Norma
22/08/2024

Resolução CMN N° 5.164

Autoriza a renegociação de operações de crédito rural para municípios do Rio Grande do Sul afetados por desastres naturais.

A Resolução CMN nº 5.164, de 22 de agosto de 2024, altera a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) para autorizar a renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado do Rio Grande do Sul afetados por enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.

As instituições financeiras estão autorizadas a prorrogar, a seu critério, o valor das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização com vencimento entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2024, desde que a operação tenha sido contratada até 15 de abril de 2024 e com liberação de recursos ao mutuário anterior a 1º de maio de 2024. A prorrogação é válida para empreendimentos localizados em municípios do Rio Grande do Sul com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal até 31 de julho de 2024.

As condições para prorrogação incluem:

  • Perda de renda esperada igual ou superior a 30%.

  • Parcelas de custeio e industrialização podem ser prorrogadas por até quatro anos, com a primeira parcela vencendo em 2025.

  • Parcelas de investimento podem ser prorrogadas por até doze meses após a data prevista para o vencimento do contrato.

  • Manutenção das fontes de recursos utilizadas para a operação de crédito.

  • Operação de crédito deve estar adimplente em 30 de abril de 2024.

  • Renegociação de operações amparadas pelo Proagro ou cobertas por seguro rural, excluindo o valor da indenização recebida.

  • Solicitação de prorrogação deve ser feita até 13 de setembro de 2024.

Além disso, as instituições financeiras podem prorrogar automaticamente, para 15 de outubro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 14 de outubro de 2024, desde que:

  • As operações se enquadrem nos critérios do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024.

  • O mutuário tenha formalizado o pedido de desconto conforme o Decreto nº 12.138.

  • As operações sejam corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade.

  • As operações com recursos controlados estejam adimplentes em 30 de abril de 2024.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.