Norma
28/08/2025

Instrução Normativa BCB N° 655

Divulga a versão 8.0 do Manual Operacional do DICT, parte do Regulamento do Pix, com atualizações em fluxos e notificações de infração.

Resumo

A IN BCB nº 655/2025 divulga a versão 8.0 do Manual Operacional do DICT e altera pontos relevantes para participantes do Pix.

📌 Traz ajustes sobre nome social, reconciliação, consultas ao DICT, baldes, monitoramento, devoluções, MED, Recuperação de Valores e eventos.

⚠️ Há vigências escalonadas em 1º/10/2025 e 23/11/2025.

🧾 A extração foi marcada como “revisar” porque o link oficial do manual estava em versão posterior no momento da consulta.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 655/2025 divulga a versão 8.0 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais, o DICT, componente operacional do Regulamento do Pix. O documento tem natureza de norma alteradora ou divulgadora de versão de manual: ele não inaugura um regime autônomo completo, mas substitui a versão anterior do manual, revoga a Instrução Normativa BCB nº 593/2025 e lista alterações relevantes em seções específicas do Manual DICT.

A curadoria foi construída no modo retrato-fonte. Isso significa que os requisitos foram extraídos apenas dos comandos que nascem da IN BCB nº 655/2025 e do seu anexo de histórico da versão 8.0, sem transportar todo o conteúdo do Manual DICT anterior e sem consolidar alterações posteriores. A pasta não tenta reproduzir todos os requisitos do Pix ou do DICT; ela registra o efeito operacional incremental da versão 8.0: nome social em chave Pix, motivo de reconciliação, controles de consulta ao DICT, governança de balde de consultas, monitoramento de situações anômalas, ajustes em solicitação de devolução, edição de notificação de infração, aprimoramentos do MED, Recuperação de Valores e Notificações de Eventos.

O status da extração foi marcado como “revisar”. A razão não é ausência de conteúdo operacional, mas limitação de fonte: a página oficial da norma no BCB foi identificada, e o histórico oficial do Manual DICT confirmou os blocos da versão 8.0, porém o arquivo oficial disponível no endereço do manual estava em versão posterior no momento da consulta. Por isso, o pacote evita incorporar v8.1 ou v8.2 e trata os requisitos como aceleradores a serem conferidos contra o texto integral da versão 8.0 aplicável.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo operacional alcança participantes do Pix que executam processos no DICT, especialmente prestadores de serviço de pagamento com acesso direto ou indireto ao diretório. Como o dicionário de segmentação não possui tag granular para “participante do Pix”, “PSP”, “PSP com acesso direto ao DICT” ou “PSP com acesso indireto ao DICT”, a segmentação usa aproximação por instituições financeiras e instituições de pagamento. Essa opção reduz ruído setorial, mas deve ser revisada no produto caso exista uma taxonomia mais específica para participantes do Pix.

A aplicabilidade real não decorre apenas de atuar no setor financeiro. Ela depende de a instituição participar do Pix e executar o processo afetado: cadastro, alteração ou consulta de chave Pix; atualização de informações no DICT; consulta ao DICT vinculada a transação Pix; pedido de aumento de categoria de balde; monitoramento de consultas; abertura de solicitação de devolução; notificação de infração; operação do MED; Recuperação de Valores; ou tratamento de Notificações de Eventos.

Alguns requisitos são aplicáveis apenas quando o evento operacional ocorrer. Por exemplo, a aprovação do diretor de segurança cibernética só é acionada quando houver pedido de aumento de categoria de balde de consultas do DICT e quando existir esse diretor no participante responsável. O requisito de envio de informações na solicitação de devolução por falha operacional só é acionado quando o PSP abre esse tipo de solicitação. O requisito de edição de notificação de infração não determina que toda notificação seja editada; ele transforma a permissão de edição em fluxo controlável, limitado aos estados “aberta” ou “recebida”.

Principais comandos operacionais

A primeira frente é cadastral e de qualidade de dados. A seção 8 esclarece que o nome social deve constar do CPF para poder ser cadastrado em chave Pix de pessoa física. Isso impacta canais digitais, atendimento, validação cadastral, bases internas e regras de criação ou alteração de vínculo no DICT. O controle sugerido é simples e verificável: validar a condição antes do cadastro, bloquear inconsistências e manter log da decisão.

A segunda frente é a atualização de informações e reconciliação. A seção 9 esclarece o uso do motivo “reconciliação” para atualização de informações. A curadoria transformou esse ponto em requisito de parametrização e rastreabilidade: a instituição deve conseguir demonstrar que uma atualização marcada como reconciliação decorreu de divergência ou ajuste compatível com esse motivo, e não de causa genérica ou não documentada.

A terceira frente é a consulta ao DICT. A seção 13.1 esclarece que o payer-ID informado na consulta deve ser o mesmo identificador do usuário pagador da transação Pix relacionada. Esse ponto é crítico porque vincula a consulta à sua finalidade transacional e reduz risco de uso indevido de dados. A mesma seção passa a exigir aprovação do diretor de segurança cibernética do participante responsável, quando houver, para pedidos de aumento de categoria de balde de consultas do DICT. O pacote separa essas duas obrigações porque uma é controle sistêmico de correspondência e a outra é governança de alçada e segurança.

A quarta frente é monitoramento. A seção 13.2.3 inclui a necessidade de monitoramento em períodos mais longos e a finalidade não permitida como situação anômala. Isso sugere que controles de uso do DICT não devem depender apenas de alertas instantâneos. O participante deve ter capacidade de observar padrões acumulados, detectar comportamento incompatível com a finalidade do DICT e documentar investigação de exceções.

A quinta frente envolve devoluções e MED. A seção 17 corrige o tratamento do resultado da análise de solicitação de devolução para considerar liquidação, e não emissão, de pacs.004 ou pacs.008, nos casos indicados. A seção 17.1 esclarece o envio de informações pelo PSP que abre solicitação de devolução por falha operacional. Esses requisitos foram separados porque um altera o marco operacional de conclusão do resultado e o outro se concentra na completude das informações enviadas na abertura da solicitação.

A sexta frente tem vigência escalonada. Em 1º de outubro de 2025 entra em vigor o esclarecimento de que o PSP do pagador pode editar notificação de infração enquanto ela estiver nos estados “aberta” ou “recebida”. Em 23 de novembro de 2025 entram em vigor aprimoramentos das regras e funcionalidades relacionadas ao MED, com alterações nas seções 10, 10.1 e 17, além da criação da seção 20, sobre Recuperação de Valores, e da seção 21, sobre Notificações de Eventos. Esses itens foram tratados como requisitos próprios porque criam ou alteram fluxos operacionais com evidência, teste, monitoramento e responsabilidade interna distintos.

Impactos para compliance

Para compliance, o principal impacto é garantir que a instituição não trate a IN 655 como mera publicação formal. Embora a norma tenha poucos artigos, o anexo sinaliza mudanças operacionais relevantes no Manual DICT. O programa de compliance deve verificar se a área de Pix, tecnologia, antifraude, atendimento e controles internos recebeu a versão aplicável do manual e traduziu as alterações em mudanças de sistema, procedimento, alçada e evidência.

O pacote também ajuda a separar o que é requisito vivo do que é referência ou alteração normativa. A revogação da IN BCB nº 593/2025 foi registrada em alterações de requisitos, não como obrigação nova da empresa. A melhoria de redação da seção 6 foi mantida como ponto documental, sem virar requisito artificial. Já os itens com impacto em cadastro, consulta, balde, monitoramento, devolução, notificação de infração, Recuperação de Valores e eventos foram convertidos em requisitos porque geram ações verificáveis.

A distribuição de criticidade foi calibrada para não tratar toda alteração como alta. Foram classificados como alta os pontos que envolvem uso do DICT com potencial de finalidade indevida, governança de capacidade de consulta, monitoramento de anomalias, MED, Recuperação de Valores e eventos. Itens de parametrização ou conciliação operacional específica ficaram como média, apesar de relevantes.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências mais importantes são logs de sistema, regras de parametrização, matrizes de aderência, relatórios de testes, dossiês operacionais e aprovações formais. O DICT é uma infraestrutura operacional altamente sistêmica; por isso, a maior parte da aderência será demonstrada por trilhas técnicas, payloads, estados de workflow, relatórios de conciliação e painéis de monitoramento.

A área de pagamentos Pix tende a ser o dono operacional da maior parte dos requisitos. Tecnologia e segurança cibernética são essenciais nos itens de API, consulta ao DICT, baldes, monitoramento, eventos e testes de integração. Antifraude, PLD/KYC ou times equivalentes participam dos fluxos de notificação de infração, MED e recuperação de valores. Atendimento e ouvidoria são relevantes nos pontos em que o usuário final é informado ou impactado por cadastro de chave, devolução, recuperação ou contestação operacional. Riscos e controles entram de forma material no monitoramento de anomalias, revisão de amostras e matriz de aderência.

Os controles sugeridos foram montados para serem importáveis como ponto de partida. Eles não afirmam que a instituição já possui o controle. A intenção é orientar a criação de controles preventivos, sistêmicos, detectivos, de governança, de reconciliação e de reporte conforme o objeto de cada requisito.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a limitação de fonte. A curadoria trabalha com o documento-fonte indicado e com o histórico oficial da versão 8.0, mas o link oficial do manual é dinâmico e apontava para versão posterior no momento da consulta. Para uso operacional definitivo, a empresa deve confrontar os requisitos com o texto integral da versão 8.0 arquivada ou com base normativa interna que preserve a versão vigente em cada data.

O segundo ponto é a vigência escalonada. Nem todas as alterações da IN 655 entram no mesmo momento. A edição de notificação de infração tem data própria em 1º de outubro de 2025. As alterações do MED, Recuperação de Valores e Notificações de Eventos têm data própria em 23 de novembro de 2025. As demais alterações têm vigência imediata indicada pelo documento. O pacote registra essas vigências nos requisitos correspondentes.

O terceiro ponto é a segmentação. Sem tag específica de participante Pix, o roteamento por instituições financeiras e instituições de pagamento é uma aproximação. Empresas que atuem no ecossistema Pix em papel específico devem revisar manualmente a aplicabilidade. Por outro lado, uma empresa financeira que não seja participante do Pix ou não opere o processo do requisito não deve tratar todos os itens como aplicáveis automaticamente.

O quarto ponto é evitar consolidação indevida. Esta pasta não deve ser usada para inativar ou atualizar requisitos com base em atos posteriores não processados em pasta própria. Se houver uma norma posterior que revogue ou substitua a IN 655, essa norma posterior deve gerar seu próprio pacote, com seus próprios requisitos e alteraçõesRequisitos. O retrato-fonte da IN 655 permanece útil para auditoria, rastreabilidade histórica e entendimento da evolução do Manual DICT.

Decisões de cobertura

A curadoria não converteu a melhoria de redação da seção 6 em requisito porque não foi identificado comando operacional autônomo. Também não reproduziu o histórico de versões anteriores do manual, pois isso duplicaria requisitos que nasceram em normas anteriores. O anexo foi usado apenas para capturar o delta da versão 8.0 e as vigências expressas.

A criação da seção 20 e da seção 21 foi convertida em requisitos mesmo com descrição sintética, porque o próprio documento sinaliza criação de funcionalidades e fluxos operacionais novos ou materialmente relevantes. Nesses casos, o corpo do requisito e os controles sugeridos indicam que a conferência do texto integral do Manual DICT aplicável é necessária para fechamento de aderência detalhada.