Norma
25/09/2025

Resolução CMN N° 5.251

Altera procedimentos para autorização e cancelamento de débitos em conta, incluindo regras específicas para Pix Automático.

Resumo

A norma atualiza as regras para autorização de débitos em conta, direcionando parte das operações para o ecossistema do Pix Automático.

⚙️ Débitos em conta para pessoas jurídicas ou entidades não autorizadas pelo BCB deverão seguir, exclusivamente, as regras do Pix Automático.

🏦 Exceção: A regra não se aplica se a instituição financeira for, ao mesmo tempo, a detentora da conta e a recebedora do débito (ex: pagamento de empréstimo). Nesses casos, a norma original (Res. 4.790) continua válida.

🗓️ Prazo: As instituições têm até 1º de janeiro de 2026 para adaptar contratos e autorizações de débito vigentes.

⏳ Vigência: A resolução entra em vigor em 13 de outubro de 2025.

Esta resolução altera a Resolução nº 4.790/2020, que regulamenta a autorização e o cancelamento de débitos em contas de depósito e contas-salário.

A principal mudança é a introdução de uma regra específica para autorizações de débito cujo destinatário final seja uma pessoa jurídica ou entidade não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Para essas operações, os procedimentos de autorização e cancelamento deverão seguir exclusivamente a regulamentação do Pix Automático.

Há uma exceção importante: a nova regra não se aplica quando a instituição depositária, onde o cliente tem a conta, é também a destinatária dos recursos. Nesses casos, como na cobrança de parcelas de financiamentos pelo próprio banco, continuam valendo as regras gerais da Resolução nº 4.790.

As instituições depositárias e destinatárias têm até 1º de janeiro de 2026 para adequar os contratos e as autorizações de débito já existentes que se enquadram na nova regra, além de implementar outras medidas necessárias para o cumprimento da norma.

A resolução entra em vigor em 13 de outubro de 2025.