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Aprova o regulamento das reuniões da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
RESOLUÇÃO BCB Nº 405, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Aprova o regulamento das reuniões da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de agosto de 2024, com base no art. 11, caput, inciso V, alínea “u”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, e no Voto 124/2024–BCB, de 1º de agosto de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica aprovado o regulamento das reuniões da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 73.620, de 20 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2012; e
II - a Portaria nº 90.113, de 10 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2016.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 405, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Este regulamento disciplina o rito das reuniões da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil para efeito do exercício de suas atribuições regimentais na condição de instância máxima da autarquia.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º A
Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e,
extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de seu substituto, ou por
requerimento ao Secretário da Diretoria de pelo menos metade dos demais membros
do colegiado.
Art. 2º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de seu substituto, ou por requerimento de pelo menos metade dos demais membros do colegiado, dirigido ao Secretário-Executivo Adjunto titular da Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional – Sucon, em sua função de Secretário da Diretoria. (Redação dada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a contagem total de membros não incluirá o substituto do Presidente, quando houver.
§ 2º Sempre que a contagem da metade dos membros do colegiado resultar em número não inteiro, será adotado o arredondamento para cima.
§ 3º As reuniões serão secretariadas pelo Secretário da Diretoria ou, na sua ausência, pelo Subsecretário.
§ 4º Na
ausência simultânea do Secretário e do Subsecretário, a reunião será
secretariada por servidor da Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário
Nacional – Sucon designado por um deles.
§ 4º Na ausência simultânea do Secretário e do Subsecretário, a reunião será secretariada por servidor da Sucon designado por um deles. (Redação dada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
Art. 3º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, ouvido o Procurador-Geral sobre aspectos jurídicos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 4º Participarão das reuniões, com direito a voz e voto, o Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil.
§ 1º Participarão
das reuniões, com direito a voz, o Secretário-Executivo, o Procurador-Geral e o
Secretário da Diretoria.
§ 1º Participarão das reuniões, com direito a voz, o Secretário-Executivo, o Procurador-Geral, o Chefe de Gabinete do Presidente e o Secretário da Diretoria. (Redação dada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
§ 2º Por decisão do Presidente, servidores do Banco Central do Brasil ou de órgãos vinculados à autarquia e prestadores de serviço poderão ser convidados a participar da reunião ou a contribuir para a discussão dos assuntos e, a convite dos demais membros, do Secretário-Executivo ou do Procurador-Geral, servidores do Banco Central do Brasil poderão participar da reunião para assessorá-los na relatoria de assuntos específicos da pauta.
§ 3º A participação do Gestor de Segurança e Credenciamento – GSC, ou de seu suplente, será recomendada sempre que da pauta da reunião constar tema envolvendo o tratamento e a segurança de informação classificada ou a ser classificada, conforme disposto no Capítulo IV.
§ 4º Para a participação de prestadores de serviço, será requerida a assinatura de termo de compromisso de sigilo, na forma da legislação própria, ou termo equivalente que tenha sido firmado com o Banco Central do Brasil e confirmado pela unidade gestora do respectivo contrato.
§ 5º Na ausência do Procurador-Geral e do seu substituto, participará da reunião o Procurador-Geral Adjunto ou subprocurador-geral designado por um deles.
Art. 5º Na hipótese de substituição de membro da Diretoria Colegiada, o membro substituto terá seu voto apurado apenas uma vez.
§ 1º O membro da Diretoria Colegiada que se encontrar em missão oficial no exterior poderá participar da reunião com direito a voz e voto, devendo comunicar formal e previamente ao Secretário da Diretoria:
I - a decisão de participar da reunião; e
II - a ausência de impedimento à sua participação.
§ 2º A substituição de membro da Diretoria Colegiada não produzirá efeitos em relação aos atos praticados nos termos do § 1º.
Art. 6º As reuniões serão realizadas com a presença, no mínimo, do Presidente, ou de seu substituto, e da metade dos demais membros do colegiado, nos termos do art. 2º.
§ 1º Considera-se presente, para todos os efeitos, o membro da Diretoria Colegiada que participar da reunião por meio de videoconferência ou outro dispositivo eletrônico homologado pelo Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf, observada a Política de Segurança da Informação do Banco Central do Brasil – PSIBC, inclusive quando o membro se encontrar em missão oficial no exterior.
§ 2º A critério do Presidente e mediante sua autorização, as reuniões da Diretoria Colegiada poderão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico assíncrono (e-mail ou sistema eletrônico de votação), observado o disposto no art. 2º.
§ 3º As reuniões realizadas por meio eletrônico terão seu início e encerramento informados aos membros pelo Secretário da Diretoria.
Art. 7º A data, a hora e o local das reuniões ordinárias serão propostos pela Sucon em calendário a ser divulgado aos membros da Diretoria Colegiada no último trimestre do ano anterior, mediante aprovação do Presidente.
Parágrafo único. Caso não haja assunto a ser deliberado, a reunião ordinária constante do calendário de que trata o caput não será realizada.
CAPÍTULO
IIIDA APRESENTAÇÃO DAS
PROPOSTASDA
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
(Denominação
alterada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
Art. 8º O Secretário
da Diretoria disciplinará o procedimento para o envio de propostas de voto e de
comunicação à Sucon.
Art. 8º O Secretário da Diretoria disciplinará o procedimento para o envio à Sucon de propostas de voto, comunicações e exposições. (Redação dada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
Parágrafo
único. O procedimento de que trata o caput conterá regras sobre o prazo
e o meio de encaminhamento das propostas, o formato das minutas, seus metadados
e demais condições necessárias ao atendimento de requisitos legais relacionados
às informações de que trata o art. 17, ao devido tratamento arquivístico e à
gestão das versões.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput conterá regras sobre o prazo e o meio de encaminhamento dos documentos, o formato das minutas, seus metadados e demais condições necessárias ao atendimento de requisitos legais relacionados às informações de que trata o art. 17, ao devido tratamento arquivístico e à gestão das versões. (Redação dada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
Art. 9º As
propostas de voto e de comunicação deverão ser submetidas ao exame da Procuradoria-Geral
do Banco Central – PGBC, para análise quanto aos aspectos jurídicos e a
eventual incidência de hipótese legal de restrição de acesso, no prazo mínimo
de uma semana antes do encaminhamento dos documentos à Sucon, na forma do
procedimento de que trata o art. 8º, exceto nos casos de justificada urgência.
Art. 9º As propostas de voto e as comunicações deverão ser submetidas ao exame da Procuradoria-Geral do Banco Central – PGBC, para análise quanto aos aspectos jurídicos e a eventual incidência de hipótese legal de restrição de acesso, no prazo mínimo de uma semana antes do encaminhamento dos documentos à Sucon, na forma do procedimento de que trata o art. 8º, exceto nos casos de justificada urgência. (Redação dada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
Art. 10.
Sempre que possível, as propostas de voto e de comunicação serão debatidas em
reunião preparatória com o objetivo de:
Art. 10. Sempre que possível, as propostas de voto, as comunicações e as exposições serão debatidas em reunião preparatória com o objetivo de: (Redação dada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
I - explorar os riscos potenciais e discutir e propor medidas que possam eliminá-los ou mitigá-los;
II - estimular a coordenação entre as áreas envolvidas; e
III - identificar
oportunidades de melhorias das propostas.
III - identificar oportunidades de aprimoramento redacional de mérito dos documentos preparatórios. (Redação dada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
§ 1º Participarão da reunião preparatória o Secretário-Executivo, os chefes de gabinete dos Diretores, do Presidente e do Procurador-Geral e o Secretário da Diretoria, sob a coordenação do primeiro.
§ 2º Mediante autorização do coordenador, outros convidados, além de relatores para assuntos específicos, poderão participar da reunião preparatória, observadas as restrições previstas no art. 17.
§ 3º A data, o local, o horário e a ordem dos trabalhos da reunião preparatória serão definidos pelo coordenador.
Art. 11.
As propostas de voto e de comunicação e suas alterações deverão ser
encaminhadas à Sucon pelos membros da Diretoria Colegiada ou, em seu nome, pelo
respectivo chefe de gabinete.
Art. 11. As propostas de voto, as comunicações e as exposições, bem como suas alterações, deverão ser encaminhadas à Sucon pelos membros da Diretoria Colegiada ou, em seu nome, pelo respectivo chefe de gabinete. (Redação dada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
§ 1º Quando se tratar de proposta de voto de interesse da Secretaria-Executiva –Secre ou da PGBC, o encaminhamento caberá ao Presidente.
§ 2º No
caso de proposta de comunicação relativa a assuntos das áreas de competência do
Secretário-Executivo ou do Procurador-Geral, caberá a essas autoridades
subscrever os respectivos atos.
§ 2º No caso de comunicação ou de exposição relativa a assuntos das áreas de competência do Secretário-Executivo ou do Procurador-Geral, caberá a essas autoridades subscrever os respectivos documentos. (Redação dada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
§ 3º Caberá ao Secretário da Diretoria subscrever os pró-memórias.
Art. 12. Propostas
de voto e de comunicação consideradas urgentes poderão ser encaminhadas fora do
prazo estabelecido na forma do art. 8º, desde que previamente submetidas à
autorização do Presidente.
Art. 12. Propostas de voto, comunicações e exposições consideradas urgentes poderão ser encaminhadas fora do prazo estabelecido na forma do art. 8º, desde que previamente autorizadas pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
Art. 13. Propostas
de voto ou de comunicação que envolvam matéria sujeita à apreciação do Conselho
Monetário Nacional deverão ser encaminhadas à Sucon para deliberação da
Diretoria Colegiada em reunião ordinária realizada até a semana anterior à
reunião do Conselho.
Art. 13. Propostas de voto e comunicações que envolvam matéria sujeita à apreciação do Conselho Monetário Nacional deverão ser encaminhadas à Sucon para deliberação da Diretoria Colegiada em reunião ordinária realizada até a semana anterior à sessão do Conselho. (Redação dada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
Art. 14.
Propostas de voto ou de comunicação desacompanhadas da documentação necessária
à compreensão do assunto não serão recepcionadas pela Sucon.
Art. 14. Propostas de voto, comunicações e exposições desacompanhadas da documentação necessária à compreensão do assunto não serão recepcionadas pela Sucon. (Redação dada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
CAPÍTULO IV
DA RESTRIÇÃO DE ACESSO E DA
CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 15. Após
a apresentação à Sucon, as propostas de voto e de comunicação terão seu acesso restrito.
Art. 15. Após a apresentação à Sucon, as propostas de voto, as comunicações e as exposições terão seu acesso restrito. (Redação dada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
Art. 16. Após a deliberação dos assuntos, os documentos que os compõem deixarão de ter acesso restrito e poderão ser divulgados ao público, exceto nas hipóteses previstas no art. 17.
Art. 17. Será mantida a restrição de acesso a documentos que contenham informação:
I - classificada, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - pessoal;
III - protegida por sigilo legal ou por incidência de outra hipótese normativa de restrição de acesso; e
IV - que será objeto de deliberação de outro colegiado.
Parágrafo único. A definição a respeito da manutenção da restrição de acesso caberá à área proponente ou à autoridade competente, nos termos da legislação.
Art. 18. O
responsável pelo envio da proposta de voto ou de comunicação deverá informar à
Sucon, no momento do encaminhamento, se os documentos deverão manter a
restrição de acesso após a deliberação do assunto, conforme o disposto no art.
17.
Art. 18. O responsável pelo envio de proposta de voto, comunicação ou exposição deverá informar à Sucon, no momento do encaminhamento, se os documentos deverão manter a restrição de acesso após a deliberação do assunto, conforme o disposto no art. 17. (Redação dada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
Parágrafo único. Caso algum documento seja incluído nas hipóteses previstas no art. 17 após sua deliberação, a área proponente do assunto deverá comunicar o fato imediatamente à Sucon, para os registros e as providências pertinentes.
Art. 19. Os documentos que contiverem informação classificada em qualquer grau de sigilo deverão receber o tratamento de segurança estabelecido em legislação própria.
CAPÍTULO
V
DA PAUTA
Art. 20. A pauta da reunião da Diretoria Colegiada será definida pelo colegiado, em deliberação por maioria simples, no início de cada sessão.
§ 1º Compete ao Presidente aprovar a inclusão, em pauta, de assuntos sem prévia circulação, pela Sucon, da respectiva minuta.
§ 2º Nas sessões em formato eletrônico, a pauta será definida pelo Presidente. (Incluído pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
Art. 21. Para efeito de organização da pauta, a Sucon manterá controle unificado dos documentos nela incluídos.
§ 1º O controle de que trata o caput observará numeração sequencial única, seguida pelo ano e pela sigla BCB.
§ 2º A numeração de que trata o § 1º será renovada anualmente.
Art. 22. As
propostas de voto ou de comunicação poderão ser retiradas de pauta por
determinação do colegiado, em deliberação por maioria simples, ou por
iniciativa de um ou mais proponentes.
Art. 22. As propostas de voto, as comunicações e as exposições poderão ser retiradas de pauta por determinação do colegiado, em deliberação por maioria simples, ou por iniciativa de um ou mais proponentes do assunto. (Redação dada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
CAPÍTULO VI
DAS ATAS
Art. 23. Das reuniões da Diretoria Colegiada serão lavradas atas que conterão:
I - o local e a data de realização da reunião, exceto na modalidade exclusivamente por meio eletrônico assíncrono (reunião eletrônica), em que se registrará apenas a data;
II - o nome dos membros da Diretoria Colegiada presentes e ausentes, com a respectiva motivação da ausência;
III - o nome dos demais participantes e convidados, nos termos do art. 4º;
IV - a modalidade de participação de todos, se presencial ou por meio eletrônico, conforme o art. 6º, § 1º;
V - as ementas dos assuntos apreciados;
VI - as deliberações do colegiado;
VII - o registro do exame jurídico da Procuradoria-Geral do Banco Central a respeito dos assuntos apreciados;
VIII - a marcação das matérias com restrição de acesso, nos termos do art. 17; e
IX - os
votos, as comunicações e os pró-memórias assinados pelos respectivos
subscritores.
IX - os votos, as comunicações, as exposições e os pró-memórias assinados pelos respectivos subscritores. (Redação dada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
§ 1º Na ausência de unanimidade, o registro da deliberação em ata deverá conter a identificação dos votos contrários.
§ 2º Será
registrada em ata a proposta de voto e de comunicação retirada de pauta.
§ 2º Serão registradas em ata propostas de voto, comunicações e exposições retiradas de pauta. (Redação dada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
Art. 24. As atas serão lavradas pelo Secretário da Diretoria em formato eletrônico, assegurada sua conformidade às determinações legais e de segurança da informação.
Parágrafo único. As atas serão assinadas pelos membros da Diretoria Colegiada presentes à reunião e pelo Secretário da Diretoria, com o uso de certificação digital.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE
Art. 25.
Os votos, as comunicações, as atas e os documentos utilizados nas reuniões para
fundamentar as deliberações da Diretoria Colegiada serão considerados
documentos públicos a partir da edição do ato ou da decisão que concluir o
processo, salvo na ocorrência das restrições de acesso previstas no art. 17.
Art. 25. Os votos, as comunicações, as exposições, os pró-memórias, as atas e demais documentos utilizados nas reuniões para fundamentar as deliberações da Diretoria Colegiada serão considerados documentos públicos a partir da edição do ato ou da decisão que concluir o processo, salvo na ocorrência das restrições de acesso previstas no art. 17. (Redação dada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
Art. 26. Os votos que fundamentarem a edição de ato normativo de natureza regulatória, de competência da Diretoria Colegiada, aprovados após 1º de julho de 2017, serão divulgados na página do Banco Central do Brasil na internet, sem prejuízo da adoção de outros mecanismos de transparência ativa, observadas as hipóteses estabelecidas no art. 17.
Art. 27.
Os atos normativos são considerados assinados, para todos os efeitos, mediante a
assinatura dos respectivos votos que lhes deram origem ou mediante a assinatura
da ata pela mesma autoridade subscritora do voto.
Art. 27. Os atos normativos são considerados assinados, para todos os efeitos, mediante a assinatura dos respectivos votos que lhes deram origem. (Redação dada pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
§ 1º Na hipótese de participação na reunião nos termos do art. 5º, § 1º, o membro em missão no exterior responsável por proposta de voto, comunicação ou exposição assinará o respectivo documento. (Incluído pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
§ 2º Caso o ato normativo seja publicado em data diversa da de sua aprovação, ele será assinado pelo membro responsável pela área no dia da publicação. (Incluído pela Resolução BCB nº 461, de 9/4/2025.)
Art. 28. Para fins de governança e atendimento a possíveis solicitações de acesso, a assinatura de documentos deverá ocorrer em até quinze dias do seu envio.
Parágrafo único. A contagem do prazo estabelecido no caput será interrompida por ausências formais, licenças, férias ou missões no exterior.
CAPÍTULO VIII
DO ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS
Art. 29. Os documentos utilizados nas reuniões para fundamentar as deliberações da Diretoria Colegiada serão considerados de guarda permanente, cabendo seu tratamento arquivístico à Sucon, com o apoio do Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial – Demap e do Deinf.
Parágrafo único. Os documentos classificados receberão tratamento arquivístico nos termos de ato normativo específico.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 30. No exercício de suas atividades, a Sucon zelará pela tempestividade, eficiência e economia de recursos, assim como pela disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade da informação.
Art. 31. O Secretário da Diretoria fica autorizado a estabelecer procedimentos complementares aos contidos neste regulamento.
Art. 32. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente.
Este artefato ainda não tem temas.