Norma
19/05/2026

Resolução BCB N° 570

Altera a Resolução BCB nº 517, de 3 de novembro de 2025, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido.

Resumo

A Resolução BCB nº 570/2026 faz ajuste pontual no tratamento do adicional de serviço em sistemas cooperativos de crédito.

📌 Inclui serviços dos incisos II e III e liquidação Pix no inciso V para centrais e confederações.

⚠️ Afasta os incisos II, III e IV para serviços cooperativos de dois ou três níveis.

🧾 Exige revisão de inventário, enquadramento e memória de cálculo do capital mínimo.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 570/2026 é uma norma alteradora, curta e pontual. Seu objeto é modificar o art. 4º da Resolução BCB nº 517/2025, que trata dos procedimentos a serem observados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central na apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido. No retrato-fonte deste pacote, a Resolução BCB nº 570/2026 não é tratada como consolidação da Resolução BCB nº 517/2025. Ela é analisada apenas pelo que efetivamente acrescenta ou altera: o tratamento de determinados serviços em sistemas cooperativos de crédito, especialmente no contexto de serviços tecnológicos, Open Finance, compartilhamento de dados e liquidação no âmbito do Pix.

O comando principal está no art. 1º, que dá nova redação a trecho do art. 4º da Resolução BCB nº 517/2025. A alteração inclui no inciso V a prestação, para cooperativas filiadas, dos serviços de que tratam os incisos II e III, bem como serviços de liquidação no âmbito do Pix, quando a prestadora for confederação de crédito em sistema de três níveis ou cooperativa central de crédito em sistema de dois níveis. A nova redação também altera o parágrafo único para esclarecer que os incisos II, III e IV do caput não se aplicam aos serviços prestados por cooperativas de crédito integrantes de sistemas de dois ou três níveis. Para esses casos, o adicional de serviço deve ser requerido na forma do inciso V.

Na prática, a norma ajusta a mecânica de enquadramento do adicional de serviço em estruturas cooperativas. Ela não cria, isoladamente, uma nova rotina de reporte, uma nova periodicidade ou um formulário próprio. O efeito operacional mais relevante é sobre a forma como a instituição identifica, classifica e documenta serviços prestados em sistemas cooperativos para fins de apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido.

Escopo e sujeitos regulados

O recorte mais importante da Resolução BCB nº 570/2026 é setorial e organizacional. A alteração mira cooperativas de crédito integrantes de sistemas de dois ou três níveis, com destaque para cooperativas centrais de crédito e confederações de crédito que prestam serviços às cooperativas filiadas. A redação do inciso V diferencia o sistema de três níveis, no qual o papel mencionado é o da confederação de crédito, e o sistema de dois níveis, no qual o papel mencionado é o da cooperativa central de crédito.

A segmentação do pacote usa a categoria de cooperativa de crédito porque o dicionário disponível não possui marcações específicas para confederação de crédito, cooperativa central de crédito, cooperativa singular filiada ou sistema cooperativo de dois ou três níveis. Essa é uma aproximação operacional: o requisito não deve ser tratado como aplicável a toda instituição financeira em sentido amplo, nem como regra geral para qualquer participante do Pix ou do Open Finance. A aplicabilidade depende do enquadramento da entidade no sistema cooperativo de crédito e da existência de serviços prestados às filiadas nas condições descritas pela nova redação.

O pacote evita criar requisitos para bancos, instituições de pagamento, corretoras, fintechs ou demais instituições autorizadas que não estejam no contexto cooperativo indicado pelo documento-fonte. Também evita importar todas as obrigações da Resolução BCB nº 517/2025. A norma alterada continua relevante como referência, mas os requisitos deste pacote derivam apenas da Resolução BCB nº 570/2026.

Principais comandos operacionais

O primeiro comando operacional é a atualização do enquadramento do inciso V do art. 4º da Resolução BCB nº 517/2025. A nova redação passa a incluir dois blocos de serviços prestados às cooperativas filiadas: os serviços de que tratam os incisos II e III e os serviços de liquidação no âmbito do Pix. Como a Resolução BCB nº 570/2026 não reproduz todo o conteúdo dos incisos II e III, a execução do requisito exige consulta à norma alterada. No contexto conhecido da Resolução BCB nº 517/2025, esses incisos estão relacionados a serviços tecnológicos e de dados, inclusive no ambiente de Open Finance e compartilhamento de dados. Ainda assim, o pacote registra a referência à norma alterada, em vez de recriar obrigações autônomas desses incisos.

O segundo comando operacional é a regra de exclusão do parágrafo único. Para serviços prestados por cooperativas de crédito integrantes de sistemas de dois ou três níveis, os incisos II, III e IV do caput não se aplicam. Nesses casos, o adicional de serviço deve ser requerido na forma do inciso V. Essa regra é importante porque reduz risco de dupla classificação, interpretação divergente ou aplicação simultânea de incisos diferentes para o mesmo serviço no cálculo prudencial.

O terceiro elemento é a vigência. O art. 2º estabelece que a Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A publicação foi identificada em 21 de maio de 2026 no espelho legislativo consultado. Como a página oficial do BCB foi localizada, mas o texto não foi renderizado diretamente no ambiente de navegação por depender de JavaScript, o pacote foi classificado como “revisar”. Essa classificação não impede o uso como acelerador, mas recomenda validação contra a versão oficial do BCB ou do DOU antes de importação certificada.

Impactos para compliance e capital mínimo

O impacto central para compliance é garantir que a alteração pontual seja incorporada aos processos internos de apuração, revisão e documentação do adicional de serviço. A mudança é pequena em extensão, mas relevante porque se conecta ao limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido. Se os serviços abrangidos pelo novo inciso V forem omitidos, classificados em inciso inadequado ou duplicados em mais de uma categoria, a memória de cálculo pode ficar inconsistente.

As entidades cooperativas afetadas devem revisar seu inventário de serviços prestados às filiadas. Essa revisão deve identificar se há serviços correspondentes aos incisos II e III do art. 4º da Resolução BCB nº 517/2025 e se há prestação de serviço de liquidação no âmbito do Pix. Quando houver, a instituição deve documentar o enquadramento no inciso V e demonstrar como esse tratamento foi incorporado ao cálculo do adicional de serviço.

O tema tende a envolver, no mínimo, áreas responsáveis por capital regulatório, governança cooperativa, operação de pagamentos, Open Finance ou compartilhamento de dados, contabilidade/controladoria e compliance. A área jurídica regulatória pode participar em casos de dúvida interpretativa, mas não foi tratada como público padrão dos requisitos porque o comando operacional principal é de classificação e cálculo prudencial.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências mais úteis são aquelas que conectam a operação real ao cálculo prudencial. O inventário de serviços prestados às filiadas deve mostrar quais serviços existem, quem é a prestadora dentro do sistema cooperativo, quais filiadas são atendidas e se o serviço envolve liquidação Pix, Open Finance, compartilhamento de dados ou outro serviço alcançado pelo art. 4º da norma alterada. A memória de cálculo do adicional de serviço deve permitir rastrear o enquadramento adotado e o local em que o inciso V foi aplicado.

Também é recomendável manter uma matriz de enquadramento por inciso. Essa matriz deve demonstrar que, nos casos cobertos pelo parágrafo único, os incisos II, III e IV foram afastados e o tratamento foi direcionado ao inciso V. Esse tipo de evidência é útil para auditoria interna, segunda linha, revisão de compliance e interação com supervisão, porque mostra que a alteração normativa foi absorvida de forma controlada.

Controles razoáveis incluem: revisão do cadastro de serviços usados no cálculo do capital mínimo; validação específica dos serviços de liquidação Pix; conferência das regras de classificação em planilhas ou sistemas; e aprovação interna da nota técnica de enquadramento. Como a Resolução BCB nº 570/2026 não cria periodicidade expressa, esses controles foram tratados como controles por evento, acionados pela prestação do serviço, pela revisão da metodologia, pela alteração de sistema ou pela entrada de novo serviço no arranjo cooperativo.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é não ampliar indevidamente o escopo. A Resolução BCB nº 570/2026 não altera todo o regime de capital mínimo para todas as instituições autorizadas. Ela ajusta um ponto específico da Resolução BCB nº 517/2025 com foco em sistemas cooperativos de crédito. Por isso, requisitos genéricos como “cumprir a Resolução BCB nº 517/2025” ou “manter capital mínimo conforme a regulamentação” foram evitados.

O segundo ponto é não confundir referência operacional com requisito nascido na norma alteradora. A Resolução BCB nº 517/2025 e a Resolução Conjunta nº 14/2025 são essenciais para entender o contexto, mas este pacote não consolida esses textos. Elas foram catalogadas como texto alterado e texto citado, respectivamente, e aparecem como referências operacionais quando ajudam a executar o requisito.

O terceiro ponto é a segmentação. O uso da categoria de cooperativa de crédito é a melhor aproximação disponível no dicionário, mas ainda pode incluir entidades que não estejam diretamente no papel de central, confederação ou prestadora de serviços no sistema de dois ou três níveis. Por isso, a aplicabilidade operacional deve ser confirmada pela estrutura do sistema cooperativo e pela prestação efetiva dos serviços descritos.

O quarto ponto é a fonte. A página oficial do BCB foi localizada, mas o conteúdo aberto no ambiente de navegação não exibiu o texto normativo por depender de JavaScript. O texto integral foi conferido por espelho legislativo público, e o pacote sinaliza essa limitação. Em uma curadoria certificada, a importação final deve ser reconciliada com BCB ou DOU.

Decisões de cobertura

O preâmbulo e os fundamentos legais foram tratados como contexto normativo e referências citadas, sem criação de requisito empresarial próprio. O art. 1º foi convertido em dois requisitos, porque há dois efeitos operacionais distintos: a inclusão de serviços no novo tratamento do inciso V e a regra de não aplicação dos incisos II, III e IV para serviços cooperativos cobertos pelo parágrafo único. O art. 2º foi usado para vigência dos requisitos, mas não virou requisito autônomo porque não impõe ação empresarial verificável além da data de eficácia da própria norma.

As alterações da Resolução BCB nº 517/2025 foram registradas em alteracoesRequisitos para permitir que a plataforma atualize requisitos existentes vinculados ao art. 4º da norma alterada. Como não foram fornecidos requisitos preexistentes da Resolução BCB nº 517/2025, o pacote descreve o alvo por norma e localizador, sem tentar apontar identificador interno específico.