial.
................................................................................................................”
(NR)
Art. 5º A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de
abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
11.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
LXI -
..................................................................................................................
.........................................................................................................................
b)
informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado,
conforme exigido em regulamentação específica;
LXII -
9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos
UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de
renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros,
contratadas na condição de agentes financeiros, no âmbito do Programa
Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes -
Desenrola Brasil, em contrapartida ao título 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO
PROGRAMA DESENROLA BRASIL; e
LXIII -
9.0.9.74.00-5 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06
– CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pelos
saldos líquidos de provisão, o saldo contábil dos direitos creditórios
decorrentes de processos judiciais em 30 de junho de 2023, em contrapartida ao
título 3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM
30/06.
...............................................................................................................”
(NR)
Art. 6º A Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de
outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
11.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo
único.
.............................................................................................
.........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
.........................................................................................................................
r)
8.1.8.30.97-6 (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável - Ativos e Passivos
Não Registrados na Investida, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
s)
8.1.8.30.98-3 (-) Provisões para Perdas em Direitos Creditórios Oriundos de
ações judiciais, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ; e
t)
8.1.8.30.99-0 (-) Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
...............................................................................................................”
(NR)
Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa
aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro
de 2024.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput,
eventuais saldos contábeis relativos a direitos creditórios em processos
judiciais registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados
para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.
Art. 8º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do
inciso I do art. 34 da Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º
de janeiro de 2024.
Renato Kiyotaka Uema
NOTA 949/2023 – BCB/DENOR, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2023
Fundamenta proposta de edição de instrução
normativa que define as rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.
Senhor Chefe do Denor:
A presente Nota fundamenta proposta de
edição de instrução normativa que cria contas para registro contábil de
direitos creditórios oriundos de ações judiciais, conforme competência do
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de
outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. A Resolução BCB nº 346, de 5 de outubro de
2023, estabeleceu tratamento prudencial específico para as exposições
decorrentes de ações judiciais contrárias à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios. Dessa forma, a presente instrução normativa visa a
atualizar o plano de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo
Banco Central do Brasil (Cosif), a fim de permitir a melhor evidenciação
contábil e o acompanhamento prudencial desses ativos.
3. Cumpre destacar que o tratamento contábil
ora estabelecido é aplicável somente aos precatórios expedidos e aos direitos
creditórios em processo de execução de sentença que atendam os critérios de
reconhecimentos previstos no Cosif, os quais estão alinhados com as normas
internacionais de contabilidade. Segundo esses critérios, somente devem ser
incluídos no balanço patrimonial os itens que, além de atenderem a definição de
ativo, permitam uma representação fidedigna, ou seja, que possam ser mensurados
com confiabilidade. Ainda, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 25,
recepcionado pela Resolução CMN nº 3.823, de 16 de dezembro de 2009, e pela
Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020, a entidade não deve reconhecer um
ativo contingente, assim considerado o ativo possível que resulta de eventos
passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um
ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade.
Quando a realização do ganho é praticamente certa, então o ativo relacionado
não é um ativo contingente e o seu reconhecimento é adequado.
4. Adicionalmente, a presente instrução
normativa adiciona ao rol de contas do Cosif as rubricas necessárias para o
registro contábil específico das participações nas Linhas Financeiras de
Liquidez (LFL), instituídas pela Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021.
5. Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 2020, determina
que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos
formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da
entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de
análise de impacto regulatório (AIR).
6. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, incisos
II e III, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser
dispensada para ato normativo de baixo impacto ou que vise a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Desse
modo, em face desses dispositivos, a instrução normativa ora proposta está
dispensada da elaboração de AIR.
À
consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Chefe Adjunto
De acordo.
Renato Kiyotaka Uema
Chefe de Departamento - Substituto