O texto vigente do MCR
encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 610, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre procedimentos e orientações técnicas
aplicáveis às instituições financeiras que optarem por utilizar operação de
crédito rural vinculada a repasse interfinanceiro para cumprimento de
exigibilidades do crédito rural, na forma do MCR 6-1-14.
O
Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do
Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as
disposições do § 3º no art. 27 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e
do item 14 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual
de Crédito Rural (MCR),
R E S O L V E :
Art. 1º A Seção 1 (Disposições
Gerais), do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“14-A - A instituição
financeira que receber recursos de repasse interfinanceiro, na forma
estabelecida no MCR 6-1-14, deve:
a) fornecer todas as
informações sobre a operação de crédito rural realizada com os recursos
repassados à instituição financeira repassadora dos recursos;
b) informar os campos
do Sicor referentes à fonte de recursos e ao CNPJ da instituição financeira
responsável pelo cumprimento da exigibilidade, para fins de cumprimento de
exigibilidade pela instituição financeira repassadora dos recursos;
c) registrar e manter atualizados os dados
estáticos e dinâmicos da operação no Sicor.” (NR)
“14-B - O Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e os bancos de
desenvolvimento, quando fornecerem recursos para repasse interfinanceiro na
forma estabelecida no MCR 6-1-14, devem:
a) incluir nos
contratos firmados junto às instituições financeiras credenciadas cláusula que
exija o fornecimento de informações e registros referentes aos saldos que
compõem a média de aplicações para cumprimento de exigibilidade de crédito
rural e aos respectivos códigos objeto da integração entre o Sisex e o Sicor;
b) manter seu sistema de informações
conciliado com o sistema de informações das instituições financeiras
credenciadas quanto às informações de operações de crédito rural vinculadas ao
repasse interfinanceiro.” (NR)
Art. 2º O Departamento de Regulação,
Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop)
disponibilizará às instituições financeiras, quando da abertura do prazo de
entrega da posição de julho de 2025 do MCR - Documento 6, por meio do Sistema
de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex), relatório com as operações cujos
saldos compõem a média de aplicações para cumprimento de exigibilidade de
crédito rural, referente aos códigos objeto da integração entre o Sisex e o
Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), com identificação
dos campos Ref Bacen (campo 3) e Número Ordem (campo 18) extraídos do Sicor.
Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB
entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop
NOTA
Esta
Instrução Normativa (IN BCB) tem por objetivo a divulgação de procedimentos e
orientações técnicas aplicáveis aos bancos de desenvolvimento, ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e às demais instituições
financeiras que optarem por utilizar operação de crédito rural vinculada a
repasse interfinanceiro para fins de cumprimento de exigibilidades do crédito
rural, na forma do item 14, da Seção 1 (Disposições Gerais), do Capítulo 6
(Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR).
2. Considerando
os efeitos financeiros do descumprimento das exigibilidades, mostra-se
necessário destacar, por meio de cláusula no contrato firmado entre o banco de
desenvolvimento ou o BNDES e as instituições financeiras credenciadas: (i) o
envio periódico de informações pela instituição financeira credenciada e (ii) a
obrigatoriedade de realização, pela instituição financeira credenciada, dos
registros necessários no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro
(Sicor) das operações de crédito rural oriundas de repasse, para que a
instituição repassadora possa cumprir as exigibilidades e subexigibilidades do
crédito rural com o saldo dessas operações, na forma do MCR 6-1-14.
3. Cumpre
destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de
2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR), excetuadas as
hipóteses de dispensa de realização de AIR previstas em seu artigo 4º. A
presente proposta, por ser ato normativo que visa a preservar liquidez,
solvência ou higidez dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio, se
enquadra na hipótese de dispensa da realização de AIR prevista no inciso V,
alínea “b” do art. 4º do referido Decreto.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe
do Derop