RESOLUÇÃO BCB Nº 517, DE 3 DE NOVEMBRO
DE 2025
Dispõe sobre
os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apuração
do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2025, com base nos
arts. 9º e 10, caput, incisos IX e X, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, incisos
I e V, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, incisos II,
V e VIII, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o
disposto na Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apuração
do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido de que
trata a Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025.
Parágrafo único. O disposto nesta
Resolução não se aplica:
I - às cooperativas de crédito de
capital e empréstimo, que devem observar o limite mínimo de capital social
integralizado e de patrimônio líquido de que trata o art. 2º, § 2º, da Resolução
Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025; e
II - às associações e entidades sem
fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio nos termos do
art. 46 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS
Seção I
Dos produtos e serviços
Art. 2º Para fins do disposto na Resolução
Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, e nesta Resolução, os produtos e
serviços previstos na regulamentação específica que trata da organização e do
funcionamento das instituições mencionadas no art. 1º são enquadrados nas
seguintes categorias de atividades operacionais:
I - concessão:
a) adiantamentos;
b) disponibilização de limites de
crédito e outros compromissos de crédito;
c) emissão de instrumento de pagamento
pós-pago;
d) empréstimos e financiamentos,
inclusive financiamento para compra de valores mobiliários e de ativos virtuais
e empréstimo de ativos financeiros para venda;
e) operações de arrendamento mercantil
financeiro;
f) prestação de aval, fiança,
coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de
obrigação financeira de terceiros;
g) aquisição e desconto de recebíveis
mercantis; e
h) antecipação de recebíveis de
arranjo de pagamento;
II - intermediação:
a) compra e venda, em nome de
terceiros, de títulos e valores mobiliários, de metais preciosos, de moeda
estrangeira e de ativos virtuais;
b) emissão de moeda eletrônica;
c) operações em bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros, bem como em mercados de balcão, em nome de terceiros;
d) operações de empréstimo e de
financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica;
e) pagamentos e transferências,
inclusive internacionais; e
f) credenciamento;
III - custódia e administração de
recursos de terceiros:
a) custódia de valores, títulos e
valores mobiliários ou ativos virtuais de terceiros; e
b) gestão profissional de ativos
financeiros ou ativos virtuais de terceiros, incluindo a administração de:
1. carteiras de ativos virtuais;
2. carteiras de títulos e valores
mobiliários;
3. fundos de desenvolvimento; e
4. fundos e clubes de investimento; e
IV - serviços:
a)
que não envolvem fluxo financeiro:
1. administração de grupos
de consórcio;
2. emissão de certificado;
3. atuação como agente
fiduciário;
4. agregação de dados;
5. análise de crédito para
terceiros;
6. consultoria, assessoria ou assistência técnica;
7. emissão, subscrição e distribuição de títulos e valores
mobiliários;
8. iniciação de transação de pagamento;
9. operações de arrendamento mercantil operacional;
10. escrituração de ações
e de outros valores mobiliários;
11. processamento e armazenamento de dados e de computação em
nuvem;
12. agregação de dados compartilhados
no âmbito do Open Finance; e
13. compartilhamento de dados com
entidades não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme
contratos de parceria previstos na Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020;
e
b)
que envolvem fluxo financeiro, mas são prestados por conta e ordem de terceiros:
1. cobrança de crédito para terceiros;
2. atuação como correspondente;
3. atuação como representante
de seguros; e
4. pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares.
§ 1º Para
fins de classificação na categoria mencionada no inciso I do caput,
devem ser consideradas:
I
- as operações próprias ou adquiridas de terceiros; e
II
- as operações com característica de concessão de crédito, assim considerados
os instrumentos de dívida com forma jurídica distinta de operação de crédito
que:
a)
tenham como finalidade a concessão de crédito; ou
b)
sejam originados em processo equivalente ou similar ao aplicável às operações
de crédito típicas da instituição, em uma relação entre essa e seu cliente.
§ 2º Para
fins de classificação na categoria mencionada no inciso IV do caput, não
devem ser considerados os serviços inerentes às atividades previstas nos
incisos I a III do caput.
Seção II
Das atividades associadas ao objeto social
Art. 3º Para fins do disposto no art.
10, § 1º, da Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, as
instituições mencionadas no art. 1º devem considerar como associadas ao seu
objeto social as seguintes categorias de atividades operacionais:
I - concessão:
a) agências de fomento;
b) associações de poupança e
empréstimo;
c) bancos comerciais;
d) bancos de câmbio;
e) bancos de desenvolvimento;
f) bancos de investimento;
g) companhias hipotecárias;
h) cooperativas de crédito;
i) sociedades de arrendamento
mercantil;
j) sociedades de crédito direto;
k) sociedades de crédito,
financiamento e investimento;
l) sociedades de crédito imobiliário;
m) sociedades de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
n) instituições de pagamento
classificadas na modalidade emissor de instrumento de pagamento pós-pago; e
o) instituições de pagamento
classificadas na modalidade credenciador;
II - intermediação:
a) bancos comerciais;
b) bancos de investimento;
c) sociedades prestadoras de serviços
de ativos virtuais classificadas na modalidade intermediária;
d) sociedades prestadoras de serviços
de ativos virtuais classificadas na modalidade corretora;
e) sociedades corretoras de câmbio;
f) sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários;
g) sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários;
h) sociedades de empréstimo entre
pessoas;
i) instituições de pagamento
classificadas na modalidade credenciador;
j) instituições de pagamento
classificadas na modalidade emissor de moeda eletrônica;
III - custódia e gestão de recursos de
terceiros:
a) sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários;
b) sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários;
c) sociedades prestadoras de serviços
de ativos virtuais classificadas na modalidade corretora; e
d) sociedades prestadoras de serviços
de ativos virtuais classificadas na modalidade custodiante; e
IV - serviços:
a)
administradoras de consórcio;
b) confederações
de serviços formadas por cooperativas de crédito; e
c) instituições de pagamento
classificadas na modalidade iniciador de transação de pagamento.
§ 1º Caso uma instituição se enquadre
em mais de uma categoria de atividade operacional, deverá considerar todas as
categorias de atividades operacionais associadas ao objeto social da
instituição, na forma do caput, para fins de apuração do capital mínimo
da instituição.
§ 2º Os bancos múltiplos devem
considerar como associadas ao seu objeto social as categorias de atividades
operacionais vinculadas às carteiras que possuírem.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS INTENSIVOS EM INFRAESTRUTURA
TECNOLÓGICA
Art. 4º Para
fins do disposto no art. 9º, caput, inciso II, Resolução Conjunta nº 14,
de 3 de novembro de 2025, são considerados serviços que dependem de
processamento de dados, armazenamento de dados, infraestrutura de redes,
infraestrutura de segurança da informação e cibernética e outros recursos
computacionais fornecidos pela instituição ou por prestador de serviço por ela
contratado:
I - a prestação de serviços de Banking
as a Service – BaaS;
II - a agregação de dados
compartilhados no âmbito do Open Finance;
III - o compartilhamento de dados com
entidades não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme
contratos de parceria previstos na Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de
2020;
IV - o provimento de conta
transacional no âmbito do Pix; e
V - a prestação de serviço
de liquidação no âmbito do Pix para cooperativas filiadas, no caso de confederação
de crédito, para sistemas de três níveis, ou de cooperativa central de crédito,
para sistemas de dois níveis.
V - a prestação dos seguintes serviços
para cooperativas filiadas, no caso de confederação de crédito, para sistemas
de três níveis, ou de cooperativa central de crédito, para sistemas de dois
níveis: (Redação dada pela Resolução
BCB nº 570, de 19/5/2026.)
a) serviços de que tratam os incisos II
e III; e (Incluída pela Resolução
BCB nº 570, de 19/5/2026.)
b) serviços de liquidação no âmbito do
Pix. (Incluída pela Resolução
BCB nº 570, de 19/5/2026.)
Parágrafo único. O disposto
no inciso IV do caput não se aplica aos serviços prestados por cooperativas
de crédito integrantes de sistemas de dois ou de três níveis, para as quais o
adicional de serviço será requerido na forma do inciso V.
Parágrafo único. O disposto nos
incisos II, III e IV do caput não se aplica aos serviços prestados por
cooperativas de crédito integrantes de sistemas de dois ou de três níveis, para
as quais o adicional de serviço será requerido na forma do inciso V. (Redação dada pela Resolução
BCB nº 570, de 19/5/2026.)
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO
Art. 5º As instituições mencionadas
no art. 1º devem comunicar ao Banco Central do Brasil as categorias de atividades
operacionais que pretendam realizar e a intenção de prestar os serviços previstos
no art. 4º, com antecedência de noventa dias em relação à data em que se
pretende dar início às novas atividades, no caso de instituições já autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica às:
I - atividades que, conforme
regulamentação específica, demandam autorização específica ou estão sujeitas a
processo de comunicação específico; e
II - instituições em processo de
autorização, que devem observar a regulamentação específica.
Art. 6º A prática de nova categoria
de atividade pelas instituições mencionadas no art. 1º está condicionada:
I - ao atendimento prévio dos limites
mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido requeridos
nesta Resolução;
II - à previsão na legislação ou na
regulamentação específica;
III - à inexistência de atraso
relevante no envio dos documentos ao Banco Central do Brasil, conforme definição
do Banco Central do Brasil; e
IV - ao cumprimento de limites
operacionais previstos na regulamentação específica emanada do Conselho
Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, as condições previstas nos incisos III e IV devem ser
observadas, no mínimo, nos seis meses anteriores à data da comunicação de que
trata o art. 5º.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação