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Autoriza renegociação e prorrogação de parcelas de crédito rural para municípios do Rio Grande do Sul afetados por desastres naturais.
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.181, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR para autorizar a renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de outubro de 2024, com base nos arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“15 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de forma automática, para 27 de novembro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 26 de novembro de 2024, observadas as seguintes condições, cumulativamente:
a) as operações devem enquadrar-se nos critérios para obtenção dos descontos de que trata o art. 4º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, e ter seu pedido encaminhado à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul;
b) o mutuário deve ter formalizado o pedido de desconto nos termos do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024;
c) as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, podendo ser mantida a fonte de recurso, dispensada a formalização de aditivo; e
d) as operações com recursos controlados devem estar em situação de adimplência em 30 de abril de 2024.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Presidente do Banco Central do Brasil
substituto