O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 642, DE 10 DE JULHO DE 2025
Altera
o Anexo I (Instruções e Conceitos) do Documento 6 (Demonstrativo das
Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural
(MCR).
O Chefe do Departamento
de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro
(Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”,
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado na Resolução BCB nº
340, de 21 de setembro de 2023, e o art. 4º da Circular nº 3.801, de 7 de julho
de 2016, e tendo em vista as disposições do item 11 da Seção 1 do Capítulo 6 do
Manual de Crédito Rural (MCR),
R E S O L V E :
Art. 1º Fica atualizado o Anexo I (Instruções e Conceitos) do
Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito
Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR).
Parágrafo Único. O MCR - Documento 6 será disponibilizado no
sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR,
disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr.
Art. 2º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de
sua publicação.
CLAUDIO
FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
MCR - DOCUMENTO 6
Demonstrativo das Exigibilidades e das
Aplicações de Crédito Rural
ANEXO I
Instruções
e Conceitos (*)
______________________________________________________________________________________________________________
1 - Finalidade
O Documento 6 do Manual de Crédito Rural
(MCR) - Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural -
tem por finalidade:
a)
operacionalizar o funcionamento do Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural
(Sisex);
b)
acompanhar, controlar e verificar o cumprimento das exigibilidades de
direcionamento de recursos para o crédito rural dos Recursos Obrigatórios, da
Poupança Rural e da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), ou de qualquer outra
fonte de recursos estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
c)
acompanhar as informações relativas ao montante contratado e aos saldos
referentes às captações e aplicações em Depósitos Interfinanceiros Vinculados
ao Crédito Rural (DIR); e
d) subsidiar a
cobrança do custo financeiro das instituições que apresentarem deficiência de
aplicação relativa às exigibilidades do crédito rural.
2 - Composição
O MCR - Documento 6 é composto dos seguintes
anexos:
a) Anexo I -
Instruções e Conceitos;
b) Anexo II - Códigos
dos Recursos Obrigatórios;
c) Anexo
III - Códigos dos
Recursos da Poupança Rural;
d) Anexo IV - Códigos
dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio; e
e) Outros anexos que o Banco Central do
Brasil (BCB) venha a instituir.
3 - Condições
3.1 - Todas as
instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades do crédito
rural devem observar as condições previstas no MCR - Documento 6, no que
couber.
3.2 - As instituições
financeiras devem remeter ao BCB, até o último dia útil do mês subsequente ao
da posição informada, por meio do Sisex, os anexos do MCR - Documento 6 correspondentes
às exigibilidades a que estão sujeitas.
4 - Período de
cálculo e de cumprimento das exigibilidades do crédito rural
4.1 - O período de cálculo:
a)
para as exigibilidades dos Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural, tem
início no primeiro dia útil do mês de julho do ano anterior ao de início do
período de cumprimento e término no último dia útil do mês de junho do ano em
que se inicia o período de cumprimento;
b) para a
exigibilidade da LCA, tem início no primeiro dia útil do mês de junho do ano em
que se inicia o período de cumprimento e término no último dia útil do mês de
maio do ano seguinte.
4.2 - O período de
cumprimento das exigibilidades do crédito rural tem início no primeiro dia útil
do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte.
4.3 - Exemplos:
a) os
Anexos II e III do MCR - Documento 6, referentes à posição informada de
novembro de 2023, devem conter para efeito:
I - da base de
cálculo das exigibilidades, o período com início no primeiro dia útil do mês de
julho de 2022 e término no último dia útil do mês de junho de 2023;
II - do cumprimento
de aplicação das exigibilidades, o período com início no primeiro dia útil do
mês de julho de 2023 e término no último dia útil do mês de novembro de 2023.
b) o
Anexo IV do MCR - Documento 6, referente à posição informada de novembro de
2023, deve conter para efeito:
I - da base de
cálculo da exigibilidade, o período com início no primeiro dia útil do mês de
junho de 2023 e término no último dia útil do mês de outubro de 2023;
II - do cumprimento
de aplicação da exigibilidade, o período com início no primeiro dia útil do mês
de julho de 2023 e término no último dia útil do mês de novembro de 2023.
c) os
Anexos II e III do MCR - Documento 6, remetidos ao BCB, referentes à posição
informada de junho de 2024, devem conter para efeito:
I - da base de
cálculo das exigibilidades, o período com início no primeiro dia útil do mês de
julho de 2022 e término no último dia útil do mês de junho de 2023;
II - do cumprimento
de aplicação das exigibilidades, o período com início no primeiro dia útil do
mês de julho de 2023 e término no último dia útil do mês de junho de 2024.
d) o
Anexo IV do MCR - Documento 6, referente à posição informada de junho de 2024,
deve conter para efeito:
I - da base de
cálculo da exigibilidade, o período com início no primeiro dia útil do mês de
junho de 2023 e término no último dia útil do mês de maio de 2024;
II - do cumprimento de aplicação da exigibilidade, o
período com início no primeiro dia útil do mês de julho de 2023 e término no
último dia útil do mês de junho de 2024.
4.4 - Os saldos
diários das LCA emitidas e dos DIR contratados devem ser apurados de acordo com
a metodologia e os critérios de precisão de cálculo estabelecidos no respectivo
sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, administrado por
entidade autorizada pelo BCB.
4.5 - Os recursos
captados e aplicados via DIR serão considerados na média da base de cálculo das
exigibilidades e/ou das aplicações, conforme o caso, do período de cumprimento
correspondente.
4.6 - O saldo médio acumulado relativo aos
dias úteis das operações de crédito rural, para fins de cumprimento das
exigibilidades de que trata o presente documento, deve ser calculado:
a) a
partir do saldo diário das operações de crédito rural apurado com base na
fórmula definida no MCR;
b)
utilizando-se apenas os saldos relativos aos dias úteis do período de
cumprimento, sendo atribuído o valor zero para os dias antes da primeira
liberação dos recursos e/ou após a liquidação total da operação de crédito
rural;
c)
para as posições parciais (julho a maio do ano seguinte), apurando-se a média
aritmética dos saldos diários relativos aos dias úteis do primeiro dia útil do
mês de julho até o último dia útil do mês da posição informada no MCR -
Documento 6;
d)
para a posição de encerramento do período de cumprimento (junho), apurando-se a
média aritmética dos saldos diários relativos aos dias úteis do primeiro dia
útil do mês de julho até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte;
e)
respeitando a regulamentação específica do crédito rural e a geral das
operações de crédito; e
f) para os códigos de
entrada dos demonstrativos do MCR - Documento 6, cujo preenchimento deve ser
realizado pelas instituições financeiras.
4.7 - O BCB
disponibiliza arquivo com planilhas eletrônicas contendo exemplos de cálculo de
saldo médio no endereço: www.bcb.gov.br > Estabilidade financeira >
Supervisão > Crédito rural > Sisex > Exemplos de Cálculo de Saldo
Médio.
4.8 - A Cédula de
Produto Rural (CPR), o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant
Agropecuário (WA), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA)
e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), para fins de cumprimento de
exigibilidade do crédito rural, devem possuir registro na entidade registradora
e depositária central de ativos financeiros, com informação de que o respectivo
título de crédito está sendo utilizado para cumprimento de exigibilidade, na
forma estabelecida na Instrução Normativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024.
5 - Isenção do
cumprimento das exigibilidades
5.1 - A instituição
financeira isenta das exigibilidades do crédito rural, conforme o caso, fica
dispensada da remessa mensal do MCR - Documento 6, enquanto permanecer nessa
condição.
5.2 - O BCB divulgará
lista prévia com as instituições sujeitas às exigibilidades dos Recursos
Obrigatórios e de Poupança Rural, com base nas médias dos VSR à vista e da
Poupança Rural apuradas no período de cálculo.
5.3 - A instituição
financeira emissora de LCA deve adotar controles internos para acompanhar a
evolução do saldo médio acumulado de LCA no período de cálculo, pois caso
ocorra a perda da condição de isenta da exigibilidade da LCA, a instituição
deve, a partir desse fato, remeter mensalmente o MCR - Documento 6 até a
posição do mês de junho.
5.4 - Revogado.
6 - Remessa do MCR -
Documento 6 ao BCB
6.1 - O MCR - Documento 6 deve ser editado,
validado e enviado mensalmente ao BCB, até o último dia útil do mês subsequente
ao da posição informada, por meio do Sisex.
a) O
Anexo II deve ser apresentado por todas as instituições financeiras sujeitas à
exigibilidade dos Recursos Obrigatórios, bem como pelas instituições
depositárias autorizadas a captar recursos dessa exigibilidade mediante DIR;
b) O
Anexo III deve ser apresentado por todas as instituições financeiras sujeitas à
exigibilidade dos recursos da Poupança Rural, integrantes do Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo (SBPE) autorizadas a captar depósitos de poupança
rural, bem como pelas instituições depositárias autorizadas a captar recursos
dessa exigibilidade mediante DIR;
c) O
Anexo IV deve ser apresentado por todas as instituições financeiras sujeitas à
exigibilidade dos recursos captados por meio da emissão de LCA, bem como pelas
instituições depositárias autorizadas a captar recursos dessa exigibilidade
mediante DIR; e
d) Outros anexos que
o BCB venha a instituir devem ser apresentados por todas as instituições
financeiras sujeitas às respectivas exigibilidades definidas em regulamentação
específica, bem como pelas instituições depositárias autorizadas a captar
recursos dessas exigibilidades mediante DIR.
6.2 - As informações
prestadas no MCR - Documento 6 são de responsabilidade do diretor encarregado
da área de crédito rural.
7 - Sistema de
Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex)
7.1 - As informações
relativas ao cumprimento das exigibilidades do crédito rural devem ser
editadas, validadas e enviadas ao BCB por meio do Sisex, na forma do MCR -
Documento 6.
7.2 - O Sisex possui os ambientes de:
a)
Homologação: de acesso livre às instituições financeiras para realização de
testes; e
b) Produção: de
acesso restrito às instituições sujeitas às exigibilidades do crédito rural.
7.3 - Responsável
Técnico é o funcionário que possui acesso ao Sisex para editar, validar e
enviar o MCR - Documento 6 ao BCB, em nome da instituição que trabalha ou
presta serviços. O BCB poderá contatar o Responsável Técnico para esclarecer eventuais
inconsistências nas informações prestadas pela instituição por meio do MCR -
Documento 6.
7.4 - Funcionalidades do Sisex:
a)
Cadastro de Responsável Técnico e seu substituto (disponível somente no
Sisex-Web): cadastros obrigatórios no primeiro acesso ao Sisex, devendo-se
observar que as instituições financeiras devem manter os respectivos dados
atualizados, e que o Banco Central poderá determinar o recadastramento a cada
novo período de cumprimento;
b)
Delegação de Remessa: opção de delegação a outra instituição da entrega do MCR
- Documento 6 ao BCB;
c)
Preencher demonstrativo (edição, validação e entrega): a instituição deve
preencher, validar e entregar os anexos do MCR - Documento 6 correspondentes às
exigibilidades a que estiver sujeita;
d)
Retificação de Demonstrativo: opção de retificação de anexo entregue;
e)
Simular Demonstrativo: ferramenta auxiliar para as instituições realizarem
previsões de deficiência e excesso de aplicação;
f)
Consulta de Demonstrativos: consulta de anexos em edição, validação ou
entregues ao BCB;
g)
Baixar Modelo de Demonstrativo: permite fazer download de arquivo no
formato “json”, com código, descrição e fórmula dos itens de versões dos anexos
disponibilizados no Sisex;
h)
Consultar lançamentos de custo financeiro: consulta ao valor do custo
financeiro a ser cobrado no último dia útil de setembro do ano em que foi verificado
o descumprimento das exigibilidades do crédito rural;
i) Consultar, por
meio de relatório disponibilizado no Sisex, as operações que compõem os saldos
dos códigos calculados do Sisex.
7.5 - A instituição
pode optar pela remessa do MCR - Documento 6 por meio de página na Internet
(Sisex-Web) ou por mensagem no âmbito do serviço de mensageria do BCB.
7.6 - Os anexos do
MCR - Documento 6 possuem códigos de entrada, cujos valores devem ser
informados pela instituição, e códigos calculados, cujos valores são
processados pelo Sisex e podem ser visualizados na etapa de validação. Aos
códigos de entrada que não forem informados será atribuído o valor “zero” pelo
Sisex.
7.7 - A entrega de anexo
ao BCB gera número de protocolo para controle e eventual consulta do documento
no Sisex.
7.8 - O demonstrativo entregue pode ser
retificado pela instituição responsável, observado que:
a) A
retificação de demonstrativo pode ser cancelada, a critério da instituição, o
que revalida o demonstrativo entregue anteriormente;
b) A
retificação do demonstrativo de junho (encerramento do período) não pode ser
cancelada;
c) A
retificação após o prazo regulamentar de entrega deve ser justificada pela
instituição no campo apropriado; e
d) A retificação de
demonstrativo de anos agrícolas anteriores será possível através da abertura de
janela de retificação no Sisex, mediante solicitação justificada ao BCB.
7.9 - Os
aprimoramentos no Sisex e as notícias relacionadas às exigibilidades do crédito
rural são divulgadas no portal “Notícias”, que pode ser acessado pelo endereço:
www.bcb.gov.br > Estabilidade Financeira > Supervisão > Crédito Rural
> Notícias do Sisex.
7.10 - O BCB
disponibiliza às instituições financeiras o Tutorial Sisex com instruções de
utilização e principais funcionalidades do Sisex. O Tutorial pode ser acessado
pelo endereço: www.bcb.gov.br > Estabilidade Financeira > Supervisão >
Crédito Rural > Tutorial Sisex.
8 - Remessa do MCR -
Documento 6 via Sisex-Web
8.1 - O Responsável Técnico que desejar
editar, validar e enviar o MCR - Documento 6 por meio do Sisex-Web deve
solicitar, ao gestor setorial de segurança (máster) do sistema Autran de sua
instituição, as seguintes transações do Sisbacen:
a)
SECR000 - SISEX- QUALQUER USUARIO SISEX; e
b) SECR003 -
RESPONSAVEL TECNICO DE INST. FINANCEIRA.
8.2 - O usuário que desejar acessar o
Sisex-Web para consultar os demonstrativos em tramitação ou entregues deve
solicitar, ao gestor setorial de segurança (máster) do sistema Autran de sua
instituição, as seguintes transações do Sisbacen:
a)
SECR000 - SISEX- QUALQUER USUARIO SISEX; e
b) SECR004 - SISEX-
PERFIL CONSULTA IF.
8.3 - O ambiente de
homologação do Sisex-Web pode ser acessado por meio do endereço: www.bcb.gov.br > Estabilidade Financeira
> Supervisão > Crédito Rural > Acesso ao Sisex-Web (homologação).
8.4 - O ambiente de
produção do Sisex-Web pode ser acessado por meio do endereço: www.bcb.gov.br > Estabilidade Financeira
> Supervisão > Crédito Rural > Acesso ao Sisex-Web (produção).
9 - Remessa do MCR -
Documento 6 por meio de mensagem
9.1 - A instituição
participante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) que optar pela remessa do MCR
- Documento 6 por meio de mensagem, deve observar os padrões técnicos do
Catálogo de Serviços do SFN e do Dicionário de Domínios em vigência, divulgados
pelo BCB.
9.2 - Definições:
a) O
grupo de serviços do Sisex é o ECR – Exigibilidade do Crédito Rural;
b) O grupo de
serviços ECR pertence ao domínio de sistema MES01.
9.3 - Serviços e Eventos ECR:
a)
Operações ECR:
I - ECR0001 - IF
Informa demonstrativo para cálculo das exigibilidades do Crédito Rural;
II - ECR0002 - IF
requisita entrega de demonstrativo do Crédito Rural.
b)
Consultas ECR:
I - ECR0003 - IF
consulta demonstrativos do Crédito Rural;
II - ECR0004 - IF consulta detalhamento de demonstrativo
do Crédito Rural.
9.4 - Cada anexo do MCR
- Documento 6 deve ser enviado em uma mensagem separada.
9.5 - Mensagens ECR:
a)
ECR0001 - Informa demonstrativo para cálculo das exigibilidades do crédito
rural:
I - Informar somente
os códigos de entrada;
II - Aos códigos de
entrada não informados será atribuído o valor “zero” pelo Sisex;
III - O envio cria um
novo demonstrativo para o Código Ano Agrícola, o Tipo Demonstrativo ECR e o
Número Posição Demonstrativo ECR informados na mensagem;
IV - O reenvio de
mensagem sobrescreve os dados informados anteriormente;
V - O demonstrativo
fica na situação “em validação”.
b)
ECR0001R1 - Resposta ao Informa demonstrativo para cálculo das exigibilidades
do crédito rural:
I - Ao informar os
códigos de entrada na mensagem ECR0001, a instituição recebe a ECR0001R1
somente com os códigos calculados;
II - O Sisex informa
o Número Demonstrativo ECR (NumDmstrECR) que identifica unicamente o
demonstrativo enviado, inclusive em posteriores retificações de valores.
c)
ECR0002 - Requisição de entrega de demonstrativo do crédito rural:
I - Destina-se à
entrega do demonstrativo correspondente à ECR0001 anteriormente enviada;
II - Para identificar
o demonstrativo a ser entregue, a instituição deve informar o Número
Demonstrativo ECR (NumDmstrECR) recebido na ECR0001R1.
d)
ECR0002R1 - Resposta ao Requisitante de entrega de demonstrativo do crédito
rural:
I - Ao solicitar a
entrega de demonstrativos na ECR0002, a instituição recebe a ECR0002R1 com os
códigos de entrada e os calculados;
II - O Sisex gera,
para cada demonstrativo entregue ao BCB, o Código Protocolo Entrega ECR
(CodProtEntrECR) para comprovação e controle de entrega.
e)
ECR0003 - Consulta demonstrativos do Crédito Rural:
I - Destina-se à
consulta de demonstrativos em validação ou entregue via Sisex.
f)
ECR0003R1 - Resposta à Consulta demonstrativos do crédito rural:
I - Ao solicitar
consulta de demonstrativo, em validação ou entregue, na ECR0003, a instituição
recebe a ECR0003R1 com a listagem dos demonstrativos na situação especificada.
g)
ECR0004 - Consulta detalhamento de demonstrativo do crédito rural:
I - Destina-se à
consulta de demonstrativo específico em validação ou entregue via Sisex.
h)
ECR0004R1 - Resposta à Consulta detalhamento de demonstrativo do crédito rural:
I - Ao solicitar consulta detalhada de demonstrativo
específico, em validação ou entregue, na ECR0004, a instituição recebe a ECR0004R1
com as informações detalhadas do demonstrativo, inclusive com os valores dos
códigos de entrada e calculado.
10 - Delegação de
remessa do MCR - Documento 6
10.1 - A instituição
financeira sujeita às exigibilidades do crédito rural pode indicar outra instituição
como responsável pela edição, validação e envio das informações do MCR -
Documento 6 ao BCB por meio do Sisex.
10.2 - A opção pela
delegação deve ser formalizada previamente ao BCB, por meio de documento
assinado pelo diretor responsável pela área de crédito rural da instituição
delegante.
11 - Custo Financeiro
por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades
11.1 - A instituição
financeira que incorrer em deficiência no cumprimento das exigibilidades do
crédito rural, ao final do período de cumprimento (posição do mês de junho), na
forma apurada pelo MCR - Documento 6, fica sujeita, no último dia útil do mês
de setembro do ano em que for finalizado o período de cumprimento, ao pagamento
de custo financeiro, na forma estabelecida pelo BCB.
11.2 - O agendamento
do custo financeiro para as instituições financeiras que apurarem deficiência
na posição de junho, do MCR - Documento 6, poderá ser verificado no Sisex.
12 - Integração entre
o Sisex e o Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor)
12.1 - Códigos calculados de aplicações.
a) A
partir do período de cumprimento com início em 1º de julho de 2025, o MCR -
Documento 6 contará com códigos calculados de aplicações, cujo cálculo e
preenchimento serão realizados pelo Sisex.
b) O
cálculo do saldo médio acumulado no período de cumprimento tem como base os
dados do Campo 73 (Saldo Médio Diário Dias Úteis Mês) do Sicor, cujos valores
são informados pelas instituições financeiras por meio do Documento 3040 (Dados
de Risco de Crédito);
c) A
correspondência exata entre o código de aplicações do MCR - Documento 6 e o
saldo médio acumulado de operações de crédito rural que cumprem exigibilidade
dependerá do correto preenchimento, pela instituição financeira, de campos
estáticos e dinâmicos de operações/destinações no Sicor.
d) A
operação/destinação que possuir as seguintes características não será
considerada para cumprimento de exigibilidade:
I - com status “SOR08-Desclassificada
Totalmente” (campo 72 do Sicor);
II - sem informação
de liberação de recursos (campo 10 do Sicor), com a exceção das operações renegociadas
que devem possuir o Código Empreendimento (campo 28) preenchido com “00000000000000”;
e
III - operação
excluída do Sicor.
e) A partir do
período de cumprimento de 2025/2026, estará disponível no Sisex relatório com
identificação das operações cujos saldos estão sendo computados em determinado
código calculado de aplicações.
12.2 - Alteração de fonte de recursos
a) A
alteração de fonte de recursos de operação/destinação de crédito rural deve
obedecer de forma conjunta às regras estabelecidas no MCR;
b) A alocação do
saldo de operação/destinação aos códigos do Sisex levará em consideração a
fonte de recursos da operação verificada no Sicor no dia 15 de cada
mês/data-base.
12.3 - Indicação de CNPJ de instituição
financeira para fins de cumprimento de exigibilidade
a) O
campo CNPJ Base Instituição Exigibilidade (CNPJBaseInstExigldd) deve ser
utilizado por bancos cooperativos, confederações de crédito, cooperativas
centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito, bancos de
desenvolvimento e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), quando optarem por utilizar operação/destinação de crédito rural
vinculada a repasse interfinanceiro, realizada por instituição financeira
filiada ou credenciada, para cumprimento de exigibilidade, na forma
estabelecida no MCR;
b) Nas
situações em que o MCR permita a utilização de saldos de operação/destinação de
crédito rural para cumprimento de exigibilidade por instituição financeira
diversa da que contratou a operação, o campo CNPJ Base Instituição
Exigibilidade do Sicor deve ser preenchido com o CNPJ da instituição financeira
repassadora dos recursos;
c) O
preenchimento do campo CNPJ Base Instituição Exigibilidade não é obrigatório,
destacando-se que o não preenchimento indicará que a própria instituição
financeira que destinou os recursos do financiamento utilizará o saldo do Campo
73 para cumprimento de sua própria exigibilidade;
d) A
utilização do campo CNPJ Base Instituição Exigibilidade é restrita às
destinações cuja fonte de recursos seja vinculada a uma exigibilidade de
crédito rural;
e) A
alocação do saldo de operação/destinação à instituição financeira indicada no
campo CNPJ Base Instituição Exigibilidade levará em consideração o
preenchimento desse campo verificado no Sicor no dia 15 de cada mês/data-base.
NOTA
As alterações promovidas
nesta Instrução Normativa buscam compatibilizar o texto do do Documento 6
(Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual
de Crédito Rural (MCR) à integração do Sistema de Exigibilidades do Crédito
Rural (Sisex) com o Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor).
A integração entre Sisex e Sicor automatiza procedimentos de responsabilidade
das instituições financeiras, o que implica redução de custos de observância
associados à prestação de informações ao Banco Central.
2. Além disso,
foram promovidos ajustes com o propósito facilitar a remessa de informações
pelas instituições financeiras, entre outros que decorrem de medidas promovidas
no âmbito da regulamentação de competência do Conselho Monetário Nacional, as
quais requerem mudanças em procedimentos aplicáveis ao preenchimento de dados
no Sisex.
3. Assim, para
efeito do disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que
regulamenta a Análise de Impacto Regulatório (AIR), de que tratam o art. 5º da
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, este voto está dispensado de AIR nos
termos (i) do inciso VII do caput do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por
se tratar de ato normativo que reduz exigências, obrigações, restrições,
requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos
regulatórios; e (ii) do inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 10.411, de
2020, por se tratar de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou
obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita,
técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
Chefe do Derop