RESOLUÇÃO
BCB Nº 407, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de
2021, que disciplina a constituição e o funcionamento de instituições de
pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização
de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de
serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 1º de agosto de 2024, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e
4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto
na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R
E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB
nº 80, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de
março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO
II
DAS
MODALIDADES E DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO" (NR)
"Art. 4º
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único.
.......................................................................................................
...................................................................................................................................
III - o Open Finance." (NR)
"Art. 4º-A A instituição de pagamento que presta serviço
de iniciação de transação de pagamento poderá executar, como atividade
especial, no âmbito do Open Finance, serviço de iniciação de transação
de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas
eletrônicos, inclusive de outras instituições, observado o disposto em
regulamentação específica.
Parágrafo
único. A instituição mencionada no caput
deve comunicar ao Banco Central do Brasil, com noventa dias de antecedência,
sua intenção de iniciar a execução, no âmbito do Open Finance, do serviço
de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros
ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições."
(NR)
"Art.
16.
....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º As
outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que
prestam serviço de iniciação de transação de pagamento poderão executar a
atividade especial nos termos do art. 4º-A." (NR)
"CAPÍTULO
VII
DO
CAPITAL SOCIAL E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS" (NR)
"Art. 17. A
instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
deve observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e
de patrimônio líquido de:
I - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), para cada
uma das modalidades previstas no art. 3º, caput, incisos I a III;
II - R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para a
modalidade prevista no art. 3º, caput, inciso IV; e
III - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), para
exercer a atividade especial de que trata o art. 4º-A.
§ 1º As instituições de pagamento que participam exclusivamente
de arranjo de pagamento fechado, prestando serviços nas modalidades previstas
no art. 3º, caput, incisos I e II, devem observar permanentemente
limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de
R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 2º O início da
execução da atividade especial de que trata o art. 4º-A está condicionado ao
atendimento prévio dos limites mínimos de capital social integralizado e de
patrimônio líquido requeridos no inciso III do caput.
§ 3º Os
requerimentos dos limites mínimos de patrimônio líquido de que tratam os incisos
I e II do caput devem ser cumpridos a partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 4º Aplica-se o
disposto no § 3º às instituições de pagamento que tenham formalizado pedido de
autorização para funcionamento no Banco Central do Brasil até 30 de setembro de
2024." (NR)
Art. 17. (Revogado pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
"Art. 20. As
outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
adicionalmente aos limites mínimos de capital social integralizado e de
patrimônio líquido requeridos na regulamentação específica, devem cumprir os
requerimentos estabelecidos no art. 17." (NR)
Art. 20. (Revogado
pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
"Art. 22.
....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 6º-A As
condições estabelecidas no § 6º não se aplicam aos títulos públicos federais
que sejam objeto de operações compromissadas destinadas a cumprir a alocação
exigida no § 1º.
.........................................................................................................................” (NR)
"Art. 25-A.
Até a edição de ato normativo específico sobre o assunto pelo Banco
Central do Brasil, aplica-se às instituições de pagamento a regulamentação em
vigor na data de publicação desta resolução que dispõe sobre medidas
prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o
regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional." (NR)
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO
DAMASO
Diretor
de Regulação