Vigente Norma
13/08/2024
#75867

Resolução CMN N° 5.162

Autoriza renegociação automática de parcelas de crédito rural para municípios do Rio Grande do Sul afetados por desastres naturais.

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.162, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR para autorizar a renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de agosto de 2024, com base nos arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e tendo em vista as disposições da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“12 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de forma automática, para 16 de setembro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 15 de setembro de 2024, para empreendimentos localizados em municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações ocorridos no período de 1º de abril a 31 de maio de 2024, reconhecida pelo governo federal, observado que:

a) as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, podendo ser mantida a fonte de recurso, dispensada a formalização de aditivo; e

b) as operações com recursos controlados devem estar em situação de adimplência em 30 de abril de 2024.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

Material disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

O que o Conselho Monetário Nacional resolveu em 13 de agosto de 2024?
O Conselho Monetário Nacional autorizou as instituições financeiras a prorrogar automaticamente, para 16 de setembro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, para empreendimentos localizados em municípios do estado do Rio Grande do Sul afetados por desastres naturais entre 1º de abril e 31 de maio de 2024.
Qual é a data limite para que os municípios do Rio Grande do Sul tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública para se beneficiarem da prorrogação?
Os municípios devem ter decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública até 31 de julho de 2024.
Quando a resolução do Conselho Monetário Nacional entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a base legal para a resolução do Conselho Monetário Nacional de 13 de agosto de 2024?
A base legal inclui o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os arts. 4º, caput, inciso VI, da mesma lei, os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, os arts. 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e as disposições da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024.
Quais desastres naturais foram considerados para a prorrogação das parcelas de crédito rural no Rio Grande do Sul?
Foram considerados enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações ocorridos no período de 1º de abril a 31 de maio de 2024.
Quais são as condições para a prorrogação automática das parcelas de crédito rural?
As operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, podendo ser mantida a fonte de recurso, dispensada a formalização de aditivo. Além disso, as operações com recursos controlados devem estar em situação de adimplência em 30 de abril de 2024.